Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111373
Nº Convencional: JTRP00033839
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
ALTERAÇÃO
CUMPRIMENTO
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP200204030111373
Data do Acordão: 04/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V MISTA V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 142/00-1S
Data Dec. Recorrida: 07/05/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART51 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/01/21 IN SASTJ N27 PAG78.
Sumário: Condenado o arguido na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, subordinada ao cumprimento do dever de no prazo de 1 ano pagar ao ofendido a quantia de 20.000 contos, mas provada que o arguido vive com uma companheira e aufere do seu trabalho como motorista cerca de 130 contos por mês (seu único rendimento), que paga uma pensão alimentar mensal para um filho no montante de 34.500$00, paga de renda de casa 50.000$00/mês, despende mensalmente 20.000$00, com despesas de água, luz e telefone e amortiza mensalmente 20.000$00, de uma dívida a terceiro (estes elementos foram recolhidos através de prova documental junto ao pedido de apoio judiciário), impõe-se alterar o dever que lhe foi imposto como condição de suspensão da pena, fixando-se agora o prazo de 4 anos para o seu cumprimento, devendo ele pagar ao ofendido a quantia de 5.000 contos até final do primeiro ano.
Com efeito, seria muito difícil senão mesmo impossível ao arguido proceder ao pagamento, no prazo inicialmente fixado de um ano, da dita indemnização, o que equivaleria em destituir de fundamento válido e suspensão da execução da pena.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: