Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721300
Nº Convencional: JTRP00022954
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: SANÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
JUROS
Nº do Documento: RP199801209721300
Data do Acordão: 01/20/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 565-B/94
Data Dec. Recorrida: 09/19/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART829-A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/05/09 IN CJ T3 ANOXVI PAG228.
Sumário: I - A sanção pecuniária compulsória não precisa de ser alegada e decretada na acção declarativa, apenas devendo ser reclamada na acção executiva.
II - Os juros adicionais destinam-se metade para o credor, metade para o Estado, de harmonia com o n.3 do artigo 829-A do Código Civil, " em conformidade com a sua natureza coercitiva e com a sua independência da indemnização ".
Reclamações: