Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036492 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU SENTENÇA NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200401070315968 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Efectuado o julgamento sem a presença do réu, a sentença tem de lhe ser notificada pessoalmente, podendo ser detido para esse efeito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No -º juízo criminal da comarca de....., o arguido Marco..... foi submetido a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, sem estar presente, nos termos do artº 333º, nº 2, do CPP, tendo no final sido proferida sentença, onde se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo artº 11º, nº 1, alínea a), do DL nº 454/91, de 28/12, na pena de 120 dias de multa a 5 € diários, bem como a pagar a F....., Ldª, a título de indemnização, a quantia de 2 294,47 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação do pedido. O Mº Pº promoveu que se notificasse o arguido para, no prazo de 30 dias, comparecer no tribunal, afim de ser pessoalmente notificado da sentença, com a advertência de que, não comparecendo voluntariamente nesse prazo, seria determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da notificação. O senhor juiz indeferiu essa promoção, considerando que o arguido já foi devidamente notificado da sentença, ao tê-lo sido por via postal simples. Dessa decisão interpôs recurso o Mº Pº, sustentando, em síntese, na sua motivação: - A notificação da sentença ao arguido que seja julgado na sua ausência, no termos do artº 333º, nº 2, do CPP, tem de ser pessoal. - O nº 6 do mesmo preceito prevê, em tais casos, a detenção do arguido para o efeito de ser notificado da sentença. - Deve, pois, revogar-se a decisão recorrida, para ser substituída por outra que defira aquela promoção. O recurso foi admitido. Não houve resposta. Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de perecer que o recurso merece parcial provimento. Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: O tribunal recorrido entendeu que não havia que dar quaisquer passos no sentido de a sentença ser notificada pessoalmente ao arguido, por considerar que a forma correcta de fazer essa notificação era a via postal simples, o que já havia sido feito. Não tem razão. A audiência de julgamento teve lugar sem a presença do arguido, que estava devidamente notificado, tendo-se aplicado o artº 333º, nº 2, do CPP. Tendo o arguido prestado termo de identidade e residência, a regra para as suas notificações passou a ser a via postal simples, de acordo com o artº 196º, nºs 2 e 3, alínea c), do mesmo código. Mas essa regra não se aplica à notificação da sentença, pois essa notificação é regulada por uma norma especial – a do nº 5 do artº 333º: “No caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença”. Se o arguido só é notificado da sentença quando seja detido ou se apresente voluntariamente, a notificação que se tem em vista só pode ser aquela que exige a presença do arguido, ou seja, a que é feita através de contacto pessoal, estando fora de hipótese a notificação pela via postal simples, que podia logo ser feita, em nada dependendo da presença do arguido. Isto, que parece inequívoco, foi também já afirmado pelo TC no acórdão nº 274/2003, de 28/5/2003, publicado no DR, II série, de 5/7/2003, a propósito da norma idêntica contida no artº 334º, nº 6. Não podia, pois, o juiz recorrido indeferir a promoção do Mº Pº com o fundamento de que a notificação da sentença ao arguido já havia sido correctamente feita, por via postal simples. Há agora que ver se o arguido pode ser detido, para o efeito de lhe ser notificada a sentença, como pretende o recorrente, questão que não foi, mas devia ter sido apreciada na decisão recorrida. O artº 333º, depois de no nº 5 dizer que nestes casos “a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente”, dispõe logo a seguir, no nº 6: “É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116º, nºs 1 e 2, e 254º (...)”. O artº 116º prevê no nº 1 a condenação pelo juiz numa soma entre 2 e 10 UCs de quem, estando regularmente convocado ou notificado para uma diligência, deixar injustificadamente de comparecer. E no nº 2 contempla a possibilidade de detenção, pelo tempo indispensável à realização da diligência, de quem tiver faltado injustificadamente. A referência a estas duas disposições do artº 116º contida no nº 6 do artº 333º só tem sentido, se reportada à notificação da sentença. Com efeito, só assim se pode entender o advérbio “correspondentemente”, que aqui significa “com as devidas adaptações”. Se se tivesse em vista a audiência, não se usaria o termo “correspondentemente”, pois é para actos como esse que é previsto o artº 116º, nºs 1 e 2. Aliás, o nº 6 do artº 333º, ao mandar aplicar o artº 116º, nº 2, não pode estar a referir-se à detenção do arguido para ser presente na audiência porque essa possibilidade já está prevista no nº 1: “o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua (do arguido) comparência”. Assim, o facto de o artº 333º, depois de no nº 5 dizer que a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, remeter no nº 6 para o artº 116º, nºs 1 e 2, pretende dizer que o arguido deve ser notificado para se apresentar no tribunal a fim de ser notificado da sentença (nº 1) e, se faltar injustificadamente, pode ser detido pelo tempo indispensável à efectuação da notificação da sentença (nº 2). Nem se diga que o termo “voluntariamente” colide com a obrigatoriedade da apresentação que se preconiza, na media em que, vê-se do contexto, pretende referir a apresentação sem ser em regime de detenção. A referência no nº 6 do artº 333º ao artº 254º significa apenas que a detenção não pode exceder 24 horas (nº 1, alínea c), deste último preceito). E este regime não afronta a Constituição, que no artº 27º, nº 2, alínea f), permite a “detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal”. A desobediência estará na falta de comparecimento em tribunal por parte do arguido para lhe ser notificada a sentença, depois de para tal ter sido regularmente notificado por decisão do mesmo tribunal. Mesmo que não se visse aqui uma “desobediência”, sempre se preencheria a previsão da segunda parte da mesma alínea f), onde se prevê a detenção “para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente”. Neste caso, apenas se exigiria que a sentença fosse notificada ao arguido na presença do juiz. E não é desproporcionada a detenção de um arguido para o efeito de lhe ser notificada a sentença em casos como o presente, na medida em que está em causa a conclusão de um processo penal, onde se colocam com especial acuidade exigências de celeridade, como se diz no nº 8 do preâmbulo do CPP, tendo em vista os fins do processo penal e os interesses do próprio arguido, além de que se trata de detenção por um curto período, que nunca poderá exceder 24 horas. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento do recurso, em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra, no pressuposto de que a notificação da sentença ao arguido tem de ser efectuada através de contacto pessoal, devendo ser notificado, por via postal simples, para se apresentar no tribunal, a fim de ser-lhe notificada pessoalmente a sentença, e podendo, se faltar injustificadamente, ser detido para o efeito de ser notificado da sentença. Sem custas. Porto, 07-01-2004 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Fernando Manuel Monterroso Gomes |