Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350453
Nº Convencional: JTRP00011001
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CÁLCULO
BENFEITORIA
Nº do Documento: RP199310119350453
Data do Acordão: 10/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 8265-3
Data Dec. Recorrida: 09/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N2 ART511.
Sumário: I - Quando as benfeitorias e construções existentes na parcela expropriada não são passíveis de enquadramento e aproveitamento no tipo de construção proposto pelos peritos para o cálculo da indemnização a fixar, não deve o respectivo valor acrescer ao valor final fixado.
II - Não está fundamentado, o laudo pericial que se limita a dizer que " pelo tipo e localização " podem essas benfeitorias ser aproveitadas, sem dizer qual o seu tipo e localização reais ou sem fazer referência a quelquer outro documento onde esses elementos possam ser consultados.
III - Se a peritagem não fornece os elementos bastantes para o tribunal decidir com segurança, segundo o disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil, isto é, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito ( disposição aplicável por serem evidentes as semelhanças entre as respostas aos quesitos e a peritagem ), deve a Relação fazer uso do disposto no artigo 712, n. 2 do Código de Processo Civil, anulando a peritagem e subsequentes termos.
Reclamações: