Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO PRAZO DE PRESCRIÇÃO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP2021051025151/18.1T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A resolução por incumprimento do contrato de mútuo bancário (com reembolso a prestações) não altera a natureza originária do negócio, pelo que o regime do prazo prescricional aplicável aquando da sua execução – o de cinco anos previsto para a amortização do capital em prestações fraccionadas (art. 310.º al. e) CC) – continua sendo o mesmo quando, enfim, se aplica o disposto no art. 781.º CC (vencimento de todas as prestações por falta de pagamento de uma delas). II – É título executivo suficiente e bastante o contrato de mútuo bancário, acompanhado da descrição das prestações em dívida, com indicação das datas destas e discriminação das despesas bancárias incluídas no contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 25.151/18.1T8PRT-A.P1 Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: ............................................................................................................ ...................................................... * EMBARGANTE: B…, casado, residente em …, …, …, ….-., Boston, Estados Unidos da América.Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO EMBARGADO: C… -Sucursal Em Portugal, com domicílio na Rua…, Nº. .., ….-… LISBOA. Por via dos presentes embargos à execução contra si movida, pretende o embargante seja considerada procedentes as exceções de caso julgado e de prescrição, seja julgada extinta a instância executiva e o embargado condenado como litigante de má-fé. Para tanto considerou que correu termos já a execução 743/11.3TBGDM contra si deduzida pelo ora exequente invocando como títulos executivos os dois contratos de mútuo aqui ajuizados pretendendo o pagamento coercivo de 93.305,74€ relativos aos contratos de crédito habitação, valor ao qual acrescem juros de mora, calculados à taxa de 4,060% acrescida da sobretaxa de mora de 4% e respetivo imposto de selo, desde 27/12/2010 até efectivo e integral pagamento, tendo-se o aí e aqui embargante oposto mediante embargos segundo os quais nada era devido por se continuar a manter o regular processamento dos pagamentos mensais, levando à prolação de sentença que, julgando procedentes os embargos, determinou a extinção da execução. Diz o embargante que aqui se repete aquela causa pelo que invoca a exceção de caso julgado. Mais refere que ao contrato de mútuo é aplicável o prazo de prescrição constante do art. 310.º e) do C.C., por dele constar o pagamento de quotas de amortização do capital pagáveis com juros, pelo que ocorreu já a prescrição, quer das prestações (capital e juros remuneratórios) respeitantes aos contratos de mútuo, quer dos correspondentes juros moratórios. Para além disso, refere que em relação às quantias reclamadas, capital, juros remuneratórios, juros moratórios e as decorrentes da aplicação das cláusulas penais indemnizatórias, o contrato junto não satisfaz o assinalado requisito da suficiência ou, mais expressivamente, não constitui título executivo bastante, pois nada especifica em concreto. A liquidação da dívida exequenda efetuada pelo exequente é incompreensível e não está fundamentada. O capital, os juros peticionados, remuneratórios e de mora, cláusula penal e encargos são ininteligíveis, dada a omissão da taxa aplicável a cada um deles, valores respetivos e data do cálculo, desconhecendo-se o cálculo dos juros e subsequentes valores peticionados. Diz ainda que a partir da data da mora, só são devidos juros de mora sobre o capital e juros remuneratórios sobre as prestações vencidas e não os juros remuneratórios relativos ao período de tempo ainda não decorrido - artigo 781ºCC. Contestou o embargado, afirmando que os executados não liquidaram 66 prestações referentes ao Contrato n.º ………. e 58 prestações referentes ao contrato n.º ………., tendo o seu incumprimento dado origem a nova declaração de vencimento antecipado dos contratos, sendo as prestações em causa relativas aos anos de 2013 a 2018, e sendo que a ação executiva que deu origem ao processo n.º 743/11.3TBGDM incidia sobre prestações vencidas que não são aqui reclamadas, pelo que inexiste caso julgado. Quanto à prescrição, referiu que que nos encontramos perante uma obrigação única repartida no tempo, sendo o prazo de prescrição a aplicar o previsto no artigo 309.º do CC. Mais considera ter o requerimento executivo especificado devidamente o capital e juros devidos, bem como despesas, pelo que dívida do executado é certa, líquida e exigível, tendo os títulos dados à execução força executiva bastante. A 19.10.2020, foi elaborado saneador-sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, reduzindo a quantia exequenda quanto ao montante de 5.892,51€ (relativo a prestações e juros prescritos), e improcedentes quanto ao demais, determinando o prosseguimento da execução quanto ao remanescente de €73.925,35, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento. Foram aí dados como provados os seguintes factos: 1. Por operação de fusão transfronteiriça por incorporação o C… Portugal, S.A. foi incorporado no C… EUROPE …., passando a operar em Portugal sob a firma C… EUROPE …. - SUCURSAL EM PORTUGAL. 2. Por sua vez, o C… EUROPE …. por meio de contrato de cisão e transferência cedeu ao C… a totalidade dos seus activos e passivos, desenvolvendo a sua actividade em Portugal pela sucursal C… – SUCURSAL EM PORTUGAL. 3. Por Escritura Pública de 19 de Março de 2003, outorgada por D…, Segunda Ajudante do … Cartório Notarial do Porto, na cidade do Porto e na Av. …, n.º 3.211, de fls. 83 a fls. 86-V, do livro de Notas para escrituras diversas n.º 91-B e respectivo documento complementar, a Exequente, o embargante B… e o falecido E…, todos representados por procuradores, celebraram um Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e Fiança, onde estes se confessaram devedores àquela da quantia de €100.000,00 (cem mil euros). 4. Para garantia do pagamento, os Executados constituíram a favor da Exequente, hipoteca voluntária sobre a Fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente a uma habitação no primeiro andar, com entrada pelo n.º … e logradouro privativo na lateral e traseiras; e a Fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente a estabelecimento comercial, Industria Hoteleira, ou similares, ou serviços, no rés-do-chão, com entrada pelo n.º …, ambas do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na R. …, …, … e …, freguesia de …, Concelho de Gondomar, sob o artigo 81, conforme escritura já referida. 5. A hipoteca sobre ambas as fracções encontra-se registada a favor do Banco Exequente pela inscrição pela Ap. .. de 2003/02/26, garantindo o montante máximo de capital e acessórios de €128.285,00 (cento e vinte e oito mil e duzentos e oitenta e cinco euros) e de €4.000,00 (quatro mil euros) a título de despesas. 6. De acordo com o estipulado no documento complementar anexo às escrituras, o empréstimo havia de ser pago em 240 prestações constantes mensais, postecipadas e sucessivas de capital e juros vencendo-se a primeira prestação em 1 de Maio de 2003. 7. Igualmente por Escritura Pública de 19 de Março de 2003, outorgada por D…, Segunda Ajudante do … Cartório Notarial do Porto, na cidade do Porto e na Av…., n.º …., de fls. 87 a fls. 89-V, do livro de Notas para escrituras diversas n.º 91-B e respectivo documento complementar, a Exequente e o embargante B… e o falecido E…, todos representados por procuradores celebraram um Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e Fiança, onde estes se confessaram devedores da quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros). 8. Para garantia do pagamento, constituíram os Executados a favor da Exequente, hipoteca voluntária sobre as fracções acima identificadas. 9. Esta hipoteca foi constituída para garantia do pagamento da quantia mutuada supra referenciada no montante de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), bem como de juros contratuais fixados, apenas para efeito de registo, em 4,060% (quatro vírgula sessenta por cento) ao ano, acrescidos de 3% ao ano a título de cláusula penal, em caso de mora, dos respectivos encargos e indemnizações, bem como dos demais encargos e despesas que a Exequente venha a fazer para a cobrança dos seus créditos. 10. A hipoteca constituída encontra-se registada a favor do Banco Exequente para garantir um montante máximo de capital e acessórios de €32.045,00 (trinta e dois mil e quarenta e cinco euros) e o montante de €1.000,00 (mil euros) a título de despesas, pela inscrição Ap. 12 de 2003/02/26. 11. No requerimento executivo que deu origem à execução de que estes embargos são apenso, a exequente pede o pagamento da quantia de 79 817,86€, para tanto alegando que os executados não pagaram quanto ao primeiro contrato supra referido (Contrato n.º ……….), 66 prestações, assim discriminadas: a) Prestação vencida a 01/02/2013, no valor de €502,86, dos quais €80,38 a título de juros de mora e €12,48 referentes a comissão de devolução; b) Prestação vencida a 01/03/2013, no valor de €589,55 dos quais €83,96 a título de juros de mora e €12,48 referentes a comissão de devolução; c) Prestação vencida a 01/04/2013, no valor de €588,25, dos quais €82,66 a título de juros de mora e €12,48 referentes a comissão de devolução; d) Prestação vencida a 01/05/2013, no valor de € 582,61, dos quais € 80,78 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; e) Prestação vencida a 01/06/2013, no valor de € 581,31, dos quais € 79,48 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; f) Prestação vencida a 01/07/2013, no valor de € 580,05, dos quais € 78,22 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; g) Prestação vencida a 01/08/2013, no valor de € 578,76, dos quais € 76,93 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; h) Prestação vencida a 01/09/2013, no valor de € 577,46, dos quais € 75,63 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; i) Prestação vencida a 01/10/2013, no valor de € 576,20, dos quais € 74,37 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; j) Prestação vencida a 01/11/2013, no valor de € 575,19, dos quais € 73,11 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; k) Prestação vencida a 01/12/2013, no valor de € 573,93, dos quais € 71,85 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; l) Prestação vencida a 01/01/2014, no valor de € 572,64, dos quais € 70,56 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; m) Prestação vencida a 01/02/2014, no valor de € 571,34, dos quais € 69,26 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; n) Prestação vencida a 01/03/2014, no valor de € 570,17, dos quais € 68,09 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; o) Prestação vencida a 01/04/2014, no valor de € 568,87, dos quais € 66,79 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; p) Prestação vencida a 01/05/2014, no valor de € 569,29, dos quais € 65,74 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; q) Prestação vencida a 01/06/2014, no valor de € 567,99, dos quais € 64,44 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; r) Prestação vencida a 01/07/2014, no valor de € 566,72, dos quais € 63,17 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; s) Prestação vencida a 01/08/2014, no valor de € 565,42, dos quais € 61,87 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; t) Prestação vencida a 01/09/2014, no valor de € 564,12, dos quais € 60,57 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; u) Prestação vencida a 01/10/2014, no valor de € 562,86, dos quais € 59,31 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; v) Prestação vencida a 01/11/2014, no valor de € 556,79, dos quais € 57,51 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; w) Prestação vencida a 01/12/2014, no valor de € 555,53, dos quais € 56,25 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; x) Prestação vencida a 01/01/2015, no valor de € 554,24, dos quais € 54,96 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; y) Prestação vencida a 01/02/2015, no valor de € 552,95, dos quais € 53,67 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; z) Prestação vencida a 01/03/2015, no valor de € 551,79, dos quais € 52,51 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; aa) Prestação vencida a 01/04/2015, no valor de € 550,50, dos quais € 51,22 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; bb) Prestação vencida a 01/05/2015, no valor de € 547,05, dos quais € 49,77 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; cc) Prestação vencida a 01/06/2015, no valor de € 545,76, dos quais € 48,48 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; dd) Prestação vencida a 01/07/2015, no valor de € 544,53, dos quais € 47,25 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; ee) Prestação vencida a 01/08/2015, no valor de € 543,24, dos quais € 45,96 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; ff) Prestação vencida a 01/09/2015, no valor de € 541,95, dos quais € 44,67 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; gg) Prestação vencida a 01/10/2015, no valor de € 540,71, dos quais € 43,43 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; hh) Prestação vencida a 01/11/2015, no valor de € 538,20, dos quais € 42,05 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; ii) Prestação vencida a 01/12/2015, no valor de € 536,96, dos quais € 40,81 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; jj) Prestação vencida a 01/01/2016, no valor de € 535,67, dos quais € 39,52 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; kk) Prestação vencida a 01/02/2016, no valor de € 534,39, dos quais € 38,24 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; ll) Prestação vencida a 01/03/2016, no valor de € 533,19, dos quais € 37,04 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; mm) Prestação vencida a 01/04/2016, no valor de € 531,92, dos quais € 35,77 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; nn) Prestação vencida a 01/05/2016, no valor de € 527,62, dos quais € 34,32 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; oo) Prestação vencida a 01/06/2016, no valor de € 526,34, dos quais € 33,04 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; pp) Prestação vencida a 01/07/2016, no valor de € 525,11, dos quais € 31,81 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; qq) Prestação vencida a 01/08/2016, no valor de € 523,83, dos quais € 30,53 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; rr) Prestação vencida a 01/09/2016, no valor de € 522,57, dos quais € 29,27 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; ss) Prestação vencida a 01/10/2016, no valor de € 521,33, dos quais € 28,03 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; tt) Prestação vencida a 01/11/2016, no valor de € 518,98, dos quais € 26,70 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; uu) Prestação vencida a 01/12/2016, no valor de € 517,75, dos quais € 25,47 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; vv) Prestação vencida a 01/01/2017, no valor de € 516,48, dos quais € 24,20 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; ww) Prestação vencida a 01/02/2017, no valor de € 515,20, dos quais € 22,92 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; xx) Prestação vencida a 01/03/2017, no valor de € 514,06, dos quais € 21,78 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; yy) Prestação vencida a 01/04/2017, no valor de € 512,79, dos quais € 20,51 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; zz) Prestação vencida a 01/05/2017, no valor de € 510,92, dos quais € 19,25 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; aaa) Prestação vencida a 01/06/2017, no valor de € 509,65, dos quais € 17,98 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; bbb) Prestação vencida a 01/07/2017, no valor de € 508,42, dos quais € 16,75 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; ccc) Prestação vencida a 01/08/2017, no valor de € 507,16, dos quais € 15,49 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; ddd) Prestação vencida a 01/09/2017, no valor de € 505,89, dos quais € 14,22 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; eee) Prestação vencida a 01/10/2017, no valor de € 504,66, dos quais € 12,99 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; fff) Prestação vencida a 01/11/2017, no valor de € 502,94, dos quais € 11,70 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; ggg) Prestação vencida a 01/12/2017, no valor de € 501,71 dos quais € 10,47 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; hhh) Prestação vencida a 01/01/2018, no valor de € 500,44, dos quais € 9,20 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; iii) Prestação vencida a 01/02/2018, no valor de € 499,18, dos quais € 7,94 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; jjj) Prestação vencida a 01/03/2018, no valor de € 498,03, dos quais € 6,79 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; kkk) Prestação vencida a 01/04/2018, no valor de € 496,76, dos quais € 5,52 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; lll) Prestação vencida a 01/05/2018, no valor de € 495,57, dos quais € 4,30 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; mmm) Prestação vencida a 01/06/2018, no valor de € 494,30, dos quais € 3,03 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; nnn) Prestação vencida a 01/07/2018, no valor de € 493,07, dos quais € 1,80 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; 12. No requerimento executivo que deu origem à execução de que estes embargos são apenso, a exequente pede o pagamento da quantia de 79 817,86 €, para tanto alegando que os executados não pagaram quanto ao segundo contrato supra referido (Contrato n.º ……….), 58 prestações, assim discriminadas: a) Prestação vencida a 01/10/2013, no valor de € 0,03, dos quais € 0,03 referentes a comissão de devolução; b) Prestação vencida a 01/11/2013, no valor de € 160,24, dos quais € 19,20 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; c) Prestação vencida a 01/12/2013, no valor de € 159,91, dos quais € 18,87 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; d) Prestação vencida a 01/01/2014, no valor de € 159,57, dos quais € 18,53 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; e) Prestação vencida a 01/02/2014, no valor de € 159,23, dos quais € 18,19 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; f) Prestação vencida a 01/03/2014, no valor de € 158,92, dos quais € 17,88 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; g) Prestação vencida a 01/04/2014, no valor de € 158,57, dos quais € 17,53 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; h) Prestação vencida a 01/05/2014, no valor de € 158,71, dos quais € 17,26 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; i) Prestação vencida a 01/06/2014, no valor de € 158,37, dos quais € 16,92 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; j) Prestação vencida a 01/07/2014, no valor de € 158,04, dos quais € 16,59 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; k) Prestação vencida a 01/08/2014, no valor de € 157,69, dos quais € 16,24 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; l) Prestação vencida a 01/09/2014, no valor de € 157,36, dos quais € 15,91 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; m) Prestação vencida a 01/10/2014, no valor de € 157,03, dos quais € 15,58 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; n) Prestação vencida a 01/11/2014, no valor de € 155,38, dos quais € 15,10 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; o) Prestação vencida a 01/12/2014, no valor de € 155,05, dos quais € 14,77 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; p) Prestação vencida a 01/01/2015, no valor de € 154,72, dos quais € 14,44 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; q) Prestação vencida a 01/02/2015, no valor de € 154,37, dos quais € 14,09 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; r) Prestação vencida a 01/03/2015, no valor de € 154,07, dos quais € 13,79 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; s) Prestação vencida a 01/04/2015, no valor de € 153,73, dos quais € 13,45 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; t) Prestação vencida a 01/05/2015, no valor de € 152,79, dos quais € 13,06 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; u) Prestação vencida a 01/06/2015, no valor de € 152,46, dos quais € 12,73 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; v) Prestação vencida a 01/07/2015, no valor de € 152,13, dos quais € 12,40 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; w) Prestação vencida a 01/08/2015, no valor de € 151,79, dos quais € 12,06 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; x) Prestação vencida a 01/09/2015, no valor de € 151,45, dos quais € 11,72 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; y) Prestação vencida a 01/10/2015, no valor de € 151,13, dos quais € 11,40 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; z) Prestação vencida a 01/11/2015, no valor de € 150,46, dos quais € 11,03 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; aa) Prestação vencida a 01/12/2015, no valor de € 150,14, dos quais € 10,71 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; bb) Prestação vencida a 01/01/2016, no valor de € 149,81, dos quais € 10,38 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; cc) Prestação vencida a 01/02/2016, no valor de € 149,47, dos quais € 10,04 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; dd) Prestação vencida a 01/03/2016, no valor de € 149,15, dos quais € 9,72 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; ee) Prestação vencida a 01/04/2016, no valor de € 148,82, dos quais € 9,39 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; ff) Prestação vencida a 01/05/2016, no valor de € 147,66, dos quais € 9,01 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; gg) Prestação vencida a 01/06/2016, no valor de € 147,32, dos quais € 8,67 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; hh) Prestação vencida a 01/07/2016, no valor de € 147,00, dos quais € 8,35 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; ii) Prestação vencida a 01/08/2016, no valor de € 146,67, dos quais € 8,02 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; jj) Prestação vencida a 01/09/2016, no valor de € 146,33, dos quais € 7,68 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; kk) Prestação vencida a 01/10/2016, no valor de € 146,00, dos quais € 7,35 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; ll) Prestação vencida a 01/11/2016, no valor de € 145,38, dos quais € 7,01 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; mm) Prestação vencida a 01/12/2016, no valor de € 145,06, dos quais € 6,69 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; nn) Prestação vencida a 01/01/2017, no valor de € 144,71, dos quais € 6,34 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; oo) Prestação vencida a 01/02/2017, no valor de € 144,38, dos quais € 6,01 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; pp) Prestação vencida a 01/03/2017, no valor de € 144,08, dos quais € 5,71 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; qq) Prestação vencida a 01/04/2017, no valor de € 143,75, dos quais € 5,38 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; rr) Prestação vencida a 01/05/2017, no valor de € 143,26, dos quais € 5,05 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; ss) Prestação vencida a 01/06/2017, no valor de € 142,93, dos quais € 4,72 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; tt) Prestação vencida a 01/07/2017, no valor de € 142,61, dos quais € 4,40 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; uu) Prestação vencida a 01/08/2017, no valor de € 142,28, dos quais € 4,07 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; vv) Prestação vencida a 01/09/2017, no valor de € 141,94, dos quais € 3,73 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; ww) Prestação vencida a 01/10/2017, no valor de € 141,62, dos quais € 3,41 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; xx) Prestação vencida a 01/11/2017, no valor de € 141,16, dos quais € 3,07 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; yy) Prestação vencida a 01/12/2017, no valor de € 140,84, dos quais € 2,75 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; zz) Prestação vencida a 01/01/2018, no valor de € 140,50, dos quais € 2,41 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; aaa) Prestação vencida a 01/02/2018, no valor de € 140,17, dos quais € 2,08 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; bbb) Prestação vencida a 01/03/2018, no valor de € 139,87, dos quais € 1,78 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; ccc) Prestação vencida a 01/04/2018, no valor de € 139,54, dos quais € 1,45 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; ddd) Prestação vencida a 01/05/2018, no valor de € 139,22, dos quais € 1,12 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; eee) Prestação vencida a 01/06/2018, no valor de € 139,89, dos quais € 0,79 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; fff) Prestação vencida a 01/07/2018, no valor de € 138,57, dos quais € 0,47 a título de juros de mora e € 12,48 referentes a comissão de devolução; 13. De acordo com o estipulado no documento complementar anexo à escritura, o empréstimo havia de ser pago em 240 prestações constantes mensais, postecipadas e sucessivas de capital e juros vencendo-se a primeira prestação em 1 de Maio de 2003. 14. A ora embargada exequente intentou em 25/02/2011 uma Execução Comum para pagamento de quantia certa, que correu termos sob o nº 743/11.3TBGDM, no 2º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Gondomar, remetido posteriormente para o Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto - Juiz 2. 15. Nesse processo nº 743/11.3TBGDM, a exequente pedia o pagamento da quantia de 93.305,74 €, contra o aqui embargante/executado e o falecido E… (tendo entretanto sido aí habilitada como sua herdeira a também aqui executada F…), juntando como títulos executivos as mesmas escrituras e invocando as mesmas hipotecas como garantias dos seus créditos. 16. Ainda nesse processo, a exequente fundamentava o seu pedido alegando que os executados não tinham pago as prestações vencidas - a 01/05/2010, 01/06/2010, 01/07/2010, 01/08/2010 e 01/09/2010, referentes ao contrato n.º ………; - a 01/01/2010, 01/02/2010, 01/03/2010, 01/04/2010, 01/05/2010, 01/06/2010, 01/07/2010, 01/08/2010 e 01/09/2010, referentes ao contrato n.º ………. 17. Ainda nesses autos nº 743/11.3TBGDM o aqui embargante deduziu oposição à execução, alegando: «Exequente e Opoente celebraram, efectivamente, por Escritura Pública, em 19 de Março de 2003, Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e Fiança, em- préstimo este, concedido pelo prazo de vinte anos. - Devendo tal mútuo ser amortizado, através de 240 prestações, mensais e sucessivas, com início em 01 de Maio de 2003, para pagamento das importâncias de €100.000,00 e €25.000,00. Prestações que, até ao momento, têm sido escrupulosa, mensal e pontualmente, pagas:- Docs. 1 a 103. - Pelo que, não deve o Opoente ao Exequente, importância alguma, seja a que título for, e muito menos, referente aos contratos de mútuo realizados, por se continuar a manter o regular processamento dos pagamentos mensais. -Sendo pois, integralmente falso, que estejam em débito cinco e nove prestações, respectivamente, relativas aos dois empréstimos contraídos, juros de mora e encargos.- Porque foi convencionado que as primeiras prestações, relativas aos dois Contratos de Mútuo, cujos valores foram fixados em € 574,32 e € 145,32, respectivamente, teriam o seu início em 01 de Maio de 2003, mandou o Opoente que, em 31 de Março de 2003, se procedesse ao depósito da quantia de € 1.600,00 (Doc.nº 1 e 1/A) para pagamento das prestações referentes aos meses de Maio e Junho de 2003, num total de € 1.439,28. - O Exequente, sem qualquer aviso e sem que, até hoje, fosse invocada qualquer justificação, razoável e plausível, que tivesse motivado a alteração de verbas, cobrou as primeiras e segundas prestações, unicamente em 20/06/2003, com os seguintes valores, acrescidos de juros de mora:- Doc. 104, - Contrato …….. = € 696,74; - Contrato …….. = € 177,14; - Contrato ……… = € 574,32; - Contrato ……… = € 145,32, acrescentando a estas quantias, inacreditavelmente, os seguintes juros de mora, - € 696,74 + € 22,89 = € 719,63; - € 177,14 + € 17,42 = € 194,56; - € 574,32 + € 17,86 = € 592,18.- Porque, com a cobrança de tais juros, ficou a restar unicamente, da verba depositada, a importância de € 93,63 (Doc.nº 105), não cobrou o banco a segunda prestação, relativa ao Contrato nº ………, no montante de € 145,32 + juros de mora, deixando para os meses seguintes. Tudo se passando, sem que ao Opoente, fosse comunicado o que quer que fosse. - Estes juros de mora, retirados da conta bancária do Opoente, não são devidos ao Exequente, assim como os juros que se lhes seguiram, por terem origem num atraso de pagamento, que ao banco Exequente é integralmente imputado, sendo de sua inteira responsabilidade tudo o que daí tenha advindo, nomeadamente os atrasos que se seguiram. - Assim, na sequência do comportamento do Exequente, ficou em mora a segunda prestação do Contrato nº …….., no valor de € 145,32, que não foi paga. - Por desconhecer o Opoente, por completo, o que se estava a passar, depositou, em 25 de Junho de 2003, a importância de € 730,00, para liquidação das Terceiras Prestações acordadas, que se venceriam em 01 de Julho de 2003, nos valores de €574,32 e €145,32, respectivamente:- Docs. nrs. 2 e 105. - O que, efectivamente, sucedeu então foi que, o Exequente, como havia cobrado, anteriormente, juros de mora, resolveu manter a atitude adoptada e, em Julho de 2003, cobrar o seguinte: - Junho de 2003/ Contrato nº…. = €574,32+juros de mora €15,68; e, - a Segunda Prestação do Contrato nº…., no montante de €145,32, acrescida de juros de mora, o que perfaz € 161,83:- Doc.nº 105.- Mas o Exequente não se fica por aqui. - Em 28 de Julho de 2003, o Opoente, continuando na ignorância, deposita a verba de €720,00 (Docs.nsº3 e 105), para pagar as prestações, as quais, pensava este, se iriam vencer no mês de Agosto de 2003, de acordo com as verbas convencionadas.- Só que, o que acontece, é bem diferente, cobrando-se a exequente de, (Doc.nº 105),- Prestação nº 4/Contr…. = € 574,32 + € 15,92 de juros de mora;- Prestação nº 3/Contr…. = € 145,32 + € 16,60 de juros de mora, e solicita ao Opoente, através da sua procuradora, G…, a qual, só para este efeito, foi reconhecida como procuradora do Opoente, pois em todos os restantes assuntos, a sua procuração foi sempre considerada inválida e sem efeito, o que obrigou o Opoente a emitir, nos Estados Unidos da América, nova procuração, mas sem sucesso, já que o banco nunca lhe forneceu qualquer tipo de informação, que procedesse a um depósito extraordinário, no montante de €165,00 (Doc.nº4), necessário para a efectivação de um acerto de contas interno, devendo a referida importância ser restituída, logo que possível, ou seja, nunca. - Isto porque, o que realmente aconteceu, como agora se sabe, é que, com este depósito extraordinário, foi o Exequente pagar a Prestação nº4/Contr…., no valor de €145,32, à qual foi acrescida a verba de €16,60, relativa a juros de mora, num total de €161,92, como se fosse o Opoente, o responsável por estes atrasos:- Doc. nº105. - Deste modo, de Setembro a Novembro de 2003, decorreram as cobranças com regularidade:- Docs.nrs. 106 e 107. - Em Novembro de 2003, o valor das prestações mensais desceu, na sequência da redução da taxa de juros aplicada, passando, - Contr. 4989, de € 574,32 para € 555,02; e, - Contr. …., de € 145,32 para € 140,26, tendo o Opoente, por desconhecer, de imediato, esta descida, mantido o mesmo valor do depósito mensal, ou seja, € 720,00, (Docs. nrs. 108 e 109), alterando, somente em Março de 2004, tal importância, para €700,00. - Em Janeiro de 2004, também sem qualquer informação prévia, passa o Exequente a cobrar, mensalmente, despesas de manutenção, despesas de comissão, imposto de selo, com valores variáveis entre €2,08 e €4,16, verbas cobradas, por vezes, duas e três vezes por mês, como sucedeu no mês de Fevereiro de 2004, nos dias 03, 12 e 27, desconhecendo-se, como sempre, a razão de tal comportamento: - Docs.nrs.110, 111 e seguintes. - Em 07 de Abril de 2004, contrariando as expressas instruções do Opoente, que havia comunicado ao Exequente, de que, seria ele quem, directamente, pagaria o prémio às Seguradoras “H…”, como, efectivamente fez, resolveu o banco Exequente proceder ao pagamento do prémio, no valor de €112,97:- Doc.113. -Apesar da reclamação apresentada, e do alerta de que, não mais o banco Exequente deveria proceder de tal forma, entendeu este, por bem, proceder do mesmo modo, pagando, em 02 de Março e 01 de Abril de 2004, os prémios referentes às apólices Vida e Casa da “I…” e “H…”, respectivamente, nos montantes de €312,73 e €103,85, o que deixou a conta bancária do Opoente, a descoberto:- Docs.nrs.114 e 115. – E obrigou as Seguradoras a, mais tarde, Julho de 2005, procederem à devolução das verbas, indevidamente recebidas pelo banco, reembolsando também o Opoente, das quantias de €6,16 e €2,33, relativas a juros de mora, por terem sido liquidadas ao balcão, em 20/03/2005:- Doc.nº 116. -Na sequência de tal atitude do Exequente, que à revelia liquidou os seguros, sem nada comunicar ao Opoente, o qual só veio a descobrir tal procedimento, quando recebeu o extracto bancário relativo a Julho de 2005, altura em que viu restituído o valor do seguro, pago em duplicado, tendo este reembolso sido acrescido de juros de mora, é que questionou o banco Exequente do que se havia passado; - Por ter procedido ao pagamento do seguro, por sua iniciativa e auto-recriação, resolveu o Exequente não pagar a prestação nº 24,do Contrato ……., passando a cobrar os respectivos juros de mora:- Doc.nº 117. - A partir deste mês, passaram as prestações a serem cobradas, sistematicamente, com atraso, sendo sempre acrescidos juros de mora, quando, na verdade, a responsabilidade por tal atraso só ao Exequente pode ser imputada:- Docs. 118 a 158. - Recusando-se o Opoente a continuar a ser lesado, pelas levianas condutas adoptadas pelo Exequente.- Mesmo assim e apesar da intenção do Opoente ser não proceder a qualquer depósito de valores referentes a juros de mora, para evitar conflitos, quando em Agosto de 2006, o Exequente solicitou um reforço extraordinário, no montante de €118,21, relativo, disseram, a quebras, a procuradora do Opoente, G…, mesmo sem ordem para o fazer, resolveu proceder a tal depósito em 28/08//2006-Doc.nº 41-, pensando que, desta forma, ficariam sanados os problemas existentes. Pura ilusão.- Mesmo assim, continuaram as prestações a serem cobradas, mensalmente, pelo banco Exequente, acrescidas de juros de mora, os quais atingiram valores parcelares de €19,00 a €25,00, por mês, sendo aplicados juros de mora, duas e três vezes, a uma única prestação, o que se verificou até ao ano de 2011:- Docs.nrs. 105 a 158. - Efectivamente, no ano de 2006, o Exequente começou a liquidar parte do valor das prestações, cobrando juros de mora, sobre juros de mora; - O que resultou numa tremenda confusão, tendo chegado a 36ª e 46ª prestações, relativas aos Contratos …., a serem pagas por duas vezes, sem que tal diferença tenha sido restituída ao Opoente.- Tendo o valor de cada prestação desdobrada, sido esmagado pelos juros de mora, que sobre cada uma desta era cobrado, tendo alcançado valores, verdadeiramente exorbitantes e usurários. - Apesar desse facto, continua o Opoente, religiosa e pontualmente, a proceder aos seus depósitos mensais, como sempre fez, em valores que têm variado entre €720,00 e €862,42, consoante é fixado o valor da taxa de juros e da que, só tinha o Opoente conhecimento, quase dois meses depois, quando lhe chegava às mãos o extracto de conta corrente, com o valor cobrado:- Docs.nrs. 1 a 103. – Isto porque, quando telefonava o Opoente para o banco, para ser informado dos novos valores, que poderiam ser alterados de seis em seis meses, era-lhe dito que a informação era pública, portanto, que investigasse, pois era essa a sua obrigação; além de que, não davam informações dessa natureza pelo telefone, devendo este dirigir-se aos balcões, quando viesse a Portugal. - E, se até Novembro de 2007, o banco Exequente se recusou sempre a prestar esclarecimentos, sobre as cobranças e a forma como as estavam a realizar, assim como sobre qual o critério utilizado para a aplicação de juros de mora, mesmo à procuradora G…, que se dirigia ao balcão munida da competente procuração, por duas vezes emitida, de acordo com as indicações concedidas pelo banco, acabava o Opoente por, mais tarde, meses às vezes, ter acesso ao extracto bancário da conta corrente, que, apesar de ser pouco elucidativo, demonstrava, pelo menos, alguns valores. - A partir de Novembro de 2007, ficou o Opoente sem saber, de todo, qual o valor das prestações, alterações sofridas, juros aplicados, despesas cobradas e demais transacções, por ter deixado o banco Exequente de enviar os extractos bancários, recusando-se mesmo, a fazê-lo, mesmo a título excepcional. - Toda esta situação, levou o Opoente a pedir, por escrito, esclarecimentos, que, por não serem prestados, deram origem a uma apresentação de queixa no Banco de Portugal:- Docs.nrs. 159, 160 e 161. - À qual o Exequente respondeu, dizendo que a questão estava solucionada. Mas não está. Longe disso:- Doc.nº 162. - Mesmo assim, continua o Opoente, até hoje, a proceder ao depósito mensal da quantia que, na sua ignorância, pensa ser a devida ao Exequente, para pagamento das prestações convencionadas. - Pelo que, não deve o Opoente ao Exequente, seja que importância fôr, que esteja vencida. Bem pelo contrário, deve o Exequente restituir ao Opoente, todas as verbas, indevidamente cobradas a título de juros de mora, assim como comissões de devolução por incumprimento, prestações pagas em dobro, e demais importâncias pagas, sem serem devidas, num valor aproximado de €3.500,00. Devendo ainda o Exequente, indemnizar o Opoente, pelos danos, morais e patrimoniais, até agora causados, atendendo a que, na sequência da actuação deste banco, ficou já o Opoente inibido de contrair um empréstimo em Boston, por ter um “apontamento” no Banco de Portugal, tendo sido liminarmente, indeferido o seu pedido, indemnização que será requerida em instância própria. -Deste modo e como fluí do supra exposto, não pode o banco Exequente considerar vencidos os seus créditos, por estarem a ser cumpridos os pagamentos estipulados nos dois contrato de mútuo celebrados, que se encontram, consequentemente em vigor. - Pelo que deve a presente OPOSIÇÃO À EXECUÇÂO, ser julgada provada e procedente, restituída ao Opoente a importância de €3.500,00 e, em consequência, ser julgada extinta a instância executiva.» 18. Na sequência de tal oposição foi proferida sentença, em 08-06-2016, da qual foi interposto Recurso, tendo sido proferido douto Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto em 12-07-2017, o qual julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida, sentença essa que decidiu julgar a oposição procedente e consequentemente extinta a execução, em suma porque se julgou provado que o opoente, até à data da entrada da acção executiva em Juízo, provisionou sempre a sua conta à ordem com os montantes previstos para as prestações, pelo que nenhum incumprimento ocorreu e ainda que apesar de ter existido uma efectiva mora no pagamento de várias prestações, tal não legitima que se consideram vencidas todas as restantes, porque, como se referiu supra, ficou contratualmente estipulado que o vencimento antecipado da dívida dependia de comunicação escrita do exequente ao opoente. Acontece que nenhuma comunicação foi efectuada nos momentos em que ocorreu mora. E, quando houve comunicação, esta foi feita apenas em 2010, ou seja, muito depois de a mora ter cessado e de os pagamentos estarem regularizados e, o Opoente ao Exequente, seja que importância for, que esteja vencida. Bem pelo contrário, deve o Exequente restituir ao Opoente, todas as verbas, indevidamente cobradas a título de juros de mora, assim como comissões de devolução por incumprimento, prestações pagas em dobro, e demais importâncias pagas, sem serem devidas, num valor aproximado de €3.500,00. Devendo ainda o Exequente, indemnizar o Opoente, pelos danos, morais e patrimoniais, até agora causados, atendendo a que, na sequência da actuação deste banco, ficou já o Opoente inibido de contrair um empréstimo em Boston, por ter um “apontamento” no Banco de Portugal, tendo sido liminarmente, indeferido o seu pedido, indemnização que será requerida em instância própria. -Deste modo e como fluí do supra exposto, não pode o banco Exequente considerar vencidos os seus créditos, por estarem a ser cumpridos os pagamentos estipulados nos dois contrato de mútuo celebrados, que se encontram, consequentemente em vigor. - Pelo que deve a presente OPOSIÇÃO À EXECUÇÂO, ser julgada provada e procedente, restituída ao Opoente a importância de €3.500,00 e, em consequência, ser julgada extinta a instância executiva.» 19. Os últimos pagamentos efectuados pelo Executado foram os seguintes: a. Relativamente ao Contrato n.º ……. - Pagamento parcial da prestação de fevereiro de 2013, da seguinte forma, € 50,00 em 10/01/2019; € 83,11 em 13/10/2016. b. Relativamente ao Contrato n.º …….. - Pagamento parcial da prestação de outubro de 2013, € 104,95 em 28/01/2015. 20. O exequente remeteu aos executados as cartas juntas como doc.s 9 a 20 ao requerimento executivo, que aqui se dão por reproduzidas, nomeadamente, quanto ao embargante, uma datada de 17/08/2018, onde se lê, na parte relevante: “1. Uma vez que a situação debitória, face aos contratos em epígrafe, não foi regularizada, vimos em representação da C… informar que, nos termos da cláusula 11.º dos contratos de mútuo por vós assinados com a nossa representada e do art. 781.º do Código Civil, se consideram todas as prestações por si devidas antecipadamente vencidas. 2. Mais informamos que temos instruções da nossa representada para proceder à execução judicial da hipoteca constituída como garantia do cumprimento dos contratos em epígrafe. 3. Assim, aguardamos pelo prazo de 10 dias, para que proceda ao pagamento da quantia em dívida correspondente a € 79. 817, 86, evitando dessa forma os custos e os incómodos provocados pela proposição de um processo judicial.” 21. Estas cartas foram enviadas para as moradas constantes nos contratos, tendo sido devolvidas ao remetente, conforme avisos de recepção juntos como Doc. 21 a 24 ao requerimento executivo. 22. A execução de que estes embargos dependem deu entrada em juízo no dia 26 de Novembro de 2018. 23. O embargante foi citado no dia 16/03/2020, quando juntou procuração aos autos, na sequência da publicação dos éditos e anúncios para a sua citação edital, mas antes de ter sido citado o Ministério Público em sua representação. Desta sentença recorre o embargado, visando a revogação da sentença na parte em que reduz a quantia exequenda ao montante de € 5.892,51, considerando prescritas as prestações anteriores a 01/12/2013. Para tanto, argumentou do modo que sintetizou nas conclusões que de seguida se transcrevem ………………………………………………… …………………………………………………. …………………………………………………. Também o embargante apresentou recurso, visando a revogação parcial da sentença, argumentando da seguinte forma: I- O presente recurso é interposto como manifestação da não concordância, por parte do Embargante, perante a Douta Sentença proferida nos autos, restringindo-se o presente recurso à Decisão que, - Julga os presentes Embargos “ improcedentes quanto ao demais, devendo a execução prosseguir os seus termos quanto ao remanescente de €73.925,35 (setenta e três mil, novecentos e vinte e cinco mil euros e trinta e cinco cêntimos), acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.”. Assim como, - à nulidade prevista no Artigo 615, nº 1, al. d) CPC, por não ter sido apreciada a questão suscitada de reclamação de juros remuneratórios sobre as prestações vincendas, por parte do Exequente e insuficiência do título executivo. II- Deste modo e quanto à verificação de caso julgado, A)-Em 30 de Janeiro de 2020, através de edital, é o Executado B… citado após penhora em Execução para Pagamento de Quantia Certa e, apesar de não ter tido ainda acesso aos documentos que acompanham o requerimento executivo, tomou já conhecimento do teor desta Execução, da qual consta o seguinte: - Partes: Exequente:- “C…”- Sucursal em Portugal; . Executados:- B…, …, …, Boston, EUA; e - F…. Especie: Execução Sumária (Ag. Execução) Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Dívida civil [Execuções] Título Executivo: Escritura Factos: - Contendo o Requerimento Executivo, para além de duas Questões Prévias, os seguintes factos: “III) Por Escritura Pública de 19 de Março de 2003, outorgada por D…, Segunda Ajudante do … Cartório Notarial do Porto, na cidade do Porto e na Av. …, nº ….., de fls. 83 a fls. 86-V, do livro de Notas para escrituras diversas número 91-B e respectivo documento complementar, a Exequente e os Executados celebraram um Contrato de Compra e Venda, e Mútuo com Hipoteca e Fiança, onde estes se confessaram devedores da quantia de € 100.000,00(centro mil euros);(…), Para garantia do pagamento, os Executados constituíram a favor da Exequente, hipoteca voluntária sobre as fracções a seguir identificadas: -Fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente a uma habitação no primeiro andar, com entrada pelo nº … e logradouro privativo na lateral e traseiras. -Fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente a estabelecimento comercial, Industria de Hotelaria, ou similares, ou serviços, no Rés-do-Chão, com entrada pelo nº …. Ambas prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na R. …, …,… e …, freguesia de …, Concelho de Gondomar, sob o artigo 81, conforme escritura já junta como Doc. 4. Esta hipoteca foi constituída para garantia do pagamento da quantia mutuada, supra referenciada no montante de € 100.000,00 (cem mil euros) bem como de juros contratuais fixados, apenas para efeitos de registo, em 4,095% ao ano, acrescidos de 3% ao ano a título de cláusula penal, em caso de mora, dos respectivos encargos e indemnizações, bem como dos demais encargos e despesas que a Exequente venha a fazer para cobrança dos seus créditos. A hipoteca sobre ambas as fracções encontra-se devidamente registada a favor do Banco Exequente, pela inscrição Ap. 11 de 2003/02/26, conforme certidão que se junta como Doc. 5 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. A hipoteca constituída encontra-se a garantir um montante máximo de capital e acessórios de €32.045,00 e de € 1.000,00 a título de despesas. De acordo com o contratualmente fixado (documento complementar anexo às escrituras já juntas como título executivo), o empréstimo havia de ser pago em 240 prestações constantes, mensais, postecipadas e sucessivas de capital e juros vencendo-se a primeira prestação em 1 de Maio de 2003. Sucede que o Executados não liquidou 58 prestações relativas ao empréstimo, cfr. extracto bancário que se junta como doc. 8 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. V) Apesar das múltiplas diligências a que o Banco Exequente procedeu, os Executados não efectuaram qualquer pagamento referente aos valores das prestações em mora, nem dos juros, ou quaisquer encargos, conforme se alcança das cartas de interpelação e avisos de recepção, que ora se juntam como doc 9 a 20. Estas cartas foram enviadas para as moradas constantes nos contratos, tendo sido devolvidas ao remetente, conforme avisos de recepção já juntos como Doc. 21 a 24. Dado não ter havido comunicação de alteração de morada pelos Executados à Exequente consideram-se as supra mencionadas cartas de interpelação recepcionadas nos termos do art. 224 º do Código Civil. Pelas mesmas cartas, o Banco Exequente declarou ainda antecipadamente vencido o seu crédito, nos termos do artigo 781.º do Código Civil. VI) Acham-se assim incumpridos contrato de mútuo, tendo a Exequente a haver dos Executados o capital em dívida e os juros vencidos e vincendos, calculados à taxa contratual de 4,095% e 4,060% acrescidas da sobretaxa de mora de 3% até integral pagamento à Exequente. As Escrituras Públicas ora juntas constitui título executivo bastante de acordo com o seu clausulado e igualmente com a alínea b) do artigo 703.º do C.P.C. Face ao exposto resulta claro que os Executados são devedores da Exequente da quantia total de € 79.817,86, nos termos do artigo 716º do C.P.C., acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa contratual, até respectivo e integral pagamento.” “- LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Valor Líquido: 0,00 € Valor dependente de simples cálculo aritmético: 79.817,86 € Total - 79.817,86 € A este valor acrescem juros vencidos e vincendos, calculados à taxa contratual de 4,095% e 4,060% acrescido de uma sobretaxa de mora de 3%, até efectivo e integral pagamento à Exequente, contabilizados desde a data de vencimento das cartas de interpelação (11 de Outubro de 2018).”. B)-Anteriormente, e no âmbito do Proc.nº 743/11.3TBGDM, Execução Comum para Pagamento de Quantia Certa, que correu termos no 2º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Gondomar, remetido posteriormente para o Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Juízo de Execução do Porto - Juiz 2, já findo, foi o Embargante citado, tomando então conhecimento dos termos da Execução intentada em 25/02/2011, e contra si pendente, - na qual são partes: Exequente:-“C… Portugal, SA.”; Executados:- B…, …, …,….-. Boston; e – E…, R…., em Ponta Delgada; - Constando do Requerimento Executivo, os seguintes factos: Tribunal Competente: Gondomar - Tribunal Judicial de Gondomar Forma: Acção Executiva Especie: Execução Comum (Sol. Execução) Valor da Execução: 93.305,74 € (Noventa e Três Mil Trezentos e Cinco Euros e Setenta e Quatro Cêntimos) Objecto da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Dívida civil [Cível] Título Executivo: Escritura Factos: “I) Por Escritura Pública de 19 de Março de 2003, outorgada por D…, Segunda Ajudante do … Cartório Notarial do Porto, na cidade do Porto e na Av. …, nº …, de fls. 83 a fls. 86-V, do livro de Notas para escrituras diversas número 91-B e respectivo documento complementar, a Exequente e Executados celebraram contrato de compra e venda, e mútuo com hipoteca e Fiança, onde estes se confessaram devedores da quantia de € 100.000,00(centro mil euros): Para garantia do pagamento, constituíram os executados a favor da exequente, hipoteca voluntária sobre as fracções a seguir identificadas: -Fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente a uma habitação no primeiro andar, com entrada pelo nº … e logradouro privativo na lateral e traseiras. -Fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente a estabelecimento comercial, Industria de Hotelaria , ou similares, ou serviços, no Rés-do-Chão, com entrada pelo nº …. Ambas prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na r. …, …, … e …, Freguesia de …, Concelho de Gondomar, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 5547, descrito na CRP de Gondomar, sob o artigo 81, conforme escritura que se junta como título executivo e cujo com teúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.(cfr.Doc 1) Esta hipoteca foi constituída para garantia do pagamento da quantia mutuada, supra identificada e hipotecada no montante de € 100.000,00 bem como dos juros contratuais fixados apenas para efeitos de registo em 4,095% ao ano, acrescida de 4% ao ano, a título de cláusula penal, em caso de mora, dos respectivos encargos e indemnizações, bem como dos demais encargos e despesas que a exequente venha a fazer para cobrança dos seus créditos. A hipoteca sobre a fracção "A" encontra-se devidamente registada a favor do Banco Exequente, pela inscrição Ap. 11 de 2003/02/26 cuja certidão actualizada se junta como Doc. 2. A hipoteca sobre a fracção "B" encontra-se devidamente registada a favor do Banco Exequente, pela inscrição Ap. 11 de 2003/02/26 cuja certidão actualizada se junta como Doc. 3. A hipoteca constituída encontra-se a garantir um montante máximo de capital e acessórios de €128.285,00 e de € 4.000,00 a título de despesas. De acordo com o contratualmente fixado (documento complementar anexo à escritura já junta como título executivo), o empréstimo havia de ser pago em 240 prestações constantes, mensais, postecipadas e sucessivas de capital e juros vencendo-se a primeira prestação em 1 de Maio de 2003. Sucede que os executados não liquidaram 5 prestações relativas ao empréstimo, cfr. extracto bancário que se junta como doc. 4 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. II) Igualmente e por Escritura Pública de 19 de Março de 2003, outorgada por D…, Segunda Ajudante do … Cartório Notarial do Porto, na cidade do Porto e na Av…, nº …, de fls. 87 a fls. 89-V, do livro de Notas para escrituras diversas número 91-B e respectivo documento complementar, a Exequente e Executados celebraram contrato de compra e venda, e mútuo com hipoteca e Fiança, onde estes se confessaram devedores da quantia de € 25.000,00(vinte e cinco mil euros): Para garantia do pagamento, constituíram os executados a favor da exequente, hipoteca voluntária sobre as fracções do prédio já acima identificado. Esta hipoteca foi constituída para garantia do pagamento da quantia mutuada, supra identificada e hipotecada no montante de € 42.181,44, bem como dos juros contratuais fixados apenas para efeitos de registo em 4,060% ao ano, acrescida de 4% ao ano, a título de cláusula penal, em caso de mora, dos respectivos encargos e indemnizações, bem como dos demais encargos e despesas que a exequente venha a fazer para cobrança dos seus créditos, cfr. cópia de escritura que se junta como doc 5 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. A hipoteca encontra-se devidamente registada a favor do Banco Exequente, pela inscrição Ap. 12 de 2003/02/26 , cfr. copia de certidão já juntas como doc.2 e 3. A hipoteca constituída encontra-se a garantir um montante máximo de capital e acessórios de € 32.045,00 e de € 1.000,00 a título de despesas. De acordo com o contratualmente fixado (documento complementar anexo à escritura já junta como título executivo), o empréstimo havia de ser pago em 348 prestações constantes, mensais, postecipadas e sucessivas de capital e juros vencendo-se a primeira prestação em 1 de Maio de 2003. Sucede que os executados não liquidaram 9 prestações relativas ao empréstimo, cfr. extracto bancário que se junta como doc. 6 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Apesar das múltiplas diligências a que o Banco exequente procedeu, os executados não amortizaram nenhum dos dois mencionados empréstimos, bem como juros, ou quaisquer encargos, conforme se alcança das cartas de interpelação e avisos de recepção aqui juntas como doc 7,8,9 e 10. Pelas mesmas cartas, cfr. doc. 7 e 8 o Banco Exequente declarou ainda, antecipadamente vencido o seu crédito. As mesmas não foram recebidas pelos executados, cfr. nota aposta nos avisos de Recepção de Recepção já juntos como doc.9 e 10, como objecto "Não Reclamado", sendo as respectivas declarações eficazes, uma vez que não foi comunicada qualquer alteração de morada, nos termos do art. 224 º n.º 2 do Código Civil, Acha-se assim incumprido o contrato de mútuo, tendo a exequente a haver dos executados o capital em dívida e os juros vencidos e vincendos, calculados à taxa de 4,060% e 4,060% acrescidas da sobretaxa de mora de 4% e respectivo imposto de selo, até integral pagamento ao exequente, o que tudo junto perfaz o montante global de € 94.705,74. As escrituras públicas ora juntas constitui título executivo bastante de acordo com o seu clausulado e de acordo com a alínea b) do artigo 46º do C.P.C. Até à presente data, os executados apenas procederam ao pagamento de €1.400,00 elo que àquele valor acrescem juros de mora até integral e efectivo pagamento. III) Face ao exposto resulta claro que os Executados são devedores da exequente da quantia total de € 93.305,74 (referente à soma da quantia total em dívida supra explanada) acrescida de juros vincendos calculados à taxa convencional, respectivamente, até integral pagamento.” “- LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Valor Líquido: 0,00 € Valor dependente de simples cálculo aritmético: 93.305,74 € Total - €93.305,74 93.305,74 relativos aos contratos de crédito habitação, valor ao qual acrescem juros de mora, calculados taxa de 4,060% acrescida da sobretaxa de mora de 4% e respectivo imposto de selo, desde 27/12/2010 até efectivo e integral pagamento da quantia exequenda.”. III- Face ao supra exposto, invocou o Recorrente nos Embargos de Executado deduzidos, a excepção dilatória de caso julgado, por considerar verificada a tríplice identidade, necessária à existência de caso julgado, instituto que faz valer a sua força e autoridade, impedindo que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal, o que conduziu à absolvição da instância dos Executados. IV- Ora, considera a Sentença proferida e ora em crise, nos factos assentes com relevo para a decisão da causa, nrs. 11,12 e 16 que,”11.No requerimento executivo que deu origem à execução de que estes embargos são apenso, a exequente pede o pagamento da quantia de 79817,86 €, para tanto alegando que os executados não pagaram quanto ao primeiro contrato supra referido (Contrato n.º ………), 66 prestações, assim discriminadas…).”,”12. No requerimento executivo que deu origem à execução de que estes embargos são apenso, a exequente pede o pagamento da quantia de 79817,86 €, para tanto alegando que os executados não pagaram quanto ao segundo contrato supra referido (Contrato n.º ……..), 58 prestações, assim discriminadas : (…).”. V- Ora, como resulta do teor das peças processuais existentes nos Autos, são estes factos alegados pela Exequente, na Contestação apresentada e não no Requerimento Executivo, como erradamente é referido na Sentença, não tendo sido sequer, concedida ao Embargante, a possibilidade de deduzir a inerente Resposta, que obviamente se justificava, violando o direito do Embargante ao contraditório, que se revelou essencial, face à Sentença produzida. VI-É manifesta a contradição existente entre os fundamentos e a Decisão proferida, verificando-se que a construção da sentença está viciosa, pois os fundamentos referidos pelo Juiz a quo conduziriam necessariamente a uma Sentença de sentido diferente ao esperado, pelo que, se encontra esta inquinada de contradição, sendo nula, quanto a esta questão. VII- Isto porque se encontra verificada a existência de caso julgado, pelo facto de ser evidente a tríplice identidade: quanto aos sujeitos; ao pedido e à causa de pedir, não se crendo, na nossa muito humilde opinião, que tenha a Contestação apresentada pela Embargada, o efeito de alterar esta identidade, nem quanto aos pedidos, nem quanto à causa de pedir das duas Execuções, o que constituí impedimento ao prosseguimento desta Execução. VIII-A causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos, quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; de pedido, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e de causa de pedir, quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. A lei, ao mencionar, expressamente, que a causa se repete quando se intenta uma acção, será neste momento que se verifica a tríplice identidade, a qual é manifestamente evidente nos dois Requerimentos Executivos instaurados pela Exequente. IX-Pelo que se deverá considerar verificada a excepção dilatória de caso julgado invocada, revogando a Douta Sentença proferida, quanto a esta questão. X- Nulidade da Sentença proferida por falta de pronuncia, já que não foi apreciada a questão suscitada de reclamação de juros remuneratórios sobre as prestações vincendas, por parte do Exequente e a insuficiência do título executivo. XI-Menciona o Recorrente nos Embargos de Executado, que o Exequente reclama um montante, impercetível, que diz ser relativo às prestações vencidas, acrescidas de indemnização moratória e outros, sem, no entanto, especificar qualquer verba. XII- Verifica-se que também em relação às quantias reclamadas, capital, juros remuneratórios, juros moratórios e as decorrentes da aplicação das cláusulas penais indemnizatórias, o contrato junto não satisfaz o assinalado requisito da suficiência ou, mais expressivamente, não constitui título executivo bastante, pois nada especifica, em concreto. Assim, fundando-se a execução em causa, em documento que consubstancia título negocial, sendo patente, face aos elementos constantes dos autos, que os mesmos não fazem prova bastante da existência da obrigação exequenda, estamos perante título manifestamente insuficiente, o que conduz à extinção da execução. XIII-Ainda, numa obrigação desta natureza, só pode ser devida a liquidação do capital acrescido de juros de mora e juros remuneratórios, das prestações vencidas; o que significa que, cessando o contrato, cessam os juros remuneratórios sobre as prestações vincendas. XIV-Deste modo, porque é reclamada uma dívida de mútuo oneroso, liquidável em prestações, onde se incluem capital e juros remuneratórios, com natureza autónoma, o vencimento da totalidade da divida do capital mutuado, por incumprimento, não implica o vencimento da totalidade dos juros remuneratórios que seriam auferidos com o capital, pelo decurso do prazo de vigência do contrato, já que, a partir da data da mora, só serão devidos juros de mora sobre o capital e juros remuneratórios sobre as prestações vencidas, e não os juros remuneratórios relativos ao período de tempo ainda não decorrido:-Artigo 781ºCC. XV-Com efeito, a razão de ser dos juros remuneratórios é a disponibilidade do capital, por parte do mutuário. Com a exigência e obrigação do pagamento do capital mutuado, cessa a obrigação de pagamento da remuneração por essa disponibilidade. Em substituição, começam a vencer-se juros de mora. XVI-Ora, uma vez mais, a liquidação da dívida exequenda efectuada pelo Exequente é incompreensível e não está fundamentada, pelo que, é manifesta a insuficiência do título executivo. XVII-Alega pois o Embargante, a insuficiência de títulos executivos nos Contratos de Mútuo, juntos com o requerimento executivo, por não ser devido qualquer montante a título de juros remuneratórios das prestações vincendas, não sendo devidas igualmente quaisquer despesas pelo incumprimento do contrato, uma vez que não estão minimamente discriminadas. XVIII- Sobre esta questão, não faz a Douta Sentença, ora em crise, qualquer referência, constituindo esta ausência de decisão do Tribunal, sobre matéria em que a lei impõe que o juiz tome posição expressa, já que foi submetida à sua apreciação sendo relevante para a decisão da causa, nulidade da Sentença por omissão de pronúncia, nulidade que aqui se invoca. XIX- Acontece que, quanto a juros remuneratórios, há que considerar que, é a partir da interpelação ao devedor que os efeitos da mora devem começar a contar. XX-Apesar de não ter o Embargante recebido qualquer interpelação, vamos, por hipótese, partir do principio de que teve conhecimento. Ora, juros remuneratórios têm uma finalidade remuneratória correspondente ao prazo do empréstimo do dinheiro pelo tempo que o credor se priva do capital por o ter cedido ao devedor por meio de mútuo, exigindo uma remuneração por essa cedência. Como tal, a obrigação de juros remuneratórios só deve perdurar enquanto não houver vencimento antecipado das prestações vincendas e exigibilidade da dívida correspondente. XXI- Nessa conformidade e ao provocar o vencimento da totalidade das prestações em falta, tornando exigível (o restante) capital em falta, o credor não poderá exigir os juros remuneratórios englobados nas prestações vincendas, somente podendo exigir o capital mutuado e os juros remuneratórios incluídos nas prestações vencidas. Ou seja, vencida a obrigação de capital, deixa de haver lugar a remuneração pela indisponibilidade do mesmo capital (vide, a título de exemplo, o Acórdão Relação Guimarães, de 30/01/2014). XXII- Logo, e por força do supra exposto é indubitável que o Exequente pode englobar juros remuneratórios até à data da interpelação ocorrida em Julho de 2018, devendo a quantia exequenda, na parte dos juros remuneratórios ser reduzida em conformidade, apenas podendo vencer juros remuneratórios até essa data. XXIII-Assim e porque não resolve a Douta Sentença proferida esta questão, que o Embargante submeteu à apreciação do Tribunal a quo, a falta desta pronúncia é geradora de nulidade da Sentença, quanto a este facto, o que se requer, devendo ser revogada a Sentença. Contra-alegou o embargado, opondo-se à procedência do recurso, fundamentando-se no seguinte: I. O mui douto Tribunal, no que concerne à questão a decidir relativa à excepção de caso julgado, fundamentou, e bem, a sua decisão, tendo concluído que não existe identidade de pedido nem de causa de pedir. II. Conforme decorre do Requerimento Executivo que deu origem aos presentes autos, é notório que as prestações incumpridas em nada se relacionam com as que levaram à anterior declaração de vencimento dos contratos e acção que correu termos sob o n.º de processo 743/11.3TBGDM. III. A verificação da existência da excepção dilatória de caso julgado depende do preenchimento dos três requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 581.º do CPC. IV. A decisão proferida no apenso de oposição do processo 743/11.3TBGDM, não colide com a causa de pedir destes autos, nem aqui se pretende colocar em causa, não existindo, pois, identidade de pedido nem de causa de pedir. V. A figura jurídico-processual do caso julgado pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro Tribunal. VI. Apenas estaríamos perante excepção de caso julgado, se no caso sub judice o douto Tribunal se visse colocado “na alternativa de contradizer ou de reproduzir” a decisão anterior, o que não é o caso dos autos, dado tratarem-se de situações de incumprimento distintas, às quais subjazem prestações vencidas distintas. VII. O vencimento antecipado dos contratos e o montante em dívida que se pretendeu executar no processo n.º 743/11.3TBGDM resultou do incumprimento das prestações vencidas: - a 01/05/2010, 01/06/2010, 01/07/2010, 01/08/2010 e 01/09/2010, referentes ao contrato n.º ………, melhor descrito no artigo 2.º da presente contestação, - a 01/01/2010, 01/02/2010, 01/03/2010, 01/04/2010, 01/05/2010, 01/06/2010, 01/07/2010, 01/08/2010 e 01/09/2010, referentes ao contrato n.º …….., melhor descrito no artigo 6.º da presente contestação. VIII. Prestações essas que não foram peticionadas nos presentes autos. IX. Como se compreende, é lícito à Embargada, aqui Recorrida, intentar nova acção executiva com base em incumprimento distinto dos contratos de mútuo celebrados, não se encontrando o actual incumprimento relacionado com o anterior, não se verificando a existência de excepção dilatória de caso julgado, ao contrário do alegado pelo Recorrente. X. O ora Recorrente invoca ainda a nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, alegando que o Tribunal a quo não se pronunciou quando à questão levantada quanto aos juros remuneratórios sobre as prestações vincendas, bem como, alega estamos perante insuficiência do título executivo. XI. Pelo incumprimento dos contratos de mútuo, o Executado, aqui Recorrente, é devedor à Recorrida do capital vencido e vincendo não pago, que ascende a €78.065,65, e dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados às taxas contratuais de 4,095 % (quatro vírgula zero noventa e cinco por centro) ao ano e 4,060 % (quatro vírgula zero sessenta por cento) ao ano, acrescidos da taxa de 4% ao ano a título de cláusula penal em caso de mora, posteriormente atualizada para 3% (três por cento) nos termos do Decreto-Lei 58/2013 de 8 de Maio, até efectivo e integral pagamento, bem como, dos demais encargos e despesas em que a ora Recorrida viesse a incorrer na cobrança dos seus créditos, que se cifram em € 1.752,21. XII. Foram, aliás, juntos ao Requerimento Executivo em apreço, os extratos das prestações vencidas, cujas quantias devidas a título de capital, juros de mora e comissões encontram-se devidamente discriminadas, Docs. 6 e 8. Conforme decorre dos referidos extratos, as prestações vencidas e não pagas ascendiam a € 44.054,05. XIII. O capital devido a título de prestações vincendas ascendia, por sua vez, a €34.011,60. XIV. A esse valor acresceram despesas e honorários, devidas nos termos da cláusula 13.ª dos contratos de mútuo com hipoteca, bem como nos termos dos artigos 798.º e 804.º do Código Civil, no valor de € 1.752,21. XV. Tudo num total de € 79.817,86, que corresponde à quantia exequenda inicial. XVI. Assim, no que concerne aos juros remuneratórios das prestações vincendas, a verdade é que não assiste razão ao ora Recorrente, uma vez que apena foi exigida a parcela de capital referente às mesmas. XVII. Os juros reclamados reportam-se aos juros de mora vencidos e vincendos, e não aos juros remuneratórios futuros, que não foram incluídos nas prestações cujo vencimento foi antecipado. XVIII. Verifica-se que o Tribunal a quo procedeu a uma análise correcta da quantia exequenda devida pelo Executado, ora Recorrente, não se compreendendo como poderá este alegar a omissão quanto à decisão sobre os juros remuneratórios das prestações vincendas, uma vez que estes não estavam incluídos no valor peticionado. XIX. Alega ainda o Recorrente, a insuficiência dos títulos executivos, nomeadamente dos Contratos de Mútuo juntos com o Requerimento Executivo. XX. No Requerimento Executivo, foram especificamente discriminadas as quantias em dívida, tendo sido juntos os contratos celebrados entre Exequente, ora Recorrida, e Executado, ora Recorrente, bem como, os extratos detalhados das prestações em mora, nomeadamente dos montantes em débito a título de capital, juros de mora e outras despesas, e o período a que dizem respeito, tendo originado o incumprimento que levou à resolução do contrato. XXI. O Executado, ora Recorrente, constituiu-se devedor e principal pagador das quantias mutuadas, bem como, de tudo o que viesse a ser devido ao Exequente em consequência dos Contratos celebrados. XXII. Os extractos mensais, relativos aos Contratos subjacentes à presente acção, emitidos pela Recorrida, foram sempre enviados ao Executado, ora Recorrente, e no entanto os mesmos nunca foram igualmente impugnados, resultando daí, mais uma vez, salvo melhor opinião, a sua exequibilidade extrínseca. XXIII. Os montantes discriminados nos referidos extratos, foram também comunicados ao Executado, aqui Recorrente, pelas cartas de mora remetidas, nunca tendo sido impugnados. XXIV. Assim, a dívida do Executado, aqui Recorrente, perante o Exequente, ora Recorrida, é certa, líquida e exigível, tendo os títulos dados à execução a força executiva bastante, nos termos da lei, nomeadamente alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC. XXV. A quantia exequenda é certa, líquida e exigível, pois o quantitativo da mesma encontra-se apurado, tendo o Embargante, ora Recorrente, sido devidamente interpelado para o pagamento da mesma, permanecendo em incumprimento. XXVI. Quanto à fundamentação e discriminação da quantia exequente, diga-se ainda que, dispõe a alínea e) do n.º 1 do artigo 724.º do CPC que no Requerimento Executivo o Exequente “expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo”, sob pena de recusa nos termos do artigo 725.º do CPC. XXVII. Pelo que apenas se poderá considerar que os títulos executivos em apreço têm força executiva bastante, encontrando-se o pedido bem fundamentado. XXVIII. Assim, face ao supra exposto, resulta claramente dos autos que não se encontram verificados os pressupostos que permitiriam ao Recorrente invocar a excepção de caso julgado, não existindo identidade de pedido nem de causa de pedir, conforme alegado por este. XXIX. Também não poderá a Recorrida conformar-se com a alegada nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por não ter sido apreciada a questão suscitada quanto aos juros remuneratórios sobre as prestações vincendas, uma vez que, quanto a estas, apenas foi exigido o capital vincendo., não correspondendo à verdade o alegado pelo Recorrente. XXX. Considerando tudo o acima exposto, deverá manter-se a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, na parte em que concluiu, e bem, pela inexistência de excepção dilatória de caso julgado e pela suficiência do título executivo, sendo a dívida certa, líquida e exigível. Objeto dos recursos: - Da prescrição das obrigações vencidas nos cinco anos anteriores a 1.12.2013. - Do caso julgado. - Da nulidade da sentença por não ter apreciado a questão dos juros remuneratórios sobre as prestações vincendas. - Da exequibilidade dos títulos executivos. FUNDAMENTAÇÃO A fundamentação de facto é a constante da sentença de primeira instância que aqui se dá por reproduzida.Fundamentos de facto Fundamentos de direito Da prescriçãoQuanto à aplicação do disposto no art. 310.º e) CC[1], desde já importa concordar com a posição expressa pelo tribunal de primeira instância, tal como já anteriormente expusemos no nosso acórdão de 21.10.2019[2]. Aí dissemos o seguinte: «a resolução do contrato por incumprimento não transmuta a natureza do negócio e o regime do prazo prescricional aplicável aquando da sua execução – o previsto para a amortização do capital em prestações fraccionadas – continua sendo o mesmo quando, enfim, se aplica às prestações fracionadas o disposto no art. 781.º CC. Tudo depende da conjugação do disposto nos arts. 310.º e) e 781.º CC e da razão de ser da fixação de prazos de prescrição. Não ignorou o legislador, ao estabelecer um prazo de curta duração para as situações de amortizações de quotas de capital pagáveis com o juro o facto de, estando uma em mora, se vencerem todas as restantes. É que a aplicação do disposto no art. 781.º CC, a aceitar-se a tese da embargante, esvaziaria de sentido a al. e) do art. 310.º CC e retirar-lhe-ia toda a utilidade que é a reconhecida nos diversos arestos citados em primeira instância: evitar que o devedor se veja confrontado com valores elevadíssimos de juros e capital por causa da inércia do credor quando, por força da aplicação da regra do art. 781.º CC, todas as prestações de amortização podem já ser pedidas[3]. De modo que o não exercício do direito dentro do período mais do que razoável de cinco anos, embora não extinga a obrigação (que se torna natural), torna legítima a invocação da exceção aqui em causa. O mútuo bancário reembolsável a prestações está em regra sujeito a juros (moratórios e compensatórios) elevados e é o contrato prefigurável como sendo o tido em vista pela fixação desta regra prescricional, sendo que os credores, neste caso, sequer se assemelham a um particular, dispondo de todos os meios e recursos para um rápido e fácil acesso à tutela judiciária. Na verdade, o mútuo bancário “é o mais frequente subtipo de mútuo oneroso de dinheiro. A natureza do mutuante (uma instituição de crédito), actuando no mercado monetário, em ambiente concorrencial e sob supervisão pública, justifica a liberdade das taxas de juro e a admissibilidade do anatocismo”[4]. Tem todo sentido, por isso, que a maioria da jurisprudência decida do modo como o fez a primeira instância, realçando-se aqui desta Relação e secção, ac. de 24.3.2014, Proc.4273/11.5tbmts-a.p1 e, além dos vários mencionados na sentença de primeira instância, ainda, o ac. RL, de 15.12.2016, Proc. 1244/15.6T8AGH-A.L1-6; RE, de 14.3.2019, Proc. 1806/13.6TBPTM-A.E1; RC, de 12.12.2017, Proc. 561/16.2T8VIS-A.C1.» No mesmo sentido, ainda, pode entretanto ver-se o recente ac. STJ, de 9.2.2021[5]. Acrescenta agora o embargado que, a não ser aplicável o prazo ordinário de 20 anos de prescrição, decorrente do disposto no art. 309.º CC, se deve considerar que a pendência da execução 743/11.3 suspendia o prazo de prescrição nos termos dos arts. 306.º, n.º1, 323.º, 325.º e 326.º CC. Dilucidando a questão, diremos que uma coisa é a interrupção da prescrição e outra o começo do curso do prazo prescricional. O art. 306.º, nº1, CC estipula que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. Por sua vez, decorre do disposto no art. 323.º que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de ato que exprima, direta ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. A propósito do primeiro dos normativos, escreve Júlio Gomes[6]: “O termo para a prescrição decorre não do momento em que o direito foi violado, mas daquele em que se podia exercer a sua tutela. A possibilidade de exercício do direito relevante para determinar o momento a partir do qual começa a correr a prescrição é a possibilidade legal e não a mera possibilidade de facto”. Ora, o Banco embargado já anteriormente – a 25.2.2011 – havia intentado contra o embargante ação executiva tendo por base o incumprimento dos contratos agora ajuizados. Nessa altura alegou incumprimentos de 2010, tendo-se aí concluído que a conta estava provisionada para o pagamento e, além disso, que o vencimento das restantes prestações em caso de mora dependeria de comunicação do mutuante ao mutuário e esta não sucedeu senão quando cessou a mora. Aquela ação terminou com decisão dos embargos aí intentados, pelo ac. RP de 12.7.2017. Quer isto dizer que, entre 2011 e 2017, já se discutia em juízo se os contratos haviam ou não sido cumpridos e se estavam ou não vencidas todas as prestações dele decorrentes. Estando pendente tal ação executiva, o Banco mutuante estava impedido de propor nova ação em que discutisse o cumprimento de obrigações decorrentes dos contratos ajuizados, o que só sucedeu depois de finda aquela instância executiva. Ainda que se entenda que não é aplicável o disposto no art. 306.º n.º1, CC, já a citação para ação executiva iniciada em 2011 e terminada em 2017 exprimiu com clareza a intenção do Banco de exercer judicialmente os seus direitos por força do incumprimento dos contratos em causa, pelo que quanto às prestações que continuaram a vencer-se no decurso da ação é evidente ter-se interrompido o prazo prescricional. O recurso procede, pois, na parte relativa à ausência de prescrição. Do caso julgado Sobre este assunto a sentença recorrida discorreu já claramente no sentido da não repetição de julgados que importasse a exceção prevista nos arts. 580.º e 581.º CPC.Nem o pedido nem a causa de pedir são idênticas nos dois processos. Na execução apensa, o requerimento executivo afirma não ter o executado pago 58 das prestações vencidas, remetendo para o extracto bancário que junta como doc. 8. Diz também “Relativamente ao contrato supra identificado os Executados não liquidaram 66 prestações relativas ao empréstimo, cfr. extrato bancário que se junta como Doc. 6”. Estes extratos logo indicam que as prestações em causa são relativas ao espaço temporal que decorre desde 2013 a 2018. No requerimento executivo da ação executiva anteriormente proposta, dizia-se: “Sucede que os executados não liquidaram 5 prestações relativas ao empréstimo, cfr. extracto bancário que se junta como doc. 4” e “Sucede que os executados não liquidaram 9 prestações relativas ao empréstimo, cfr. extracto bancário que se junta como doc. 6”. Os documentos 4 e 6 referem-se a prestações de 2010. Não é assim certo afirmar-se, como pretende o embargante, que apenas na contestação de embargos tenha vindo o embargado indicar quais as prestações em falta, sendo evidente a inexistência de repetição de causas nos dois processos executivo. De igual forma se não vê de que modo pretende o embargante achar-se a sentença eivada de nulidade a este respeito, quando a mesma especifica concretamente os factos em que assenta, deles extraindo o Direito aplicável e concluindo acertadamente pela inexistência de caso julgado. O recurso improcede, assim, neste tocante. Da nulidade da sentença por não ter apreciado a questão dos juros remuneratórios sobre as prestações vincendas O vício repontado é o que resulta do disposto no 615.º d) CPC, contraponto do disposto no art. 608.º, n.º 2. É certo que o embargante equacionou o tema na petição de embargos e que a sentença não lhe dedica espaço de forma direta. Todavia, nem por isso a peça decisória é nula. A verdade é que, assistindo razão ao embargante quanto à inexigibilidade de juros remuneratórios com o vencimento das prestações operado por via do disposto no art. 781.º CC, o certo é que o exequente não contabilizou tais juros no pedido, tendo-se limitado a pedir o capital em dívida (devidamente discriminado nos docs. 6 e 8 juntos com o requerimento executivo) e juros de mora. Pode ler-se isso expressamente no requerimento executivo: “Acham-se assim incumpridos contrato de mútuo, tendo a Exequente a haver dos Executados o capital em dívida e os juros vencidos e vincendos, calculados à taxa contratual de 4,095% e 4,060% acrescidas da sobretaxa de mora de 3% até integral pagamento à Exequente.” A preocupação do embargante é, por isso, injustificada, sendo a sentença de manter na integralidade, uma vez que o exequente não formulou pedido de pagamento em juros remuneratórios. Da exequibilidade dos títulos executivos A este respeito cumpre dizer que os contratos de mútuo exequendos e o requerimento executivo cumprem cabalmente as exigências decorrentes do disposto nos arts. 703.º, nºs 1 b) e 2, e 724.º, n.º 1 al. e) CPC. Além disso, foram juntos com os contratos de mútuo os documentos 6 e 8 que detalham com clareza as prestações em falta, tanto de capital como de despesas, sendo a contabilização dos juros de mora contratuais o resultado de mera operação aritmética. A suficiência e exigibilidade das obrigações exequendas ficou expressamente exposta na sentença recorrida em termos que não lograram ser minimamente postos em causa no recurso e que aqui se reproduzem: «No caso dos autos, a obrigação inscrita nos títulos dados à execução – escrituras públicas de «mútuo com hipoteca e fiança» – é a que consta desde logo, da primeira parte das escrituras – a obrigação de restituir os montantes mutuados de € 100.000,00 (cem mil euros) e € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), acrescido de juros, num determinado prazo. Não há assim dúvidas que face aos títulos a obrigação é certa – é uma obrigação pecuniária, não estando prevista outra forma de cumprimento – é líquida porque está quantificada em € 100.000,00 (cem mil euros) e € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros e despesas convencionados e é exigível por natureza (restituição de quantia mutuada) e por estar vencida nos termos do art. 777º, nº 1 do Código Civil. (…) A embargada alega no requerimento executivo que os executados não pagaram 66 prestações de um contrato e 58 de outro. O embargante não impugna tal facto, não que pagou mais prestações. O pagamento, total ou parcial, extingue a obrigação porque é uma excepção de direito material, e portanto tem que ser alegada pelo devedor, nos termos do art. 342º, nº 2 do Código de Processo Civil. O que significa que é o embargante que tem que alegar e provar que deve menos do que o exequente pede, e não o contrário.» Termos em que improcede integralmente o recurso apresentado pelo embargante. Dispositivo Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação, julgar procedente o recurso apresentado pelo embargado, revogando a sentença na parte em que reduziu a quantia exequenda quanto ao montante de 5.892,51€ (relativo prestações e juros prescritos), e julgar improcedente o recurso apresentado pelo embargante, mantendo a sentença no demais.Custas pelo embargante. 10.5.2021 Fernanda Almeida António Eleutério Maria José Simões ________________ [1] Prescrevem no prazo de cinco anos: (…) e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros. [2] Proc. 1324/18.6T8OAZ-A.P1, com o seguinte sumário: A resolução por incumprimento do contrato de mútuo bancário (com reembolso a prestações) não altera a natureza originária do negócio, pelo que o regime do prazo prescricional aplicável aquando da sua execução – o de cinco anos previsto para a amortização do capital em prestações fraccionadas (art. 310.º al. e) CC) – continua sendo o mesmo quando, enfim, se aplica o disposto no art. 781.º CC (vencimento de todas as prestações por falta de pagamento de uma delas). [3] Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, 2008, fala da necessidade de evitar a acumulação de prestações periódicas que levem à ruína do devedor (p. 79). [4] Isto é, a contagem de juros sobre juros que é admitida pelo art. 560.º,n.º 3, quando exista “uso particular do comércio”, Carlos Ferreira de Almeida, Contratos II, 2011, p. 139 e nota 86. [5] Proc. 15273/18.4T8SNT-A.L1.S1: I. Os créditos emergentes de contratos de mútuo bancário em que é convencionada a amortização da dívida em prestações periódicas de capital com os respectivos juros estão sujeitos ao prazo de prescrição quinquenal previsto no art.º 310.º, al, e), do Código Civil. II. O vencimento antecipado da totalidade das prestações não altera o seu enquadramento em termos da prescrição. [6] Anotação ao art. 306.º, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, p. 751. |