Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006917 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO REGISTO DA ACÇÃO REGISTO IMPUGNAÇÃO COMODATO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199212079230473 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART892 ART305 N2 ART1057. CPC67 ART320 N1 N2. CRP88 ART1 ART2 N1 A ART3 N1 A ART5 N1 ART6 ART7 ART8 N1 ART9 ART78 N1 A ART92 N1 A N3 ART101 N1 N2 B F N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/04/04 IN BMJ N219 PAG201. AC STJ DE 1977/12/15 IN BMJ N272 PAG160. AC STJ DE 1982/03/04 IN BMJ N315 PAG244. AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG504. AC RC DE 1988/05/10 IN CJ ANOXIII T3 PAG60. AC RC DE 1988/05/24 IN CJ ANOXIII T3 PAG79. AC RC DE 1990/06/26 IN CJ ANOXV T3 PAG62. AC RE DE 1989/05/04 IN CJ ANOXIV T3 PAG264. AC RE DE 1989/10/26 IN CJ ANOXIV T4 PAG265. | ||
| Sumário: | I - A disposição do artigo 3, nº 1, alínea a) do Código do Registo Predial deve ser interpretada restritivamente, por forma a deixar de fora do seu campo de aplicação as acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento de um direito dos referidos no artigo 2, já de antemão registado a favor do autor. II - O titular inscrito no registo, estando de boa fé e tratando-se, pelo menos, de aquisição a título oneroso, goza, face a "terceiros", de uma posição forte, inexpugnável, correspondente à de quem beneficia da presunção "iuris et de iure" da existência e titularidade do direito. III - Se os interesses em confronto são os do titular do registo e os de um beneficiário de uma divergente realidade substantiva, não "terceiros" entre si, ou os do titular inscrito e um "terceiro", desde que aquele esteja de má fé ou, só para certa corrente, tenha adquirido o direito a título gratuito, nestes casos a posição do titular inscrito é menos forte, expugnável, visto que ele goza de presunção meramente "tantum iuris" da existência e titularidade do direito. IV - Aquele que invoca um direito incompatível com o direito do titular do registo, pode atacar o registo impugnando os factos que este comprova, mas simultaneamente tem de apagar a realidade resultante do registo, pedindo o cancelamento deste. V - Todavia, a impugnação não vale só por si. É necessário que o réu se coloque na posição processual que lhe permita pedir o cancelamento do registo e formular essa pretensão. VI - O pedido de cancelamento do registo só deve ser feito em benefício de quem alegadamente é titular de um direito de propriedade que conflitua com a realidade que emerge do registo, e não em benefício de quem, na acção, se apresenta a contestar como possuidor em nome de outrem. VII - O comodato, embora seja um contrato real quanto à constituição, não é um contrato real quanto aos efeitos, pelo que produz efeitos meramente obrigacionais, entre as próprias partes. VIII - Não existe na disciplina do comodato norma semelhante à do artigo 1057 do Código Civil, segundo o qual o adquirente do direito com base no qual foi celebrado um contrato de locação sucede nos direitos e obrigações do locador. | ||
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