Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230473
Nº Convencional: JTRP00006917
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
REGISTO DA ACÇÃO
REGISTO
IMPUGNAÇÃO
COMODATO
EFEITOS
Nº do Documento: RP199212079230473
Data do Acordão: 12/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART892 ART305 N2 ART1057.
CPC67 ART320 N1 N2.
CRP88 ART1 ART2 N1 A ART3 N1 A ART5 N1 ART6 ART7 ART8 N1 ART9
ART78 N1 A ART92 N1 A N3 ART101 N1 N2 B F N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/04/04 IN BMJ N219 PAG201. AC STJ DE 1977/12/15 IN
BMJ N272 PAG160. AC STJ DE 1982/03/04 IN BMJ N315 PAG244.
AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG504.
AC RC DE 1988/05/10 IN CJ ANOXIII T3 PAG60.
AC RC DE 1988/05/24 IN CJ ANOXIII T3 PAG79.
AC RC DE 1990/06/26 IN CJ ANOXV T3 PAG62.
AC RE DE 1989/05/04 IN CJ ANOXIV T3 PAG264.
AC RE DE 1989/10/26 IN CJ ANOXIV T4 PAG265.
Sumário: I - A disposição do artigo 3, nº 1, alínea a) do Código do Registo Predial deve ser interpretada restritivamente, por forma a deixar de fora do seu campo de aplicação as acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento de um direito dos referidos no artigo 2, já de antemão registado a favor do autor.
II - O titular inscrito no registo, estando de boa fé e tratando-se, pelo menos, de aquisição a título oneroso, goza, face a "terceiros", de uma posição forte, inexpugnável, correspondente à de quem beneficia da presunção "iuris et de iure" da existência e titularidade do direito.
III - Se os interesses em confronto são os do titular do registo e os de um beneficiário de uma divergente realidade substantiva, não "terceiros" entre si, ou os do titular inscrito e um "terceiro", desde que aquele esteja de má fé ou, só para certa corrente, tenha adquirido o direito a título gratuito, nestes casos a posição do titular inscrito é menos forte, expugnável, visto que ele goza de presunção meramente "tantum iuris" da existência e titularidade do direito.
IV - Aquele que invoca um direito incompatível com o direito do titular do registo, pode atacar o registo impugnando os factos que este comprova, mas simultaneamente tem de apagar a realidade resultante do registo, pedindo o cancelamento deste.
V - Todavia, a impugnação não vale só por si. É necessário que o réu se coloque na posição processual que lhe permita pedir o cancelamento do registo e formular essa pretensão.
VI - O pedido de cancelamento do registo só deve ser feito em benefício de quem alegadamente é titular de um direito de propriedade que conflitua com a realidade que emerge do registo, e não em benefício de quem, na acção, se apresenta a contestar como possuidor em nome de outrem.
VII - O comodato, embora seja um contrato real quanto à constituição, não é um contrato real quanto aos efeitos, pelo que produz efeitos meramente obrigacionais, entre as próprias partes.
VIII - Não existe na disciplina do comodato norma semelhante à do artigo 1057 do Código Civil, segundo o qual o adquirente do direito com base no qual foi celebrado um contrato de locação sucede nos direitos e obrigações do locador.
Reclamações: