Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00022954 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | SANÇÃO SANÇÃO PECUNIÁRIA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199801209721300 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 565-B/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/19/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART829-A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/05/09 IN CJ T3 ANOXVI PAG228. | ||
| Sumário: | I - A sanção pecuniária compulsória não precisa de ser alegada e decretada na acção declarativa, apenas devendo ser reclamada na acção executiva. II - Os juros adicionais destinam-se metade para o credor, metade para o Estado, de harmonia com o n.3 do artigo 829-A do Código Civil, " em conformidade com a sua natureza coercitiva e com a sua independência da indemnização ". | ||
| Reclamações: | |||