Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520178
Nº Convencional: JTRP00014955
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199506279520178
Data do Acordão: 06/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA LANHOSO
Processo no Tribunal Recorrido: 59/93
Data Dec. Recorrida: 11/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART321 N1 ART498 N1.
Sumário: I - O direito de indemnização prescreve, segundo o artigo 498 n.1 do Código Civil, no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.
II - Em princípio o direito surge com a verificação do facto que o faz nascer.
III - Se do acidente derivaram lesões para os autores, a partir daí tomaram conhecimento de que tinham direito
à reparação dos danos que as lesões lhes causaram, pois que este direito nasce independentemente do conhecimento da extensão dos danos e da pessoa do responsável.
IV - Já não será assim, se as lesões forem de tal modo graves que coarctaram ao lesado qualquer iniciativa ou qualquer impossibilidade de acção - perda de consciência, entrada em coma prolongado, internamento prolongado.
V - Nos dois primeiros casos, o lesado não pode ter consciência do direito; no último está impossibilitado de o exercer.
VI - No entanto, mesmo neste último caso, a prescrição só se suspende no decurso dos últimos três meses do prazo se estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior.
Reclamações: