Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036714 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | PROMESSA UNILATERAL EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200304240330837 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART457 ART458. | ||
| Sumário: | I - A promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei. II - Os actos mencionados no artigo 458 n.1 do Código Civil não constituem fonte autónoma de uma obrigação mas mera presunção da existência de uma relação negocial ou extranegocial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Manuel .......... intentou a presente acção com processo ordinário contra José ......... e mulher Ana ........., pedindo a condenação destes a restituir-lhe a quantia de 4.475.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral reembolso. Alegou, resumidamente, ter emprestado ao R. marido, em Setembro de 1999, a quantia mencionada, tendo-se este comprometido a devolver-lhe tal importância logo a seguir, na sua totalidade, se lhe fosse possível, ou em prestações mensais, a acordarem posteriormente. O R. marido entregou ao A. um cheque, que disse ser do Banco ............., agência de ........, onde o R. teria uma conta, aproveitando-se do facto de o A. não saber ler nem escrever e de pouco lidar com cheques, quando, na realidade, trata-se de um cheque cujo modelo já não se encontra em circulação há mais de 10 anos, sem qualquer validade. Não existe qualquer outro documento comprovativo da dívida, pelo que o mútuo é nulo por falta de forma, dado ter de constar de escritura pública. Os RR. contestaram dizendo que todos os factos articulados pelo A. são falsos, sendo que o cheque referido por ele foi emitido em 1990 e não em Setembro de 1999, titulando um empréstimo a juros à taxa de 36%, que já foi integralmente pago. Pedem a condenação do A. como litigante de má fé em quantia não inferior a 500.000$00. Saneou-se e condensou-se o processo. Após a instrução teve lugar o julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente. O A. recorreu, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. Por força dos art.s 712.º/1-a) e 690.º-A do CPCivil deve o recurso ser julgado procedente. 2.ª. Atenta a prova testemunhal produzida em audiência, deverá a decisão do tribunal sobre a matéria de facto ser alterada e considerar-se provado que: \1. Em Setembro de 1999, o A. entregou ao R. marido, a pedido deste, a quantia de 4.475.000$00 (quesito 1.º). \2. O R. marido comprometeu-se a restituir ao A a aludida quantia logo a seguir (quesito 2.º). \3. Aquando do negócio aludido em 1.º e 2.º o R. marido entregou ao A. o documento de fls. 18 (quesito 4.º). \4. O A. tentou através da interpelação verbal obter dos RR. o pagamento da quantia de 4.475.000$00 (quesito 6.º). \5. Até à data os RR. não pagaram ao A. a quantia de 4.475.000$00 (quesito 7.º). 3.ª. Ficou, assim, provada a celebração do contrato de mútuo entre A. e R.. 4.ª. Provada a celebração do contrato de mútuo deve proceder o pedido do A., condenando-se os RR. na restituição das quantias que lhes foram entregues (art. 1143.º do CCivil). 5.ª. O tribunal considerou provada a entrega pelo R. ao A. do cheque no valor de 4.475.000$00, cuja cópia se encontra a fls. 18. 6.ª. Sendo certo que para efeitos de restituição a entrega no mútuo pode ser provada por qualquer meio de prova. 7.ª. Ao considerar provada a entrega do cheque no valor de 4.475.000$00 teria o tribunal de considerar provado o contrato de mútuo – RLJ, 106.º-109; ac. STJ de 12.3.1974, Bol. 235.º-256 e comentário ao mesmo pro Vaz Serra, RLJ, 108.º-108. 8.ª. Provado o contrato de mútuo tem o A. direito a que lhe seja restituído o capital mutuado, seja por força do próprio contrato que obriga à restituição, seja por força da nulidade do contrato em virtude de padecer de vício de forma – art. 1143.º do CCivil. Pede o provimento do recurso. Os RR. responderam pugnando pela confirmação do julgado. Factos considerados provados na sentença: 1.º. Em data não apurada, o R. marido entregou ao A. o cheque cuja cópia se encontra junta a fls. 18, sendo que tal tipo de cheques já se não encontra em circulação há vários anos (4.º e 5.º). O A. impugna a decisão da matéria de facto e, não obstante, também considera que o facto de ter dado como provado que o R. entregou ao A. o documento de fls. 18 implica que se considere provado o mútuo. Comecemos por analisar a primeira questão suscitada. Como é sabido, uma das hipóteses em que é admitida a alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto é a prevista no art. 712.º/1-a), 2.ª parte, do CPCivil: ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados e ter sido impugnada, nos termos do art. 690.ºA, a decisão com base neles proferida. Neste caso, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido – art. 712.º/2. Dispõe o art. 655.º/1 que o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Consagra-se, aí, o princípio da livre apreciação das provas, segundo o qual o que torna o facto provado é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como a conduta processual das partes) e de acordo com as máximas de experiência aplicáveis. Neste regime, como anota Rodrigues Bastos, Notas, 3.ª ed., 175, se o juiz não procede como um autómato na aplicação de critérios apriorísticos de valoração, também lhe não é permitido julgar só pela impressão que as provas oferecidas pelos litigantes produziram no seu espírito, antes se lhe exige que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se expressará na correspondente motivação. A prova, afirma Antunes Varela, RLJ, 116.º-339, visa apenas a certeza subjectiva do julgador, não a certeza absoluta da verificação do facto; atenta a inelutável precariedade dos meios de conhecimento da realidade (especialmente dos factos pretéritos e dos factos do foro interno de cada pessoa), tem de contentar-se com certo grau de probabilidade do facto: a probabilidade bastante, em face das circunstâncias concretas da espécie, para convencer o julgador da verificação ou realidade do facto. Por outro lado, como se afirma no ac. da RC de 3.10.2000, CJ XXV, 4, 27, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz e na formação dessa convicção não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação áudio ou vídeo. Porque se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação d aprova e guinado-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados – ac. desta Relação de 19.9.2000, CJ XXV, 4,186. Posto isto, analisemos a situação concreta. Pretende o A. que se alterem as respostas aos quesitos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º e 7.º, afirmando que merecem, de acordo com os depoimentos prestados, respostas positivas, quando foram considerados não provados os correspondentes factos. Reportam-se os mencionados quesitos ao contrato de mútuo que terá sido celebrado entre o A. e o R. em Setembro de 1999 e ao compromisso assumido por este de restituir a quantia mutuada logo a seguir ou quando lhe fosse possível (1.º e 2), à entrega pelo R. ao A., nessa data, do documento de fls. 18 (4.º), à interpelação levada a cabo pelo A. para obter dos RR. o pagamento da quantia (6.º) e ao não pagamento (7.º). A esses quesitos depuseram todas as testemunhas arroladas pelo A. e as arroladas pelos RR. depuseram, também, aos quesitos 1.º e 7.º. Na fundamentação, a fls. 47 dos autos, a Sr.a Juiz refere que não deu crédito à existência do empréstimo reportado a Setembro de 1999 invocado pelo A., porque as testemunhas revelaram lacunas nos seus depoimentos, que se revelaram inconsistentes. A tese trazida pelas testemunhas do A., ouvida por nós a gravação do julgamento, consiste em estarem a vindimar no dia 23 de Setembro de 1999, para o A. e juntamente com ele, quando se aproximou de carro o R., numa carrinha vermelha, que abordou o A., dirigindo-se ambos para casa deste, ali ao lado, aparecendo de novo o A. passado pouco tempo, altura em que exibiu o cheque dos autos, perguntando às testemunhas se a quantia emprestada estava correctamente mencionada, já que emprestara ao R. 4475 contos e não sabia ler nem escrever. As testemunhas não viram entregar o dinheiro, pois continuaram a vindimar enquanto o A. se afastou com o R.. Estes depoimentos suscitam, realmente, uma série de interrogações. Em primeiro lugar, sendo a 1.ª testemunha, Joaquim ........., compadre do A., por um filho deste ser casado com uma filha dele, e sendo a última genro do A., não sabendo este ler nem escrever, parece estranho que não se tivesse servido de nenhum deles para o auxiliar na realização do negócio. Depois, como é que o A. entregou a sua prestação no contrato, o valor de 4475 contos? Se não sabe escrever, parece que não podia fazê-lo por cheque, tendo aparecido o R. inopinadamente na sua casa. Se foi em espécie, tinha em casa guardada a quantia mencionada? A seguir, passados mais de dois anos e meio sobre os factos relatados, como é que as testemunhas, nomeadamente a 3.ª, tinham a certeza do dia 23 de Setembro de 1999 como sendo aquele em que os factos ocorreram, sendo certo que a mesma testemunha se não lembrava do dia desse ano em que realizara a sua própria vindima? Assim, temos que as testemunhas reproduzem, quanto à entrega da aludida quantia, o que lhes foi relatado pelo A. após ter conversado com o R.. Não presenciaram a entrega, não viram o montante, não sabem se foi entregue dinheiro ou cheque. Temos, por outro lado, as testemunhas do R.. O seu depoimento decorre de terem, pela mesma altura sensivelmente, noutro local, estado a 1.ª a trabalhar juntamente com o A., tendo-lhe este dito que emprestara, nessa ocasião, menos de 1000 contos ou pouco mais que essa quantia ao R., que era pessoa séria; e a 2.ª ter sabido de um empréstimo à volta de 4000 contos mas há mais de 10 anos, mas que o próprio A. lhe dissera que já havia sido pago pelo R. e de, por volta da época aqui em causa, o R. lhe ter pedido a ela testemunha que lhe emprestasse 1 500 contos e ante a sua indisponibilidade, ter decidido pedi-los ao A., que disse à testemunha que lhos ia emprestar, por confiar nele. Quer a inconsistência dos depoimentos das testemunhas do A., quer a versão das testemunhas do R. lançam uma dúvida forte sobre a existência de um empréstimo de 4 475 contos na ocasião invocada pelo A. (e é esse que está em causa, constituindo o fundamento da acção) e até sobre a subsistência de uma dívida desse valor reportada a uma década antes, dúvida ainda mais acentuada pelo facto de o doc. junto aos autos por fotocópia consistir num cheque fora de circulação há muitos anos e não se encontrar datado. Ora, estas dúvidas impedem-nos de aceitar os argumentos do apelante no sentido da alteração da decisão da matéria de facto, que deve permanecer assente. Passemos à 2.ª questão suscitada: a entrega pelo R. ao A. do documento de fls. 18. O A. argumenta com o facto de o R. não ter impugnado a letra e a assinatura do documento, pelo que o mesmo faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu A., nos termos do disposto pelos art.s 374.º e 376.º do CCivil. Por outro lado, a entrega do cheque consubstancia uma datio pro solvendo, uma dação em função do cumprimento. O documento em causa não constitui um cheque, dado que não só não apresenta formato em vigor, como também não contém a data da emissão, requisito essencial, cuja falta implica a sua nulidade – art.s 1.º/5 e 2.º§1.º da LUC. Por isso, só pode constituir uma promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida a que alude o art. 458.º do CCivil. É verdade que o R. não impugnou a letra e assinatura constantes do documento, que lhe são atribuídas, mas impugnou toda a factualidade descrita pelo A. na p.i. e afirmou que o documento em causa não se reporta aos factos invocados pelo A. e para cuja prova este o ofereceu. Como se refere no acórdão do STJ de 6.10.1998, CJ/STJ VI, 3, 56, o Cód. Civil consagra a doutrina tradicional, pois que do art. 457.º decorre que a promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei, o que significa que o negócio unilateral só excepcionalmente é fonte de obrigações. E continua que o art. 458.º, no entanto, prescreve no n.º 1 que «se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário» e no n.º 2 que «a promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental». Segundo o acórdão, este artigo, ao estatuir um específico regime para a promessa de cumprimento e para o reconhecimento da dívida, não envolve um completo desvio à regra estabelecida no art. 457.º, porque nenhum desses actos constitui fonte autónoma de uma obrigação, apenas criando “a presunção da existência de uma relação negocial ou extranegocial (a relação fundamental a que aquele preceito se refere), sendo esta a verdadeira fonte da obrigação”. Diz, ainda, que «a promessa de cumprimento e o reconhecimento da dívida, admitidos pelo art. 458.º, não são, por conseguinte, “actos abstractos propriamente ditos, mas puras presunções de causa”, sendo, antes, “negócios causais, em que apenas se verifica a inversão do ónus da prova” – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 9.ª ed., 453/455, e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6.ª ed., 386/388. De todo o modo, ..., a previsão do art. 458.º circunscreve-se ao reconhecimento e à promessa que não mencionem a relação fundamental. Daí que a disciplina nela consagrada não seja aplicável à promessa ou reconhecimento causal, isto é, que contenha a indicação do facto constitutivo da obrigação (cfr. Vaz Serra, RLJ, Ano 110.º, pág. 57 e J. Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, págs. 394/395)». O A. não ofereceu o doc. junto por fotocópia a fls. 18 com o propósito de beneficiar da presunção estabelecida pelo art. 458.º/1, para a declaração unilateral de promessa de prestação ou de reconhecimento de dívida sem indicação da respectiva causa, posto que invocou expressamente o negócio causal, um mútuo nulo por falta de forma, oferecendo o dito documento como coadjuvante da prova desse negócio. Ora, se invocou a relação causal, impunha-se-lhe que a provasse, nos termos do que dispõe o art. 342.º/1 do CCivil. Na verdade, se os actos mencionados no art. 458.º/1 não constituem fonte autónoma de uma obrigação, mas mera presunção da existência de uma relação negocial ou extranegocial, que é a verdadeira fonte da obrigação, invocando o A. essa fonte, tem de a provar para que a sua pretensão obtenha vencimento de causa. Não tendo logrado provar o negócio reportado a Setembro de 1999, a acção tinha de improceder. O A. não se quis ficar pelo oferecimento do documento extraindo dele as consequências previstas no art. 458.º, o que fazia impender sobre o R. o ónus de ilidir a presunção de existência de causa debendi – art. 350.º do CCivil. Se o A. ofereceu o documento para provar ou reforçar a prova da celebração do contrato de mútuo nulo por falta de forma, não tendo logrado provar a existência desse específico empréstimo, o que se propôs fazer, não pode aceitar-se o documento como presunção da existência dessa mesma relação fundamental. Porque, atenta a prova produzida, que redundou na não prova do empréstimo em causa, não faria sentido dar valor presuntivo a um documento emitido por via dessa relação fundamental, como se fora a fonte autónoma de uma obrigação. O documento destinar-se-ia a garantir o cumprimento de uma obrigação determinada, cuja existência foi invocada pelo A., mas que ele não conseguiu provar. Não se pode, com base nele, ficcionar a existência de uma presunção sem a respectiva causa, que se encontra afastada pela prova feita em audiência. Face ao exposto, improcede a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 24 de Abril de 2003 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Manuel dias Ramos Pereira Ramalho |