Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038266 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO EXECUÇÃO RELAÇÕES MEDIATAS | ||
| Nº do Documento: | RP200507070552179 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Está no domínio das relação mediatas a relação cambiária entre a aceitante duma letra e o portador endossado pelo que, face ao disposto no art. 17º da LULL aquela não pode opor a este as excepções fundadas sobre as relações pessoais dela com o sacador, ou com os portadores anteriores, a menos que alegue e prove que o portador procedeu, conscientemente, em detrimento do devedor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo do Tribunal Judicial de .........., sob o nº .../ 04.......-A, B.........., Ldª, deduziu oposição à execução comum que lhe moveu C.........., Ldª, pedindo que, na procedência da oposição, fosse: a) absolvida da instância por ilegitimidade da embargada; b) absolvida da obrigação de pagamento da letra dada à execução. Fundamenta a sua oposição em que: - A embargante mantinha transacções comerciais com a firma D.........., Ldª, que consistiam no fornecimento de calçado, que se destinava a ser comercializado por aquela; - Sempre que o calçado fornecido pela D.........., Ldª apresentava defeitos de fabrico, era devolvido pela embargante a esta conjuntamente com uma nota de débito, emitindo a D.........., Ldª a correspondente nota de crédito logo que recebia o calçado defeituoso; - O valor do calçado devolvido era sempre descontado no preço a pagar pela embargante; - Para pagamento do preço das transacções comerciais, a firma D.........., Ldª emitia letras, as quais eram aceites pela embargante; - Para pagamento do preço dos últimos fornecimentos de calçado, a embargante tinha aceite as seguintes letras de câmbio, com os seguintes valores e datas de vencimento: 1. € 18.472,76, c/ vencimento em 31.1.2004; 2. € 19.723,39, c/ vencimento em 31.1.2004; 3. € 13.738,07, c/ vencimento em 31.1.2004; (dada à execução) 4. € 9.750,72, c/ vencimento em 28.2.2004; - Nos princípios do ano de 2004, os clientes da embargante devolveram a esta diversas quantidades de sapatos fabricados por D.........., Ldª, pelo facto de os saltos do calçado, depois de dois dias ou três de uso, partirem ou descolarem, do que deu conhecimento à embargada D.........., Ldª; - Mais informou a embargada D.........., Ldª, que iria dar ordens no sentido de não pagamento da letra dada à execução, cujo valor correspondia ao valor do calçado devolvido e ao que o representante legal desta manifestou o seu acordo; - A embargada procedeu ao pagamento das outras letras, nas respectivas datas do vencimento; - logo que recebeu a totalidade das devoluções de calçado, a embargante foi entregar o mesmo D.........., Ldª que se recusou a recebê-lo, encontrando-se o mesmo ainda nas instalações da embargante à sua disposição; - O representante legal da embargada C.........., Ldª, é tio dos representantes legais da firma D.........., Ldª; - Para obter o valor das letras aceites pela embargante, antes da data do vencimento, a firma D.........., Ldª servia-se de operações de desconto bancário; - Porque tinha incidentes e responsabilidades perante as instituições de crédito, os bancos não aprovavam qualquer operação financeira em que interviesse a firma D.........., Ldª; - Por isso, o representante legal da embargada apunha no verso das letras a assinatura e o carimbo da firma, para efeitos de possibilitar a operação de desconto bancário, entregando o valor da letra à firma D.........., Ldª; - Entre a embargada e a D.........., Ldª, não existiu qualquer transacção comercial que justificasse o endosso de todas as letras aceites pela embargante, incluindo a que foi dada à execução; - O representante legal da embargada tinha pleno conhecimento da existência da devolução do calçado, relativamente ao qual a letra dada à execução tinha sido aceite para pagamento do preço; - Ao dará a letra à execução, a embargada fê-lo com o propósito de impedir que a embargante pudesse excepcionar o seu pagamento, invocando para o efeito a relação subjacente. Conclui pela procedência da oposição. * Na sua contestação, a embargada impugna os factos alegados pela embargante, e, bem assim, alega que a D.........., Ldª, porque tinha necessidade de realizar dinheiro com vista a solver os compromissos assumidos ou efectuar pagamento a fornecedores, endossava, aquando do aceite, não só as letras da embargante como de outros clientes, quer a fornecedores para pagamento de dívidas, quer à embargada, desta recebendo de imediato o valor das mesmas.Conclui pela improcedência da oposição. * Foi proferido despacho saneador em que se conheceu da invocada excepção de ilegitimidade da embargada, enquanto legítima portadora da letra cambiária dada à execução, julgando-se a mesma improcedente, nos seguintes termos:“… Na presente acção, não se afigurando qualquer irregularidade formal da letra dada à execução, conclui-se que a embargada adquiriu os direitos emergentes daquele título por endosso, ai figurando como credor, e por isso, tem legitimidade processual activa para promover a acção executiva e, desta forma, legitimidade processual passiva na oposição à execução. Pelo exposto, julgo improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual da embargada. …”. Tal decisão não foi objecto de qualquer impugnação. Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e organizou-se a ‘base instrutória’, com a matéria de facto alegada e pertinente a qualquer das soluções plausíveis do pleito, sem que tivesse sido apresentada qualquer reclamação. Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida decisão quanto à matéria de facto constante da ‘base instrutória’, relativamente à qual não foi apresentada qualquer reclamação. Foi elaborada sentença em que se proferiu a seguinte decisão: “… Pelo exposto, julgo improcedente a oposição à execução, devendo esta prosseguir os seus termos até final e, em consequência, condeno a embargante nas custas processuais. …”. * Não se conformando com tal decisão, dela a oponente (embargante) interpôs o presente recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:1ª - É legítimo portador de uma letra aquele que justifica a sua posse por uma série ininterrupta de endossos; 2ª - O endosso é uma declaração através da qual o portador (endossante) de uma letra transmite a outrem (endossado) todos os direitos que dela emergem; 3ª - Enquanto acto translativo de direitos, a existência do endosso pressupõe uma realidade material de que, o mero acto de aposição da assinatura no verso da letra mais não é do que a formalização dessa realidade; 4ª - Não configura acto de endosso a entrega da letra dada à execução à apelada, apenas e tão só para facilitar uma operação de desconto bancário que permitisse à sacadora a realização do valor da letra antes da data do seu vencimento; 5ª - Tendo a apelante alegado factos tendentes a demonstrar a inexistência do endosso pelos fundamentos expostos, tais factos têm relevante interesse para a decisão de mérito; 6ª - Deverá a douta decisão recorrida ser anulada nos termos do artº 712º nº 4 do CPCivil, para efeitos de repetição do julgamento com a ampliação da matéria de facto; 7ª - Foi violado o disposto no artº 11º da LULL. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.Assim: * 2. Conhecendo do recurso (apelação):2.1 – Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso foram considerados assentes, pela decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância, os seguintes factos: a) - A oponente mantinha transacções de fornecimento de calçado com a firma D.........., Lda; b) - No ano de 2003, a D.........., Lda., forneceu à oponente calçado no valor total de 364.471,10 euros; c) - O calçado referido em a) destinava-se a ser comercializado pela oponente; d) - Sempre que o calçado fornecido pela D.........., Lda., apresentava defeitos de fabrico, era devolvido pela oponente àquela conjuntamente com uma nota de débito; e) - A D.........., Lda., recebia o calçado defeituoso, emitindo a correspondente nota de crédito; f) - O valor do calçado devolvido era sempre descontado no preço a pagar pela oponente; g) - Para pagamento do preço das transacções comerciais, a D.........., Lda., emitia letras de câmbio; h) - As quais eram aceites pela oponente; i) - Para pagamento do preço dos últimos fornecimentos de calçado, a oponente tinha aceite as seguintes letras de câmbio: - Letra de câmbio no valor de 18.472,76 euros, com vencimento em 31 de Janeiro de 2004; - Letra de câmbio no valor de 19.723,39 euros, com vencimento em 31 de Janeiro de 2004; - Letra de câmbio no valor de 13.738,07 euros, com vencimento em 31 de Janeiro de 2004; e - Letra de câmbio no valor de 9.750,72 euros, com vencimento em 28 de Fevereiro de 2004. j) - Em 31 de Janeiro de 2004, a oponente pagou as letras de 18.472,76 euros e de 19.723,39 euros; l) - Em 28 de Fevereiro de 2004, a oponente pagou a letra de 9.750,72 euros; m) - A exequente efectua o fecho da contabilidade da D.........., Lda; n) - Nos princípios de 2004, os clientes da oponente devolveram-lhe diversas quantidades de sapatos; o) - Os sapatos referidos em n) foram fabricados por D.........., Lda; p) - As devoluções referidas em n) deveram-se ao facto de os saltos do calçado, depois de dois ou três dias de uso, partirem ou descolarem; q) - Logo que recebeu dos seus clientes a comunicação de que iria ser devolvido parte do calçado, a oponente deu conhecimento à D.........., Lda.; r) - Nesse momento, a oponente informou a D.........., Lda., de que iria dar ordens no sentido do não pagamento da letra de 13.738,07 euros referida em i); s) - O valor da letra referida em r) correspondia ao valor do calçado devolvido; t) - Logo que recebeu a totalidade das devoluções de calçado, a oponente foi entregá-lo à D.........., Lda; e u) - A D.........., Lda., recusou receber o calçado referido em t). 2.2 – Dos fundamentos do recurso: De acordo com as conclusões formuladas pela apelante, as quais delimitam o âmbito do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, a questão a resolver é essencialmente a de saber se ocorre situação de anulação de julgamento para ampliação da matéria de facto. Antes de mais, convirá notar que a apelante não coloca, de forma directa, minimamente em crise a sentença de que se mostra interposto o presente recurso, o que, ‘prima facie’, implicaria a rejeição do recurso por falta de objecto ou, talvez, deserção por falta de alegações. Porém, pretendendo a apelante que seja ampliada a matéria de facto, com a inclusão de novos factos, face aos que foram seleccionados (‘factos assentes’ e ‘base instrutória’), que haviam sido alegados e, no seu entendimento, uma vez provados poderiam determinar decisão diversa da que veio a ser proferida, poderá entender-se que estamos perante a situação prevista no artº 511º do CPCivil, designadamente no seu nº 3, isto é, impugnação da selecção da matéria de facto oportunamente efectuada, mau grado qualquer das partes não tenha deduzido qualquer reclamação contra a mesma. Posto isto, verifiquemos se, no caso dos autos, ocorre qualquer razão justificativa de ampliação da matéria de facto. De acordo com o disposto no artº 712º, nº 4 do CPCivil, pode efectivamente a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando a repute deficiente, obscura ou contraditória ou quando considere indispensável a ampliação desta. Desde já se afirma que não ocorre qualquer situação de deficiência, obscuridade ou contraditoriedade na decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância, pelo que só a indispensabilidade da sua ampliação, como pretende a apelante, determinaria a sua anulação com a consequente repetição de julgamento. A apelante entende que a matéria por si alegada sob os artigos 27 a 33 da oposição por si deduzida à execução têm relevante interesse para a decisão de mérito nos presentes autos. Será que ocorre a pretendida indispensabilidade e consequente necessidade de ampliação da matéria de facto? Cremos que, salvo melhor opinião, a resposta deverá ser negativa, como se procurará demonstrar. Na realidade, com aquela factualidade, pretendia a apelante demonstrar que o endosso constante da letra dada à execução e a favor da exequente (embargada) não tem a justificá-lo qualquer relação jurídica (subjacente) existente entre a endossante e a endossada, visando aquela, com este endosso, que esta procedesse ao seu desconto bancário já que a mesma o não poderia conseguir por existirem, relacionados consigo, incidentes e responsabilidades perante as instituições de crédito; no fundo, pretendia a apelante demonstrar que a exequente não era a titular da letra dada à execução, portanto, sua legítima portadora e carecia de legitimação activa para a accionar. Porém, a apelante oculta ou esquece o que a tal propósito já foi afirmado nos autos, ou mais propriamente no despacho saneador, onde de forma sobeja e consistente, dando como assente a matéria de facto que aquela pretende omitida e indispensável, se apreciou tal questão, proferindo-se decisão desfavorável à pretensão da, ora, apelante e nos seguintes termos: «…, não se afigurando qualquer irregularidade formal da letra dada à execução, conclui-se que a embargada adquiriu os direitos emergentes daquele título por endosso, aí figurando como credor, e por isso, tem legitimidade processual activa para promover a acção executiva e, desta forma, legitimidade processual passiva na oposição à execução. …». Tal decisão não foi, então, objecto de qualquer impugnação, designadamente, por parte da, ora, apelante (oponente/embargante), tendo, por isso, transitado em julgado (cfr. arts. 497º, 498º, 671º e ss. do CPCivil), o que determina, desde logo e por si só, a improcedência do recurso, ora, em apreço. Todavia, sempre se dirá que, como se demonstrou de forma plena na decisão proferida no saneador e supra referida, de tal matéria de facto não decorrem os efeitos pretendidos pela apelante. Desde logo, não podemos esquecer que a relação cambiária existente entre a apelante (aceitante) e endossada (exequente) se situa no domínio das relações mediatas, pelo que, face ao disposto no artº 17º da LULL, aquela não pode opor a esta as excepções fundadas sobre as relações pessoais dela com o sacador ou com os portadores anteriores, só o podendo na medida em que alegue e prove que o portador procedeu conscientemente em detrimento do devedor. Acresce que o regime cambiário é informado por princípios específicos, que visam garantir a necessidade de facilitar a circulação dos títulos de crédito, dos quais nos dá conta e de forma resumida Abel Delgado [Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anotada, 6ª ed., pág. 105]: «… a) Incorporação da obrigação no título (a obrigação e o título constituem uma unidade); Literalidade da obrigação (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título); c) Abstracção da obrigação (a letra é independente da ‘causa debendi’); d) Independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título (a nulidade de uma das obrigações que a lei incorpora não se comunica às demais); e) Autonomia do direito do portador (o portador é considerado credor originário)». (sublinhado nosso) Assim, sendo a obrigação cambiária de natureza formal e abstracta, não se encontra a mesma dependente de qualquer ‘causa debendi’ (como resulta do princípio da abstracção referido), pelo que é válida por si e pelas estipulações nela inseridas ou expressas, ficando o signatário vinculado pela simples aposição da sua assinatura no título. Daí que, até o endossado, pela simples aposição da sua assinatura e apresentação da letra cambiária a desconto numa instituição bancária, assume o pagamento do valor nela inscrito e descontado, enquanto obrigado cambiário, perante a instituição bancária. Aliás, a subscrição de favor que resulta da matéria de facto alegada pela apelante, no requerimento de oposição à execução, sob os artigos 27 a 33, é legalmente consentida, já que em consonância com os princípios pelos quais se regula o regime cambiário, e afirmada pela doutrina, veja-se, por ex., Ferrer Correia [Lições de Direito Comercial (Letra de Câmbio), vol. III, 1966, págs. 48 a 50], «…Suponhamos que um comerciante precisa de dispor de certa soma e que um banco concorda em facultar-lha, descontando-lhe uma letra, mas sob condição de o título incorporar, além da firma do mutuário, outra firma acreditada. O interessado vence a dificuldade, conseguindo que alguém se preste a apor a sua firma na letra. E assim surge uma subscrição cambiária de favor. …», continuando, logo de seguida, «…a subscrição de favor oferece duas características. Primeira: o subscritor não tem a intenção de vir a desembolsar o montante da letra; ele quer apenas, apondo nela a sua assinatura, facilitar, pela garantia que esta representa, a circulação do título. Todavia, ele não deixará de agir com a consciência de ficar cambiariamente obrigado em virtude da subscrição. / A segunda característica está em que, subjacente à obrigação cambiária assumida pelo favorecente, não se encontra uma relação jurídica fundamental estabelecida entre ele e o favorecido, além da que decorre da própria convenção de favor. … Significará isto que a obrigação cambiária, nesta hipótese, é destituída de causa? / Não. Falta aqui, sem dúvida, uma relação jurídica fundamental no sentido que temos usado esta expressão (a causa ‘remota ‘ na terminologia de BETTI), mas a subscrição foi feita por uma causa: o próprio favor. …». Do exposto resulta, portanto, para além de existir decisão com trânsito em julgado, também sempre não seria de acolher a pretensão da apelante. Efectivamente, só demonstrando que o endossado procedeu conscientemente em detrimento do devedor é que poderia este opor àquela as excepções fundadas sobre as relações pessoais dele com o sacador. Sucede que, como se afirma na sentença sob recurso, aliás, não posta em causa pela apelante, não ocorre, por falta de prova, a factualidade atinente à demonstração de que a apelada tivesse procedido conscientemente em detrimento da apelante (devedora). Concluindo, improcede a apelação. * 3. Decisão:Nos termos supra expostos, acorda-se em: a) – julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença; b) – condenar a apelante nas custas do recurso. * Porto, 7 de Julho de 2005José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |