Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011001 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO CÁLCULO BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | RP199310119350453 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8265-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N2 ART511. | ||
| Sumário: | I - Quando as benfeitorias e construções existentes na parcela expropriada não são passíveis de enquadramento e aproveitamento no tipo de construção proposto pelos peritos para o cálculo da indemnização a fixar, não deve o respectivo valor acrescer ao valor final fixado. II - Não está fundamentado, o laudo pericial que se limita a dizer que " pelo tipo e localização " podem essas benfeitorias ser aproveitadas, sem dizer qual o seu tipo e localização reais ou sem fazer referência a quelquer outro documento onde esses elementos possam ser consultados. III - Se a peritagem não fornece os elementos bastantes para o tribunal decidir com segurança, segundo o disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil, isto é, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito ( disposição aplicável por serem evidentes as semelhanças entre as respostas aos quesitos e a peritagem ), deve a Relação fazer uso do disposto no artigo 712, n. 2 do Código de Processo Civil, anulando a peritagem e subsequentes termos. | ||
| Reclamações: | |||