Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850435
Nº Convencional: JTRP00024180
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO
NOTIFICAÇÃO
CÔNJUGE
PRAZO DE CADUCIDADE
TRESPASSE
PRESSUPOSTOS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
PARTE INTEGRANTE
ELEMENTO CONSTITUTIVO
Nº do Documento: RP199810199850435
Data do Acordão: 10/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 10101/94
Data Dec. Recorrida: 11/07/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART416 N1 ART1410.
CPC95 ART1463.
RAU90 ART115 ART116.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/07/18.
AC RE DE 1984/09/26 IN CJ T4 ANOXVI PAG303.
Sumário: I - Para que possa ser exercido o direito de preferência numa venda por um casal, necessário se torna que os elementos essenciais do negócio sejam comunicados a ambos os cônjuges.
II - A notificação apenas do marido é deficiente, e, como tal, equivale a não notificação, para efeitos de contagem do prazo de caducidade do direito de preferir.
III - Nenhuma relevância tem, para efeitos de qualificação de trespasse, o facto de a venda de um estabelecimento comercial ser voluntária ou compulsiva ( em processo de execução ).
IV - O que define o trespasse é a venda ou transferência integral do estabelecimento como uma " universitas juris ".
V - Só não há trespasse se a transmissão se restringir pura e simplesmente ao gozo do imóvel.
VI - O que essencialmente importa para caracterizar determinada organização como estabelecimento comercial
é a sua aptidão para entrar em funcionamento dentro do fim para que foi criado.
Reclamações: