Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | OFENSA A PESSOA COLECTIVA CRIME COMETIDO ATRAVÉS DE IMPRENSA INSTRUÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RP201203212507/10.2TDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para conhecer da instrução relativa a acusação particular por crime de Ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, do art. 187.º, do CP, cometido através da imprensa, é territorialmente competente o TIC da sede da pessoa coletiva proprietária da publicação. II - O n.º 5 do art. 38.º da Lei de Imprensa [Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro], não abrange o tipo de crime de Ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, do art. 187.º, do CP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2507/10.2TDPRT.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… veio interpor recurso do douto despacho da Mª Juíza do 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto que declarou a competência territorial desse Tribunal para conhecer da instrução, por aquele requerida, relativa à acusação particular pelo crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187º do Código Penal, contra aquele deduzida pela assistente “C…, S.G.P.S.” (sendo tal acusação acompanhada pelo Ministério Público). São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «A.O crime em causa nos autos sendo o de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. art.º 187.º, do CP, é diferente dos de difamação e de injúria, não só no que respeita aos respectivos titulares dos bens jurídicos em causa, mas também no que concerne aos respectivos elementos objectivos do tipo, não caindo no âmbito do que dispõe o n.º 5, do artigo 38.º, da LI, mas sim, e ao invés, na disposição do n.º 1, do mesmo dispositivo legal, constituindo, para todos os efeitos legais, um dos - legalmente denominados - “crimes de imprensa”. B.O Legislador pretendeu, quanto ao tribunal territorialmente competente para conhecer dos crimes cometidos por meio de imprensa, consagrar soluções diferentes, tendo em conta as especificidades dos crimes de difamação e de injúria, os valores e interesses que lhes estão subjacentes e o equilíbrio instável da problemática que os rodeia, designadamente no que toca à repercussão que necessariamente têm junto da área de residência ou domicílio dos visados - necessariamente pessoas singulares - por tais crimes. C.O Legislador manteve, desde o Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, e até ao presente, a distinção evidente entre “crimes de imprensa” e crimes de difamação e injúria, não tendo optado - podendo - por aditar ao rol de crimes que excepcionam o regime geral previsto no n.º 1, do artigo 38.º, da LI, quaisquer outro tipo de crimes, para além dos dois mencionados, como, por exemplo, os p. e p. nos art.ºs 185.º, e 187.º, do CP. D.A diversidade de formulação legal quanto ao referido aspecto de qual o tribunal territorialmente competente para tomar conhecimento dos “crimes de imprensa”, ou dos “crimes de difamação ou de injúria”, é susceptível de favorecer a leitura do n.º 5, do artigo 38.º, da LI, no sentido de que o tribunal da comarca do ofendido é apenas territorialmente competente para conhecer dos crimes de difamação e de injúria, cometidos contra pessoas singulares, pois que nos restantes casos de comissão de “crimes de imprensa” será territorialmente competente o tribunal da comarca da sede da empresa proprietária do órgão de comunicação social. E.O fim da Lei é, sobretudo, no sentido de que apenas as pessoas singulares vítimas de crimes de difamação ou de injúria, atenta a repercussão especial que este tipo de crimes tem necessariamente junto dos meios onde vivem ou trabalham, podem beneficiar da regra prevista no n.º 5, do artigo 38.º, da LI, também por uma questão de imperativo ético-social, no que toca à tramitação e conhecimento - eficaz - de um procedimento criminal e eventual sentença condenatória, junto da área da sua residência ou domicílio pessoal, o que não se verifica, de todo, com a empresa Assistente nos presentes autos, por razões inerentes à sua própria natureza jurídica. F.A decisão recorrida, ao indeferir, por invocadamente não provada, a questão prévia da incompetência territorial do Tribunal de Instrução Criminal da Comarca do Porto, violou, por errónea interpretação e aplicação desconforme às conclusões vertidas de A. a E. supra, o que dispõem os artigos 38.º, n.ºs 1, e 5, da Lei de Imprensa, artigo 9.º, do Código Civil, e, ainda, os artigos 32.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 33.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal; G.Devendo, pelo exposto, Vs. Exas. proferir Acórdão revogatório da decisão proferida em 1.ª instância, substituindo a decisão recorrida por outra que julgue territorialmente incompetente o Tribunal de Instrução Criminal da Comarca do Porto, e, em consequência, ordene a remessa dos autos para o tribunal territorialmente competente, e que é o Tribunal de Instrução Criminal da Comarca de Lisboa.» Da resposta à motivação do recurso apresentada pela assistente constam as seguintes conclusões: «a) O presente recurso não tem fundamento por duas ordens de razão fundamentais: a primeira ordem de razão diz respeito à incompetência do Tribunal da Relação de Lisboa para julgar o presente recurso, e a segunda que assenta na improcedência do presente recurso. b) O Arguido ora Recorrente interpôs – erradamente – o presente recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, quando é certo que este Venerando Tribunal não é territorialmente competente para julgar este recurso, mas sim o Tribunal Relação do Porto. c) O primeiro argumento expendido pelo Recorrente, no sentido de que o crime previsto no artigo 187.º é diferente do de difamação e do de injúria, criminalizando acções não atentatórias da honra em sentido restrito, mas sim do crédito, do prestígio ou da confiança depositada na pessoa colectiva, no organismo ou no serviço é falacioso, já que como foi irrepreensivelmente decidido no despacho recorrido, «(…) o que distingue o crime aqui em causa [crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva] dos crimes de injúria e difamação, é tão só a qualidade e natureza do ofendido, e não o tipo legal, porquanto, em todos o bem jurídico subjacente e protegido é o direito à honra e consideração devido a alguém, enquanto pessoa física, e o direito à credibilidade, prestígio e confiança devido às demais pessoas que não revestem tal característica, mas gozam do mesmo direito.» d) O segundo argumento alegado pelo ora Recorrente, à luz do qual o legislador pretendeu consagrar soluções diferentes nos números 1 e 5 do artigo 38.º da Lei de Imprensa, tendo em conta o «equilíbrio instável da problemática que os rodeia», mormente no que toca à repercussão que os crimes de difamação e injúria têm «junto da área de residência ou domicílio dos visados - necessariamente pessoas singulares - por tais crimes.» não colhe, pois que, por exemplo, o crime de devassa da vida privada, punido pelo artigo 192.º do Código Penal, também pode ser cometido através da imprensa, e não é expressamente mencionado no número 5 do artigo 38.º da Lei de Imprensa, o que, por si só, refuta o argumento expendido, sendo, além do mais, esta posição sustentada pela doutrina. e) A norma constante do número 5 do artigo 38.º da Lei de Imprensa, interpretada no sentido de que não abarca o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, designadamente por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se deixa invocada para todos os efeitos legais.» Na sua resposta à motivação do recurso, o Ministério Público pugna pela improcedência do mesmo, alegando que o núcleo essencial do tipo e o bem jurídico protegido são os mesmos nos crimes de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187º do Código Penal e nos crimes de difamação e injúria, p. e p. pelos artigos 180º e 181º do mesmo Código, pelo que não se justifica um regime desigual (que se traduziria num tratamento diferenciado de pessoas singulares e coletivas) quanto ao regime de competência territorial relativo a tais crimes. O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto da primeira instância. O arguido e recorrente, notificado nos termos do artigo 413º, nº 2, do Código de Processo Penal, veio responder a tal parecer, alegando que o núcleo essencial do tipo e o bem jurídico protegido são distintos nos crimes de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187º do Código Penal, por um lado, e de difamação e injúrias, p. e p. pelos artigos 180º e 181º do Código Penal, por outro lado, e que o artigo 38º, nº 5, da Lei de Imprensa é taxativo e apenas se aplica aos tipos de crime nele referidos (onde não se inclui o primeiro desses crimes). Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – A questão que importa decidir é a de saber se o Tribunal recorrido (onde tem sede a assistente) é, ou não, territorialmente competente para conhecer da instrução relativa ao crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187º do Código Penal, por que vem acusado o arguido e recorrente. III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido: «Conforme já deixámos referido no nosso despacho de fls. 678, o aqui arguido B…, para além do mais, no seu RAI de fls. 525 e ss., suscitou a incompetência territorial deste TIC, para conhecer e apreciar destes autos. Alegou para tanto e em resumo que: Nos presentes autos discute-se a alegada prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, p. e p. pelo art. 187º e 183º, ambos do C. Penal, ofensa perpetuada por meio de órgão de comunicação social, concretamente, imprensa escrita; Nos termos prescritos no nº 1 do art. 38º, da Lei de Imprensa, é competente para conhecer do respectivo ilícito, o tribunal da comarca da sede da pessoa colectiva, proprietária da publicação; No caso, o artigo de opinião da autoria do arguido, aqui em apreço, foi publicado no semanário “D…”, que é propriedade da empresa jornalística, “E…, SA”., cuja sede se encontra fixada em Lisboa; Assim, pese embora, o nº 5 do referido art. 38º, prescreva que é competente para conhecer dos crimes de difamação e injúria, o tribunal da comarca do domicilio do ofendido, porque o crime em causa, é o de ofensa a pessoa colectiva, o tribunal para conhecer dos presentes autos, terá que ser o DIAP/TIC de Lisboa. Conclui, requerendo que nos termos do disposto nos arts. 32º e 33º, ambos do C.P.P., se declare a incompetência territorial do TIC do Porto, para conhecer dos presentes autos e a consequente remessa do processo para o tribunal competente, no caso o DIAP/TIC de Lisboa. O Sr. Procurador junto deste TIC, pronunciou-se no sentido de ser desatendida a questão suscitada, porquanto, ser o TIC do Porto o competente territorialmente para conhecer dos presentes autos, isto é, para a realização da instrução, tudo conforme se infere do seu douto Parecer de fls. 682/683. Cabe apreciar. De facto, pese embora as doutas considerações aduzidas pelo arguido/requerente e salvo o devido respeito por outro e melhor entendimento, também não corroboramos da sua posição, pelo contrário, subscrevemos, sim, a do Sr. Procurador. Senão vejamos. Nos presentes autos discutem-se factos susceptíveis de censura penal, praticados através de um meio de comunicação escrita, aos quais se aplica, para além da lei penal, a lei nº 2/99 de 13-1 (Lei de Imprensa). Assim, para apreciar da competência territorial deste TIC, para conhecer da presente instrução, ou não, há que recorrer ao prescrito na referida lei, designadamente, nas disposições especiais ali contidas, quanto a tal matéria. Dispõe o nº 1 do art. 38º da Lei de Imprensa que: “Para conhecer dos crimes de imprensa é competente o tribunal da comarca da sede da pessoa colectiva proprietária da publicação”. No caso, os factos em análise, consubstanciam-se num artigo de opinião subscrito pelo aqui arguido, publicados no semanário “D…”, cuja proprietária tem a sua sede, em Lisboa. Porém, dispõe o nº 5 do mesmo preceito legal que, para conhecer dos crimes de difamação ou de injúria, é competente o tribunal da comarca do domicílio do ofendido. Ora, no caso, o ofendido, tem o seu domicílio (sede), na Rua …, Porto. Defende o arguido que o prescrito no nº 5, só tem aplicabilidade aos crimes de injúria e difamação, que se reportam a pessoas singulares, e não ao crime previsto no art. 187º, do C. Penal, que aqui se aprecia, por se tratar de um tipo legal distinto, daqueles. Discordamos de tal posição, pois que, em nosso entender, o que distingue o crime aqui em causa dos crimes de injuria e difamação, é tão só a qualidade e natureza do ofendido, e não o tipo legal, porquanto, em todos o bem jurídico subjacente e protegido é, o direito à honra e consideração, devido, a alguém, enquanto pessoa física, e o direito à credibilidade, prestígio e confiança, devido às demais pessoas que não revestem tal característica, mas gozam do mesmo direito. Logo, terá que concluir-se que a competência para apreciar os presentes autos é este TIC. Assim, tendo em conta o que fica exposto e ainda o doutamente considerado pelo Sr. Procurador, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 38º, nº 5 da Lei nº 2/99 de 13-1 e 32º, nº 2 alínea a), do C. P. P., julgo improcedente por não provada a excepção deduzida e, consequentemente, declaro este TIC, territorialmente competente, para conhecer da presente instrução. Custas do incidente a cargo do arguido/requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs. (liquidação a final) Notifique e após trânsito, conclua. D.N.» IV – Cumpre decidir. O douto despacho recorrido declarou a competência territorial do Tribunal de Instrução Criminal do Porto (local da sede da assistente) para conhecer da instrução relativa ao crime por que o arguido e recorrente vem acusado com os seguintes fundamentos. Está em apreço a eventual prática de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187º do Código Penal, cometido através da imprensa. Estatui o artigo 38º, nº 1, da Lei de Imprensa (Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro) que para conhecer dos crimes de imprensa é competente o tribunal da comarca da sede da pessoa coletiva proprietária da publicação. Como exceção a esta regra, estatui o nº 5 do mesmo artigo que para conhecer dos crimes de difamação ou de injúria é competente o tribunal da comarca do ofendido. O que distingue o crime em apreço aqui em causa dos crimes de injuria e difamação será «tão só a qualidade e natureza do ofendido, e não o tipo legal, porquanto, em todos o bem jurídico subjacente e protegido é, o direito à honra e consideração, devido, a alguém, enquanto pessoa física, e o direito à credibilidade, prestígio e confiança, devido às demais pessoas que não revestem tal característica, mas gozam do mesmo direito. Assim, será aplicável in casu o regime de competência territorial definido no referido artigo 5º do artigo 38º da Lei de Imprensa. Alega, por seu turno, o recorrente: O crime em apreço é diferente dos de difamação e injúria, não só no que respeita aos titulares dos bens jurídicos em causa, mas também no que concerne aos elementos objetivos do tipo. Não será, pois, aplicável in casu o regime do referido artigo nº 5 do artigo 38º, mas antes o do referido nº 1 do mesmo artigo. Já o Decreto-Lei nº 85/75, de 26 de Fevereiro (diploma que antecedeu a atual Lei de Imprensa) estatuía um regime específico (diferente da regra geral de competência territorial do tribunal da área da sede das empresa proprietária da publicação) de competência territorial do tribunal da área do domicílio do ofendido no caso de crimes de difamação, injúria ou calúnia cometidos contra particulares (ver artigo 36º desse diploma). Foi intenção do legislador consagrar soluções diferentes «tendo em conta as especificidades dos crimes de difamação e injúria, os valores e interesses que lhe estão subjacentes e o equilíbrio instável que os rodeia, designadamente a repercussão que necessariamente têm junto da área de residência ou domicílio dos visados - necessariamente pessoas singulares – por tais crimes», assim como por um «imperativo ético-social no que toca à tramitação e conhecimento – eficaz – de um procedimento criminal e eventual sentença condenatória, junto da área da sua residência ou domicílio pessoal». Tal imperativo não se aplicará à assistente, por razões inerentes à sua própria natureza jurídica. A interpretação propugnada será, assim, imposta pelos elementos literal e lógico de interpretação. A assistente, por seu turno, alega que, como sustenta o douto despacho recorrido, o que distingue o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva dos crimes de injúria e difamação é apenas a qualidade e natureza do ofendido, e não o tipo legal, visto que em todos o bem jurídico subjacente e protegido é o direito à honra, sendo que, como refere Paulo Pinto de Albuquerque[1], a «credibilidade, o prestígio e a confiança são expressões redundantes, cujo significado se identifica com o de bom nome da entidade abstracta (organismo, serviço, pessoa colectiva, instituição ou corporação)» e «o bom nome das entidades abstractas é o equivalente normativo da honra das pessoas físicas». Assim sendo, não haverá motivo para aplicar in casu um regime de incompetência territorial diferente do aplicável aos crime de difamação praticados através da imprensa. A interpretação propugnada pelo recorrente pecará por formalismo e por estar desligada da ratio da norma. Tal interpretação será, de resto, materialmente inconstitucional, designadamente por violação dos artigos 2º, 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa. O Ministério Público também pugna pela improcedência do recurso, alegando que o núcleo essencial do tipo e o bem jurídico protegido são os mesmos nos crimes de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187º do Código Penal e nos crimes de difamação e injúria, p. e p. pelos artigos 180º e 181º do mesmo Código, pelo que não se justifica um regime desigual (que se traduziria num tratamento diferenciado de pessoas singulares e coletivas) quanto ao regime de competência territorial relativo a tais crimes. Vejamos. Pode discutir-se se os bens jurídicos protegidos através da punição dos crimes de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187º do Código Penal, por um lado, e dos crimes de difamação e injúria, p. e p. pelos artigos 180º e 181º do mesmo Código, por outro lado, são idênticos ou similares, ou são completamente distintos, se a credibilidade, prestígio e confiança de pessoas coletivas, organismos ou serviços são, ou não, o equivalente normativo da honra das pessoas singulares. Mas o que não oferece dúvida é que estamos perante tipos legais distintos. O crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187º do Código Penal configura um tipo de crime distinto dos de difamação e injúria, p. e p. pelos artigos 180º e 181º do mesmo Código, com um nomen iuris próprio, uma colocação sistemática própria e um regime próprio. Não constava, de resto, da redação inicial do Código e resulta da revisão operada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, na sequência de um discussão doutrinal e jurisprudencial a respeito de saber se pessoas coletivas poderiam ser vítimas de crimes de difamação ou injúria. A opção do legislador foi no sentido da criação de um tipo de crime de autónomo, distinto do crime de difamação ou injúrias, não da extensão do âmbito destas a pessoas coletivas. Assim, quando o nº 5 do artigo 38º da Lei de Imprensa se refere aos crimes de difamação e injúria claramente não abrange, na sua letra, o tipo de crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187º do Código Penal. Haverá, pois, que ter presente, desde logo, que o elemento literal de interpretação aponta no sentido propugnado pelo recorrente. É certo que, como estatui o nº 1 do artigo 9º do Código Civil, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. E que, como estatui o nº 3 do mesmo artigo, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais adequadas. Mas também não pode esquecer-se o que estatui o nº 2 do mesmo artigo: «Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» E que, também nos termos do nº 3, do mesmo artigo, agora in fine, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Ora, a interpretação seguida pelo douto acórdão recorrido poderá encontrar um obstáculo, eventualmente intransponível, na letra da lei. Poderia dizer-se que o legislador não disse tudo o que queria e que não foi propositadamente que excluiu do campo de aplicação do nº 5 do artigo 38º da Lei de Imprensa o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva. Justificar-se-ia, assim, uma interpretação extensiva desse preceito. Tal tese não encontra, porém, bases sólidas. Não é plausível que o legislador tenha ignorado uma questão que, como bem refere o recorrente, já era regulada em determinado sentido pelo diploma anterior, o Decreto-Lei nº 85/75, de 26 de Fevereiro, o qual previa, no seu artigo 36º, um regime específico (diferente da regra geral de competência territorial do tribunal a área da sede das empresa proprietária da publicação) de competência territorial do tribunal da área do domicílio do ofendido no caso de crimes de difamação, injúria ou calúnia cometidos contra particulares. Tudo indica que o legislador tenha querido manter um regime semelhante a este. Como se disse acima, não se afigura relevante analisar a relação, de equivalência ou não, entre os bens protegidos através da punição dos crimes de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187º do Código Penal, por um lado, e dos crimes de difamação e injúria, p. e p. pelos artigos 180º e 181º do mesmo Código, por outro lado. É que não será propriamente uma diferença neste plano a justificar a diferença dos regimes em causa. Já o poderá ser a qualidade dos ofendidos: num caso, pessoas singulares, noutros pessoas coletivas, organismos ou serviços. Considerou o douto despacho recorrido, tal como consideram, nas suas respostas, a assistente e o Ministério Público, que não se justifica, para efeito de definição da competência territorial, um tratamento desigual das pessoas singulares e das pessoas coletivas, organismos ou serviços. Mas tudo indica que essa diferença terá sido querida pelo legislador (na esteira do que já havia sido a opção do Decreto-Lei nº 85/75, que fixava um regime de competência territorial específico no caso de crimes de difamação, injúria ou calúnia cometidos contra particulares), inspirado num propósito de especial proteção das presumíveis vítimas tendo em conta precisamente a sua qualidade de pessoas singulares. Entendeu o legislador que se justificava um tratamento mais favorável dessas presumíveis vítimas, em regra menos providas de recursos do que as pessoas coletivas, facilitando o seu acesso ao tribunal através da atribuição de competência ao da comarca da área da sua residência. E considerando, por outro lado, que a repercussão social de uma ofensa à honra de pessoas singulares tem uma dimensão local (justificativa da mesma atribuição de competência ao tribunal da área da residência da eventual vítima) mais acentuada do que a ofensa à credibilidade, prestígio e confiança de uma pessoa coletiva, um organismo ou um serviço (em regra, com um alcance que vai para além da dimensão local). É claro que, no plano da política legislativa, é questionável esta opção do legislador. Pode considerar-se, designadamente, que a diferença de recursos entre pessoas singulares e coletivas (que é uma regra com exceções) justifique a diferença de tratamento em causa. Ou que a diferente repercussão social das ofensas (também uma regra com exceções) também o justifique. Tal como pode questionar-se (como fazem autores citados pela assistente na sua resposta) o facto de o regime de competência territorial aplicável aos crimes de difamação e injúrias cometidos através da imprensa não se estender a crimes como os de devassa da vida privada (p. e p. pelo artigo 192º do Código Penal) também passíveis de ser cometidos através da imprensa. Mas nesta sede, de aplicação de normas, não nos cabe fazer tal juízo de política legislativa, por nos falecer legitimidade para tal. Cabe-nos respeitar a opção do legislador sem nos substituirmos a ele. Não seria assim apenas se estivéssemos perante opções contrárias a princípios ou normas constitucionais. Não se nos afigura que assim seja neste caso, contra o que sustenta a assistente na sua resposta à motivação do recurso. A opção do legislador em causa é tão legítima como seria uma de sentido contrário, ou como serão muitas outras regras de definição de competência territorial (também eventualmente contestáveis no plano da política legislativa). Não serve invocar, a este respeito, como faz a assistente, os artigos 2º (princípio do Estado de direito democrático), 20º (direito de acesso ao direito e aos tribunais) e 32º (garantias do processo criminal) da Constituição. É evidente que nenhum destes princípios, direitos e garantias é posto em causa por uma regra de definição de competência territorial como a que está aqui em apreço (ninguém fica privado do seu acesso ao direito e aos tribunais, ou de garantias de defesa em processo criminal). É certo que poderia invocar-se o princípio constitucional da igualdade (artigo 13º da Constituição) para questionar a diferença de tratamento em causa entre pessoas singulares e coletivas. Mas tal diferença de tratamento (que é questionável no plano da política legislativa, como vimos) não é arbitrária, pois não é destituída de qualquer fundamento objetivo e racional, porque a diferença entre pessoas singulares e coletivas é real e objetiva. Só se assim não fosse é que estaríamos perante uma ofensa ao princípio constitucional da igualdade. Estamos num domínio de liberdade de conformação legislativa que deve ser respeitada. Saliente-se, a este respeito e por exemplo, que nunca se questionou a conformidade ao princípio constitucional da igualdade da diferença, prevista em vários diplomas, de molduras sancionatórias de multas ou coimas para pessoas coletivas e pessoas singulares, com base na regra de que as primeiras dispõem de mais recursos do que as segundas. Assim, e em conclusão, deverá ser concedido provimento ao recurso, com a declaração da competência territorial de Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa (área da sede da empresa proprietária do jornal onde foi publicado o texto em causa) para conhecer da instrução requerida pelo arguido e relativa à acusação particular pelo crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187º do Código Penal, contra ele deduzida pela assistente “C…, S.G.P.S.”. A assistente deverá ser condenada em taxa de justiça (artigo 515º, nº 1, b), in fine, do Código de Processo Penal e tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais) V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, revogando o douto despacho recorrido, declarando a incompetência territorial do Tribunal de Instrução do Porto para conhecer da instrução requerida pelo arguido e relativa à acusação particular pelo crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187º do Código Penal, contra ele deduzida pela assistente “C…, S.G.P.S.”, e determinado a remessa dos autos ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, por ser o competente. Condenam a assistente em 4 U.C.s de taxa de justiça. Notifique Porto, 21/3/2012 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Maria Godinho Vaz Pato Eduarda Maria de Pinto e Lobo _______________ [1] in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, p. 508. |