Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0344549
Nº Convencional: JTRP00036171
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
COMINAÇÃO
Nº do Documento: RP200402110344549
Data do Acordão: 02/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: A cominação exigida pelo artigo 348 do Código Penal de 1995 tem de ser da prática do crime de desobediência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto.

No tribunal Judicial de Lousada foi submetido a julgamento, em processo comum singular, Carlos..., devidamente identificado nos autos, tendo sido absolvido do crime de desobediência p. e p. no artº 348º, nº 1 do CP, por referência ao artº 854º, nº 2 do CPC, pelo qual fôra acusado.
Inconformado com a sentença dela interpôs recurso o Mº. Pº., terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:
1ª Foi produzida em audiência prova bastante por forma a que a Mmª Juiz considerasse provado que o arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito de desrespeitar uma ordem judicial que sabia provir de uma autoridade com competência para a proferir e que tal ordem era legítima, bem sabendo que a sua actuação era proibida e punida por lei.
2ª Existindo prova documental de que o arguido não respeitou a ordem que lhe foi transmitida, mantendo um comportamento completamente omissivo e desrespeitador da ordem legal que lhe fora regularmente transmitida, apesar de ciente que incorria em responsabilidade criminal.
3ª Tal facto deve ser considerado provado, dada a prova produzida e o recurso que a lei processual penal impõe às regras de experiência comum (cfr. artº 127º do Código de Processo Penal). Aliás, além de o arguido saber ler e lhe ter sido entregue cópia do douto despacho da Mmª Juiz certificado a fls. 19, o funcionário que procedeu à notificação explicitou-lhe de viva voz as consequências do não cumprimento do ordenado em tal despacho.
4ª O arguido tinha perfeito conhecimento que o seu comportamento completamente omissivo e desrespeitador o fazia incorrer em responsabilidade criminal, já que disso foi devida, pessoal e expressamente advertido.
5ª E é esta a "correspondente incriminação" que a lei exige e foi cumprida, já que presumindo o interprete que o legislador age com razoabilidade, se fosse a expressa cominação do crime de desobediência que se exigisse tê-lo-ia manifestado de forma inequívoca.
6ª De resto, a ser assim e no mínimo, o legislador teria adaptado a norma processual civil em conformidade nas diversas alterações legislativas já ocorridas no decurso da vigência do Código Penal, na redacção que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15/03.
7ª A não se entender assim, tal significará que o artº 854º, nº 2 do Código de Processo Civil, em termos de consequências penais que do mesmo derivam, é absolutamente inócuo, já que a ameaça da responsabilização penal apenas se dirigirá aos ilícitos de abuso de confiança e descaminho e, quanto a estes, não exige a lei penal qualquer tipo de notificação ou cominação.
8ª Por outro lado, é também nosso entendimento que o artº 854º, nº 2 do Código de Processo Civil, à semelhança do artº 391º do mesmo diploma, é uma norma penal com manifestos efeitos a esse nível.
9ª Ao decidir pela forma plasmada na douta sentença de fls. 47 e ss., violou a Mmº Juiz a quo o disposto nos artºs 854º, nº 2 do Código de Processo Civil, 127º do Código de Processo Penal e 348º do Código Penal.

Termina pedindo a condenação do arguido pelo crime de desobediência.
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Sem resposta subiram os autos a esta Relação, onde a Exmª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido do provimento do recurso.

Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta.
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Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
Na sentença recorrida foi proferida a seguinte decisão de facto:
1- No decurso dos autos de execução de sentença nº .../98 da 2ª Vara do Tribunal Cível da comarca de Lisboa, em que era exequente a "P..., S.A." e executada "Maria..." foram penhorados:
- verba nº 1 - um guarda-fatos de cor castanho claro, com cerca de 2 metros de altura e de largura;
- verba nº 2 - uma cómoda com cerca de 1 metro de largura e 60 centímetros de altura;
- verba nº 3 - um televisor de marca "Samsung";
- verba nº 4 - um guarda-fatos de cor castanho claro, com cerca de 1 metro de largura, e 2 de altura;
- verba nº 5 - uma cómoda de cor castanho claro, com um metro de largura e 4 gavetões;
- verba nº 6 - um móvel estante, com 7 estantes e gavetas,
avaliados em globo em Esc. 155.000$00 (cento e cinquenta e cinco mil escudos).

2- Os bens foram apreendidos no lugar de..., ..., Lousada.
3- O arguido foi nomeado fiel depositário dos mesmos bens e foi advertido que "os mesmos ficavam à sua guarda e que devia apresentá-los quando lhe fosse exigido".
4- Por despacho da M. Juiz do 1º juízo deste tribunal, datado de 12 de Dezembro do ano 2001, foi o arguido notificado para no prazo de "cinco dias entregar os bens ou justificar a sua falta, sob pena de ser ordenado o arresto em bens do próprio e sem prejuízo de eventual procedimento criminal”.
5- O arguido foi notificado em 19.12.2001 do conteúdo do despacho a que se alude em 4).
6- O arguido não apresentou os bens penhorados nem apresentou qualquer justificação para tal omissão.

Factos não provados:

- que o local onde os bens foram apreendidos fosse a habitação do arguido e da sua esposa;
- que o arguido desrespeitasse ordem legitima que lhe havia sido regular e pessoalmente comunicada;
- que o arguido agisse sempre voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.


Motivação :
O Tribunal ponderou a certidão junta aos autos.
Teve ainda em consideração o depoimento da testemunha, Paulo..., funcionário judicial que referiu que habitualmente faz a advertência da prática do crime, mas que não pode afirmar com certeza absoluta que a tenha feito.
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Esta Relação conhece de facto e de direito já que a prova oralmente produzida em audiência se encontra documentada, nos termos dos artºs 364º e 428º do CPP.
Em face das conclusões da motivação, que delimitam o âmbito do recurso, as questões a decidir são: matéria de facto dada como provada; saber se, mesmo dando-se como provados os factos pretendidos pelo recorrente, é possível condenar o arguido pelo crime de desobediência p. e p. no artº 348º, nº 1, al. a) do CP, por força do artº 854º nº 2 do CPC.
Sobre igual questão já o ora relator subscreveu, como 1º adjunto, o ac. de 2/4/03, in CJ XXVII, t II, pág. 211, não nos parecendo ser de alterar a posição aí assumida. Tal posição já antes seguida no acórdão desta Secção de 20/11/02, in CJ, A XXVII, t V, pág. 204, relatado pela ora Exmª 1ª Adjunta.
O recorrente pretende que seja dado como provado, ao contrário do decidido, que o “arguido desrespeitasse ordem legítima que lhe havia sido regular e pessoalmente comunicada” e que “sempre voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua actuação era proibida e punida por lei”.
Consideramos sem interesse tal questão já que, mesmo dando-se como provados tais factos, nem assim o arguido podia ser condenado pelo pretendido crime, visto a matéria de facto dada como provada não o integrar.
Para que se verifique o crime de desobediência, p. e p. no artº 348º do CP, é necessário que alguém falte à obediência devida a uma ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente e que exista uma disposição legal a cominar, no caso, a punição de desobediência simples ou, na sua ausência, que a autoridade ou o funcionário façam a correspondente cominação.
A Comissão revisora do CP/95 acordou na actual redacção «de molde a afastar o arbítrio neste domínio e numa tentativa de clarificar o alcance da norma para o aplicador. Ficou, portanto, clarificado que para a existência deste crime, para além do que se estabelece no corpo do nº 1, é necessário que, em alternativa, se verifique ainda o condicionalismo de alguma das alíneas deste número» (cfr. Código Penal de Maia Gonçalves, 1995, pág. 965).
O agente conhecerá sempre, antes de se decidir pelo acatamento ou não da ordem, quais as consequências do seu acto; nunca comete o crime de desobediência sem o saber.
São elementos objectivos do crime de desobediência: a não obediência a uma ordem ou mandado; a legalidade substancial e formal da ordem ou mandado; a competência da autoridade em concreto para a sua emissão; regular transmissão da ordem ou mandado ao seu destinatário.
Ao contrário do defendido pelo recorrente, o artº 854º, nº 2 do CPC, não contém a cominação do crime de desobediência para o incumpridor.
No nº 1 de tal preceito impõe-se ao depositário a obrigação de apresentar os bens que tenha recebido, quando lhe for ordenado.
A sua não apresentação dentro de cinco dias, sem justificar tal falta, determina o imediato «arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal; ao mesmo tempo é executado no próprio processo, para o pagamento daquele valor e acréscimos», conforme estipula o seu nº 2.
“O que significa que a cominação prevista no nº 2 do artigo citado é o arresto em bens do depositário, não tendo o legislador, embora salvaguardando a possibilidade de, não obstante o arresto, o depositário ser perseguido criminalmente (se na origem da não apresentação dos bens estiver uma conduta tipificada como crime), cominando a punição pelo crime de desobediência do depositário que não apresente os bens” (cfr. ac. de 20/11/2002, acima citado).
A notificação para um eventual procedimento criminal, apenas significa uma possibilidade de um procedimento criminal por crime que se desconhece e não a certeza de que, o não cumprimento da ordem, acarretaria a instauração do procedimento criminal pelo crime de desobediência. Para poder optar, entre o cumprimento e o não cumprimento da ordem, o agente tem que ter conhecimento do crime que comete no caso de não cumprimento.
Do exposto se conclui que, mesmo que se dessem como provados os factos que o recorrente pretende, a absolvição do arguido era inevitável, já que a matéria de facto (a mesma que constava da acusação) não preenche os elementos do crime de desobediência.
DECISÃO

Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida.

Sem tributação.
Honorários: os legais.

Porto, 11 de Fevereiro de 2004.
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
José Casimiro O da Fonseca Guimarães