Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831269
Nº Convencional: JTRP00024820
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
COMISSÁRIO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
GRADUAÇÃO DE CULPAS
Nº do Documento: RP199812109831269
Data do Acordão: 12/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 106/96
Data Dec. Recorrida: 04/24/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N1 N3 ART506 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/06/27 IN BMJ N388 PAG517.
ASS STJ DE 1994/01/21 IN BMJ N433 PAG69.
AC RL DE 1995/02/14 IN CJ T2 ANOXX PAG129.
Sumário: I - A responsabilidade do condutor comissário pelos danos causados, quando não ilidiu a presunção legal da sua culpa, repercute-se no proprietário do veículo.
II - A responsabilidade por culpa presumida do comissário
é aplicável nos casos da colisão de veículos prevista no artigo 503 n.3 do Código Civil.
III - No caso de dúvida sobre a proporção de responsabilidade a imputar a cada um dos condutores, considera-se igual, na produção dos danos, tanto a contribuição da culpa de cada um deles como a contribuição de cada um dos veículos.
Reclamações: