Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043854 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | DETENÇÃO PARA INTERROGATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20100505784/08.8paVLG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 635 FLS. 64. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É constitucional e legalmente inadmissível a detenção da faltosa para comparecer em acto processual a realizar perante a PSP, dado que tal detenção, prevista no art. 254º, 1 do CPP, apenas é permitida para a que a pessoa faltosa seja apresentada perante a “autoridade judiciária em acto processual”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 784/08.8PAVLG Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1.- No Inquérito n.º 784/08.8PAVLG do ….º Juízo do Tribunal de Valongo, em que são: Recorrente: Ministério Público. Recorrida: B……………… Por decisão de 2009/Out./14, a fls. 43, foi indeferida a promoção do Ministério Público para se proceder à detenção da requerida e a condução da mesma à PSP, em virtude da mesma ter faltado a uma diligência que deveria se ter realizado nessa polícia. 2. O Ministério Público interpôs recurso em 2009/Nov./06, a fls. 49 e ss., pugnando pela revogação deste despacho e a substituição de outro, que ordene a emissão de mandados de detenção contra a requerida, a fim da mesma ser conduzida à P.S.P concluindo que: 1.ª) Existem nos autos fortes suspeitas de que B…………. se apoderou de um vale de correio no valor de 170,28 Euros emitido pelo Centro Nacional de Protecção Riscos Profissionais a favor de C…………, através da falsificação da assinatura desta; 2.ª) Por via dessa forte suspeita, solicitou-se à P.S.P. que procedesse ao interrogatório da suspeita, recolha de autógrafos e diligência de reconhecimento por parte de quem dela recebeu o dito vale; 3.ª) Apesar de em 31 de Agosto de 2009, a suspeita ter sido pessoalmente notificada para comparecer a essa diligência que seria realizada no dia 25/09/2009, pelas 9h, não compareceu, nem comunicou ou justificou a sua falta; 4.ª) Considerando que as ditas diligências são imprescindíveis à descoberta da verdade, promoveu o M. P. a emissão de mandados de detenção para a concretização das mesmas, nos termos do art. 116.º, n.º 2 do C.P.P.; 5.ª) Promoção que o MM° Juiz indeferiu, alegando que apenas poderia ordenar a detenção para que a diligência se realizasse pela Autoridade Judiciária, alegando o disposto no art. 254° do C.P.P; 6.ª) O M. P. não pode concordar com o MM° Juiz, uma vez que o disposto no art. 254.º do C.P.P. não tem aplicação no presente caso, sendo antes de aplicar o disposto no art. 116.º, n.º 2 do C.P.P. que diz que oficiosamente ou a requerimento pode o MM° Juiz ordenar a emissão de mandados de detenção de quem tiver faltado injustificadamente, não contendo o referido preceito a exigência da falta ter sido dada perante Autoridade Judiciária ou a diligência(s) a partir daí ter que ser realizada perante essa Autoridade; 7.ª) Assim, ao indeferir o requerimento do M. P. que solicitou a emissão de mandados de detenção, ao abrigo do disposto no art. 116.º, n.º 2 do C.P.P., violou-se este preceito 3. Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer em 2010/Mar./04, no sentido de que o recurso não merece vencimento, dando conta de jurisprudência no mesmo sentido. 4. Cumpriram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do mérito deste recurso. * O objecto do mesmo cinge-se em saber se a falta a uma diligência de inquirição por um órgão de polícia criminal, sem que se justifique a respectiva falta, dá lugar à subsequente detenção do faltoso e à sua subsequente condução a esse mesmo órgão de polícia criminal.* II.- FUNDAMENTOS.* * 1.- O despacho recorrido. “No que concerne à promoção da detenção da faltosa para realização de diligências a realizar pela PSP, indefere-se o requerido, porquanto o regime legal da detenção (art° 254° do CPP) apenas prevê a detenção para as finalidades prevista neste preceito legal: o detido ser apresentado a julgamento sob a forma sumária ou presente ao juiz para interrogatório judicial ou para aplicação de medida de coacção (n.º 1, al. a) ou assegurar a presença do detido perante autoridade judiciária em acto processual (al. b), sendo que a autoridade judiciária são as entidades referidas no art. 1.° al. b): o juiz, o Juiz de instrução e o Ministério Público.” * 2.- Os fundamentos do recurso.A Constituição da República estabelece no seu art. 27.º n.º 1 que “Todos têm direito à liberdade e à segurança”, assinalando-se de seguida no seu n.º 2 que a privação de liberdade, total ou parcial, pode ser restringida em consequência de uma sentença judicial condenatória ou de medida judicial de segurança. Consagra-se, deste modo, o direito fundamental à liberdade e à segurança, que, na primeira vertente, corresponde à liberdade física ou de locomoção, ou como o Tribunal Constitucional tem assinalado, “a liberdade física de ir e vir” [Ac. 479/94, 663/98, 436/2000 e 471/01][1], que poderá ser, no entanto, limitado, estruturando-se ainda no seu n.º 3 outras excepções restritivas. Assim, muito embora não exista um direito à liberdade em geral, o certo é que a existir essa excepção limitativa, a mesma deve estar expressamente consagrada e restringir-se ao princípio da intervenção mínima. E bem se compreende que assim seja, porquanto estando em causa os direitos e liberdades de um cidadão, a sua restrição, ainda que provisória, deve ter sempre carácter excepcional, devendo sujeitar-se aos critérios de proporcionalidade, adequação e necessidade impostos pelo art. 18.º, n.º 2 da C. Rep. Uma dessas situações de excepcionalidade é a prevista na al. f), do art. 27.º, n.º 3, cuja redacção é a seguinte: “Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante a autoridade judiciária competente”. Esta imposição constitucional vem na sequência do preceituado, praticamente em termos similares, no art. 5.º, n.º 1 da CEDH, segundo o qual “Toda a pessoa tem direito à liberdade e à segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal”, designadamente, “Se for preso ou detido legalmente, por desobediência a uma decisão tomada em conformidade com a lei, por um tribunal, ou para garantir o cumprimento de uma obrigação prescrita na lei.” A propósito a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, tem insistido que nestes casos em que a lei permite a detenção forçada para comparência, deverá sempre estar em causa uma obrigação específica e concreta, em que tenha havido, pelo menos, negligência no seu cumprimento [casos Engels e outros (série A, n.º 22, p. 22, § 69), Guzzardi (p. § 101); Ac. de 1989/Fev./22, no caso Ciulla/Itália (série A, n.º 148, p. 16, § 36); Perks/Reino Unido (1999), 30, 33]. Por isso, as possibilidades de detenção forçada devem restringir-se apenas às situações em que exista sempre uma obrigação legal de comparência, que esteja devidamente especificada e concretizada, em relação à qual o faltoso tenha agido negligentemente ou deliberadamente incumprido.[2] Daí que essa detenção forçada corresponda sempre a uma medida necessária, adequada e proporcional, de modo que não exista qualquer outra alternativa exequível ou compatível, para que se efective o cumprimento dessa obrigação de comparência. Nesta conformidade, se a aplicação de uma multa pode ser vista como uma forma de sancionar o comportamento faltoso passado, já a comparência forçada deverá ser destituída dessa função sancionadora. Por sua vez, as consequências da falta injustificada de pessoa regularmente convocada ou notificada para comparecer num certo dia, hora e local designado, estão regulamentadas no art. 116.º do Código Processo Penal. Para o efeito estipula-se no seu n.º 1 que “Em caso de falta injustificada … o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre duas a dez UCs”. Mais se acrescenta no seu n.º 2 que “Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com a notificações, expediente e deslocação de pessoas. Tratando-se do arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível”. Daí que seja de toda a conveniência, precisar os contornos legais que podem possibilitar a detenção forçada prevista no art. 116.º, n.º 2, mas sempre sob o espartilho dos textos fundamentais anteriormente assinalados. A ser assim, podemos desde já assentar, atento o carácter excepcional da restrição dos direitos, liberdades e garantias, que não podemos conceber essa comparência forçada do faltoso, como uma medida ordinária, como de certo modo é perspectivado pelo Ministério Público recorrente. E isto porque, segundo percebemos, no seguimento do entendimento do recorrente, ao sancionamento no pagamento numa multa, seguir-se-ia sempre o subsequente mandado de comparência – a referência legal “pode ordenar” deveria passar a ler-se, pelos vistos, em “deve ordenar”. Também uma mera interpretação literal do art. 116.º, n.º 1 e n.º 2, afasta-nos desta posição “imediatista”. O que resulta literalmente deste texto é que muito embora a falta de comparência injustificada seja desde logo sancionada com o pagamento de uma multa – no n.º 1 alude-se “o juiz condena o faltoso” –, tal não significa que tenha como consequência imediata a emissão de mandados de detenção para comparência, pois menciona-se no subsequente n.º 2 que “o juiz pode ordenar”. Vejamos então quando é que o juiz pode ordenar essa comparência forçada, o que nos remete para as finalidades de detenção enunciadas nas duas alíneas do art. 254.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Uma é “Para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção” [al. a)]. A outra é “Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual” [al. b)]. Para efeitos deste último segmento normativo e segundo a definição legal de autoridade judiciária, de acordo com art. 1.º, al. b), do C. P. Penal, apenas aí se integra “o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência”, mas já não a PSP, pois esta instituição é um órgão de polícia criminal [al. c), deste art. 1.º]. Ora, tanto a Constituição como o Código de Processo Penal apenas consagra a faculdade legal de comparência forçada, através de detenção, para acto processual quando seja para assegurar a presença do detido perante a autoridade judiciária competente. Nesta conformidade e pretendendo o Ministério Público a detenção da faltosa para comparecer em acto processual a realizar perante a PSP a mesma é constitucional e legalmente inadmissível, como de resto se tem manifestado a jurisprudência que o ilustre PGA teve o cuidado de enunciar, como sucede com os Ac. R. L. de 2000/Jan./13, 2000/Fev./10, 2000/Out./03 [CJ I/136, 154, IV/143][3]. Daí que o despacho recorrido não seja susceptível de qualquer censura. * III.- DECISÃO.* * Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao presente recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido. Não é devida tributação. Notifique Porto, 05 de Maio de 2010 Joaquim Arménio Correia Gomes Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro __________________ [1] Acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt [2] RENUCCI, Jean-François, Editora “Traité de Droit Européene Des Droits de L’Homme”, Paris, Librairie Génerale de Droit et Jurisprudence, 2007, p. 306, BARRETO, Ireneu Cabral, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem – Anotada”, Coimbra, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 1999, p. 95; ASHTON, Christina & FINCH, Valerie, “Humans Rights & Scots Law”, Edinburgh, Thomson, 2002, p. 69. [3] Igualmente acessíveis em www.colectaneadejurisprudencia.com |