Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006358 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | LETRA DE FAVOR ACEITANTE EXCEPÇÕES RELAÇÕES MEDIATAS | ||
| Nº do Documento: | RP199211029240417 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4-A/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART17. | ||
| Sumário: | I - A circunstância de o possuidor mediato da letra de câmbio saber que a assinatura do aceitante da mesma é de favor não obsta a que possa exigir-lhe o respectivo pagamento; o favorecido é que não pode exigi-lo, por a tanto se opôr a convenção de favor, cujos efeitos são revelantes no domínio das relações imediatas. II - O aceitante de favor não pode valer-se contra o possuidor mediato da defesa que o artigo 17 da Lei Uniforme concede aos devedores em cujo detrimento a letra tenha sido adquirida, visto não haver detrimento para o devedor que firmou a letra justamente para tornar possível a sua aquisição pelo terceiro portador, nem existir, da parte deste, procedimento consciente em prejuízo desse devedor. | ||
| Reclamações: | |||