Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032253 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE DROGA TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE AGRAVANTE QUALIFICATIVA EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO PENA DE EXPULSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200207030210427 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 24/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART24 H ART25 A ART34 N2. | ||
| Sumário: | I - Integrando os factos a prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo artigo 24 alínea h) do Decreto-Lei n.15/93, tanto basta para afastar a aplicabilidade do artigo 25, já que consubstanciaria manifesta contradição qualificar-se a ilicitude dum facto como especialmente grave e simultaneamente como consideravelmente diminuída. II - De harmonia com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 1996, a imposição a estrangeiro da pena de expulsão do país não é de aplicação automática. III - Por não decorrendo da matéria de facto provada apenas que o arguido é cidadão estrangeiro e que se encontrava em Portugal a cumprir prna por tráfico de droga, não há justificação para decretar a sua expulsão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No processo comum colectivo n° .../... do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de B....., por acórdão de .../.../..., foi, para além do mais, decidido: a) Absolver os arguidos Carlos ..... e Manuel ....., do crime de tráfico agravado p. e p. pelos Artºs 21° e 24° h) do De. Lei 15/93 de 22/1. b) Condenar os referidos arguidos, como autores de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo Artº 25° a) do referido diploma legal, nas seguintes penas: - O arguido Carlos ....., na pena de um ano e oito meses de prisão. - O arguido Manuel ....., na pena de dois anos e seis meses de prisão. Inconformado o Ministério Público interpôs recurso do acórdão, concluindo: "a) Os factos provados e praticados pelos arguidos integram um crime qualificado de tráfico de estupefacientes dos artigos 21° n°1 e 24°, al. h) do DL 15/93 de 22 de Janeiro pelo qual deverão ser condenados e não um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25°, al. a) do mesmo diploma legal como decidiu o douto acórdão recorrido. b) O tribunal recorrido omitiu decretar a expulsão do território nacional do arguido Carlos ..... ao abrigo do disposto no 34° DL 15/93 de 22 de Janeiro quando tal se mostrava necessário e justificado face aos factos provados e à sua condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes. c) Foram violados os artºs 21°, n°1, 24°, al. h), 25° e 34° todos do DL 15/93 de 22 de Janeiro". Também o arguido Manuel ..... interpôs recurso, concluindo na sua motivação: A) O douto acórdão, pretende condenar o arguido Manuel ....., simplesmente com as declarações do seu único co-arguido, Carlos .....; B) Provou-se a conotação do arguido Manuel ..... com alguma ligação à droga, embora tal facto não se retire de qualquer prova produzida em audiência; C) E mesmo que se provasse tal facto, haveria que esclarecer se tal ligação à droga "era devida à sua condenação ou tal conotação fosse da ligação à droga dentro do estabelecimento prisional; D) Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, de acordo com o artigo 410, n°2 do CPP; E) O ora recorrente Manuel ....., foi condenado tendo como única prova e apoio de incriminação as declarações prestadas em audiência pelo único co-arguido Carlos .....; F) A condenação tendo como único suporte a valoração de depoimento de co--arguido, é nula na sua credibilidade, é meio de prova particularmente frágil para fundamentar uma condenação; G) Isto é, tal prova solitária, não pode validamente ser assumida como meio de prova relativamente aos outros co-arguidos, verificando-se uma nulidade de julgamento, por violação do disposto no artigo 323, f) e 327, n° 2 do C PC; H) Tal prova há-de pois, ser corroborada por outros meios de prova isentos, sérios e merecedores de credibilidade; 1) Tanto mais que não se apurou a razão da incriminação pelo arguido Carlos ..... do recorrente; J) Ora "in casu" está-se perante uma mera incriminação feita pelo co-arguido ao recorrente e não um qualquer conjunto de provas que fossem confirmantes de tal incriminação ; L) Sendo a sua credibilidade nula e a sua valoração ilegal; M) Violou pois o douto acórdão, por deficiente interpretação e aplicação o disposto no artigo 344 e 327, do CPP, que deviam ser interpretados no sentido da absolvição do arguido, por falta de provas ou reenvio do processo para novo julgamento; N) De qualquer modo a pena aplicada, viola o disposto no artigo 71° n°1 e 2 do Código Penal; 0) Ao aplicar dois anos e seis meses ao recorrente, a sentença em recurso valorou excessivamente os elementos negativos da conduta do recorrente (grau de ilicitude, intensidade do dolo e gravidade do facto ilícito) de que resultou necessariamente o agravamento desmesurado da pena; P) E não deu o devido realce às circunstâncias provadas nos autos, seja de que o arguido é de condição económica modesta. Q) Sobre valorizou os elementos negativos do facto-infringindo o artigo 71, n° 1 e 2 e 40 do Código Penal, sendo que a pena aplicável não deveria ir além de um ano de prisão, conforme a interpretação correcta do art. 25, al. a) do D.L. 15/93 de 22/01;". Respondeu o MP ao recurso interposto por este arguido, concluindo que lhe deverá ser negado provimento. O arguido Carlos ..... apresentou igualmente resposta, na qual defende a confirmação do acórdão recorrido. O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, entende que ao recurso interposto pelo Ministério Público deverá ser dado provimento e no que concerne ao recurso interposto pelo arguido Manuel ....., conclui que o mesmo não merece provimento. Colhido os vistos, cumpre decidir, após a realização da audiência, levada a cabo com a observância do formalismo legal como da acta consta. FUNDAMENTAÇÃO É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1º instância: "No dia 8 de Novembro de 2000, pelas 20,40 horas, o arguido Carlos ....., que é recluso do Estabelecimento Prisional de ....., tinha consigo no bolso das calças dois pequenos embrulhos de heroína com o peso líquido de 2,610 gramas, envolvidos em (plástico de) látex, atados com um pequeno nó nas extremidades, seguros entre si com fita-cola e com as demais características que resultam da fotocópia que se encontra junta aos autos a fls. 7. A cela do arguido e outras, já depois do fecho das mesmas, pelas 20 horas, veio a ser objecto de uma revista ordenada pelo Sub Chefe T....., comandada pelo Guarda Prisional ....., e efectuada pelos guardas Duarte ..... e José ..... . O arguido veio a ser pessoalmente revistado pelo Guarda José ..... nada lhe havendo sido encontrado, e quando este e o Guarda Duarte ..... procediam à revista da Cela, e Guarda José ..... apercebendo-se de um movimento que lhe pareceu anormal, chamou a atenção do Guarda Duarte ..... que procedeu a nova revista ao arguido, mandando--lhe retirar e entregar todo o conteúdo dos bolsos, o que o arguido cumpriu apenas à 28 ordem, com entrega do mencionados embrulhos, pois que o arguido primeiramente veio a fazer-lhe entrega de medalhas em tudo semelhantes à que se encontra junta a fls. 78 vº e só a insistência daquele guarda lhe fez entrega, dos referidos embrulhos. Estes embrulhos, contendo a heroína e com as características descritas atrás, haviam sido entregues ao arguido Carlos ....., no dia 6/11/00 por volta das 14 horas pelo arguido Manuel ....., para guardar. O arguido Manuel ....., agiu voluntária livre e conscientemente, bem sabendo que, sem para tal estar autorizado detinha no Estabelecimento Prisional heroína, substância estupefaciente que bem conhecia, sabendo que tal conduta era proibida e punida. O arguido Carlos ....., agiu voluntária livre e conscientemente, bem sabendo que não está autorizado a deter heroína, e que se encontra detido no Estabelecimento Prisional, tendo admitido como possível que os embrulhos que lhe foram entregues pelo arguido Manuel ..... contivessem heroína, substância estupefaciente que bem conhecia, tendo--se conformado com tal possibilidade aceitando guardar os mesmos, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida. Ambos os arguidos gozam da confiança da Direcção e Forças de Segurança do Estabelecimento Prisional, e têm bom comportamento prisional sendo que: O Carlos ..... trabalha como responsável pelo aprovisionamento dos alimentos por conta da Empresa G..... auferindo 40.000$00 que envia na sua quase totalidade para a filha na Colômbia, pouco se relaciona com os demais reclusos, e tomou posição a favor do Chefe C..... aquando da elaboração de abaixo assinado contra este e notícias veiculadas na Comunicação Social, sendo o promotor de um abaixo assinado a seu favor, bem como propôs a criação de um Grupo de Auto Ajuda contra a droga no E..... que não veio a funcionar , bem como apresentou o Projecto O..... de criação literária, e é considerado pelos demais reclusos como um delator e não tinha saídas ao exterior; O Manuel ..... trabalha em Brigadas no Exterior do E......, relaciona-se com os demais reclusos, não se mostra que tenha participado em qualquer dos abaixo assinado mencionados, era conotado com alguma ligação à droga e estava com recuperação ascendente de confiança por parte do E......, não revelando nas análises efectuadas qualquer consumo de drogas, e gozava de saídas precárias e de longa duração; Ambos são de humilde condição social, e se encontram presos em cumprimento de pena de prisão sendo o 1° por tráfico de droga (transporte/correio) e o 2° por tráfico de droga e homicídio tendo os antecedentes criminais que constam de fls. 103 a 107”. Não se provou que: "O Carlos ..... tinha a droga na sua cela e escondida na sua cama; O mesmo arguido com um movimento brusco, veio a retirar tais embrulhos da sua cama e a introduzi-los num dos bolsos das suas calças. O Guarda D..... lhe tenha ordenado, por três vezes, que lhe entregasse o conteúdo dos seus bolsos. A droga lhe tenha sido entregue no dia 8/11/00 antes do fecho das celas Os arguidos detinham a droga com destino à cedência e venda a outrem. O arguido Carlos ..... sabia que os embrulhos continham heroína, e disso tivesse necessariamente conhecimento”. Motivação de facto: "A convicção do tribunal, radicou-se na análise, ponderação e valoração da prova produzida, conjugada com as regras da experiência, e nomeadamente nas declarações de arguido Carlos ....., que no essencial confessou os factos, e que a droga lhe havia sido entregue pelo co-arguido descrevendo as circunstâncias em que tal ocorreu, depoimento esse que mereceu crédito por plausível e não havendo circunstâncias que o colocassem em causa, conjugado com as demais circunstâncias que adiante se mencionarão. Não tendo apenas merecido inteira credibilidade na parte em que declarou não saber que era droga e que se tratava de uma armadilha, porquanto pelo menos pensou nessa possibilidade face ao meio onde ocorreram os factos e ser inverosímil face ao modo apurado como eram distribuídos os medicamentos que se tratasse de comprimidos, bem como a pessoa a quem e arguido atribui a armadilha já não se encontrar no E.....; depoimento do arguido Manuel ....., que negou os factos, sobre o relacionamento entre eles e tomadas de posição no E....., António ....., Guarda Prisional que comandava as revistas ás celas, Duarte ....., Guarda Prisional, que fez a 2ª revista ao arguido Carlos ..... e as circunstâncias em que tal ocorreu, José ....., Guarda Prisional que fez a 1ª revista ao arguido Carlos ..... e nada encontrou tendo notado quando faziam a revista à cela um movimento estranho do arguido Carlos ..... para o que chamou a atenção do Guarda ...... e este lhe fez 2ª revista, João ....., Guarda Prisional que presenciou a 2ª revista ao arguido Carlos .....; Paulo ....., Psicólogo, Técnico do IRS, sobre o perfil e comportamento prisional dos arguidos e relações entre eles e com as forças de segurança, Carlos A....., Chefe dos Guardas Prisionais, sobre o relacionamento entre os detidos e as forças de segurança, abaixo assinados e razões destes, Raimundo ....., ecónomo do E..... que tem sob as suas ordens o arguido Carlos ..... desempenho deste, e António F......, Irmão M..... sobre o conhecimento e religiosidade do arguido Carlos....., tudo conjugado com os seguintes dados que resultam do conjunto da discussão da causa: o modo acondicionamento da droga (envolta em látex), a droga estava no interior do E..... não sabendo como entrou, o arguido Carlos ..... não sai do E..... e raramente tem visitas, o arguido Manuel ..... trabalhava em Brigadas no exterior do E..... e tinha saídas precárias e estando ambos em regime de confiança, o relacionamento entre eles era escasso, auto isolando-se o arguido Carlos que promoveu o abaixo assinado a favor do Chefe Guardas e isso lhe trouxe alguma antipatia e era considerado delator, e estando ambos detidos por droga o Manuel ..... era considerado como ligado à droga, os comprimido distribuídos pelos Guardas Prisionais para tomar e não entregues aos reclusos para tomarem guardarem, e o recluso que exercia intimidação aos demais e conotado como, ligado à droga no E..... já ali não se encontrava, e análise e valoração dos documentos de fls. 6 e 7, 19, 28 a 60, 76 e 77, 103 a 107, 162, 203 a 206. Da análise da motivação resulta serem as seguintes as questões colocadas pelos recorrentes: Recurso interposto pelo Ministério Público: - Discordância quanto à qualificação jurídica dos factos.- - Entende dever ser aplicada a pena acessória de expulsão de território nacional ao cidadão estrangeiro. Recurso interposto pelo arguido Manuel .....: - Existência dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova. - Discordância quanto à medida da pena. Passemos então à sua análise. A) Dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova.; Alega para o efeito o recorrente Manuel ..... que não se retira de qualquer prova produzida em audiência sua ligação à droga e a única prova em que se baseou a sua condenação foi a do co-arguido Carlos ....., pelo que na ausência de outras provas é nula a sua credibilidade. Pois bem, como é sabido o erro notório na apreciação da prova constitui um dos vícios de que a decisão pode padecer, o qual está previsto no Artº 410° n° 2 c) CPP. Como escrevem Simas Santos e Leal Henriques [Código de Processo Penal Anotado, II Vol., pág 740] "Verifica-se erro notório quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida. Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos”. Por outro lado há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (Artº 410° n° 2 a) CPP), quando da factualidade vertida na decisão se verifica faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Como se refere no Ac STJ 97.11.12 (citado por Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal anotado, Vol. 11, pág. 752), quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida, ou, quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz. Do exposto resulta que o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não pode de modo algum confundir-se com insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão esta situada na esfera do princípio da livre apreciação da prova (Artº 127° CPP), a qual é insindicável em reexame da matéria de direito. Contudo há que ter presente que os referidos vícios têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (Artº 410° n° 2 CPP), não sendo admissível a consulta a outros elementos que constem do processo, como vem sendo o entendimento da jurisprudência. Assim as raízes desses vícios têm de estar implantadas na decisão recorrida. Ora acontece que no caso vertente o arguido vislumbra aqueles vícios na divergência que tem relativamente à apreciação da prova que foi levada a cabo por parte do tribunal colectivo, isto é não concorda que se tenha considerado provado que o recorrente "era conotado com alguma ligação à droga" e que a única prova em que se baseou a sua condenação foi a do co-arguido Carlos ..... . Ora face a tudo quanto acaba de se expor resulta claro que tal divergência nada tem a ver com os referidos vícios. Porém sempre se dirá que, conforme resulta claramente da fundamentação da matéria de facto dada como provada, o arguido era referenciado como ligado à droga, a que não é seguramente alheio, pois a isso aí se faz alusão, o facto de ter já anteriormente sido condenado por tráfico de droga. Por outro lado e no que concerne à prova em que se baseou a condenação do recorrente, refira-se que o facto da mesma ter assente fundamentalmente, mas não só, nas declarações do co-arguido, é completamente irrelevante. É que a prova não é apreciada a peso. Dispõe o Artº 127° CPP que, salvo quando a lei dispuser em contrário, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Tal princípio não é, logicamente uma apreciação imotivável e arbitrária da prova. Daí que haja sempre necessidade de tais comprovações serem sempre motiváveis (Artº 374° n° 2 CPP). Como refere Figueiredo Dias [Direito Processual Penal, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pág. 140], essa convicção existirá quando "o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará pois, na "convicção", de uma mera opção "voluntarista" pela certeza de um facto e quanto à dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse". E pois em função das regras da experiência e a livre convicção do juiz que a prova há-de ser apreciada. "Convicção pessoal", em que, como refere Figueiredo Dias [Direito Processual Penal, I, ed. 1974, pág. 204], "desempenham um -papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais". Para além disto refira-se ainda a importância que têm os princípios da oralidade -Artº 96° CPP- e da imediação – Artº 355° CPP, no que concerne à formação da convicção pessoal. Importância essa que levou Alberto dos Reis a referir [Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pág. 566], citando Chiovenda que "ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar". Tudo isto para dizer que o facto do tribunal ter atribuído credibilidade às declarações prestadas pelo co-arguido, não nos merece qualquer censura, face à fundamentação apresentada. Para além disso sublinhe-se ainda que as declarações de co-arguido são meio admissível de prova e, como tal, podem ser valoradas pelo tribunal para fundar a sua convicção acerca dos factos que dá como provados [Ac STJ 01.06.20, CJSTJ 2/01, pág. 230]. É que o arguido tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo (Artº 343° n° 1 CPP), pelo que, prestando-as, as mesmas têm de ser apreciadas pelo tribunal. Daí que se conclua não existir qualquer nulidade nem violação de qualquer norma. Conclui-se igualmente não padecer o acórdão recorrido de qualquer dos invocados vícios ou outros, pelo que se considera definitivamente assente a factualidade aí descrita. Improcede pois o recurso quanto a este ponto. B) Qualificação jurídica dos factos. Entende o Ministério Público que a conduta dos arguidos integra a prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos Artºs 21 o n° 1 e 24° h) do Dec. Lei 15/93 de 22/1 e não o crime de tráfico de menor gravidade por que foram condenados. Pois bem o que liminarmente se dirá é que a razão está com o Ministério Público. Com efeito estabelece o Artº 25° do referido diploma legal: "Se nos casos dos artigos 21º e 22°, a ilicitude do facto, se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, da qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) ..... b) ....." Ora como resulta claramente do próprio texto da norma, define-se aí um tipo privilegiado em relação aos tipos fundamentais dos Artºs 21º e 22°, o qual assenta na sensível diminuição da ilicitude, decorrente da concorrência de determinados factores apontados exemplificativamente na norma. É pois da avaliação desses elementos circunstanciais que se poderá concluir pela diminuição considerável da ilicitude. Só que no caso vertente integrando os factos a prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p pelo Artº 24° h), tanto basta para afastar a aplicabilidade do Artº 25°. É que consubstanciaria manifesta contradição qualificar-se a ilicitude de um facto como especialmente grave e simultaneamente como consideravelmente diminuída. Daí que se conclua que os factos provados integram a prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado p. e p. pelos Artºs 21º n° 1 e 24° h) do referido diploma. Procede assim o recurso do Ministério Público quanto a este ponto. C) Medida da pena. A moldura penal abstracta correspondente ao crime imputado aos arguidos é a de prisão de 5 anos e 4 meses a 16 anos. Dentro desta moldura há-de ser encontrado o quantum concreto da pena. Como é sabido a medida da pena é determinada em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção geral e especial das penas, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (Artº 71º nºs 1 e 2 CP). E em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (Artº 40º n°2 CP). Como refere Figueiredo Dias [Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 229], "a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa. A verdadeira função desta última, na doutrina da medida da pena, reside, efectivamente, numa incondicional proibição de excesso; a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas - sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização. Com o que se torna indiferente saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa: de uma ou de outra forma, é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado. Uma tal ultrapassagem mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, logo por razões jurídico-constitucionais, inadmissível". Assim, tendo em conta a qualidade da droga, a qual é das mais nocivas para os consumidores, o dolo directo do arguido Manuel ..... e o dolo eventual do arguido Carlos ....., ponderando igualmente a condição sócio-económica dos arguidos; Considerando ainda o aumento significativo do tráfico de estupefacientes que se vem verificando e em que são cada vez mais importantes as exigências de prevenção geral, pois não se pode olvidar que a maior oferta na droga gera o aumento dos consumidores; E que também não se pode esquecer que o abuso das drogas e o tráfico ilícito de estupefacientes estão entre os problemas mais graves que o mundo actual tem de enfrentar; Haverá que concluir que se mostra proporcional à culpa e adequada a satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial, a condenação do arguido Carlos ..... na pena de 5 anos e 4 meses de prisão e o arguido Manuel ..... na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. D) Da pena acessória de expulsão de território nacional ao cidadão estrangeiro. Entende o Ministério Público que relativamente ao arguido Carlos ..... deve ser decretada a sua expulsão de território nacional. Vejamos. Estabelece o Artº 34° do Dec. Lei 15/93, no seu n° 1 que "em caso de condenação por crime previsto no presente diploma, se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão do País, por período não superior a 10 anos...." De harmonia com a jurisprudência obrigatória fixada pelo Acórdão do STJ de 96.11.07 [DR, I Série A, de 27 de Novembro de 1996], a imposição a estrangeiro da pena de expulsão prevista no n° 2 do Artº 34° do Decreto-Lei n° 430/83, de 23 de Dezembro, não pode ter lugar como consequência automática da sua condenação por qualquer dos crimes previstos nos seus artigos 23°, 24°, 25°, 6°, 28º , 29° e 30°, devendo ser sempre avaliada em concreto a sua necessidade e justificação. Pese embora tal jurisprudência se reporte ao Artº 34° do Dec. Lei 430/83, os seus fundamentos são inteiramente válidos no que concerne ao Artº 34° do Dec. Lei 15/93, diploma que revogou aquele e em sua substituição fixou o actual regime de combate ao consumo e tráfico de droga. Assim sendo há que averiguar se se justifica a aplicação de tal pena acessória ao arguido Carlos... . Ora conforme decorre da matéria de facto provada, para além de sabermos que o arguido Carlos ..... é um cidadão estrangeiro que se encontra a cumprir pena por tráfico de droga, nada mais se adiantou com vista a apurar sobre a necessidade e justificação de tal medida. Tal factualidade, só por si, não pode pois justificar, que se conclua pela imposição ao arguido da pena acessória de expulsão. Daí que se julgue improcedente o recurso quanto a esta matéria. DECISÃO Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em: a) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, revogando o acórdão recorrido, condenam os arguidos, como autores de um crime de tráfico de estupefaciente agravado p. e p. pelos Artºs 21° n° 1 e 24° h) do referido diploma, nas seguintes penas: - O arguido Carlos ....., na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão . - O arguido Manuel ..... na pena 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. b) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido Manuel ..... . Fixar a taxa de justiça devida pelo arguido Manuel ..... em 4 Ucs de taxa de justiça. Honorários aos ilustres defensores oficiosos nomeados em audiência, de harmonia com o n° 6 da tabela de honorários publicada com a Portaria 150/2002 de 19 de Fevereiro, com observância do disposto no Artº 4° n° 1 da aludida Portaria. Notifique. Porto, 3 de Julho de 2002 Joaquim Manuel Esteves Marques António Manuel Clemente Lima José Manuel Baião Papão Joaquim Costa de Morais |