Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTA SOLIDÁRIA DEPÓSITOS BANCÁRIOS COLETIVOS DEPÓSITO SOLIDÁRIO COMPENSAÇÃO REQUISITOS LEGAIS | ||
| Nº do Documento: | RP201204232596/09.2TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 97º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | A suspensão a que se refere o artigo 97° constitui uma mera faculdade que não deve ser utilizada, sempre que a matéria invocada possa ser eficazmente discutida na causa onde é suscitada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 2596/09.2TBMTS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, Lda., intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C…, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €28.042,46, acrescida de juros de mora calculados sobre o capital em dívida, à taxa legal e multiplicados por 1,5, desde a propositura da acção até integral pagamento, a título de indemnização por sinistros de crédito que lhe participou e a cujo pagamento está obrigada em cumprimento de um contrato de seguro de crédito celebrado entre ambas. A fundamentar aquele pedido, alega ter celebrado com a ré um contrato de Seguro de Crédito, através do qual a Ré se obrigou a garantir à Autora a indemnização das perdas sofridas como consequência da falta de pagamento dos seus devedores, nas vendas a crédito, de acordo com a percentagem de garantia previamente acordada. Tal percentagem era de 80% relativamente às vendas efectuadas pela autora no mercado interno (Portugal) e de 90% quanto às vendas efectuadas para Espanha e na maior parte dos demais países europeus. Assim, no âmbito da sua actividade, alega ter feito vendas de mercadorias para o cliente D…, S.L., em relação a quem o risco aceite era de €20.000€ e a percentagem era de 90% do risco aceite, pelo que entende dever a ré pagar-lhe 18.000€ e juros, os quais devem contar-se à taxa legal, mas serem acrescidos de 50%, nos termos do contrato de seguro em causa. Já quanto ao cliente E…, Lda., a percentagem de garantia estabelecida pela Ré é de 80% do risco aceite, pelo que lhe são devidos €9.600,00, a acrescer com juros a contar da mesma forma. A ré contestou, alegando desconhecer se e quando pode ter sido entregue a mercadoria ao cliente da autora D…, S.L., sendo certo que lhe havia comunicado que deixaria de garantir qualquer crédito sobre esta empresa em 30/7/2008. A isso acresce que só tardiamente, por referência ao prazo contratualmente fixado (20 dias a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da facturação), a autora lhe comunicou essa venda, fazendo-o em momento em que o sinistro, isto é, o não pagamento do crédito na data do seu vencimento, já tinha ocorrido e justificou a razão da intolerância de tal actuação, bem como que isso origina a exclusão da garantia da operação. Para além disso, a autora também não lhe comunicou, em prazo, o não pagamento da factura pelo cliente, o que igualmente determina exclusão de garantia. Entende, por isso, não estar sujeita á obrigação invocada pela autora. Mas, a isso ainda deve aditar-se a circunstância apurada a posteriori, de a autora nem ter declarado á ré a realização daquela venda, como veio a detectar por análise da declaração de IVA da autora, relativa ao mês de Julho, face à qual se detecta que a autora procedeu a diversas vendas para Espanha, tendo declarado um volume de vendas à ré que não incluía a factura da cliente D…, S.L. O que também determina a exclusão de garantia. Por outro lado, alega que também se não verificam as condições de funcionamento do seguro, alegando que só é responsável em caso de insolvência do devedor, conceito este definido numa cláusula do contrato de seguro. Como não se verificou qualquer dos factos integradores desse conceito, nem sequer a situação de “mora prolongada” também prevista no contrato, conclui que não ocorreu um “sinistro” apto a fazer funcionar o contrato. Mas mesmo que mora prolongada houvesse e pudesse determinar um adiantamento de indemnização, os juros a peticionar jamais seriam os pretendidos pela autora. Em qualquer caso, jamais seria devida a indemnização de 50% a mais de juros. Tudo o que foi alegado para o caso do referido cliente, afirma ser igualmente pertinente para o cliente E…, em razão do que conclui inexistir qualquer fundamento para a pretensão da autora. A ré deduziu, ainda, pedido reconvencional, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe uma quantia de €5.600,00, alegando que lha satisfez a título de regularização de outro sinistro, mas indevidamente, já que a ela não teria a autora qualquer direito. Tal pedido reconvencional não veio, no entanto, a ser admitido, no despacho saneador. A autora replicou, alegando ter satisfeito as obrigações de informação e comunicação previstas no contrato de seguro, quer quanto á entrega das mercadorias, quer quanto aos avisos de ameaça de sinistro. Mais alegou que o prazo para comunicação das vendas há muito que foi alargado de 20 para 25 dias e que, relativamente ao negócio com a D…, S.L., essa comunicação foi feita apenas um dia depois do fim do prazo, sendo que em qualquer dos momentos já estaria vencida a correspondente factura, pelo que, atenta a ausência de significado, seria abuso de direito a ré pretender eximir-se à sua obrigação com esse fundamento. De resto, no mesmo contrato, só um atraso de 45 dias na comunicação de uma falta de pagamento determina um “agravamento de risco”, nada se prevendo para um atraso na comunicação de uma venda. Daí não ser aceitável a pretendida exclusão de garantia, com esse fundamento. Quanto á diferença entre as vendas declaradas à ré e as incluídas na declaração mensal de IVA, alegou que a diferença tem por causa a anulação de uma venda a uma outra empresa, que descreve, e não a omissão de comunicação do negócio com a D…, S.L., bem como o lapso de inclusão de uma outra venda celebrada com uma empresa espanhola nos negócios nacionais. Alegou, por fim, que tais argumentos são igualmente aplicáveis ao caso do cliente E…. Defendeu a improcedência da reconvenção. Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença, na qual a acção foi julgada parcialmente procedente, em razão do que foi a ré C…, S.A., sucursal em Portugal, a pagar à autora B…, Lda., a quantia de €27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos euros), a acrescer com juros de mora a contar à taxa anual prevista para as operações comerciais, desde a data da citação até integral pagamento. Inconformada, a ré recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: a) A recorrida não comunicou à apelante, em tempo, as declarações de venda referentes a ambas as facturas dos autos; b) A recorrida não comunicou nunca à apelante, o vencimento das facturas, cuja indemnização peticionou; c) A recorrida incumpriu, pois, prazos e normas contratuais que determinam a exclusão da garantia do seguro; d) A noção de contrato de seguro depende da submissão à cobertura de um acontecimento necessariamente incerto e futuro; e) A submissão à cobertura do seguro de um facto que já se consubstanciou impõe a exclusão das garantias do seguro; f) Esses adiantamentos por conta da indemnização não correspondem à causa de pedir ou ao pedido da recorrida; g) Pelo que, a douta decisão recorrida também andou mal ao condenar a apelante por causa de pedir diversa da vertida na petição inicial; h) Não estavam reunidas as condições necessárias a um sinistro, no sentido técnico definido pelas Condições Gerais da Apólice; i) A entrega de mercadorias, considerada provada, na verdade nunca ocorreu, resultando dos autos matéria de prova que impunha decisão contrária sobre essas entregas. j) A sentença julgou incorrectamente os factos vertidos nos artigos 1º e 4º da base instrutória, não tendo resultado da prova documental e testemunhal uma resposta positiva aos mesmos; k) Do depoimento da testemunha F… (vertido de 11:20:28 até 11:36:41) resulta um enquadramento perfeito da situação fáctica dos autos, que o tribunal a quo não entendeu, nomeadamente as diferenças entre risco agravado e risco correctamente submetido ao seguro, tendo resultado inequívoco desse depoimento que as pretensas operações não podiam ser cobertas pelo seguro, uma vez que houve omissões e atrasos da recorrida; l) Quanto ao depoimento da testemunha G… não deveria o tribunal a quo tê-lo considerado credível, a ponto de ter sido fundamental para a prova dos negócios celebrados com a E… e D…, considerando-o totalmente convincente e coincidente com os documentos de entrega da mercadoria e da inviabilidade do recebimento do preço, condições essenciais para que o contrato de seguro fosse accionado; m) Deveria o tribunal a quo ter dado maior importância ao facto de ter tido na administração da E… uma prima sua, sendo certo que a investigação do DIAP veio a demonstrar a existência de uma rede operacional familiar de associação criminosa (com membros da família H…) destinada a controlar empresas do lado credor e devedor, tudo do perfeito conhecimento da testemunha; n) Finalmente, a douta decisão recorrida não considerou factos supervenientes que, por si só, são susceptíveis de afectar a credibilidade da prova produzida em audiência, alterando o sentido da decisão proferida de forma necessariamente mais favorável à apelante (tudo conforme despacho de acusação que ora se junta, em fotocópia). o) Assim, a douta sentença interpretou e aplicou erradamente os artigos 4º, 8º e 11º das Condições Gerais da Apólice dos autos, e os artigos 406º, nº1, 777º, a contrario, 805º, nº2, a), todos do Código Civil e ainda dos artigos 97º e 279º do Código de Processo Civil e, em consequência, considerou não excluída a garantia do seguro, determinando o pagamento de adiantamentos por conta da indemnização; A apelada apresentou contra-alegações, concluindo pela confirmação da sentença. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: A) Autora e ré celebraram um contrato de Seguro de Crédito titulado pela apólice nº ….., cuja cópia se mostra junta de fls. 8 a 30 e 61 dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. B) Nos termos do artigo 1º da referida apólice, a ré obrigou-se a indemnizar a autora das perdas sofridas em consequência da verificação das situações previstas no artigo 8º da mesma apólice na percentagem de 80% relativamente às vendas efectuadas pela autora no mercado interno (Portugal) e de 90% quanto às vendas efectuadas para Espanha e na maior parte dos demais países europeus. C) Ainda nos termos da mesma apólice, a autora obrigou-se a comunicar à ré o montante do seu volume de negócios correspondentes às operações realizadas ao longo do mês anterior no prazo de 20 dias e a avisar a mesma da falta de pagamento no prazo de 30 dias a contar da data do vencimento, sempre que não obtenha a regularização da mesma dentro deste prazo. D) Por comunicação datada de 3 de Janeiro de 2006, a ré comunicou à autora o alargamento do primeiro dos prazos atrás referidos em 5 dias adicionais – Documento de fls. 93 dos autos. E) No dia 9 de Julho de 2008, a ré aceitou o risco máximo de crédito passível de ser coberto pelo seguro no valor de €20.000,00 em relação à cliente da autora “D…, S.L.”, sedeada em Espanha. F) Em 30 de Julho de 2008, a ré comunicou à autora a redução para zero das garantias inicialmente concedidas ao cliente supra referido. H) No dia 10 de Setembro de 2008, a ré aceitou o risco máximo de crédito passível de ser coberto pelo seguro, no valor de €12.000,00, em relação à cliente da autora “E…, Lda., sedeada em Portugal. I) No dia 18 de Novembro de 2008, a autora enviou à ré o aviso de ameaça de sinistro referente à venda a crédito à E…, Lda. J) A autora comunicou as vendas para Espanha no mês de Julho em 26 de Agosto de 2008. L) A autora não comunicou à ré a falta de pagamento da factura referida no prazo estabelecido no artigo 5º, 3.2 e 3.3. M) A ré declarou, para efeitos de IVA, relativamente ao mês de Julho de 2008, vendas para Espanha no valor global de € 66.583,00. N) O valor das vendas para Espanha relativamente ao mês de Julho de 2008 que a autora declarou à ré foi de €38.418,95. O) A autora declarou as operações de venda realizadas em Setembro no dia 27 de Outubro de 2008. P) A autora não comunicou à ré a falta de pagamento da factura referida no prazo estabelecido no artigo 5º, 3.2 e 3.3. Da Base Instrutória provou-se ainda que: A autora forneceu à D…, S.L., os produtos constantes da factura nº 1198, no valor de €22.943,37, tendo carregado os mesmos em transporte em 14 de Julho de 2008, e tendo eles sido entregues no dia 15/7/2008. A referida factura venceu-se no dia 13 de Agosto de 2008. Para pagamento da referida factura a empresa D… entregou à autora um “pagaré” emitido sobre a I…, no valor de €22.943,38 que, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão. No dia 16 de Setembro de 2008, a autora forneceu e entregou à E…, Lda., os produtos constantes da factura nº 1572, no valor total de € 14.380,48. A referida factura venceu-se em 16 de Outubro de 2008. Para além do cliente D…, a autora efectuou para Espanha outras vendas, designadamente, para os seguintes clientes e nos valores que aparecem na declaração do IVA referida em M): - J…, S.A., no valor de € 7.804,00, montante declarado no Aviso de Ameaça de Sinistro de 23/9/08; - K…, S.L., no valor de € 9.342,30, montante declarado no Aviso de Ameaça de Sinistro de 26/9/08 e – L…, S.A., no valor de € 19.780,00, montante declarado no Aviso de Ameaça de Sinistro de 19/9/08. Em Julho de 2008, foi efectuada uma devolução de mercadoria pelo cliente espanhol “M…, SL”, no valor de € 28.011,76. São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do C.P.C. As questões a decidir são as seguintes: impugnação da decisão relativa à matéria de facto, no que concerne aos números 1 e 4 da base instrutória; interpretação e aplicação dos artigos 4º, 8º e 11º da Condições Gerias da Apólice; a superveniência de questão prejudicial, por verificação de factos sob investigação criminal susceptíveis de alterar substancialmente a decisão, em sentido favorável à ré/apelante. I. Encontrando-se gravada a prova produzida em julgamento, nos termos do disposto nos artigos 522º-B e 522º-C, do C. P. Civil, pode alterar-se a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, se para tanto tiver sido observado o condicionalismo imposto pelo artigo 685º-B, como o permite o disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a), ambos do mesmo diploma. Igualmente, nos termos do citado artigo 712º, nº 1, alínea b), do C. P. Civil, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. O registo dos depoimentos prestados em audiência de julgamento tem como objectivo facilitar a reparação de um eventual erro de julgamento. Esta tarefa – apreciação da prova – está cometida, em primeira linha e como regra geral, à primeira instância e em execução do princípio da imediação, que a reforma processual trazida pelo Decreto Lei nº 329-A/95, de 12/12, veio reforçar quanto à prova testemunhal. Os casos em que, pela via do recurso, se há-de reapreciar a prova produzida em primeira instância, terão de ser, concretamente, evidenciados pelo recorrente, destacando-os dos demais, indicando os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2, do citado artigo 522º-C (artigo 685º-B, nº 2, do C. P. Civil). A recorrente, mencionando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação nele realizada que, em seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, preenche, no essencial, estes requisitos legalmente impostos, para que se possa apreciar o alegado erro na apreciação da matéria de facto. Os pontos da matéria de facto assente que a recorrente considera incorrectamente julgados são os seguintes: “A autora forneceu à D…, S.L. os produtos constantes da factura nº …., no valor de €22.943,37, tendo entregue os mesmos em 14 de Julho de 2008:”; “No dia 16 de Setembro de 2008, a autora forneceu e entregou à E…, Lda., os produtos constantes da factura nº …., no valor total de €14.380,48?”. Ao número 1 da base instrutória foi dada a resposta de “provado apenas que a autora forneceu à D…, S.L. os produtos constantes da factura nº …., no valor de €22.943,37, tendo carregado os mesmos em transporte, em 14 de Julho de 2008, e tendo eles sido entregues, no dia 15.7.2008”. Ao número 4 da base instrutória foi dada a resposta de “provado”. Da análise dos documentos juntos aos autos e da audição da respectiva gravação digital, o que resulta é que a matéria de facto retrata com fidelidade e exactidão as provas produzidas em audiência de julgamento. Mas, a apelante pretende que seja considerada não provada a entrega da mercadoria, pois, no seu entender, o CMR constante do processo é o único meio probatório emitido sobre o transporte, apto a demonstrar a efectiva entrega. Sendo a sede do cliente da autora em Tenerife, o local de descarga previamente preenchido nesse documento é a morada em Tenerife. No entanto, a data e assinatura de recepção provam que a mercadoria foi entregue em Vigo, não em Tenerife. Assim, poderia o tribunal a quo considerar provado que haja sido entregue ao seu destinatário em Vigo, como fez, mas não pode resultar provado que haja sido entregue ao seu destinatário, já que este estava sito em Tenerife. No artigo 3º, parágrafo 1.1 da Condições Gerais da Apólice estabelece-se que “o segurado zelará pela correcta formalização das operações passíveis de serem seguradas, por forma a que exista sempre prova documental dos acordos realizados com os seus clientes, do cumprimento da sua obrigação de entrega, prestação de serviço ou execução da instalação, bem como da forma de pagamento acordada”. Ainda que se considerasse que, nos termos deste preceito contratual, a verificação do cumprimento da obrigação de entrega da mercadoria ao cliente devedor só admite prova documental, tal foi cumprido na motivação da decisão sobre a matéria de facto, aí se referindo que «a matéria dos três primeiros quesitos surge demonstrada pelas cópias da factura, onde consta o seu valor, data de emissão e data de vencimento (fls. 32), do título de crédito devolvido por falta de provisão, como nele se encontra inscrito (fls. 33), e da cópia do CMR a fls. 92, do qual consta a entrega e carregamento da mercadoria ao transportador e sua entrega, por este, em 15/7, em Vigo». De qualquer modo, a apelante nunca impugnou a genuidade do CMR, a sua autenticidade ou força probatória, nem o mesmo foi objecto de qualquer discussão na audiência de julgamento, designadamente com as testemunhas, com vista a esclarecer a invocada disparidade entre a sede social da D… e o local onde a mercadoria foi entregue. As partes contratantes não estavam impedidas de acordar a entrega da mercadoria em local diverso da sede da compradora, em Tenerife. Portanto, a matéria relativa à entrega da mercadoria foi considerada provada com base em prova documental – cópia do CMR de fls. 92. Mas, ainda que assim não tivesse sido, o citado artigo 3º das Cláusulas Contratuais Gerais não proíbe a utilização da prova testemunhal, nem o poderia fazer, pois, a vontade de uma das partes plasmada num contrato de seguro não pode excluir qualquer meio legal de prova. Apenas aconselha ao segurado, indicando-lhe um dever de conduta de, preferencialmente, formalizar as operações passíveis de serem seguradas para, desse modo, obter prova documental: «o segurado zelará pela correcta formalização das operações passíveis de serem seguradas, por forma a que exista sempre prova documental dos acordos realizados com os seus clientes». Daí que o tribunal não estivesse impedido de fundamentar a prova da resposta ao número 4, também com o depoimento da testemunha N…, como se refere na motivação da decisão sobre a matéria de facto: «Quanto ao negócio com a E… (quesitos 4º e 5º), além da respectiva factura com cópia a fls. 36, da qual consta data, valor, prazo de vencimento e confirmação de entrega de mercadoria pelo cliente, em 17.9.2008, atentou-se na declaração de N…, vendedor da B…, que descreveu esse negócio, angariado por si, e como se frustrou esse pagamento. Foi isento e convincente, não tendo a sua credibilidade resultado afectada pelo facto demonstrado pela ré de a E… ter tido na sua administração uma pessoa que se verificou ser sua prima, tanto mais que tais funções cessaram já em 2002 (Documento junto em audiência)». Na referida factura consta, de facto, que o local de descarga é nas instalações da E…, que o produto foi recebido/conferido por esta, na data de recepção de 17.9.08. Ou seja, as respostas aos números 1 e 4 basearam-se nos referidos documentos – facturas, título de crédito e CMR –, documentos que obtiveram confirmação nos depoimentos, convincentes, das testemunhas O… e N…, as quais depuseram, respectivamente, sobre os negócios efectuados com a D…, S.L. e com a E…, Lda. O tribunal não estava, por tudo isto, impedido de também fundamentar as respostas aos números 1 e 4 da base instrutória nos depoimentos das testemunhas, nem ao artigo 3º das Cláusulas Contratuais Gerais pode ser atribuído o alcance de proibir a utilização da prova testemunhal. E o inquérito pendente no DIAP de Lisboa nada altera, pois, como se diz na motivação da decisão sobre a matéria de facto, «em função destas provas, não logrou a ré afastar o convencimento do tribunal à luz da certidão do DIAP de Lisboa, segundo a qual, a autora B… e a E… estarão indiciadas pela simulação de negócios com vista à obtenção de proventos por via do accionamento de seguros. A prova considerada pelo DIAP para sustentação desses indícios não foi objecto, sequer, de apreciação judiciária, nada decorrendo dessa acusação que tenha posto em causa, na presente instância, a credibilidade da prova produzida quanto à demonstração dos dois negócios em questão». Portanto, analisando os referidos documentos e depoimentos, confrontando-os com a matéria de facto provada, conclui-se que ela retrata com fidelidade e exactidão a prova produzida em audiência de julgamento. A apelante, no fundo, pretendia que esta Relação fizesse uma nova valoração dos meios de prova, de forma a concluir que os factos que discrimina foram julgados erradamente e que, por consequência, eles deveriam ser alterados. Tal valoração foi feita e, como se referiu, a decisão sobre a matéria de facto retrata com fidelidade e exactidão as provas produzidas em audiência de julgamento. No caso concreto, tendo em atenção a prova documental e testemunhal, a convicção desta Relação é a de que as dúvidas levantadas pela apelante não tinham fundamento, considerando-se, por isso, correcta a forma como o tribunal a quo decidiu a matéria de facto questionada, ou seja, provando os factos incluídos nos números 1 e 4 da base instrutória. II. Interpretação e aplicação dos artigos 4º, 8º e 11º da Condições Gerias da Apólice. Como resulta da matéria de facto provada, a autora forneceu à D…, S.L., os produtos constantes da factura nº …., no valor de € 22.943,37, tendo carregado os mesmos em transporte em 14 de Julho de 2008, e tendo eles sido entregues no dia 15/7/2008. No dia 16 de Setembro de 2008, a autora forneceu e entregou à E…, Lda., os produtos constantes da factura nº …., no valor total de € 14.380,48. Nenhum daqueles preços foi pago. A apelante considera que a apelada não lhe comunicou, em tempo, as declarações de venda referentes àquelas facturas e, portanto, tal falta de declaração conduziria, por si só, automaticamente, à exclusão da garantia do seguro, bem como que o risco das vendas já se encontrava agravado, à data em que as mesmas foram comunicadas à seguradora. No artigo 11º, nº 3, das Condições Gerais, que define o agravamento de riscos, estabelece-se que “a ocultação por parte do Segurado de circunstâncias agravantes dos riscos segurados facultará à Companhia o direito de proceder à exclusão da totalidade dos créditos afectados das garantias do Seguro”. E o nº 3.2 acrescenta que, “para tais efeitos, o atraso superior a 45 dias sobre o prazo estabelecido nas Condições Particulares para a comunicação dos Avisos de Falta de pagamento e sobre o prazo para a comunicação das Prorrogações será considerado como ocultação”. Face a este preceito contratual, apenas será considerada ocultação de circunstâncias agravantes do risco um atraso superior a 45 dias na comunicação do aviso da falta de pagamento. E tal ocultação dá direito à exclusão da garantia sobre o crédito correspondente. Como se refere na sentença recorrida, «no caso do crédito da D…, se é certo que a autora não remeteu o aviso da falta de pagamento até 12/9, como lhe competia, também é certo que muito antes de passados 45 dias sobre essa data remeteu à ré um Aviso de Ameaça de Sinistro o que, como resulta do já analisado, compreende como pressuposto a informação da falta de pagamento. Ou seja, o comportamento da autora, apesar de não integralmente cumpridor do contrato, não compreende um tal grau de violação de obrigações contratuais que, face ao regime do próprio contrato, determine o seu não funcionamento. Não é, então, em função da não comunicação do concreto agravamento do risco respeitante à factura da D… que se pode identificá-lo como uma ocultação apta a permitir a desresponsabilização contratual da ré. E isso, desde logo, porque, poucos dias depois, a autora advertiu claramente a ré do problema com o crédito, ao remeter-lhe o aviso de ameaça do sinistro». O nº 4.1 do citado artigo 11º da Condições Gerais estabelece que “a não declaração à Companhia das operações passíveis de serem seguradas, ou a sua declaração fora dos prazos estabelecidos para o efeito se o risco se encontrar já agravado, determinará a automática exclusão da garantia das operações afectadas”. Concorda-se que, nos termos deste preceito só pode justificar a exclusão da garantia da operação a sua declaração fora de prazo se o risco já se encontrar agravado, o que, no caso concreto, não se verifica, pois, não se configura uma situação de ocultação de agravamento de risco, apta a provocar a exclusão da garantia do crédito. Quando a autora comunicou à ré as vendas de Julho, verificava-se já um atraso de pagamento, mas não em termos que justificassem a informação dessa falta de pagamento, pois, esta informação poderia a autora fazê-la até 12/9. A questão relativa à venda efectuada pela apelada à E… é em tudo semelhante. Finalmente, a apelante afirma que o tribunal conheceu de pedido que não foi formulado pela autora/apelada, uma vez que condenou aquela no pagamento de um adiantamento de indemnização, que extravasa, de forma manifesta, a causa de pedir alegada. O artigo 8º, nº 1, das Condições Gerais, define o conceito de sinistro: Quando o devedor tenha sido declarado em situação legal de falência ou a equivalente no seu país de residência, mediante sentença transitada em julgado; Quando entre o devedor e os seus credores tenha sido celebrado um acordo de pagamento, judicial ou extrajudicial, do qual resulte uma redução do montante dos créditos reconhecidos; Quando se tenha instaurado acção executiva ou decretada penhora contra o património do devedor, das quais não resultem bens livres suficientes para o pagamento do crédito reclamado; Quando a Companhia e o Segurado, de mútuo acordo, considerem que o crédito é incobrável. É claro que, na petição inicial, a autora não alegou qualquer situação que preencha este conceito de sinistro. Porém, já se afigura acertado afirmar que a causa de pedir descrita na petição inicial se adequa ao conceito de mora prolongada que o nº 2 daquele artigo das Condições Gerais define: Quando desde a comunicação do Aviso de Ameaça de Sinistro, acompanhada da totalidade da respectiva documentação de acreditação, tenha decorrido o prazo estabelecido para o efeito nas Condições Particulares (seis meses); Quando, com anterioridade ao referido momento, não se tenha produzido o sinistro ou não se tenha obtido a total recuperação do crédito. Como se refere na sentença, em relação ao crédito em análise (crédito sobre a D…), o Aviso de Ameaça de Sinistro foi remetido à ré, em 23/9. Pelo que, a mora prolongada se verificou, em 23/3/2009, em razão do que teria a autora, a partir desta data, direito ao recebimento da indemnização, pela ré, ainda que a título de adiantamento e com sujeição aos termos prescritos no nº 3 da referida Cláusula do contrato que, para o caso, não revelam. Estas considerações valem também para a venda efectuada à E…, Lda. Estamos perante um quase paralelismo de questões, tratando-se, por isso, também de um caso de mora prolongada. III. A superveniência de questão prejudicial, por verificação de factos sob investigação criminal, susceptíveis de alterar substancialmente a decisão. A apelante alega que a decisão recorrida não considerou factos supervenientes que, por si só, são susceptíveis de afectar a credibilidade da prova produzida em audiência, alterando o sentido da decisão proferida de forma necessariamente mais favorável para si. Os factos supervenientes invocados são a existência de um processo crime, cujo objecto poderá incluir a simulação de sinistros que poderão compreender os que estão em causa nesta acção, sendo que em tal processo crime já foi proferido despacho de acusação. Como diz Alberto dos Reis, «uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda». Comentário, Volume 3º, pág. 206. Por sua vez, Teixeira de Sousa refere que «a prejudicialidade tem sempre por base uma situação de conjunção por inclusão entre vários objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas». Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXIV, pág. 306. O tribunal a quo já decidiu a questão no despacho proferido na acta da audiência de julgamento de 16/11/2010, aí se referindo que, «além de não estar de forma alguma demonstrada a pendência do referido inquérito ou que o mesmo compreenda os negócios que integram a causa de pedir nestes autos, certo é que, segundo a própria ré, não existe por ora qualquer causa prejudicial pendente já em tribunal, nem num tribunal cível, nem num tribunal criminal, cuja decisão venha a condicionar a que aqui haja de ser proferida». É claro que este despacho terá sido proferido antes de ter sido deduzido o despacho de acusação no inquérito. De qualquer modo, a dedução da acusação nada altera, pois, dos elementos documentais de que dispomos, o inquérito ainda se encontra a correr termos perante o Ministério Público, não tendo, ainda, sido distribuído a qualquer Juízo ou Vara Criminal. De qualquer modo, o artigo 97º, nº 1, do C.P.C., diz que «se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie». «A palavra «pode» é significativa. Perante a ocorrência descrita, ao juiz da causa é lícito tomar uma destas atitudes: a) Ou suspender o curso da acção até que o tribunal criminal ou o tribunal administrativo decida a questão prejudicial; b) Ou deixar seguir a causa os seus termos e resolver ele próprio, na altura respectiva, a referida questão. A. Dos Reis, ob. cit., Volume 1º, pág. 288. A este propósito, Palma Carlos refere que «o artigo 97º dá ao juiz uma faculdade, fazendo depender do seu exclusivo critério o decretamento da suspensão. Código de Processo Civil Anotado, págs. 316 e 317. Deste modo, por um lado, a matéria discutida nesta acção pode aqui ser decidida, sem necessidade de esperar pela solução que venha a ser dada no processo crime e, por outro lado, a suspensão a que se refere o artigo 97º constitui, como se disse, uma mera faculdade que, no caso não deve ser utilizada, uma vez que, como se diz naquele despacho, a matéria invocada pela ré pode ser discutida nesta mesma causa, eficazmente para os termos deste processo, já que se mostra reflectida na matéria quesitada. (…) A aqui ré impugnou, oportunamente, a veracidade dos negócios invocados como sinistros. Improcedem, assim, as conclusões das alegações e o recurso da ré C…, S.A. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 23.4.2012 António Augusto de Carvalho Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Rui António Correia Moura |