Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240417
Nº Convencional: JTRP00006358
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: LETRA DE FAVOR
ACEITANTE
EXCEPÇÕES
RELAÇÕES MEDIATAS
Nº do Documento: RP199211029240417
Data do Acordão: 11/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 4-A/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART17.
Sumário: I - A circunstância de o possuidor mediato da letra de câmbio saber que a assinatura do aceitante da mesma
é de favor não obsta a que possa exigir-lhe o respectivo pagamento; o favorecido é que não pode exigi-lo, por a tanto se opôr a convenção de favor, cujos efeitos são revelantes no domínio das relações imediatas.
II - O aceitante de favor não pode valer-se contra o possuidor mediato da defesa que o artigo 17 da Lei Uniforme concede aos devedores em cujo detrimento a letra tenha sido adquirida, visto não haver detrimento para o devedor que firmou a letra justamente para tornar possível a sua aquisição pelo terceiro portador, nem existir, da parte deste, procedimento consciente em prejuízo desse devedor.
Reclamações: