Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131906
Nº Convencional: JTRP00033267
Relator: ALVES VELHO
Descritores: INTERVENÇÃO PROVOCADA
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RP200201170131906
Data do Acordão: 01/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 331/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART320 ART321 ART325 ART326 ART274 N4.
Sumário: Resultando da contestação - reconvenção que não foi deduzido pelos réus pedido contra o autor da acção e que não há qualquer conexão entre a causa de pedir e os pedidos que enformam a reconvenção e os que compõem a acção, nem entre os respectivos sujeitos, não são de admitir os pedidos de intervenção principal das chamadas Juntas de Freguesia e Câmara Municipal, e de reconvenção contra estas deduzidos (artigos 320, 321, 325, 326 e 274 n.4 todos do Código de Processo Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

1. - No Tribunal Judicial da Comarca de ............, JÚLIO ........... e mulher, MARGARIDA ............ intentaram acção declarativa condenatória, com processo sumário, contra JOSÉ ........... e mulher, RAQUEL ........... pedindo a condenação destes a pagarem aos AA. a quantia de esc. 562 000$00 a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos e ainda os que se calcularem em execução de sentença, bem como esc. 300 000$00 a título de danos não patrimoniais, tudo com juros à taxa de 7% desde a data da citação, e ainda a construírem um muro de contenção de forma a suster a deslocação de terras em depósito na sua propriedade para a dos AA. ou, em alternativa, a removerem todas as terras em depósito na sua propriedade repondo a cota primitiva do terreno.
Fundamentando as suas pretensões, os AA. alegaram que os RR. depositaram num seu prédio rústico, confrontante (com prédio) com um prédio misto dos AA., grandes quantidades de terra do que resultou elevação do nível do terreno do primeiro relativamente ao último de cerca de 4 metros, sem tomarem quaisquer precauções para evitar deslocamento dessa terras em direcção aos prédio confinantes, sendo que, por efeito das chuvas, esse deslocamento de terras e lamas ocorreu e causou danos no pomar e culturas dos demandantes.
Os RR. contestaram, requereram a intervenção principal da Junta de Freguesia de .......... e da Câmara Municipal de .......... e pediram a improcedência da acção e a condenação das Chamadas a pagar solidariamente, a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de esc. 5 000 000$00.
Para tanto alegaram, em síntese, que as Chamadas, em colaboração, mantêm o escoamento de um lavadouro público, desde a sua construção em 1982, mediante entubamento que atravessa a propriedade dos RR, valendo-se de uma autorização provisória dos pais da R., “até que fosse colocado o saneamento em todo o Lugar ..........., até ao limite máximo de seis anos”, sendo que, além disso, nenhuma obra de infra-estruturas tem sido realizada pelas Chamadas, apesar do aumento de construções, donde que águas provenientes de prédios e arruamentos se dirijam para a o prédio dos RR. através da estrada que o ladeia. Assim, por um lado, o prédio dos RR. está a ser abusivamente utilizado pela Chamada Junta com a entubação de águas de natureza poluente, depreciando-o, e, por outro lado, a inexistência de um plano de saneamento e enchimento de águas pluviais para a zona circundante dos terrenos dos RR. provocam-lhe um estado de angústia e inquietação emocional, o que lhes causa os peticionados danos de natureza patrimonial e não patrimonial computados, respectivamente, em 3 e 2 mil contos.
Reconvenção e intervenção principal provocada foram liminarmente rejeitadas.
Os RR. agravaram, pedindo a revogação dos despachos recorridos, ao abrigo das seguintes conclusões:
1. A reconvenção permite a formulação de um pedido autónomo contra o autor, passando, assim, a haver um cruzamento de acções.
2. É permitida a dedução de pedidos reconvencionais que envolvam outros sujeitos que não as partes primitivas, desde que se suscite a intervenção principal provocada, nos termos do disposto no art. 326º do CPC.
3. A reconvenção é admitida quando o pedido do réu emerge de facto jurídico que serve de fundamento à defesa, desde que o réu invoque, como meio de defesa, qualquer acto ou facto jurídico (causa de pedir) que, a verificar-se, produza efeito útil defensivo.
4. Os RR. fundamentam o seu pedido reconvencional na responsabilidade civil por actos lícitos praticados pelas Chamadas e tal pedido emerge, pois, de factos jurídicos – responsabilidade das Chamadas – que foram invocados como meio defensivo. Factos esses que, a comprovarem-se, irão reduzir, modificar ou extinguir o pedido dos AA..
5. Assim, nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 274º, sempre será de admitir a reconvenção.
6. No presente caso, a relação material controvertida entre as partes primitivas traduz-se na alegada violação dos direitos dos AA., por virtude da prática de actos ilícitos por parte dos Agravantes, geradores de responsabilidade civil.
7. A relação jurídica dos Intervenientes – conexa com a relação material anteriormente descrita – é a responsabilidade decorrente da acção das Chamadas que foi devidamente articulada.
8. Na verdade, sempre se dirá que não foi a conduta voluntária dos RR. que se diz ter sido traduzida no exercício anormal de um direito que causou o alegado prejuízo no prédio dos AA.. A haver prejuízos no prédio dos AA. eles foram causados pelos actos ilícitos das Chamadas.
9. Nos termos da alínea a) do art. 320º, n.º 1 do art. 325º e n.º 2 do art. 31º-B, os RR., ora Agravantes, têm sempre interesse atendível na intervenção das Chamadas.
10. A presente acção comporta um pedido de indemnização em que os RR. poderão vir a ser condenados. Todavia há outros eventuais responsáveis, como sejam a Junta de Freguesia de Silvalde e a Câmara Municipal de Espinho, cujas condutas são geradoras de danos.
11. E se assim é ambas têm um interesse igual ao dos RR..
12. Não há dúvidas de que as Chamadas devem ser responsabilizadas pela sua conduta. Pelo que há conexão com a obrigação de indemnizar por parte dos alegadamente responsáveis RR., ora Agravantes:
13. E, se assim é, as Chamadas passaram a integrar uma situação de solidariedade, juntamente com os RR.. Acresce que o princípio da solidariedade é incontestável no campo da responsabilidade civil por actos ilícitos ou pelo risco.
14. As Chamadas não são sujeitos passivos da relação jurídica, mas sim sujeitos de uma relação conexa com a alegada obrigação de indemnizar por parte dos RR..
15. Nos presentes autos foi alegada, na contestação, matéria suficiente para responsabilizar ou co-responsabilizar as Chamadas. O que, desde logo, justifica o interesse jurídico em contradizer;
16. Razão pela qual, nos termos do art. 325º, deve ser admitida a intervenção da Junta de Freguesia de .......... e da Câmara Municipal de ........ e, bem assim, o pedido reconvencional contra elas formulado.
Os Agravados não responderam e o Ex.mo Juiz manteve os despachos.
2. - Os elementos de facto que se têm por relevantes para o conhecimento do objecto do recurso e, como tais, a considerar constam já do relatório desta peça.
Dão-se, para todos os efeitos aqui por reproduzidos.
3. - Conhecendo do mérito do recurso.
A questão, tal como resulta dos elementos processuais relativos às partes e à instância, consiste em saber se a lei admite o prosseguimento de uma causa contra pessoas inicialmente não demandadas, mas contra as quais o réu deduz pedidos autónomos, a título reconvencional, do mesmo passo que requer a sua intervenção principal, sem que simultaneamente formule qualquer pedido contra o autor.
A reconvenção consiste, como diz o Agravante, num cruzamento de acções em que o réu deduz um pedido autónomo contra o autor.
É também esse o conceito que emerge do n.º 1 do art. 274º CPC: - dedução, pelo réu, de pedidos contra o autor.
No n.º 4 daquele artigo faculta-se ao réu a dedução de pedido reconvencional que envolva outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, havendo, então, lugar à dedução, pelo réu do incidente de intervenção provocada, nos termos do disposto no art. 326º.
Deste preceito resulta, desde logo, que a possibilidade de formulação de pedido reconvencional depende do concurso cumulativo dos requisitos de admissibilidade da reconvenção e do dos pressupostos da intervenção principal.
Na verdade, só se compreende que possa ser deduzido pedido reconvencional contra quem pudesse ab initio ser parte na causa, como damandante ou como demandado conjuntamente com a parte primitiva, como é pressuposto da intervenção principal.
É isso que se colhe do regime de admissibilidade da intervenção principal com assento nos art.s 320º, 321º e 325º: - entre a parte primitiva e o chamado há-de sempre configurar-se uma relação susceptível de preencher as figuras do litisconsórcio ou da coligação (art.s 27º, 28º, e 30º e 31º), donde que a admissibilidade de intervenção se reconduz sempre a uma questão de legitimidade plural sucessiva.
Dito de forma inversa, não se compreenderia que a lei subordinasse a admissão da intervenção à titularidade do interveniente de um direito paralelo ou análogo ao de uma das partes primitivas e que, ao mesmo tempo, através do mecanismo da reconvenção viesse admitir uma cumulação de acções com pedidos deduzidos apenas contra terceiros e com fundamento em relações jurídicas totalmente estranhas à que corresponde à definida pelo autor na petição.
Por isso, também, o referido n.º 4 do art. 274º não pode ser interpretado de outra forma que não seja a de conter a básica exigência de o pedido reconvencional aí previsto só ser admissível quando o seja em termos de envolver conjuntamente o autor reconvindo e o chamado a intervir, ou este e o réu-reconvinte, além de entre as partes primitivas e o chamado ser ainda exigível algum do vínculos referidos no já mencionado art. 320º.
Como evidenciam os elementos supra invocados, e sintetizados no enunciado da questão, não foi deduzido pelos Réus pedido contra o Autor da acção e não há qualquer conexão entre a causa de pedir e os pedidos que enformam a reconvenção e os que compõem a acção, nem entre os respectivos sujeitos.
Assim, e sem necessidade de outras considerações, na manifesta improcedência das conclusões dos Recorrentes, mantém-se o despacho impugnado.
4. - Termos em que se decide negar provimento ao agravo e condenar os Agravantes nas custas.
Porto, 17 de Janeiro de 2002
António Alberto Moreira Alves Velho
Camilo Moreira Camilo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha