Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014955 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199506279520178 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA LANHOSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 59/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART321 N1 ART498 N1. | ||
| Sumário: | I - O direito de indemnização prescreve, segundo o artigo 498 n.1 do Código Civil, no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. II - Em princípio o direito surge com a verificação do facto que o faz nascer. III - Se do acidente derivaram lesões para os autores, a partir daí tomaram conhecimento de que tinham direito à reparação dos danos que as lesões lhes causaram, pois que este direito nasce independentemente do conhecimento da extensão dos danos e da pessoa do responsável. IV - Já não será assim, se as lesões forem de tal modo graves que coarctaram ao lesado qualquer iniciativa ou qualquer impossibilidade de acção - perda de consciência, entrada em coma prolongado, internamento prolongado. V - Nos dois primeiros casos, o lesado não pode ter consciência do direito; no último está impossibilitado de o exercer. VI - No entanto, mesmo neste último caso, a prescrição só se suspende no decurso dos últimos três meses do prazo se estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior. | ||
| Reclamações: | |||