Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621227
Nº Convencional: JTRP00021161
Relator: PIRES RODRIGUES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
CULPA
ÓNUS DA PROVA
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
SUBSÍDIO POR MORTE
Nº do Documento: RP199705209621227
Data do Acordão: 05/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 127/94-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N1.
CE94 ART13 N1.
CCIV66 ART342 N1 ART487 ART496 ART503 ART562 ART564 N1 N2 ART566
N2.
L28/84 DE 1984/08/14.
DL 59/89 DE 1989/02/22.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/04/14. AC STJ DE 1996/04/30 IN DR IIS 1996/06/24.
AC STJ DE 1992/02/26 IN BMJ N414 PAG533. AC STJ DE 1977/05/10 IN
BMJ N267 PAG144. AC STJ DE 1979/06/09 IN BMJ N283 PAG260. AC STJ
DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG242. AC STJ DE 1992/11/17 IN BMJ N421 PAG415. AC STJ DE 1993/03/31 IN BMJ N425 PAG544. AC STJ DE 1993/12/09 IN BMJ N432 PAG354. AC STJ DE 1992/10/25 IN BMJ N420 PAG556. AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396. AC STJ DE 1986/ 05/15 IN BMJ N357 PAG412.
Sumário: I - Aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos.
II - É de atribuir a culpa do acidente ao condutor do veículo automóvel que, tendo invadido a hemi-faixa de rodagem contrária àquela em que seguia, veio embater frontalmente em outro automóvel que circulava em sentido contrário, por essa hemi-faixa, nada se tendo provado que justificasse a circulação do primeiro veículo pela esquerda da sua faixa de rodagem no momento do acidente, sendo certo que é regra geral que o trânsito de veículos é pela direita da faixa de rodagem.
III - De acordo com os artigos 562, 564 ns.1 e 2 e
566 n.2 do Código Civil, a indemnização deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa da vítima e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho ( lucros cessantes ).
IV - Tendo resultado do acidente a morte do condutor, que tinha 38 anos de idade e era alegre, trabalhador e dinámico, é justa a indemnização de 2.000.000$00 atribuída pela perda do direito à vida, sendo equilibrada as indemnizações pelos danos não patrimoniais sofridos pela viúva ( 1.000 contos ) e por cada um dos filhos ( 800 contos ).
V - Tendo o Centro Nacional de Pensões pago aos Autores o subsídio de morte e pensões de sobrevivência, no âmbito da Lei n.28/84, de 14 de Agosto e Decreto-Lei n.59/89, de 22 de Fevereiro, tem a Ré seguradora do Veículo causador do acidente obrigação de satisfazer os mesmos. Assim, face aos pagamentos já efectuados aos lesados, o montante já pago terá de ser abatido ao total da indemnização.
Reclamações: