Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031779 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | CONTA BANCÁRIA REPRESENTAÇÃO MANDATO | ||
| Nº do Documento: | RP200107120130768 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 211/99-3S | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART262 ART1157. | ||
| Sumário: | Quando alguém autoriza outrem a movimentar uma sua conta bancária declarando, por escrito, conceder-lhe, na qualidade de seu representante, todos os poderes de que dispunha como titular daquela conta, está a atribuir-lhe a qualidade de representante e não de mandatário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório: Na ... Vara Cível da Comarca do ....., Maria ....., José ..... e Bela ..... propuseram contra Fernando ..... acção com processo ordinário, pedindo que este seja condenado a devolver à herança representada pelos A.A. a quantia de 20.000.000$00, acrescida de juros legais vencidos no montante de 2.268.493$00 e os vincendos. Para tanto, alegam o seguinte: Em 3-1-98 faleceu Manuel ....., tendo deixado como únicos herdeiros os A.A. e Fernando ....., pai do Réu. Deixou testamento, instituindo um legado a favor dos seus cinco sobrinhos. O autor da herança dispunha de uma conta de depósito a prazo na Caixa Geral de Depósitos, em ....., com o saldo de 20.000.000$00. Em virtude da sua doença prolongada, o falecido Manuel ..... deu ao R., seu sobrinho, autorização para proceder à movimentação da aludida conta bancária, em seu nome, retirando as necessárias quantias para as despesas com a sua doença. O R., em 3-12-97, procedeu ao levantamento de toda a aludida quantia em dinheiro, que fez seu, sem autorização do seu tio, locupletando-se à sua custa. O R. apresentou contestação, pretendendo a improcedência da acção, para o que se defende por excepção, dizendo que tal importância lhe foi doada pelo falecido seu tio, em virtude dos cuidados por ele prestados na parte final da vida. Os A.A. apresentaram réplica, rejeitando os factos articulados na contestação e concluindo como na p.i.. Foi proferido Despacho Saneador, fixados os factos tidos por assentes e elaborada a “base instrutória” onde se descreveram os factos a provar. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação magnética dos depoimentos prestados, finda a qual se proferiu despacho com a fixação dos factos tidos por provados e os não provados. De seguida, proferiu-se sentença, pela qual se julgou a acção procedente e se condenou o R. a restituir à herança do falecido Manuel ..... a quantia de 22.268.493$00, acrescida de juros de mora à taxa de 10%, desde 18-12-99 até 17-4-99, e de 7%, desde esta última data até efectivo pagamento a incidir sobre 20.000.000$00. Inconformado, o R. interpôs recurso, que foi recebido como apelação e em cujas alegações conclui pela forma seguinte: 1- A concessão do titular da conta a um seu representante de todos os poderes de que dispõe não integra qualquer mandato, constituindo uma forma corrente de autorização para o representante fazer seus os levantamentos que efectuar. 2 - Ainda que assim não fosse nunca o recorrente poderia ser condenado a restituir à herança o montante peticionado mas tão somente o saldo que se verificar, a determinar em prestação de contas. 3- A douta sentença viola por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artºs 1157º e 1161º alíneas d) e e) do C.Civil e 1014º do C.P.Civil, pelo que deve ser revogada. Termina por pretender que se julgue a acção improcedente ou, pelo menos, se condene o recorrente a restituir o saldo que se verificar em acção de prestação de contas. Os A.A. apresentaram contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. II-Fundamentos: A) Factos tidos por provados na 1ª Instância: 1 - Em 3-1-98, faleceu Manuel ....., solteiro, maior, com última residência conhecida na Rua ..... - A) 2 - Não deixou descendentes nem ascendentes vivos. - B) 3 - Deixando como herdeiros os A.A. e Fernando ....., seu irmão. - C) 4 - Além disso, deixou testamento instituindo cinco sobrinhos como legatários- D) 5 - A A. Maria ..... é a cabeça de casal da herança 6 - O falecido Manuel ....., desde há muito, antes de falecer, encontrava-se debilitado física e psiquicamente, em resultado de uma doença do foro oncológico que o consumiu e o veio a vitimar - E). 7 - Em Junho de 1987, no ....., deu entrada no Instituto Português de Oncologia, para aí ser tratado. - F) 8 - Saiu daquele hospital em finais de Julho de 1987 - F). 9 - Saído do I.P.O., o falecido foi por algum tempo para casa do irmão, Fernando ....., em ....., onde também mora o R.. - G) 10 - Tendo aí permanecido cerca de um mês até finais de Agosto de 1987. - G) 11 - O falecido Manuel ..... tinha um património considerável, nomeadamente em títulos mobiliários e depósitos bancários. - H) 12 - Era cliente da Caixa Geral de Depósitos, agência de ....., onde possuía, desde 14-5-97, uma conta de depósito a prazo, com o nº .........., com o saldo de esc. 20.000.000$00. - I) 13 - Esta importância foi levantada pelo Réu, em 3-12-97. - J) 14 - O levantamento efectuado pelo Réu teve como suporte uma autorização para movimentar as contas que aquele falecido Manuel ..... tinha na Caixa Geral de Depósitos, agência de ...... - L) 15 - O falecido, no seu testamento, deixou um legado, em partes iguais, aos seus cinco sobrinhos, entre estes o aqui R. - M) 16 - O Réu apesar de muito instado não dá resposta aos pedidos de devolução do dinheiro. - N) B) Apreciação dos factos e sua qualificação: É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil. O contrato de depósito bancário, seja à ordem ou a prazo, tem sido considerado, tradicionalmente, pela doutrina e jurisprudência, como um contrato de depósito irregular, a que se aplica, na medida do possível, o regime próprio do contrato de mútuo: entrega de dinheiro ou outra coisa fungível, pelo mutuante ao mutuário, com a obrigação de este restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (artº 1142º do C.Civil) - v. entre outros, Ac. STJ, de 8-5-84, in BMJ 337, pág. 377, de 9-2-95, in CJ, Tomo I, pág, 75, de 20-10-98, in BMJ 480, pág. 456. Para autorizar o R. a movimentar a conta bancária referida nos autos, o falecido seu tio declarou, por escrito (como se pode ver da fotocópia de documento, não impugnado - impresso próprio - junto a fls 18), “conceder-lhe, na qualidade de seu representante, todos os poderes de que dispunha como titular daquela conta”. Entendemos que se trata de um documento com o sentido e alcance de uma “procuração”, emitida sob a forma escrita, sem necessidade de outro formalismo (nomeadamente notarial) que não seja o do acto a que se reporta (artº 262º nºs 1 e 2 do C.Civil; cfr. artº 116º nº1 do C.Notariado) - v. P.Lima e A. Varela, in C.Civil anotado, 4ª ed. Vol I, pág. 244. Com essa “autorização” (procuração), tal como resulta da norma contida naquele artº 262º do C.Civil, foram atribuídos ao R. poderes para representar o seu falecido tio Manuel ....., com vista a, voluntariamente, praticar os actos tendentes à concretização de negócios jurídicos de que fora incumbido, com produção de efeitos na esfera jurídica do representado (artº 258º do C.Civil). E assim, a “representação” distingue-se, no essencial, do “mandato”, na medida em que, enquanto aquela deriva do consentimento do “representado”, este consubstancia-se num contrato pelo qual uma das partes (o mandatário) se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem (o mandante) - artº 1157º do C.Civil. Pela representação, os efeitos do negócio celebrado pelo “agente” projectam-se na esfera jurídica do “principal”, enquanto que, pelo mandato, a obrigação de agir por parte do “mandatário” não se projecta, necessariamente, na esfera jurídica do “mandante”, dependendo este resultado da circunstância de o contrato ter sido celebrado com ou sem “representação” ou seja, em nome de outrem ou em nome próprio (mas, sempre, por conta de outrem) - v. Ac. STJ, de 5-3-96, in CJ, Tomo I, pág. 111. No caso dos autos, os aludidos actos negociais consistiriam na movimentação da conta de depósito a prazo, dali retirando toda ou parte da quantia em dinheiro depositada, satisfazendo a vontade do titular da conta, em conformidade com o que este, a tal propósito, livremente manifestasse. Deste modo, e sem que resulte dos factos alegados e provados, que o R. assumiu alguma obrigação de praticar actos jurídicos por conta do seu falecido tio, teremos de concluir que, com a dita “autorização” para movimentar a conta bancária, aquele foi incumbido de agir como seu “representante” e não como “mandatário”, assim se configurando a relação jurídica que entre ambos se desenvolveu. Teremos, pois, de concluir que a actuação do R. visou, no domínio da apontada “representação”, a prática de negócios jurídicos, em nome do titular da conta bancária, ou seja, para produzir efeitos na sua esfera jurídica. Por outras palavras: negociar, com a entidade bancária, o levantamento de quaisquer quantias em dinheiro, correspondentes às ali confiadas pelo seu falecido tio, agindo como se fosse este a fazê-lo e no pressuposto do seu interesse. É que, para além disso, não ficou provado que a dita “autorização” tivesse por objectivo fazer com que se atribuísse tal importância em dinheiro ao R., a título de liberalidade, pelo que o seu levantamento (de uma só vez, refira-se) não pode ser tido como subsequente a qualquer acto de disposição a seu favor. A ocorrência dos factos integrantes desta pretensão de “liberalidade” que, segundo o R., justificou aquela “autorização”, foi submetida a prova, com a sua fixação nos pontos 1º a 6º da “base instrutória”: em resumo, a de que, por ter cuidado do seu falecido tio, este o retribuiu com a doação daquela importância em dinheiro. Mas, tais factos foram tidos por “não provados”, com o que as partes se conformaram, apesar de os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento terem sido submetidos a gravação magnética. Não tendo ficado demonstrado que, com tal “autorização”, o falecido tio do R. pretendeu apenas beneficiá-lo com a correspondente doação, a defesa por excepção deduzida pelo demandado tem de improceder. Apenas mais uma referência ao que o apelante alega como fundamento para as conclusões que apresenta: É desprovido de fundamento que o alegado locupletamento pelo R. integre “representação sem poderes” ou “abuso de representação” (artºs 268º e 269º do C.Civil) pois que o primeiro caso ocorre quando não há poderes de representação para o negócio celebrado (p.e., não existe título a legitimar ou este é inválido) e no segundo caso, embora o representante actue dentro dos limites formais dos poderes conferidos, fá-lo de modo substancialmente contrário aos fins da representação - v. P.Lima e A.Varela, obra e vol. citados, pág. 231 e Seg.; M. Brito, in “C.Civil anotado”, vol I, pág 329; Rui Alarcão, in “Confirmação”, vol. I, pág. 118. Por outras palavras e para concluir: o R., ao proceder à movimentação da conta bancária, teria de se conformar com a “autorização” que o titular da conta lhe concedeu - “levantar” a quantia em dinheiro (ou parte dela) que (anote-se mais uma vez) não lhe pertencia e tinha o dever de entregar a seu tio. Mas não o fez, como confessa na sua contestação, pois ali reconhece que tal quantia lhe foi doada, assim violando o direito de seu tio à integridade do seu património e locupletando-se, injustificadamente, à sua custa, o que configura ilicitude civil e importa responsabilidade, com o inerente dever de indemnizar, nos termos do artº 483º do C.Civil. Para além disso, não pode, agora, discutir-se, como se pretende, se há ou não saldo a favor da herança e a determinar em prestação de contas, pois que se trata de factualidade que não foi articulada na contestação, com a qual, na presente acção, precludiu o direito de o R. alegar factos. Daí a improcedência das conclusões do recurso. III-Decisão: Pelo exposto, decide-se julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas do recurso, pelo apelante. Porto, 12 de Julho de 2001 João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes |