Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450411
Nº Convencional: JTRP00014359
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: INVENTÁRIO
VALOR
CÁLCULO
Nº do Documento: RP199503079450411
Data do Acordão: 03/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 4222
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART315 N1 ART678 N3.
Sumário: I - No inventário, o valor inicialmente indicado pelo requerente e aceite pelos interessados é meramente provisório.
II - A expressão " decisões respeitantes ao valor da causa " contida no n.3 do artigo 678 do Código de Processo Civil abrange quer o despacho a que se refere o artigo 315 n.1, do citado Código, quer a simples discussão do valor da causa, mesmo na hipótese de não ter sido proferido tal despacho.
Reclamações: