Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0733026
Nº Convencional: JTRP00040634
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: HIPOTECA LEGAL
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP200710040733026
Data do Acordão: 10/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 732 - FLS 95.
Área Temática: .
Sumário: O art. 152º do CPEREF (aprovado pelo DL nº 132/93, de 23.04, com as alterações introduzidas pelo DL nº 315/98, de 20.10) não abrange a hipoteca legal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, reclamou o seguinte crédito por apenso aos autos de falência de B………., LDª:
- € 196.794,88 proveniente de contribuições devidas à Segurança Social e respectivos juros de mora.
Posteriormente, apresentou um requerimento para rectificação da reclamação, pedindo que parte do crédito reclamado, no montante de € 119.585,31, fosse graduado como crédito privilegiado e o montante restante de € 77.209,57 fosse graduado como crédito comum.
Como fundamento, alegou que, para garantia do crédito de € 119.585,31, constituiu hipoteca legal sobre um prédio apreendido para a massa falida.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença de graduação de créditos, que graduou a totalidade do crédito reclamado pela requerente como crédito comum.
Inconformado, o requerente recorreu, formulando, em síntese, as seguintes

Conclusões
1ª – Nos autos, foi apreendido para a massa falida um prédio rústico onerado com hipoteca legal a favor do apelante, tendo tal apreensão sido registada em 07.11.05.
2ª – Dos créditos reclamados pelo apelante, o montante de € 119.585,31 deve ser reconhecido como “garantido”, por gozar do direito real de garantia que a hipoteca legal registada sobre o imóvel apreendido lhe confere, até àquele valor.
3ª – Por conseguinte, deve tal crédito ser objecto de graduação especial para o supra identificado bem.
4ª – Com efeito, a extinção dos privilégios creditórios, conforme ao disposto no artº 152º do CPEREF, não abrange a hipoteca legal que garante o referido crédito do apelante, o qual mantém a sua natureza hipotecária no concurso de credores subsequente à declaração de falência.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Juiz a quo rectificou o lapso constante da sentença recorrida, tendo consignado que o crédito no montante de € 119.585,31 está garantido por hipoteca legal, mas manteve a graduação do mesmo como crédito comum.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
Do teor dos documentos juntos aos autos resultam provados os seguintes factos com interesse para a decisão:
O requerente constituiu hipoteca legal sobre o seguinte prédio: “Rústico, sito na Maia, com a área de 0,4480 ha, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 425º, omisso à CRP, com o valor patrimonial de € 14,08” para garantia da quantia de € 119.585,31.
Essa hipoteca foi registada em 03.09.99.
Em 01.03.05, foi decretada a falência da requerida.
Em 06.06.05, o prédio rústico acima descrito foi apreendido para a massa falida.
*
III.
É questão a decidir (delimitada pelas conclusões da alegação da apelante - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC):
- Se a hipoteca legal que garante o crédito do requerente, no montante de € 119.585,31, não se extinguiu com a declaração da falência da requerida.

Diz o artº 152º do CPEREF que: “Com a declaração de falência extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou da falência”.
Esta é a versão introduzida pelo DL 315/98, de 20.10, em vigor desde 20.11, que, em relação à versão inicial do DL 132/93, de 23.04, apenas aditou a parte final.
A definição legal de privilégio creditório encontra-se no artº 733º do CC: “Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros”.
O CC reconhece-os em duas espécies: os mobiliários e imobiliários (artº 735º).
Os créditos por contribuições devidas à segurança social gozam, nos termos dos artºs 10º e 11º do DL 103/80, de 09.05, daquelas duas espécies de privilégio.
Os privilégios mobiliários gerais não têm natureza de garantias reais das obrigações, impedindo, consequentemente, o exercício do direito de sequela contra o possuidor dos bens onerados[1].
Segundo o artº 704º do CC, as hipotecas legais resultam directamente da lei sem dependência da vontade das partes, e podem constituir-se desde que exista a obrigação a que servem de segurança.
Os créditos da segurança social, além de outras garantias consignadas nos artºs 10º a 13º do DL 103/80, gozam de hipoteca legal sobre os imóveis existentes no património dos empregadores.

Como é sabido, a doutrina e a jurisprudência divergem acerca da aplicação do disposto no artº 152º à hipoteca legal, vindo esta questão a ser amplamente discutida desde o início da vigência do CPEREF.
Actualmente, a posição que defende que o artº 152º não se aplica à hipoteca legal é largamente dominante no STJ[2] e tendencialmente dominante nas Relações[3]. Na doutrina, é a posição defendida por Salvador da Costa[4].
A posição contrária, sustentada por Carvalho Fernandes e João Labareda[5] e por Catarina Serra[6], jurisprudencialmente tem encontrado acolhimento sobretudo nesta Relação[7], sendo menos expressiva no STJ[8] e noutras Relações[9].
Em todos os autores e arestos acima citados, existe consenso no sentido de que a inclusão da hipoteca legal na previsão da norma do artº 152º só pode ser feita com recurso à interpretação extensiva, já que a letra da lei não a comporta (fala-se apenas em privilégios creditórios) e a norma é excepcional, sendo, por isso, inadmissível a aplicação analógica (artº 11º do CC)[10].
Também não se diverge no alcance da ratio da norma em causa, que pode ser encontrada no ponto 6 do preâmbulo do DL 132/93: a solidariedade económica e social das entidades públicas no sentido da viabilização da empresa.
A discussão centra-se, pois, em torno da possibilidade da interpretação extensiva da norma em causa.
Adiantamos já que concordamos com a posição que defende a impossibilidade daquela interpretação extensiva, pelas razões que a seguir aduziremos e que extraímos dos arestos citados nas notas 3 e 4[11]:

Na interpretação extensiva, o intérprete chega à conclusão de que a letra da lei fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal apontada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que pretendia dizer – alarga ou estende então o texto, por forma a fazer corresponder a letra da lei ao seu espírito.
O intérprete não pode considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artº 9º, nº 2 do CC).
A referência, tanto no artº 152º, como no preâmbulo do DL 132/93, é sempre e tão só a privilégios creditórios, não se lobrigando a mínima alusão a outra garantia, nomeadamente à hipoteca legal, nem se vislumbrando quaisquer elementos que pudessem sustentar a pretendida extensão da previsão legal.
Conclusão que sai reforçada se tivermos presente que, embora ambas sejam garantias especiais das obrigações, se trata de garantias diferentes, conceptualmente diferenciadas, com disciplina legal própria – diferenciação essa que o legislador não podia ignorar.
O nº 3 do artº 9º do CC impõe ao intérprete que presuma que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, mormente quando usa expressões de técnica jurídica.
Assim, se o legislador deixou no olvido as hipotecas legais e entendeu por bem não se pronunciar sobre essa “omissão”, a interpretação correcta a fazer é que estamos perante um caso não regulado (intencionalmente) que não um caso omisso. Por outras palavras, justifica-se concluir que deparamos com um silêncio eloquente, significativo de que o legislador não quis abranger aquelas garantias (as hipotecas legais) de que as quis excluir da extinção que decretou, em suma, que quis restringir essa extinção aos privilégios creditórios e só a eles.
Nenhum elemento de que o intérprete pode legitimamente socorrer-se conduz à conclusão, com a segurança que se exige, de que o legislador disse menos do que queria, de que a letra da lei está aquém do seu espírito. Ao invés, afigura-se que o legislador, conhecedor da temática envolvente, não quis ir mais além na extinção que operou.
Partindo da plena e expressamente declarada consciência dos objectivos do CPEREF, não se torna legítima a indução por paridade, traduzida na interpretação de que o regime nele previsto é também aplicável às hipotecas legais. Não se trata de estar o legislador a dar com uma das mãos o que retirava com a outra. O que se trata é de tratar diversamente situações diversas, às quais cabem garantias ou direitos reais de garantia com contornos e regimes jurídicos bem diferenciados, com precisa e específica regulamentação legal.
O legislador quis incentivar os entes públicos a lutarem também eles pela viabilização das empresas mas não a qualquer preço. Ponderou certamente as vantagens e inconvenientes de ir mais ou menos longe. Ficou-se pelos privilégios creditórios.
Importa nunca perder de vista a circunstância de os privilégios a extinguir com a declaração de falência serem outorgados pela lei a créditos que, pela sua especial importância, ocupam uma posição de supremacia entre todos os que gozam de semelhantes garantias.
Assim sendo, não parece que o artº 152º tenha pretendido subverter toda esta lógica, mas tão somente diminuir uma das garantias (das mais fortes) que acompanhava esses créditos, no único intuito de possibilitar a participação desses credores (juntamente com os demais) na viabilização de empresas recuperáveis em situação económica difícil, mas sem esquecer a importância que a satisfação daqueles créditos representa para o bem comum: daí que as demais garantias que os acompanham (excluindo os privilégios) devam permanecer válidas mesmo após a declaração de falência.
A adopção da posição contrária implicaria, na prática, a não satisfação destes créditos, objectivo que não esteve nas cogitações do legislador do CPEREF: a pretexto de colocar os credores cujos privilégios se extinguem com a declaração de falência numa posição de igualdade face aos demais – no sentido em que todos devem fazer sacrifícios em prol da empresa em dificuldades – não se pode acabar por colocá-los numa posição de inferioridade face a todos os outros (excepção feita aos credores comuns).
Acresce que o DL 132/93 foi objecto de diversas alterações pelo DL 315/98, sendo o artº 152º precisamente um dos preceitos cuja redacção foi completada por tais alterações. Se fosse intenção do legislador incluir nesse preceito as hipotecas legais, era esse o momento ideal para o fazer, pois já se tinha gerado controvérsia acerca da interpretação da referida norma, controvérsia que o legislador não podia ignorar.
Por último, não pode extrair-se qualquer ilação do facto de o artº 97º do CIRE, aprovado pelo DL 53/04 de 18.03, ter vindo submeter as hipotecas legais ao regime de extinção com a declaração de insolvência (al. c) do nº 1) - como pretendem os defensores da posição contrária, que vêm naquela norma a confirmação de que o regime anterior continha uma verdadeira omissão.
A alteração do artº 97º do CIRE ao regime anterior foi muito mais vasta, prevendo não só a extinção das hipotecas legais, como de outras garantias reais de créditos de “particulares” (als. d) e e) do nº 1). Não pode, assim, deixar de se entender que não houve qualquer intenção interpretativa da norma do artº 152º do CPEREF, antes se intentou uma significativa inovação relativamente ao regime anterior.

A hipoteca legal constituída sobre o crédito do requerente no montante de € 119.685,31 não se extinguiu, pois, com a declaração de falência da requerida, pelo que aquele crédito terá de ser graduado para ser pago preferencialmente em relação aos demais credores pelo produto da venda do imóvel acima descrito, atento o disposto nos artºs 200º, nº 2 do CPEREF e 686º, nº 1 do CC.
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IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, alterando-se a sentença recorrida e, em consequência:
I. Graduam-se os créditos da seguinte forma:
A) Pelo produto da venda do imóvel descrito na verba nº 1 do aditamento ao auto de apreensão de 06.05.05:
1º - O crédito do requerente Instituto da Segurança Social, IP;
2º - Os restantes créditos, rateadamente.
B) Pelo produto da venda dos demais bens apreendidos para a massa falida:
- Todos os créditos, rateadamente.
II. Mantém-se o mais que foi decidido.
Custas da apelação pela massa falida.
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Porto, 4 de Outubro de 2007
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Manuel Lopes Madeira Pinto
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha

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[1] Ac. do STJ de 13.10.90, BMJ 400º-600.
[2] Acs. de 03.03.98, BMJ 475º-548; de 08.02.01, Revista 3968/00; de 18.06.02, CJ/STJ-02-II-115; e de 29.01.04, 25.03.03, 27.05.03, 13.07.04, 15.03.05, 16.06.05, 21.02.06, 21.09.06, 14.12.06, 19.01.07 e 11.09.07, todos em www.dgsi.pt.
[3] Acs. desta Relação de 26.06.97, 20.03.03, 21.03.03, 03.04.03, 08.05.03, 12.06.06 e 30.10.06; da RC de 16.01.01, 20.01.04, 18.06.04, 19.04.05, 17.05.05, 28.06.05, 16.05.06, 13.06.06 e 17.04.07; e da RL de 12.10.06 – todos em www.dgsi.pt.
[4] O Concurso de Credores, 2ª ed., 372.
[5] CPEREF Anotado, 3ª ed., 404.
[6] Cadernos de Direito Privado nº 2 – Abril/Junho de 2003, 73 e segs.
[7] Acs. de 19.10.00, 07.01.02, 15.12.03, 08.07.04, 16.12.04, 01.03.05 e 28.06.05, www.dgsi.pt.
[8] Ac. de 27.05.03, www.dgsi.pt.
[9] Ac. da RC de 23.01.01, CJ-01-I-17.
[10] Só o Ac. do STJ de 27.05.03, citado na nota 9, admite o recurso à analogia.
[11] Que nos dispensamos de citar novamente.