Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0008061
Nº Convencional: JTRP00016320
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
EXAME SANGUÍNEO
ADMISSIBILIDADE
RECUSA DE COOPERAÇÃO
SANÇÃO
Nº do Documento: RP198902160008061
Data do Acordão: 02/16/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TI PAG193
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1801.
DL 34/82 DE 1982/03/15.
CPC67 ART519.
OTM78 ART150 ART161.
Sumário: I - O exame de sangue pode ser efectuado no processo de averiguação oficiosa de paternidade, e não apenas na acção de investigação de paternidade.
II - É ilegítima a recusa do indigitado pai a submeter- -se à recolha de sangue para ser efectuado exame tendente a determinar a paternidade.
III - Tal recusa é punível com multa, nos termos do artigo 519, n. 3, do Código de Processo Civil.
IV - O indigitado pai não é parte no processo de averiguação oficiosa de paternidade.
Reclamações: