Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016320 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE EXAME SANGUÍNEO ADMISSIBILIDADE RECUSA DE COOPERAÇÃO SANÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198902160008061 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TI PAG193 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1801. DL 34/82 DE 1982/03/15. CPC67 ART519. OTM78 ART150 ART161. | ||
| Sumário: | I - O exame de sangue pode ser efectuado no processo de averiguação oficiosa de paternidade, e não apenas na acção de investigação de paternidade. II - É ilegítima a recusa do indigitado pai a submeter- -se à recolha de sangue para ser efectuado exame tendente a determinar a paternidade. III - Tal recusa é punível com multa, nos termos do artigo 519, n. 3, do Código de Processo Civil. IV - O indigitado pai não é parte no processo de averiguação oficiosa de paternidade. | ||
| Reclamações: | |||