Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0330197
Nº Convencional: JTRP00036176
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: ACTO DE GESTÃO PRIVADA
COMPETÊNCIA
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Nº do Documento: RP200305150330197
Data do Acordão: 05/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPC95 ART66.
L 3/99 DE 1999/01/13 ART18 N1.
ETAF ART51 N1 C.
LOFTJ ART89 N1 D.
Sumário: I - Apesar da Liga ...... ser um órgão autónomo da Federação Portuguesa de Futebol, não deixa de continuar a ser uma associação de direito privado.
II - Por isso, nem todos os actos praticados pela Liga se podem considerar como de natureza administrativa, por via da competência que recebeu da F.P.P. -que é uma pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.
III - A deliberação da Assembleia-Geral da Liga, sobre a criação de diversos escalões para a fixação de compensações financeiras dos seus associados, a composição de cada escalão e o valor das comparticipações, consubstância a prática de acto de gestão privada.
IV - Os tribunais competentes, em razão da matéria para apreciar o pedido de declaração de nulidade da deliberação, com o objecto referido em III, são as Varas Cíveis do Porto e não o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, já que não se trata de questão relacionada com qualquer acto de comércio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório

S................. e F............, instauraram contra LIGA ................, a presente acção declarativa de condenação, concluindo que seja declarada nula e sem qualquer validade e eficácia a deliberação tomada na Assembleia Geral da Liga de 19 de Outubro de 2001, ou anulável por abusiva, por violar os limites do abuso de direito.

Em contestação, a ré, para além da impugnação dos fundamentos da acção, invocou excepções de litispendência, preterição do Tribunal Arbitral e defendeu que a não se entender isso o foro para julgar esta acção não é o do Tribunal de comércio, mas sim o do tribunal administrativo.
Houve réplica, onde se respondeu às excepções deduzidas pela ré e se manteve o peticionado.

Findos os articulados decidiu-se apreciar em primeiro a questão da competência em razão da matéria, vindo a decidir-se que o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia era incompetente para esta acção, sendo competentes as Varas Cíveis do Porto.

Inconformados com o decidido recorreram autores e ré tendo concluído as suas alegações ,pela forma seguinte:

Conclusões dos autores:

1. O Tribunal competente para preparar e julgar a providência cautelar deverá ser aquele a quem caberá preparar e julgar a acção principal respectiva nos termos da alínea c) do n° 1 do art. 83° do CPC;
2. Interessa no presente recurso optar, por meio de interpretação jurídica das normas, por atribuir a competência material para preparar e julgar a presente providência cautelar ao tribunal comum - Tribunal Judicial de Varas Cíveis da Comarca do Porto - ou ao tribunal de competência especializada - Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia;
3. Na interpretação da lei há que atender aos elementos literal, lógico, sistemático e histórico, conforme decorre do disposto no art. 9° do Código Civil.
4. Não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
5. Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo não deu a devida relevância ao elemento literal da interpretação, atendo-se apenas aos restantes elementos.
6. In casu, o pensamento legislativo parece não ter tido na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
7. O teor da alínea d) do n° 1 do art. 89° da LOTJ não permite distinguir entre diferentes categorias ou classificações de deliberações sociais para efeitos da sua apreciação pelos tribunais de comércio ou por quaisquer outros tribunais.
8. Existem fundamentos jurídicos bastantes para que o Tribunal a quo seja considerado materialmente competente para preparar e julgar a acção declarativa de condenação intentada pela ora Recorrentes contra a Liga ......... e, consequentemente, a respectiva providência cautelar de suspensão de deliberação social.

Conclusões da Ré:
1ª-Está-se em presença de um litígio entre a Liga (aqui recorrente) e clubes seus associados (ora recorridos);a deliberação impugnada inscreve-se no âmbito da associação e emerge directamente dos estatutos, na exacta medida em que a aprovação do orçamento integra uma competência exclusiva da assembleia geral da Liga;
2ª- Como tal, o conflito subjuditio está sujeito à jurisdição da Comissão Arbitral da Liga, cuja competência os recorridos expressamente aceitaram e reconheceram no acto de associação e, nessa conformidade, estão vinculadas a respeitar e acatar. - cfr., arts. 54°, al. b), 55° e 56° dos estatutos da Liga;
3ª- A submissão obrigatória à Comissão Arbitral de todos os litígios entre a Liga e os clubes ou sociedades desportivas compreendidos no âmbito da associação e emergentes, directa ou indirectamente, dos estatutos e regulamento geral (cfr., cits. arts. 54° e 55° dos estatutos) constitui uma convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória (art. 1°, n°. 2 da LAV, aprovada pela Lei n°. 31/86, de 29.8);
4ª-Uma vez convencionada a arbitragem, estão as partes vinculadas ao pontual cumprimento desse negócio jurídico (art. 406°, n°. 1, CC); se, por um lado, dela (convenção) nasce para cada uma das partes o direito potestativo de submeter a árbitros a resolução do litígio, por outro lado, ficam as mesmas sujeitas, correlativamente, à vinculação (ónus) de subtrair o conflito da jurisdição pública;
5ª-Em simetria com o perfil dogmático assinado à convenção de arbitragem, o legislador acolheu no art. 21° da LAV o princípio da Kompetenz-Kompetenz que tem como alcance não só os árbitros serem competentes para conhecer da sua própria competência como, para além disso, só depois de eles se pronunciarem definitivamente sobre o litígio é que o Tribunal Judicial pode conhecer dessa mesma questão;
6ª-Logo, ao ajuizarem a providência cautelar na jurisdição estadual, os recorridos violaram a convenção de arbitragem pactuada, o que determinando a incompetência da Vara Cível da Comarca do Porto, conduz à absolvição da recorrente da instância - arts.288° n°. 1 al. e) e 493°, n°. 2, do CPC;
7ª-Subsidiariamente, para o caso de se entender que o litígio dos autos não está compreendido na alçada da instância arbitral, então, em derradeira alternativa, o foro
materialmente competente é o administrativo;
8ª-Com efeito, a Federação Portuguesa de Futebol (F.P.F.) é uma pessoa colectiva de utilidade pública desportiva, significando a concessão desse estatuto a outorga de
poderes públicos de autoridade (cfr., arts. 21° e 22° da Lei n°. 1/90);
9ª-Verifica-se, portanto, uma publicitação da actividade desportiva, dispondo as federações de um ius imperii para a realização de um serviço público administrativo; é no quadro da titularidade de prerrogativas de natureza pública que à F.P.F. cabe elaborar regulamentos, nomeadamente o da “organização de provas” - cfr., art. 21°, al. b) do DL n°. 144/93;
10ª- A Liga é o órgão autónomo da F.P.F. e, nessa qualidade, cabe-lhe exercer
relativamente às competições profissionais as competências federativas em matéria de organização, direcção e disciplina - art. 24° da Lei n°. 1/90, na redacção dada pelo art. 1° da Lei 19/96 e arts. 34°, n°. 3 e 39°, n°. 1, al. a) do DL n°. 144/93;
11ª-Designadamente, a Liga tem a competência para “organizar e regulamentar as competições de natureza profissional”, e “definir critérios de afectação” gozando no exercício dessas atribuições de plena autonomia administrativa, técnica e financeira - cfr., art. 39°, n°. 1, als. a) e d) do DL n°. 144/93 e art. 24° da Lei 1/90;
12ª-Está, pois, aformalada à Liga, por via de directa atribuição legal, a capacidade legiferante, nomeadamente o poder jurídico de em sede de organização financeira das competições profissionais emitir comandos vinculativos;
13ª- Ao aprovar o orçamento a assembleia geral da Liga fê-lo no quadro de um poder normativo público; a deliberação sobre as comparticipações financeiras a cargo de cada clube inscreve-se no cumprimento da missão de serviço público que foi devolvido à Liga, como órgão autónomo da F.P.F
14ª-Por isso que, visando tais contribuições fazer face verbi gratia aos encargos decorrentes da organização e gestão das competições profissionais, cuida-se de um instrumento da prossecução desses fins e poderes de natureza pública que foram
cometidos à Liga;
15ª-Os actos e deliberações praticados pelos órgãos das federações desportivas no cumprimento da missão de serviço público de organização e gestão das competições têm natureza administrativa, pelo que a deliberação impugnada constitui um acto
materialmente administrativo -cfr., art. 8°, n°. 1, do DL 144/93;
16ª-Donde, no caso de se entender que a hipótese dos autos não está abrangida por convenção de arbitragem, é aos Tribunais do Contencioso administrativo que compete o julgamento do litígio. - cfr., art. 25°, n°. 1, da Lei 1/90, art. 8°, n°. 2, do DL 144/93 e art.66° do CPC.
17ª-No douto Acórdão recorrido violaram-se as disposições legais e regulamentares
supracitadas.

Apenas os autores apresentaram contra alegações.

A decisão recorrida foi sustentada a fls. 535.

Corridos os vistos, cumpre decidir:

II- Fundamentos

a)- A matéria de facto a considerar é constituída pelos factos acima descritos, que são extraídos dos articulados das partes, o que tudo consta destes autos e que por isso aqui se têm por inteiramente reproduzido nos termos do nº 6 do artº 712º do CPC.

b)- Apreciação da matéria de facto, o direito e os recursos de agravo.

É pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts.684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC).
Vejamos pois do seu mérito:

Importa em primeiro lugar referir que o facto de existir uma decisão provisória (no procedimento cautelar apenso) sobre esta matéria ,a mesma não tem qualquer influência (artº 383º nº 4 do CPC) na apreciação que iremos fazer sobre a decisão proferida, em sede de processo principal, relativamente à mesma questão da incompetência absoluta, em razão da matéria, suscitada pela ré.

Como se constata, o tribunal da 1ª instância apreciou desde logo a questão da competência em razão da matéria do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia onde a acção foi distribuída e decidiu-se pela incompetência deste, declarando a competência das Varas Cíveis do Porto, onde, aliás, corre uma acção idêntica com o mesmo objecto, como resulta destes autos.
E, na verdade sem primeiro o tribunal aferir da sua competência para a acção em causa, não podia pronunciar-se sobre a excepção de litispendência também suscitada pela ré, relativamente àquela oura acção que corre nas Varas Cíveis do Porto.

Comecemos, então por apreciar o recurso da ré:

A- Preterição do Tribunal Arbitral da Liga:
Nas suas conclusões 1ª a 6ª, a ré diz que se está em presença de um litígio entre a Liga (aqui recorrente) e clubes seus associados (ora recorridos) e, por isso, a deliberação impugnada inscreve-se no âmbito da associação e emerge directamente dos estatutos, na exacta medida em que a aprovação do orçamento integra uma competência exclusiva da assembleia geral da Liga, razão pela qual o conflito subjuditio está sujeito à jurisdição da Comissão Arbitral da Liga, cuja competência os recorridos expressamente aceitaram e reconheceram no acto de associação e, nessa conformidade, estão vinculadas a respeitar e acatar. - cfr., arts. 54°, al. b), 55° e 56° dos estatutos da Liga.

Nada foi referido na decisão recorrida quanto à questão da preterição do tribunal arbitral suscitada pela ré na contestação.
Ficou, pois, sem apreciação esta questão, na decisão recorrida.

Sabemos também, pela apensação da providência cautelar que precedeu esta acção que essa questão já havia sido suscitada em alegações pela aí recorrida, mas também a mesma não foi apreciada, pelos fundamentos que dela constam.

Na decisão recorrida, ora em apreço, avançou-se desde logo para a apreciação da questão da competência do tribunal em razão da matéria e nenhuma das outras questões foi apreciada, designadamente a do foro administrativo.
Mas se a questão da competência do foro administrativo é susceptível de ser integrada na apreciação da incompetência absoluta ,face ao que se dispõe na alínea a) do artº 494º e 495, ambos do CPC, já o mesmo não se pode dizer em relação à matéria de excepção respeitante à preterição do tribunal arbitral, por força do que se dispõe no citado artº 495º do CPC.

Deparamo-nos, pois, com uma situação em que as conclusões da ré recorrente sobre a preterição do tribunal arbitral dizem respeito a questões que não foram objecto da decisão recorrida, configurando-se neste recurso como questões novas que este Tribunal não poderá agora sindicar, uma vez que, como se sabe o principio geral é o de que os recursos se destinam a apreciar questões decididas e não questões novas, salvo quanto às de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado.

E é patente que a preterição do tribunal, tem um tratamento próprio, (artº494º-j) do CPC, não se compreendendo, por isso, na incompetência absoluta em razão da matéria (artº 494º-a). E por outro lado esta questão da preterição do tribunal arbitral não é de conhecimento oficioso (artº 495º do CPC) e daí que dela não se tenha nem se possa conhecer neste Tribunal.
Não se podem, pois, conhecer as questões das conclusões respeitante à excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral.

B- Questão do foro administrativo:

Vamos começar por apreciar esta questão suscitada no recurso da ré, porquanto se a mesma tiver acolhimento, ficará prejudicada a apreciação do objecto do recurso dos autores.
Esta questão também não foi apreciada na decisão recorrida, mas trata-se de excepção de incompetência absoluta, prevista na alínea a) do artº 494º do CPC, o que por força do artº 495º do mesmo código obriga o tribunal a dela conhecer oficiosamente.

Como vem sendo entendimento da jurisprudência, a competência em razão da matéria determina-se, em princípio, pelo pedido do autor.[-Ac. STJ de 4-3-1997-Acs STJ-CJ- ano 1997-tomo 1, pág. 125; -Ac. do STJ de 9-05-1995-Acs STJ-CJ- ano 1995-tomo 2, pág. 68; - Ac. STJ de 3-02-1987-BMJ, 364, pág. 591;]
São os ensinamentos de Manuel de Andrade –Noções elementares de Processo Civil, I, pág. 90-edição de 1979, também citado nos Acórdão referenciados na nota número dois, que a competência do tribunal afere-se pelo “quid disputatum” “quid decidendum”, em antítese com aquilo que será mais tarde o “quid decisum”.

Os autores pedem a suspensão de uma deliberação que fixou montantes das comparticipações financeiras mensais a pagar à Liga pelos Clubes e SADs, seus associados.

Como se diz no citado Ac do STJ de 4.03.97, “para conhecer da incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria há que considerar apenas os termos em que a acção foi posta”.

Antunes Varela-Das Obrigações em Geral, vol I, pág. 643 define que actos de gestão pública são aqueles que, visando a satisfação de interesses colectivos, realizam fins específicos do Estado o de outro ente público e assentam sobre o jus auctoritas da entidade que os pratica, enquanto que de gestão privada são os actos que embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares (cfr. Também Freitas do Amaral- Curso de Direito Adminisrtrativo, 1991, Tomo I, pág. 134).

Em síntese, do ensinamento desta doutrina, poder-se-á dizer que a solução do problema da qualificação como de “gestão pública” ou de “gestão privada”, consiste em apurar:
a)- se tais actos se compreendem numa actividade da pessoa colectiva em que está despida do poder público, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam, e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão às normas de direito privado;
b)- ou se, contrariamente, esses actos se compreendem no exercício de um poder público, na realização de uma função pública, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção e independentemente, ainda, das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devem ser observadas. (Cfr. Ac. STJ de 23.11.2000 in Proc. 01A850-WWW.DGSI)

Por sua vez o artº 66º do CPC enuncia o critério geral de orientação para a solução do problema da determinação do tribunal competente em razão da matéria, resumindo-se o critério no seguinte: todas as causas que não forem pela lei atribuídas a alguma jurisdição especial, são da competência do tribunal comum.
O critério de atribuição de competência material funciona, (BMJ nº 477, pág.393) assim por duas vias:
-uma primeira determinação directa, em que se vai ver, de acordo com a lei orgânica de um dado tribunal (artº 18º nº 1 da LOFTJ-Lei nº 3/99 de 13/01), qual a espécie ou espécies de acções que podem ser submetidas ao seu conhecimento;
-a outra via funciona por exclusão de partes: verificado que a causa de que em concreto se trata não cabe na competência de nenhum tribunal especial, conclui-se que para ela competente o tribunal comum (artº 67º nº 1 do CPC).

Ora nos termos do artº 51º nº 1 al.c) e l do E.T.A.F. compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração pública, regional ou local e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e dos pedidos de suspensão de eficácia dos actos administrativos.

Entendem os recorrentes que ao aprovar o orçamento em assembleia geral da Liga fê-lo no quadro de um poder normativo público, a deliberação sobre as comparticipações financeiras a cargo de cada clube inscreve-se no cumprimento da missão de serviço público que foi devolvido à Liga, como órgão autónomo da F.P.F..
Por isso que, no seu entendimento, “visando tais contribuições fazer face verbi gratia aos encargos decorrentes da organização e gestão das competições profissionais, cuida-se de um instrumento da prossecução desses fins e poderes de natureza pública que foram cometidos à Liga”.

Na verdade assiste razão à recorrente quando diz que a Federação Portuguesa de Futebol (F.P.F.) é uma pessoa colectiva de utilidade pública desportiva, significando a concessão desse estatuto a outorga de poderes públicos de autoridade, tal como de resto resulta do disposto nos, arts. 21° e 22° da Lei n°. 1/90. E verifica-se, portanto, uma publicitação da actividade desportiva, dispondo as federações de um ius imperii para a realização de um serviço público administrativo e é no quadro da titularidade de prerrogativas de natureza pública que à F.P.F. cabe elaborar regulamentos, nomeadamente o da “organização de provas” - cfr., art. 21°, al. b) do DL n°. 144/93.

Por outro lado, a Liga é uma associação de direito privado que se rege pelos seus estatutos, pelos Regulamentos que de acordo com eles foram emitidos e pela legislação aplicável (artº 1º dos Estatutos da Liga .......) [-Aprovados na assembleia Geral de 5.12.89,com as alterações introduzidas nas assembleias gerais de 12.06.95 e 22.11.96;]. E sendo embora a Liga um órgão autónomo da F.P.F., cabe-lhe contudo exercer relativamente às competições profissionais as competências federativas em matéria de organização, direcção e disciplina - art. 24° da Lei n°. 1/90, na redacção dada pelo art. 1° da Lei 19/96 e arts. 34°, n°. 3 e 39°, n°. 1, al. a) do DL n°. 144/93,designadamente, a Liga tem a competência para “organizar e regulamentar as competições de natureza profissional”, e “definir critérios de afectação” gozando no exercício dessas atribuições de plena autonomia administrativa, técnica e financeira - cfr., art. 39°, n°. 1, als. a) e d) do DL n°. 144/93 e art. 24° da Lei 1/90;

Mas a ré gozando embora dessa competência federativa que lhe foi devolvida pela Federação Portuguesa de Futebol que é pessoa colectiva de direito privado de utilidade pública, não deixa de continuar a ser uma associação de direito privado nos termos dos respectivos estatutos e com as competências aí definidas e nos respectivos regulamentos. E por isso, nem todos os actos praticados pela Liga se podem entender como de natureza administrativa por via daquela competência que recebeu da FPF.

Será, com recurso aos princípios acima referenciados, de actos de gestão pública ou gestão privada que há-se aferir-se a veste em que actua.

Ao ser demandada nesta acção pela tomada, em assembleia geral, de uma deliberação sobre as comparticipações financeiras a cargo de cada clube, seguramente que não estamos em presença de uma das competências que lhe foram cometidas pela FPF.
Trata-se antes de uma deliberação da competência da assembleia da Liga enquanto órgão de representação dos seus associados e que diz, sem dúvida, respeito à organização interna, em termos do seu financiamento, ou seja, trata-se de definir a fórmula de encontrar receitas para satisfazer os seus encargos como órgão autónomo que é da FPF.

Ao deliberar-se na assembleia geral de 19 de Outubro de 2001, a criação de diversos escalões para a fixação de compensações financeiras de diferente valor entre os clubes e SADs associados da ré, a composição de cada escalão e o valor das respectivas comparticipações financeiras, não se está na prática de um acto de gestão pública, mas de gestão privada que afecta os associados da ré.

Neste acto, não está a Liga a tomar decisões na veste de entidade pública, como órgão de poder público, mas tão só na veste de ente privado.
Trata-se de um litígio do foro financeiro sobre uma deliberação que diz respeito à relação entre os associados que entendem estar a existir violação da lei que a Liga deve observar.


Não está aqui em causa que a Liga tenha, como alega ,por via de directa atribuição legal, a capacidade legiferante, nomeadamente o poder jurídico de em sede de organização financeira das competições profissionais emitir comandos vinculativos.
O que aqui está em causa diz respeito aos montantes fixados das comparticipações financeiras mensais a pagar à Liga pelos Clubes e SADS seus associados, ou seja, a deliberação é pura e simplesmente de natureza financeira e afecta a vida privada da Liga e de seus associados e que não emana da intervenção da Liga na prática de acto de Gestão Pública..

Nesta perspectiva , fica afastada a competência dos Tribunais Administrativos para julgarem esta acção, improcedendo, assim as conclusões 7ª a 17ª.

C- Competência do Tribunal de Comércio ou das Varas Cíveis:

Vamos agora passar à apreciação do recurso dos autores, não sem antes observar, face aos elementos dos autos, que a mesma convicção que colocam a defender que deve esta acção seguir no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, é a mesma com que defendem que a competência é a das Varas Cíveis do Porto, onde intentaram idêntica acção (conforme fls. 233 a 264).
Os arts. 105º a 107º do CPC afastavam os receios que se apresentaram aos recorrentes ,que pensadamente se dispuseram a colocar duas providências cautelares e duas acções em simultâneo com o mesmo objecto, em dois tribunais, obrigando a desenvolver actividade processual em duplicado.
Porém este Tribunal não pode neste momento qualificar esta litigância processual, uma vez que não tem todos os elementos processuais da acção intentada nas Varas Cíveis do Porto, em termos da sua situação actual, impondo-se aqui, por agora , que se faça a apreciação da incompetência absoluta em razão da matéria suscitada pelas partes (artº 102º e 494º-a) do CPC).

Avançando para a apreciação da questão, diremos desde já que perfilhamos o entendimento seguido na decisão de 1ª instância e que já fora seguido por esta Relação aquando da apreciação do recurso no procedimento cautelar que se encontra apenso.
Diremos contudo ainda o seguinte:
Está em causa saber se esta acção de anulação da deliberação tomada na assembleia geral da Liga de 19 de Outubro de 2001 cabe ou não no âmbito da alínea d) do nº 1 do artº 89º da LOFTJ.
Na decisão recorrida apontaram-se os elementos históricos dos trabalhos preparatórios que estiveram na génese dos Tribunais de Comércio mediante a conversão dos tribunais de Recuperação da Empresa e de Falência, como destinarem-se os Tribunais de Comércio às acções de suspensão e anulação das deliberações sociais relativas a deliberações tomadas por pessoas colectivas de fins lucrativos, ou seja, pelas sociedades comerciais que têm por objecto a prática de actos de comércio e adoptem um dos quatro tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais (artº 1º,nº 2), ou por sociedades a elas equiparadas nos termos do nº 4 do mesmo artº 1º do CSC.
Na verdade, como se refere no Ac. STJ de 4.07.2002-no Proc. 02B1349-WWW.dgsi.em texto integral, em que foi relator Cons. Sousa Inês, a competência dos Tribunais do Comércio prende-se com questões relacionadas com a vida e actividade das sociedades comerciais e das sociedades civis sob forma comercial, não podendo deixar de ser esse o quadro hermeneutico-sistemático e teleológico-que deve orientar o intérprete na determinação do sentido e alcance que o legislador quis atribuir à referida alínea d) do nº 1 do artº 89º da LOFTJ.
A deliberação em causa não se integra em nenhum acto de comércio nos termos em que são definidos no artº 2º do CC ,já que ,como se disse a Liga é um órgão autónomo da FPF, com competências para o desporto profissional, nos termos estatutários acima referidos e não se pode identificar como uma sociedade comercial (artsº 1º 5º e 6º). Tanto basta para dizer que a presente acção de anulação da deliberação em causa não cabe na competência dos tribunais do Comércio, na previsão do artº 89º da LOFTJ.

Falta agora apurar em obediência ao que se dispõe no artº 107º nº 1 do CPC, qual o Tribunal competente para conhecer desta acção.
E deste modo, não cabendo na competência dos Tribunais do Comércio nos termos do arts 66º do CPC e 97º nº 1-a) e c) da LOFTJ, cabe às Varas Cíveis do Porto, como é referido na decisão recorrida.

III- Decisão

Pelo exposto, acorda-se negar provimento aos agravos, confirmando-se a decisão recorrida que declarou ser competente para conhecer da presente acção as Varas Cíveis da Comarca do Porto.
Custas pelos recorrentes.
Porto, 15 de Maio de 2003
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz