Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021161 | ||
| Relator: | PIRES RODRIGUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO CULPA ÓNUS DA PROVA DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA SUBSÍDIO POR MORTE | ||
| Nº do Documento: | RP199705209621227 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 127/94-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N1. CE94 ART13 N1. CCIV66 ART342 N1 ART487 ART496 ART503 ART562 ART564 N1 N2 ART566 N2. L28/84 DE 1984/08/14. DL 59/89 DE 1989/02/22. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1983/04/14. AC STJ DE 1996/04/30 IN DR IIS 1996/06/24. AC STJ DE 1992/02/26 IN BMJ N414 PAG533. AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG144. AC STJ DE 1979/06/09 IN BMJ N283 PAG260. AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG242. AC STJ DE 1992/11/17 IN BMJ N421 PAG415. AC STJ DE 1993/03/31 IN BMJ N425 PAG544. AC STJ DE 1993/12/09 IN BMJ N432 PAG354. AC STJ DE 1992/10/25 IN BMJ N420 PAG556. AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396. AC STJ DE 1986/ 05/15 IN BMJ N357 PAG412. | ||
| Sumário: | I - Aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos. II - É de atribuir a culpa do acidente ao condutor do veículo automóvel que, tendo invadido a hemi-faixa de rodagem contrária àquela em que seguia, veio embater frontalmente em outro automóvel que circulava em sentido contrário, por essa hemi-faixa, nada se tendo provado que justificasse a circulação do primeiro veículo pela esquerda da sua faixa de rodagem no momento do acidente, sendo certo que é regra geral que o trânsito de veículos é pela direita da faixa de rodagem. III - De acordo com os artigos 562, 564 ns.1 e 2 e 566 n.2 do Código Civil, a indemnização deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa da vítima e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho ( lucros cessantes ). IV - Tendo resultado do acidente a morte do condutor, que tinha 38 anos de idade e era alegre, trabalhador e dinámico, é justa a indemnização de 2.000.000$00 atribuída pela perda do direito à vida, sendo equilibrada as indemnizações pelos danos não patrimoniais sofridos pela viúva ( 1.000 contos ) e por cada um dos filhos ( 800 contos ). V - Tendo o Centro Nacional de Pensões pago aos Autores o subsídio de morte e pensões de sobrevivência, no âmbito da Lei n.28/84, de 14 de Agosto e Decreto-Lei n.59/89, de 22 de Fevereiro, tem a Ré seguradora do Veículo causador do acidente obrigação de satisfazer os mesmos. Assim, face aos pagamentos já efectuados aos lesados, o montante já pago terá de ser abatido ao total da indemnização. | ||
| Reclamações: | |||