Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0122628
Nº Convencional: JTRP00011243
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: DIVÓRCIO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
CADUCIDADE DA ACÇÃO
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP199004030122628
Data do Acordão: 04/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 N2 ART668 N1.
CCIV66 ART1786 N1.
CONST76 ART13 ART47 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/07/09 IN BMJ N319 PAG199.
Sumário: I - Com a indicação dos meios concretos de prova e da razão de ciência das testemunhas devem considerar-se como especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, pelo que não há qualquer violação do artigo 653, n. 2 do Código de Processo Civil.
II - A nulidade de omissão de pronúncia, prevista no artigo 668, n. 1, alínea d) do Código de Processo Civil, só ocorre quando se trata de questão essencial para a solução do pleito ou que não esteja prejudicada pela solução dada a outra.
III - O exercício de uma profissão pelo cônjuge mulher representa o exercício de um direito constitucionalmente garantido, pelo que a ausência dela do lar conjugal durante o horário de trabalho não representa qualquer violação dos deveres conjugais de assistência e coabitação.
IV - As esporádicas viagens excursionistas da mulher não implicam, de "per si", qualquer violação dos deveres conjugais de cooperação e assistência.
V - O prazo de caducidade do direito ao divórcio - artigo 1786, n. 1 do Código Civil - conta-se, não a partir do próprio facto, mas do conhecimento dele pelo cônjuge ofendido.
Reclamações: