Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EFEITOS DA CONDENAÇÃO EM PROCESSO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RP202510143273/20.9T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artigo 623º do CPC reporta-se aos efeitos da condenação penal definitiva relativamente a terceiros, que não aos próprios arguidos, estabelecendo uma presunção de prova dos factos, baseada na confiança na elevada probabilidade de o enunciado sobre a matéria de facto da condenação corresponder à realidade histórica. II - Em ação cível conexa com ação penal, em que se discutem relações jurídicas dependentes da prática da infração, relativamente aos arguidos, a condenação penal reveste autoridade de caso julgado, relativamente a eles, que não podem ver de novo discutidos os factos constitutivos da infração. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 3273/20.9T8AVR.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 1
Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Pelayo Juízes Desembargadores Adjuntos: João Proença Rodrigues Pires
SUMÁRIO: ……………………………… ……………………………… ………………………………
Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I-RELATÓRIO: Massa Insolvente de A... Lda., que teve a sua sede na … ..., Lote ..., Vagos, representada pelo Senhor Administrador de Insolvência, intentou a presente ação, com processo comum, contra: 1º - AA, residente na Rua ..., ..., ..., Barcelos; 2º - BB, residente na Rua ..., ..., Barcelos; 3º - CC, residente na Rua ..., ..., Espinho; 4º - DD, residente na Rua ...., ..., Águeda; pedindo que os Réus sejam solidariamente condenados a pagarem-lhe: 1 - a) quantia não inferior a € 62.972,00 referente aos danos provocados à Autora e decorrentes do desaparecimento dos bens identificados nos artigos 34º, 35º, 36º, 41º e 43º da petição inicial e respetiva aplicação e montagem; b) quantia não inferior a € 9.875,00 referente aos danos provocados à Autora e decorrentes da danificação e destruição dos componentes nos termos melhor alegados nos artigos 38º, 39º e 42º da petição inicial; 2 – Ou, caso assim não se entenda, serem os Réus solidariamente condenados a repor todos os bens e equipamentos ilegitimamente retirados do imóvel, a lá instalá-los, bem como reconstruir e reparar todos os componentes danificados por eles, repondo o imóvel e respetivos componente e partes integrantes no estado em que se encontravam antes da sua vandalização. 3 – Cumulativamente, que sejam ainda os Réus solidariamente condenados a indemnizar a Autora nos termos alegados em 71º a 81º da petição inicial, em quantia não inferior a € 173.937,50; 4 – Devendo os Réus serem sempre condenados a pagar à Autora os juros de mora à taxa legal, das quantias peticionadas até efetivo e integral pagamento. Alegou para tanto e em suma que a Banco 1..., CRL (Banco 1...), por escritura pública de dação em cumprimento, outorgada em 11/03/2010, adquiriu à sociedade A... Lda., um prédio urbano, constituído por prédio em propriedade total, sem andares, destinado a armazéns e atividade industrial, com a área total de 5.400 m2, que integra o Lote ... da …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos sob o nº ... da freguesia .... Por sentença proferida a 12/07/2010, proferida no âmbito do Processo ... do Juízo de Comércio de Aveiro, a sociedade A... foi declarada insolvente. Foi deliberado em Assembleia de Credores de 30/08/2010 que o Processo ... prosseguisse para liquidação dos bens apreendidos. Todo o património mobiliário da então insolvente foi apreendido a favor da aqui A., e, posteriormente, foram vendidas em leilão as verbas 1 a 5 do Auto de Arrolamento. Estas verbas eram constituídas pelos bens móveis identificados no artigo 5.º da petição inicial e encontravam-se na sede da insolvente instalada no prédio urbano antes identificado. No âmbito das diligências de venda (leilão) do processo de insolvência, ocorridas em 22/10/2010, as verbas 1, 2 e 3 foram vendidas à sociedade B..., Lda., da qual são legais representantes, e já eram à data, os aqui 1º e 2º RR.. E as verbas 4 e 5 foram-no à sociedade C..., Lda., que revendeu os bens que compunham os lotes por si adquiridos à sociedades D..., Lda., entretanto dissolvida, que por sua vez revendeu partes deles à sociedade E..., Unipessoal Lda., atualmente em processo de liquidação oficiosa, das quais eram à data legais representantes, respetivamente, os aqui 3º e 4º RR.. Por força da referida venda, os aqui 1º a 4º RR. deslocaram-se às instalações da sede da insolvente, cuja propriedade era, então, da Banco 1..., entre os dias 28 de outubro e 16 de novembro de 2010 para dali retirar os bens adquiridos por aquelas sociedades. Os ora 1º e 2º RR. e outras pessoas a seu mando e sob a sua orientação retiraram do imóvel, ilegitimamente, e levaram consigo, fazendo seus, os bens identificados no artigo 34.º da petição inicial não incluídos no lote de bens adquiridos e danificaram o imóvel da forma referida no artigo 38.º da petição. Os 3º e 4º RR., por sua vez, e/ou alguém a seu mando e sob a sua orientação, retiraram do imóvel, ilegitimamente, e levaram consigo, fazendo seus, os bens identificados no artigo 41.º da petição inicial não incluídos no lote de bens adquiridos e danificaram o imóvel da forma constante do artigo 42.º da petição. A A A. instaurou contra a Banco 1..., e contra a insolvente A..., ação de resolução em benefício da Massa Insolvente, que correu seus termos pelo Juízo de Comércio de Aveiro sob o nº. ..., na qual foi proferida sentença, a 19/06/2017, transitada em julgado a 21/05/2018, na procedência da qual, o prédio urbano destinado a armazém e atividade industrial supra identificado regressou ao património, agora da massa insolvente, que pretende agora ser indemnizada pelos prejuízos sofridos em consequência da prática dos aludidos crimes pelos arguidos ora réus. Contestaram os Réus defendendo-se por exceção e por impugnação. Por despacho proferido a 23/07/2021, foi julgada improcedente a exceção de litispendência e foi decidido não existir causa prejudicial que permita a suspensão da instância nos termos do nº 1 do art. 272.º do CPC. De seguida foi proferido despachado saneador com elaboração dos temas da prova. Procedeu-se a julgamento e no final foi proferida a seguinte decisão: Julgo a ação parcialmente procedente e, em resultado disso: 1º - condeno os RR. AA e BB, solidariamente, a pagarem à A.: a) o valor apurado de € 39.420,14, acrescido de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento; b) o valor dos danos identificados nas seguintes alíneas do nº 17 dos Factos Provados: - alínea A – b), f) e k); - alínea C – a), b), c), e), f), g), j), k), l) e n); - alínea D) – h); - alínea E) – j); - alínea G) – a) e e); - alínea H) – d); - alínea J) – c); - alínea K) – a) e b); - alínea L) – e); - alínea M) – a), d) e f); - alínea N) – a) e c), cujo apuramento relegamos para incidente de liquidação. 2º - condeno os RR. CC e DD, solidariamente, a pagarem à A.: a) o valor apurado de € 5.239,00, acrescido de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento; b) o valor dos danos identificados nas seguintes alíneas do nº 20 dos Factos Provados: alínea A) – d); - alínea B) – a), b), d), e) e f), cujo apuramento relegamos para incidente de liquidação. Absolvo os RR. do restante pedido deduzido. Custas na proporção de vencido, a apurar no incidente de liquidação, e que se fixam provisoriamente em 1/2 para a A., 1/4 para os RR. AA e BB e /4 para os RR. CC e DD. Inconformado, o Réu AA, veio interpor recurso da sentença, apresentando as seguintes conclusões: “1.º Por sentença datada de 24.02.2025, o Tribunal a quo decidiu julgar a ação parcialmente procedente, condenando o Réu Recorrente, AA a: 1. Pagar solidariamente com o Réu BB o valor apurado de € 39.420,14, acrescido de juros de mora à taxa legal, a partir da citação até integral pagamento; 2. Pagar solidariamente o valor dos danos identificados nas alíneas do n.º 17 dos Factos Provados da sentença recorrida: - alínea A – b), f) e k); - alínea C – a), b), c), e), f), g), j), k), l) e n); - alínea D) – h); - alínea E) – j); - alínea G) – a) e e); -alínea H) – d); - alínea J) – c); - alínea K) – a) e b); - alínea L) – e); - alínea M) – a),d) e f); - alínea N) – a) e c), cujo apuramento relegamos para incidente de liquidação. 2.º Não podendo o Recorrente com esta sentença conformar-se. Pois, 3.º A sentença recorrida alicerça-se numa condenação penal anterior, transpondo-a acriticamente para a decisão civil, sem proceder à exigida valoração autónoma da prova produzida nestes autos. 4.º O que viola os princípios da autonomia do processo civil e da livre apreciação da prova consagrados no artigo 607.º, n.º 5 do CPC. 5.º O Recorrente foi devidamente ouvido em sede de julgamento e apresentou declarações consistentes, precisas e pormenorizadas que evidenciam uma atuação diligente e dentro dos limites da adjudicação que lhe foi legalmente conferida. 6.º As transcrições da audiência, presente no capítulo antecedente, provam de forma clara que o Recorrente não teve posse ou domínio exclusivo sobre o armazém, sendo o seu acesso intermediado por terceiros, nomeadamente o Sr. EE, cuja ligação à Administração da Insolvência era por si legitimamente presumida. 7.º Tal presunção revela-se juridicamente relevante para afastar a ilicitude do acesso ao imóvel e, por conseguinte, qualquer imputação de comportamento violador do direito. 8.º Toda a atuação do Recorrente foi limitada à retirada dos bens constantes da lista da adjudicação, tendo-se abstido de quaisquer atos de apropriação indevida ou extrapolação dos direitos que lhe foram atribuídos. 9.º Não se logrou fazer prova de qualquer comportamento doloso ou negligente por parte do Recorrente, inexistindo indícios concretos de que tenha agido com intenção de causar danos à massa insolvente ou a terceiros. 10.º Também não foi produzida prova efetiva sobre os danos invocados nem estabelecido o nexo de causalidade entre a conduta do Recorrente e os prejuízos alegadamente sofridos pela Recorrida. 11.º A prova dos autos indica que o armazém era frequentado simultaneamente por diversas entidades e que a ausência de controlo, segurança e fiscalização permitiu um acesso generalizado, tornando impossível a imputação concreta de danos a um agente específico. 12.º O dever de vigilância e proteção dos bens penhorados incumbia à Massa Insolvente, que não apenas se demitiu de o exercer como também falhou na implementação de medidas básicas de controlo de acessos e identificação de responsáveis. 13.º A total ausência de registos formais, autos de entrega, inventários contraditórios ou perícias impede a formação de um juízo sério e seguro quanto à existência, origem e extensão dos alegados danos. 14.º O Recorrente, por sua vez, sempre se mostrou disponível para colaborar com o Administrador da Insolvência, tendo mesmo declarado que, caso tivesse sido informado de qualquer irregularidade, estaria disposto a repará-la prontamente. 15.º Não existe nos autos qualquer comunicação, interpelação ou notificação dirigida ao Recorrente dando-lhe nota de danos ou exigindo reparações, o que confirma que a sua conduta não foi, no momento, considerada lesiva. 16.º A sentença ora recorrida parte de presunções infundadas, confundindo a presença do Recorrente no imóvel com a autoria de danos, sem atender ao contexto complexo e desorganizado em que os factos ocorreram. 17.º Tal imputação coletiva e solidária ignora por completo o princípio da responsabilidade pessoal e individual, estruturante da responsabilidade civil em Portugal. 18.º A jurisprudência nacional tem vindo a firmar o entendimento de que não pode haver condenação com base em presunções genéricas quando a responsabilidade é partilhada ou quando os factos não são inequivocamente atribuíveis ao demandado. 19.º A sentença penal mencionada nos autos não tem valor vinculativo em sede cível quando, como neste caso, existe prova autónoma, divergente e concreta nos autos de natureza civil. 20.º O artigo 483.º do Código Civil exige a verificação cumulativa dos elementos do facto ilícito, da culpa, do dano e do nexo de causalidade, sendo certo que nenhum destes elementos se mostra devidamente preenchido. 21.º A ausência de um destes requisitos inviabiliza juridicamente a imputação da obrigação de indemnizar ao Recorrente. 22.º O princípio do in dubio pro reo, aplicável também no domínio da responsabilidade civil, impõe que a dúvida sobre a autoria ou a culpa seja resolvida a favor do Recorrente. 23.º Até porque, impendia sobre a autora recorrida o ónus de prova. 24.º E não o inverso! 25.º A decisão recorrida representa um juízo de responsabilidade com base em presunções e conjeturas, contrariando a prova gravada e os depoimentos produzidos em julgamento. 26.º A omissão de análise crítica das declarações do Recorrente, conjugada com a ausência de motivação sobre a prova testemunhal, constitui nulidade da sentença por violação do artigo 607.º, n.º 4 do CPC. 27.º A responsabilidade solidária decidida pelo tribunal a quo não encontra justificação factual nem suporte jurídico, resultando numa condenação injusta e arbitrária. 28.º A atuação do Recorrente foi pautada pela boa-fé, zelo e cooperação com os deveres legais que lhe incumbiam enquanto adjudicatário. 29.º A inexistência de culpa, por si só, bastaria para afastar qualquer obrigação indemnizatória nos termos do direito civil português. 30.º Ainda que se admitisse, por hipótese académica, a existência de danos (o que expressamente se impugna), a responsabilidade não poderia ser-lhe imputada sem prova direta, clara e objetiva. 31.º A recorrida – Massa Insolvente – não promoveu quaisquer diligências probatórias com vista à identificação dos danos, nem à aferição dos respetivos responsáveis. 32.º O Recorrente não foi confrontado com qualquer evidência de que os bens adjudicados tivessem sido retirados de forma indevida ou danosa. 33.º Os elementos constantes dos autos apontam, antes, para uma atuação regular e em conformidade com os direitos adquiridos. 34.º A imputação genérica e sem individualização viola o princípio da justiça material e o princípio da tutela jurisdicional efetiva. 35.º As transcrições juntas aos autos cumprem todos os requisitos exigíveis por lei para esse efeito. 36.º A análise dessa prova conduz à conclusão inequívoca de que o Recorrente atuou no estrito cumprimento do seu direito e sem que tenha concorrido para qualquer prejuízo patrimonial da Massa Insolvente. 37.º A decisão recorrida, se mantida, representaria uma violação flagrante do princípio do Estado de Direito e dos direitos fundamentais do Recorrente. 38.º O que não se concebe ou concede. 39.º A responsabilidade civil, como instituto jurídico, não pode ser desvirtuada para efeitos de punição ou compensação sem prova efetiva da culpa e do dano. 40.º A prova dos autos não permite afirmar, com o grau de certeza jurídica exigido, que o Recorrente tenha praticado qualquer ato ilícito ou danoso. 41.º O recurso interposto é, assim, manifestamente procedente, devendo ser integralmente julgado favorável ao ora Recorrente. 42.º A sentença deve, por conseguinte, ser revogada, sendo o Recorrente absolvido de todos os pedidos formulados contra si nos presentes autos. 43.º Só esta almejada revogação da sentença recorrida constituirá medida de equidade e de respeito pela prova dos autos e pelo devido processo legal. NESTES TERMOS, NOS DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS MENCIONADAS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V.ªS EX.ªS DOUTA E SABIAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÃO SER ACEITES, POR TEMPESTIVAS E LEGAIS, AS PRESENTES ALEGAÇÕES E CONCLUSÕES DE RECURSO, SENDO EM CONSEQUÊNCIA E APÓS OS ULTERIORES TERMOS, PROFERIDO ACÓRDÃO NO SENTIDO DE REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, ABSOLVENDO DO RÉU DE TUDO QUANTO FORA CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E, CONSEQUENTEMENTE, DE TODOS OS PEDIDOS. Também os Réus DD e CC, vieram interpor recurso da sentença, apresentando as seguintes conclusões: “A) O presente recurso, tem como objeto toda a matéria de direito e de facto constante da sentença proferida no passado dia 25/02/2025, 2025, pelo douto Juízo de Central Cível de Aveiro –––– Juiz 1 -Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Aveiro, o qual determinou a condenação dos Réus DD e CC; B) Os s Recorrentes entendem que a Meritíssima Juiz “ a quo”, salvo sempre o devido e merecido respeito, não valorou devida e convenientemente as declarações prestadas pela testemunha FF, na verdade, tais declarações conjugadas com as declarações prestadas pelos Réus/Recorrentes Recorrente DD e CC, levanta desde logo, uma suspeição insanável porquanto os mesmos não praticaram quaisquer atos de destruição ou furto, isto é, apenas procederam ao levantamento de parte dos bens que haviam adquirido sem causarem quaisquer danos; C) A esta realidade acresce que nunca os Recorrentes para procederem ao levantamento dos bens que haviam adquirido, utilizaram máquinas ou outros veículos para o efeito, na verdade, os outros dois Réus, AA e BB, é que para procederem ao levantamento dos bens que haviam adquirido utilizaram máquinas e veículos de grande porte; D)Apesar dos Réus CC e DD, ora Recorrentes terem comprado as verbas n.º 4 e 5, parte destes bens não foram retirados pelos mesmos, nem por pessoas a seu mando; E)De igual forma adquiriram o posto de transformação de eletricidade, e ao contrário do que refere a Recorrida, à data foram pela GNR proibidos de e proceder ao seu levantamento, levantamento, bem como de parte dos bens que haviam comprado, nomeadamente o referido posto de transformação de eletricidade, causando um prejuízo sério e efetivo a estes; F) Não retiraram os Recorrentes ilegitimamente das casas de banho da fábrica o constante da alínea a), b), c) e d), na verdade não existiam casas de banho, pois as mesmas encontravam-se no lote dos primeiro e segundo Réus; G) Não ficou provado a existência de cinco sinais de saída de emergência, nenhum sistema de deteção de fumos, nem extintores alguns. H) Os ora Recorrentes, da zona fabril, não trouxeram quaisquer quadros elétricos, desconheciam a existência da tubagem da rede de gás e ar condicionado, como também, não entendem como podem referir a falta dos motores dos portões elétricos, já que os mesmos eram abertos manualmente e tinham uma corrente; I) Refira-se em abono da verdade, que os ora Recorrentes, nunca tiveram na sua posse a chave do portão, sempre que se deslocaram ao imóvel, o mesmo encontrava-se aberto e tinham um segurança que controlava a entrada e a saída de pessoas e bens; J)Os ora Recorrentes, na verdade, apenas retiraram do imóvel parte do que haviam comprado deixando outra parte no mesmo, não efetuaram quaisquer estragos na estrutura do imóvel e nada têm a ver com o que alega a Recorrida quanto aos estragos provocados; K) Não se entende, após as declarações prestadas pelos Réus ora Recorrentes, DD e CC, e pela testemunha FF, que a sentença ora recorrida julgue de forma parcialmente procedente, a pretensão indemnizatória deduzida pela recorrida, Massa Insolvente de A... Lda., condenando, entre outros, os Recorrentes, com base na alegada prática de factos danosos ocorridos aquando da retirada de bens adjudicados em sede de processo de insolvência; L) A douta decisão recorrida invoca essencialmente a anterior condenação dos do Recorrentes, em processo penal, pela prática de um crime de furto simples, considerando essa factualidade como suficiente para o juízo de responsabilidade civil agora formulado; M) Esta conclusão colide com os princípios estruturantes do direito civil, nomeadamente os que regem a responsabilidade civil extracontratual, uma vez que a sentença ora recorrida, não procedeu à necessária valoração da prova produzida nestes autos, limitando-se a uma adaptação dos factos provados no processo penal, omitindo o princípio da livre apreciação da prova e o princípio do contraditório; N) Não pode imputar-imputar -se aos ao Recorrentes a responsabilidade por danos cuja origem e autoria são incertas ou que decorreram de intervenções de terceiros; O) A atribuição de responsabilidade civil requer a verificação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 483.º do Código Civil, facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade; P) Os factos apurados não demonstram a ilicitude da conduta dos Recorrentes, ao contrário, revelam uma atuação diligente e de boa-fé; Q) Não sedo se demonstrou qualquer comportamento doloso ou negligente por parte dos ora Recorrentes sendo certo que apenas foram levantados os bens por si adquiridos inclusive ficando parte dos que haviam adquirido no pavilhão, sem que tivessem tido a possibilidade de retirá -los, levando a que alguém se locupletasse à custa destes; R) A eventual existência de danos carece de prova concreta e específica quanto à sua origem e autoria, prova essa que a Recorrida não logrou fazer; S) Não é inadmissível que a sentença ora recorrida conclua pela solidariedade na responsabilidade pelos danos, sem distinguir condutas e sem verificar os elementos subjetivos da responsabilidade; T) A imputação genérica e coletiva de responsabilidade ignora o princípio da culpa como elemento central da responsabilidade civil extracontratual; U)Ao ignorar as declarações dos Recorrentes, a sentença recorrida omitiu a apreciação de prova fundamental, violando o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, que impõe ao julgador o dever de fundamentação crítica da prova; V) Ao não apreciar devidamente os depoimentos prestados, a douta sentença recorrida, incorre em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do CPC. W) A audiência de julgamento permitiu ainda recolher depoimentos de testemunhas que corroboram a versão apresentada pelos Recorrentes, no sentido de que este apenas tinham levantado bens que se encontravam listados na adjudicação, tendo-tendo -o feito na presença de terceiros e sem nunca reclamar a posse exclusiva do espaço; X) Os factos praticados pelos Recorrentes inserem -se num contexto de confusão administrativa, ausência de fiscalização e gestão ineficaz por parte do administrador da insolvência; Y) Ao A prova produzida revelou que, durante o período em que os Recorrentes estiveram a remover os bens, não existia qualquer controlo formal sobre os acessos ao imóvel, nem presença de segurança, facto que foi afirmado expressamente; Z) A ausência de medidas de vigilância ou delimitação de responsabilidade contribuiu de forma decisiva para o alegado estado de degradação do imóvel; AA) O Direito Civil português é claro ao determinar que a responsabilidade por danos exige, não apenas a verificação de um resultado lesivo, mas também a identificação de uma conduta culposa que o tenha provocado diretamente; BB) No caso em apreço, apreço, tal conduta não foi demonstrada em relação aos Recorrentes; CC)Nos depoimentos prestados pelos ora Recorrentes foram claros em afirmar que nunca estiveram sozinhos no local, tendo sempre atuado com outros funcionários e em simultâneo com outros adquirentes de bens; DD) Perante um ambiente de partilha e simultaneidade de intervenções torna impossível imputar aos Recorrentes de forma isolada, qualquer resultado danoso concreto; EE) Na verdade, a decisão penal que é referida na douta sentença recorrida, e que terá condenado os o Recorrentes, não pode ser automaticamente transposta para estes autos civis, sob pena de violação da autonomia do processo cível e do princípio do contraditório; FF)O processo penal obedece a uma lógica distinta, com critérios de valoração e apreciação próprios, não sendo vinculativo no que respeita à responsabilidade civil, especialmente quando existe prova autónoma nos autos que sustenta uma versão distinta; GG) A jurisprudência tem vindo a afirmar, de forma consistente, que uma sentença penal condenatória não implica, por si só, o reconhecimento da responsabilidade civil pelos mesmos factos, exigindo-se sempre a demonstração dos elementos próprios da responsabilidade civil, com prova autónoma e congruente; HH) Os elementos recolhidos durante a audiência de julgamento revelam precisamente que os Recorrentes atuaram dentro dos limites da legalidade, tendo-se limitado a exercer os direitos que lhes foram conferidos pela adjudicação, e em condições externas de caos organizativo; II) A prova testemunhal, a par das declarações dos Recorrentes não permite afirmar com segurança que foram estes quem causou danos específicos, nem tão-pouco permite distinguir a sua intervenção da de outros agentes presentes no local; JJ) Neste sentido, a decisão recorrida incorre num erro grosseiro ao presumir que, por terem estado presentes no local os Réus são automaticamente responsáveis por tudo quanto ali ocorreu; KK) Tal presunção inverte indevidamente o ónus da prova, impondo aos Recorrentes a prova negativa de que não causaram causara m danos, d anos, o que é manifestamente contrário ao princípio da culpa como elemento constitutivo da responsabilidade; LL Ao condenar os Réus, o Tribunal a quo parte de uma construção argumentativa abstrata e genérica, alicerçada em presunções e não em prova efetivamente produzida. Este vício na fundamentação fática e jurídica contamina toda a decisão, tornando-a nula ou, no mínimo, passível de revogação total por este Venerando Tribunal da Relação; MM) A ausência de motivação crítica da prova e a ausência de individualização da responsabilidade são erros que comprometem irremediavelmente a validade da sentença ora recorrida; NN) Nestes termos deverá este Tribunal ad quem proceder à reapreciação da matéria de facto, à luz dos elementos constantes da gravação da audiência, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC;CPC ; OO) Essa reapreciação permitirá concluir, de forma clara, que não estão reunidos os requisitos para imputar responsabilidade civil aos ora Recorrentes; PP) Procedimento este, incompatível com os princípios do Estado de Direito e com a garantia do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; QQ) A douta decisão recorrida ofende também o princípio da presunção de inocência na sua vertente civil, ao partir do pressuposto de que os o Recorrentes Recorrente apenas poderiam ilibar -se se provassem que outros causaram os danos, o que é inaceitável; RR) Na ausência de prova clara e direta, o Tribunal deve optar pela solução menos gravosa para os Recorrentes aplicando o princípio in dubio pro reo, mesmo em sede de responsabilidade civil, conforme jurisprudência reiterada; SS) Foram assim violados os artigos 483º, 607 º n.º 4 e 640º do CPC e ainda o artigo 20º da CRP. Pelo exposto, deverá ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser proferido douto acórdão que revogue a decisão objeto deste recurso, Assim se fazendo a costumada Justiça. Respondeu a ambos os recursos a MASSA INSOLVENTE DE A... LDA, pugnando pela sua total improcedência. Foi proferido despacho que admitiu os recursos (autónomos), como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II-OBJETO DOS RECURSOS: Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões do recurso, que, assim, definem e delimitam o objeto do mesmo. As questões suscitadas nas conclusões dos recursos são as seguintes: No 1º recurso: Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Em ambos os recursos: -erro na apreciação da matéria de facto, pretendendo os apelantes a modificabilidade da decisão de facto por reapreciação das provas produzidas com alteração da decisão de direito em consequência de tal modificação. -violação do principio da autonomia do processo civil face ao processo penal e do principio in dubio pro reo; -falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Questão prévia: Constata-se que por requerimento datado de 14.4.2015, mediante requerimento conjunto apresentado pelos co-Réus BB e Réu AA, alegar que pretendiam recorrer conjuntamente e que, apenas por manifesto lapso, não foi incluído o nome do Réu BB naquela peça processual enquanto (também) Réu recorrente. Requerem que seja relevado este manifesto lapso ora evidenciado e reportado, devendo ter-se, para todos os devidos e legais efeitos, aquele aludido recurso (com ref. Citius 17602420) como também apresentado pelo Réu BB. Nas contra-alegações de recurso, a Recorrida Massa Insolvente de A... Lda. pronunciou-se contra tal possibilidade, dizendo em suma o seguinte: “Ora, lendo as alegações de recurso de AA as mesmas estão todas elas redigidas no singular, referindo-se tão somente um Réu/Recorrente. Percorrendo as mesmas, verifica-se que as declarações que acusa terem sido desconsideradas pelo Tribunal a quo são em exclusivo suas, não havendo referência a quaisquer declarações (transcrições) do Réu BB, desenvolvendo as suas alegações em torno tão só da alegada atuação do recorrente (AA) e sua correspondente responsabilidade, sem qualquer referência a eventuais atuações do seu sócio e co-réu BB. Com efeito, da leitura das mesmas decorre que não houve qualquer omissão de inserção do nome do Réu BB na identificação dos recorrentes, e que que apenas AA recorreu da douta sentença. Por fim note-se que a subscrição múltipla – além de ocorrer em requerimento autónomo e não nas alegações de recurso, tem lugar já depois do final do prazo para interposição de recurso, não se demonstrando quer o pagamento da taxa de justiça, quer a competente multa, pelo que também por esta via deveria o peticionado ser indeferido.” O tribunal recorrido proferiu despacho genérico de admissão dos recursos, não se pronunciando sobre esta questão concreta que se impõe ver esclarecida. Tal como alega a Apelada, o primeiro recurso mostra-se interposto exclusivamente pelo réu AA. E não resulta do teor do mesmo que a não identificação do réu BB, como recorrente se tenha devido a mero lapso, porquanto nada é indicado nesse sentido, mostrando-se o recurso estruturado, como da respetiva motivação resulta como recurso singular do recorrente aí identificado. O processo civil não é mais do que um conjunto de regras ordenadoras da forma e dos prazos de arguição em Tribunal das pretensões jurídicas das partes. A obrigação de seguir este "figurino legal" conduz necessariamente à auto-responsabilização dos sujeitos processuais: caso pretendam praticar um qualquer ato processual terão de o fazer pela forma e no prazo previsto na lei, sob pena de preclusão. E em regra o ato de recurso só aproveita ao recorrente, solução a que preside o princípio da relatividade, por oposição ao principio da realidade[1], havendo porém desde logo, uma limitação a este princípio no caso de litisconsórcio necessário – artigo 634º nº 1 do CPC, situação em que o recurso interposto aproveita aos seus compartes. Tal situação mostra-se justificada pelo facto de se discutirem interesses incindíveis que impedem que se alcancem resultados diversos para cada litisconsorte.[2] Na situação em apreço, não estamos porém perante uma situação de litisconsórcio necessário (cfr. artigo 33º do C.P.C), mas antes de litisconsórcio voluntário, nos termos definidos pelo artº 32º do C.P.C., uma vez que a relação controvertida respeita a várias pessoas, sem contudo a lei, ou o negócio jurídico exigir a intervenção de todas na ação. Em caso de litisconsórcio voluntário, se o recurso em principio apenas produz efeitos na esfera do recorrente, o artigo 634º contempla no seu nº 2 exceções que ampliam os limites subjetivos do recurso. A alínea c) expressamente prevê tal situação no caso de condenação de devedores solidários, “a não ser que o recurso pelos seus fundamentos respeite unicamente a pessoa do recorrente.” Em caso de solidariedade passiva, como é o caso da condenação efetuada na sentença, que condenou ambos os réus no pagamento de uma quantia determinada em regime de solidariedade passiva, qualquer dos condevedores responde integralmente pela obrigação, (cfr. artigos 512º e ss do Código Civil), sem que seja lícito alegar que a mesma o não vincula por inteiro, pelo que a interposição do recurso por qualquer deles acaba por se repercutir nos demais, a não ser que o recurso interposto pelos seus fundamentos respeite apenas á pessoa do recorrente, o que não é o caso, uma vez que o interesse em discussão é comum (os atos geradores de responsabilidade civil extracontratual foram praticados conjuntamente pro ambos). A adesão de um comparte ao recurso é feita através de requerimento no qual essa vontade seja expressa ou tacitamente revelada, mediante a subscrição das alegações do recorrente até ao início do prazo do artigo 657º do CPC., o que se entende ter sido efetuado através do requerimento supra mencionado apresentado por aqueles réus condevedores. Desta forma, admite-se a adesão do Réu BB, ao primeiro recurso apresentado (do co-réu AA).
III-FUNDAMENTAÇÃO: Os factos provados na sentença com interesse para a decisão da causa são os seguintes. 1 - A Banco 1..., CRL (Banco 1...), por escritura pública de dação em cumprimento, outorgada em 11/03/2010, adquiriu à sociedade A... Lda., um prédio urbano, constituído por prédio em propriedade total, sem andares, destinado a armazéns e atividade industrial, com a área total de 5.400 m2, sendo 2.986m2 cobertos e 2.414m2 descobertos, que integra o Lote ... da..., sita em … de Vagos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos sob o nº ... da freguesia ... – fls. 114/116 (A). 2 - Por sentença proferida a 12/07/2010, já transitada em julgado, proferida no âmbito do Processo ..., que corre seus termos pelo Juiz 1 do Juízo de Comércio de Aveiro, a sociedade A... foi declarada insolvente – fls. 22/25 (B). 3 - Foi deliberado em Assembleia de Credores de 30/08/2010 que o Processo ... prosseguisse para liquidação dos bens apreendidos (C). 4 - Todo o património mobiliário da então insolvente foi apreendido pelo Sr. Administrador da Insolvência a favor da aqui A. – fls. 26v./27 (D). 5 - E, posteriormente, foram vendidas em leilão as verbas 1 a 5 do Auto de Arrolamento – fls. 28v./34 (E). 6 - As visadas verbas eram todas constituídas pelos seguintes bens móveis que se encontravam na sede da insolvente instalada no prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos sob o nº ... da freguesia ..., à data propriedade da CCA, a saber: Cozinha Verba n.º 1 Armários de cozinha, 2 televisões, diversas mesas e diversas cadeiras - € 200,00. Escritórios Verba n.º 2 Diversas estantes e armários, 1 fotocopiadora, diversas mesas, diversas cadeiras, 1 bastidor e 1 cofre - € 1.500,00. Receção Verba n.º 3 Exposição de materiais, balcão de receção e mesa - € 100,00. Produção Verba n.º 4 Diversas estantes com ferragens, carros de transporte de materiais, diversas estantes metálicas, diversas plataformas metálicas, diversos produtos acabados, aquecedores industriais, diversas matérias-primas de madeira, 2 máquinas de polir inox, diversas bancadas de trabalho, diversas matérias-primas de chapa e ferro, 1 empilhador manual, 1 mesa de cola, diversas mangueiras plásticas, diversas lâmpadas, diversos azulejos, 1 compressor, diversas tintas, 1 bancada de aspiração e sistema de ar condicionado - € 10.000,00. Exterior Verba n.º 5 Diversos desperdícios metálicos, 1 contentor metálico, 1 posto de transformação de eletricidade e 1 cabine metálica - € 1.000,00 – fls. 26v./27 (F). 7 - No âmbito das diligências de venda (leilão) do processo de insolvência, ocorridas em 22 de outubro de 2010, as verbas 1, 2 e 3 foram vendidas à sociedade comercial B..., LDA., com sede na Rua ..., ... Barcelos, que não cumpre com a apresentação legal de contas desde 2015 – fls. 34v./35 (G). 8 - E da qual são legais representantes, e já eram à data, os aqui 1º e 2º RR. – fls. 241/249v. (H). 9 - E as verbas 4 e 5 foram-no à sociedade comercial F..., LDA., com sede na Rua ... – ..., ... Vale de Cambra (I). 10 - Esta sociedade revendeu os bens que compunham os lotes por si adquiridos à sociedades comercial D..., Lda., NIPC ..., entretanto dissolvida, que por sua vez revendeu partes deles à sociedade comercial E..., Unipessoal Lda., NIPC ..., atualmente em processo de liquidação oficiosa - fls. 250/253 (J). 11 - Das quais eram à data legais representantes, respetivamente, os aqui 3º e 4º RR. (K). 12 - Por força da venda referida em 7 dos Factos Provados, os aqui 1º a 4º RR. deslocaram-se às instalações da sede da insolvente, cuja propriedade era, então, da Banco 1..., nas datas compreendidas entre os dias 28 de Outubro e 16 de Novembro de 2010 para dali retirar os bens que haviam adquirido diretamente à Massa Insolvente (1º e 2º réus) ou à C... (3º e 4º réus) (L). 13 - Em consequência de atos praticados pelos ora réus nas instalações da sede da insolvente nas datas referidas em 12 dos Factos Provados, estes foram condenados no âmbito do Processo Crime nº. ..., que correu seus termos pelo J5 da 1ª Secção Criminal da Instância Central de Aveiro, por acórdão condenatório transitado em julgado em 10/03/2014: a) o ali arguido e ora réu AA pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202.º, alínea a), 203.º, nº 1, e 204.º, nº 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 450 dias de multa, à taxa diária de € 12,00, o que perfaz a quantia de € 5.400,00; b) o ali arguido e ora réu BB pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202.º, alínea a), 203.º, nº 1, e 204.º, nº 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 450 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, o que perfaz a quantia de € 3.600,00; c) o ali arguido e ora réu DD pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, nº 1, do Código Penal, na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, o que perfaz a quantia de € 1.920,00; d) o ali arguido e ora réu CC pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, nº 1, do Código Penal, na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, o que perfaz a quantia de € 1.920,00 – fls. 38/54v. (M). 14 – No Acórdão proferido Processo Crime nº. …, que correu seus termos pelo J5 da 1ª Secção Criminal da Instância Central de Aveiro, referido em 13 dos Factos Provados, foram dados como provados (com interesse para a decisão a proferir) os seguintes factos: “10. – Ora, a partir de data não concretamente apurada do final do mês de outubro de 2010, mas seguramente depois do dia 28 e antes do dia 16/11/2010, os arguidos, diretamente e com a colaboração de empregados seus, de identidade não concretamente apurada, começaram a retirar do prédio identificado em 1 os bens da insolvente que haviam adquirido. 11. Nessa conformidade, os arguidos AA e BB e outras pessoas a seu mando e sob a sua orientação, retiraram da área da cozinha, escritórios e receção os bens descritos sob as verbas nºs. 1, 2 e 3, acima mencionadas, enquanto os arguidos CC e DD e outras pessoas a seu mando e sob a sua orientação, retiraram da área fabril e da zona exterior os bens descritos sob as verbas nºs. 4 e 5, com exceção do posto de transformação de eletricidade. 12. Sucede, porém, que sem o consentimento e o conhecimento prévio da assistente e do administrador da insolvência, os arguidos e/ou alguém a seu mando e sob a sua orientação, retiraram do imóvel identificado em 1 e fizeram seus vários objetos que não estavam incluídos nos lotes que tinham licitado, sendo alguns deles parte integrante ou componente daquele prédio. 13. Acresce que, para procederem à retirada de alguns desses bens, bem como de alguns bens da insolvente que haviam adquirido, os arguidos e/ou alguém a seu mando e sob a sua orientação, estragaram vários outros bens que eram parte integrante ou componente do prédio identificado em 1. 14. Nessa conformidade, os arguidos AA e BB e/ou alguém a seu mando e sob a sua orientação, retiraram e levaram consigo: 15. Da cozinha: a) Uma placa (fogão); b) Um micro-ondas; c) Dois frigoríficos; d) Tubos de exaustão do fogão; e) 1 foco do teto; f) Torneiras da banca, a banca e os móveis; g) Tubagem e torneiras do gás; h) Detetor de fogo; i) Sinal de saída de emergência (por cima da porta); j) Cortinas “blackout” da janela; k) Porta de entrada da cozinha. 16. Do corredor de acesso à cozinha: a) 2 portas e aros do corredor; b) Cablagem elétrica; c) Sinal de saída de emergência. 17. Da sala de receção e exposição: a) Todo o piso metálico, numa área de cerca de 50 m2, composto por placas de zinco de 200 X 100 centímetros; b) Plataforma de exposição, forrada a vidro; c) Porta de vidro do gabinete da rececionista; d) 17 focos de luz; e) Balcão da receção; f) Sistema de videovigilância, com as respetivas 15 câmaras interiores e exteriores; g) Sistema de alarme; h) Sistema de deteção de incêndio; i) Sinal de saída de emergência; j) Cortinas de blackout; k) Sistema de comunicações; l) Tapete metálico; m) Toda a rede elétrica; o) Sensores de presença. 18. Da zona de acompanhamento de obra: a) No patamar, em frente às escadas, porta e divisória em vidro e respetivas molas e ferragens; b) 16 focos de iluminação; c) 4 colunas de som; d) Todas as cablagens elétricas; e) 7 interruptores; f) Divisórias em vidro; g) 3 cortinas blackout; h) Sistema de ar condicionado (as grelhas ou terminais). 19. Do escritório da gerência: a) 8 tomadas; b) Todas as cablagens elétricas; c) Sistema de ar condicionado (grelhas ou terminais e os aparelhos); d) 9 focos de iluminação; e) 3 colunas de som; f) 4 cortinados blackout; g) armários de parede; h) Sistema de deteção de incêndio; i) No quarto de banho, a sanita, o lavatório o autoclismo, o suporte da toalha e as torneiras. 20. Do gabinete da contabilidade: a) 2 focos de iluminação; b) 2 blackouts; c) 1 interruptor; d) Sistema de som; e) Sistema de deteção de incêndio; f) Sinal de saída de emergência; g) Comando de parede do ar condicionado; h) Porta de entrada; i) Cablagem elétrica. 21. Da sala de reuniões: a) Armários de parede; b) 4 focos de iluminação; c) 2 colunas de som; d) Toda a cablagem elétrica; e) Porta de acesso; f) Sinal de saída de emergência; g) Detetor de incêndio. 22. Do gabinete administrativo: a) 4 focos de iluminação; b) 2 colunas de som; c) Cablagem elétrica; d) Condutas de ar condicionado; e) Detetor de incêndio; f) Grelhas do ar condicionado. 23. Da casa de banho comum: a) Lavatório; b) Torneiras c) Urinol; d) Focos de iluminação. 24. Da zona do quadro elétrico do 1º andar: a) Quadro geral e cabos; b) 2 focos de iluminação; c) Estante de parede; d) Divisória em vidro, porta em vidro e respetivas molas e ferragens; e) Ligações da rede de informática; 25. Do economato / sala de café: a) Sistema de ar condicionado (grelhas ou terminais e os aparelhos); b) Focos elétricos; c) Cablagem elétrica de ligação às lâmpadas fluorescentes; d) Porta e aro de acesso à área de desenho e impressão. 26. Da casa de banho da área de desenho impressão: a) Cabine de banho turco; b) Sanita; c) Lavatório; d) Torneiras; e) Cablagem elétrica. 27. Da área de desenho e impressão: a) Cerca de 15 candeeiros elétricos; b) Toda a cablagem elétrica; c) 2 cortinados blackout; d) Estantes de parede; e) Sistema de ar condicionado (duas unidades individuais); f) Quadro elétrico. 28. Da zona de entrada e estacionamento: a) 6 projetores; b) Motor elétrico do portão da frente; c) Bomba de água 29. O valor global dos bens supra referidos sob os pontos 15 a 28 ascende a um montante não concretamente apurado, mas seguramente não inferior a € 20.000,00. 30. Por outro lado, os arguidos AA e BB, e/ou os seus empregados, que atuavam a seu mando ou sob a sua orientação, estragaram: 31. Na cozinha, na parede de fixação da banca, partiram azulejos. 32. No corredor de acesso à cozinha, partiram o pladur das paredes (devido ao arrancamento da cablagem elétrica). 33. Na sala de receção e exposição e na zona de acompanhamento das obras, todo o arquivo que se encontrava aí guardado foi atirado para o chão, deixando-o completamente desordenado. 34. No escritório da gerência, partiram o teto em pladur. 35. No gabinete da contabilidade, estragaram o rodapé junto à porta de entrada, do lado esquerdo e arrancaram o aro da porta. 36. Na sala de reuniões, partiram o teto em pladur e a parede da porta de ligação ao gabinete da gerência. 37. No gabinete administrativo, desenharam na parede a lápis o retrato de um indivíduo. 38. Na casa de banho comum partiram a parede e aro da porta de acesso. 39. Na zona do quadro elétrico do primeiro andar, arrancaram o pladur de uma das paredes. 40. No economato estragaram as paredes e a pala em pladur. 41. Na casa de banho da área de desenho e impressão, a parede que separa o quarto de banho da área de desenho foi parcialmente demolida para ser retirada a cabine de banho turco. 42. Na área de desenho e de impressão a documentação diversa foi atirada para o chão encontrando-se desorganizada e estragam as divisórias e as paredes em pladur. 43. O valor destes estragos referidos sob os pontos 31 a 42 ascendeu a um montante não concretamente apurado, mas seguramente não inferior a € 10.000,00. 44. Por sua vez, os arguidos CC e DD e/ou os seus empregados, atuando a seu mando e sob a sua orientação, retiraram e levaram consigo: 45. Das casas de banho da fábrica: a) Pelo menos 10 portas; b) 5 sinais de saída de emergência; c) Sistema de deteção de fumos; d) Todos os extintores. 46. Da zona fabril: a) 2 quadros elétricos da zona das máquinas; b) Parte da tubagem da rede de gás; c) Motores dos portões elétricos; d) Parte da tubagem da rede de ar; e) Parte da rede elétrica, inclusive a do armazém de produto acabado; f) Todos os extintores. 47. Do gabinete de reuniões da fábrica: a) 4 focos. 48. O valor global dos bens supra referidos sob os pontos 45 a 47 ascende a um montante não concretamente apurado, mas seguramente não inferior a € 3.000,00. 49. Por outro lado, os arguidos CC e DD e/ou alguém a seu mando e sob a sua orientação, estragaram: 50. A parede da porta de acesso ao armazém de produto acabado foi parcialmente demolida e as redes metálicas dos mezaninos foram cortadas. 51. O valor destes estragos, referidos sob o ponto 50, ascendeu a um montante não concretamente apurado, mas seguramente não inferior a € 500,00” – fls. 40/43. 15 - A ora A. Massa Insolvente de A..., Lda., instaurou contra Banco 1..., CRL, e contra a insolvente A..., ação de resolução em benefício da Massa Insolvente, que correu seus termos pelo Juiz 1 do Juízo de Comércio de Aveiro sob o nº. ..., na qual foi proferida sentença, a 19/06/2017, transitada em julgado a 21/05/2018, que declarou resolvido o contrato de dação em pagamento celebrado, a 11/03/2010, entre a A..., Lda., e a Banco 1..., tendo como objeto o imóvel correspondente a prédio urbano destinado a armazém e atividade industrial descrito sob a ficha nº ... da Conservatória do Registo Predial de Vagos, com a consequente destruição do efeito translativo da mesma relativamente ao dito imóvel – fls. 78v./109v. (N). 16 – Por escritura celebrada, a 30/03/2023, no Cartório Notarial sito à Rua ..., Porto, GG, que intervém na qualidade de administrador de insolvência de “A..., Lda.”, declarou vender, por € 720.000,00, que já recebeu, à sociedade “G..., L.da”, representada por HH, que declarou aceitar para a sociedade sua representada esta venda, o seguinte imóvel apreendido nos autos da antedita massa insolvente: urbano, prédio em propriedade total sem andares, destinado a armazéns e atividade industrial, denominado Lote nº ..., sito no lugar ..., união das freguesias ... e ..., concelho de Vagos, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos sob o nº .../Vagos, inscrito a favor da sociedade insolvente pela AP. ... – fls. 436/438v.. 17 - O custo dos seguintes objetos que foram retirados e levados pelos 1º e 2º RR. AA e BB e/ou alguém a seu mando e sob a sua orientação, do imóvel identificado em 1 dos Factos Provados e que não estavam incluídos nos lotes que tinham licitado, sendo alguns deles parte integrante ou componente daquele prédio: A) Da cozinha: a) Uma placa (fogão), um micro-ondas e dois frigoríficos, no valor de € 1.460,00; b) Tubos de exaustão do fogão, cujo valor não foi possível apurar; c) 1 foco do teto, no valor de € 20,00; d) Torneiras da banca, no valor de € 75,00; e) a banca, no valor de € 1.250,0; f) móveis, cujo valor não foi possível apurar; g) Tubagem e torneiras do gás, no valor de € 150,00; h) Detetor de fogo, no valor de € 35,00; i) Sinal de saída de emergência (por cima da porta), no valor de € 45,00; j) Cortinas “blackout” da janela, no valor de € 289,00; k) Porta de entrada da cozinha, cujo valor não foi possível apurar. Total apurado: € 3.324,00. B) Do corredor de acesso à cozinha: a) 2 portas e aros do corredor, no valor de € 250,00 cada, num total de € 500,00; b) Cablagem elétrica, no valor de € 150,00; c) Sinal de saída de emergência, no valor de € 45,00. Total apurado: € 695,00. C) Da sala de receção e exposição: a) Todo o piso metálico, numa área de cerca de 50 m2, composto por placas de zinco de 200 X 100 centímetros, cujo valor não foi possível apurar; b) Plataforma de exposição, forrada a vidro, cujo valor não foi possível apurar; c) Porta de vidro do gabinete da rececionista, cujo valor não foi possível apurar; d) 17 focos de luz, no valor cada um de € 20,00/un, num total de € 340,00; e) Balcão da receção, cujo valor não foi possível apurar; f) Sistema de videovigilância, com as respetivas 15 câmaras interiores e exteriores, cujo valor não foi possível apurar; g) Sistema de alarme, cujo valor não foi possível apurar; h) Sistema de deteção de incêndio, no valor de € 350,00; i) Sinal de saída de emergência, no valor de € 45,00; j) Cortinas de black-out, cujo valor não foi possível apurar; k) Sistema de comunicações, cujo valor não foi possível apurar; l) Tapete metálico, cujo valor não foi possível apurar; m) Toda a rede elétrica (quadro elétrico e cablagem), no valor de € 1.000,00; n) Sensores de presença, cujo valor não foi possível apurar. Total apurado: € 1.735,00. D) Da zona de acompanhamento de obra: a) No patamar, em frente às escadas, porta e divisória em vidro e respetivas molas e ferragens, num valor de € 1.150,00; b) 16 focos de iluminação, com um valor de € 20/un, num total de € 320,00; c) 4 colunas de som, com um valor de € 50/un num total de € 200,00; d) Todas as cablagens elétricas, num valor de € 150,00; e) 7 interruptores, com um valor de € 10,00/un, num total de € 70,00; f) Divisórias em vidro, com um valor de € 3.788,00; g) 3 cortinas black-out, com um valor de € 900,00; h) Sistema de ar condicionado (as grelhas ou terminais), cujo valor não foi possível apurar. Total apurado: € 6.578,00. E) Do escritório da gerência: a) 8 tomadas, com um valor de € 10,00/un, num total de € 80,00; b) Todas as cablagens elétricas, com um valor de € 150,00; c) Sistema de ar condicionado (grelhas ou terminais e os aparelhos), com um valor de € 150,00; d) 9 focos de iluminação, num valor de € 20/un, num total de € 180,00; e) 3 colunas de som, num valor de € 50/un, num total de € 150,00; f) cortinados black-out, com um valor de € 675,00; g) armários de parede, com um valor de € 375,00; h) Sistema de deteção de incêndio, com um valor de € 35,00; i) No quarto de banho, a sanita com autoclismo, no valor de € 140,00, e o lavatório, no valor de € 100,00; j) No quarto de banho, o suporte da toalha e as torneiras, cujo valor não foi possível apurar. Total apurado: € 2.035,00. F) Do gabinete da contabilidade: a) 2 focos de iluminação, com um valor de € 20/un, num total de € 40,00; b) black-out, com um valor de € 540,00; c) 1 interruptor, com um valor de € 10,00; d) Sistema de som, com um valor de € 100,00; e) Sistema de deteção de incêndio, com um valor de € 35,00; f) Sinal de saída de emergência, com um valor de € 45,00; g) Comando de parede do ar condicionado, com um valor de € 150,00; h) Porta de entrada, com um valor de € 250,00; i) Cablagem elétrica, com um valor de € 150,00. Total apurado: € 1.320,00. G) Da sala de reuniões: a) Armários de parede, cujo valor não foi possível apurar; b) 4 focos de iluminação, com um valor de € 20,00/un, num total de € 80,00; c) 2 colunas de som, com um valor de € 50,00/un, num total de € 100,00; d) Toda a cablagem elétrica, com um valor de € 150,00; e) Porta de acesso, cujo valor não foi possível apurar; f) Sinal de saída de emergência, com um valor de € 45,00; g) Detetor de incêndio, com um valor de € 35,00. Total apurado: € 410,00. H) Do gabinete administrativo: a) 4 focos de iluminação, com um valor de € 20,00/un, num total de € 80,00; b) 2 colunas de som, com um valor de € 50,00/un, num total de € 100,00; c) Cablagem elétrica, com um valor de € 150,00; d) Condutas de ar condicionado, cujo valor não foi possível apurar; e) Detetor de incêndio, com um valor de € 35,00; f) Grelhas do ar condicionado, com um valor de € 50,00. Total apurado: € 415,00. I) Da casa de banho comum: a) Lavatório, com um valor de € 100,00; b) Torneiras, com um valor estimado de € 150,00; c) Urinol, com um valor estimado de € 150,00; d) Focos de iluminação, com um valor de € 60,00 Total apurado: € 460,00. J) Da zona do quadro elétrico do 1º andar: a) Quadro geral e cabos, com um valor de € 850,00; b) 2 focos de iluminação, com um valor de € 20,00/un, num total de € 40,00; c) Estante de parede, cujo valor não foi possível apurar; d) Divisória em vidro, porta em vidro e respetivas molas e ferragens, com um valor de € 1.150,00; e) Ligações da rede de informática, com um valor de € 150,00. Total apurado: € 2.190,00. K) Do economato / sala de café: a) Sistema de ar condicionado (grelhas ou terminais e os aparelhos), cujo valor não foi possível apurar; b) Focos elétricos, cujo valor não foi possível apurar; c) Cablagem elétrica de ligação às lâmpadas fluorescentes, com um valor de € 75,00; d) Porta e aro de acesso à área de desenho e impressão, com um valor de € 250,00. Total apurado: € 325,00. L) Da casa de banho da área de desenho impressão: a) Cabine de banho turco, com um valor de € 250,00; b) Sanita, com um valor de € 140,00; c) Lavatório, com um valor de € 100,00; d) Torneiras, com um valor de € 75,00; e) Cablagem elétrica, cujo valor não foi possível apurar. Total apurado: € 565,00. M) Da área de desenho e impressão: a) Cerca de 15 candeeiros elétricos, cujo valor não foi possível apurar; b) Toda a cablagem elétrica, com um valor de € 150,00; 18 - Os 1º e 2º RR. AA e BB, por si ou através dos seus empregados, danificaram o imóvel e respetivas partes integrantes nos seguintes moldes: a) na cozinha, na parede de fixação da banca, partiram azulejos; b) no corredor de acesso à cozinha, partiram o pladur das paredes (devido ao arrancamento da cablagem elétrica); c) no escritório da gerência, partiram o teto em pladur; d) no gabinete da contabilidade estragaram o rodapé junto à porta de entrada, do lado esquerdo e arrancaram o aro da porta; e) Na sala de reuniões, partiram o teto em pladur e a parede da porta de ligação ao gabinete da gerência; f) no gabinete administrativo, desenharam na parede a lápis o retrato de um indivíduo; g) na casa de banho comum partiram a parede e aro da porta de acesso; h) na zona do quadro elétrico do primeiro andar, arrancaram o pladur de uma das paredes; i) no economato estragaram as paredes e a pala em pladur; j) na casa de banho da área de desenho e impressão, a parede que separa o quarto de banho da área de desenho foi parcialmente demolida para ser retirada a cabine de banho turco; k) na área de desenho e de impressão a documentação diversa foi atirada para o chão encontrando-se desorganizada e estragam as divisórias e as paredes em pladur. 19 – O custo da reparação destes danos é de € (13.567,60+IVA=) 16.688,14. 20 - O custo apurado dos objetos que foram retirados e levados pelos ora 3º e 4º RR. CC e DD e/ou os seus empregados, atuando a seu mando e sob a sua orientação, do imóvel identificado em 1 dos Factos Provados é o seguinte: A) Das casas de banho da fábrica: a) Pelo menos 10 portas, com um valor de € 250,00/un, num total de € 2.500,00; b) 5 sinais de saída de emergência, com um valor de € 45,00/un, num total de € 225,00: c) Sistema de deteção de fumos, com um valor estimado de € 35,00; d) Todos os extintores, cujo valor não foi possível apurar. Total apurado: € 2.760,00. B) Da zona fabril: a) 2 quadros elétricos da zona das máquinas, cujo valor não foi possível apurar; b) Parte da tubagem da rede de gás, cujo valor não foi possível apurar; c) Motores dos portões elétricos, com um valor de € 800,00; d) Parte da tubagem da rede de ar, cujo valor não foi possível apurar; e) Parte da rede elétrica, inclusive a do armazém de produto acabado, cujo valor não foi possível apurar; f) Todos os extintores, cujo valor não foi possível apurar. Total apurado: € 800,00. C) Do gabinete de reuniões da fábrica: 4 focos, com um valor estimado de € 20,00/un, num total estimado de € 80,00. Total apurado: € 80,00. 21 - Além dos bens subtraídos, que faziam parte integrante do imóvel, os 3º e 4ºRR. danificaram-no na sua estrutura e respetivas partes integrantes nos seguintes moldes: a) a parede da porta de acesso ao armazém de produto acabado foi parcialmente demolida e as redes metálicas dos mezaninos foram cortadas cuja reparação importará em € (1.300,00+IVA=) 1.599,00. 22 - O imóvel em discussão nos autos sem degradação foi avaliado pelos Senhores Peritos pelos seguintes valores: a) € 900.000,00, em 2022; b) € 826.002,27, em 2020; c) € 828.552,52, em 2018.
IV-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS: Em ambos os recursos os Recorrentes alegam pretender recorrer da matéria de facto e de direito. QUESTÃO PRÉVIA: ADMISSIBILIDADE/REJEIÇÃO DO RECURSO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO: Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." O Tribunal da Relação deve, pois, exercer um verdadeiro e efetivo segundo grau de jurisdição da matéria de facto, sindicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida, e referenciar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”. Porém, o impugnante da matéria de facto, que pretenda a reapreciação da matéria de facto, está sujeito aos ónus que lhe são impostos pelo art. 640º do CPC, que se traduzem na indicação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados; na indicação da decisão diversa que aos mesmos deva caber, devendo ainda especificar os meios de prova constantes do processo que no seu entender determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos (nº 1 do art. 640º). E tendo a prova sido gravada, o nº 2 da norma citada impõe ainda ao impugnante da matéria de facto, a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o sue recurso. Com efeito, para que a parte que pretenda beneficiar dum “segundo julgamento” da matéria de facto, para poder ver ser reapreciada a prova produzida pelo tribunal superior, a lei impõe-lhe o cumprimento de alguns ónus, que se encontram devidamente especificados no art. 640º do C.P.C., sob pena da rejeição do recurso. O legislador, quando introduziu um efetivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto, através do DL 39/95 de 15.2, deixou consignado no respetivo preâmbulo, os seguintes objetivos: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação. Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redação do artigo 712.º) - e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1.ª instância - possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correta. Daí que se estabeleça, no artigo 690.º-A,[3] que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto.” Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primeiro, o de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Segundo, o de fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa, e; Terceiro, o de enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. No ac. do STJ, de 28.04.2016[4] são adiantadas as justificações para o cumprimento deste “ónus multifacetado cujo cumprimento não se torna fácil, mas que encontra diversas justificações, entre as quais as seguintes: - A Relação é um Tribunal de 2ª instância, a quem incumbe a reapreciação da decisão da matéria de facto proferida pela instância hierarquicamente inferior; - A Relação não procede a um segundo julgamento da matéria de facto, reapreciando apenas os pontos de facto enunciados pelos interessados; - O sistema não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, cumprindo ao recorrente designar os pontos de facto que merecem uma resposta diversa e fazer a apreciação crítica dos meios de prova que determinam um resultado diverso; - Importa que seja feito do sistema um uso sério, de forma evitar impugnações injustificadas e, com isso, os efeitos dilatórios que são potenciados pelo uso abusivo de instrumentos processuais.” Mostra-se, na verdade, incontestável em face da lei processual que regula os recursos, que quando seja impugnada a matéria de facto o Recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas - Cf. art.º 640.º, n.º 1, do CP Civil. (sublinhado nosso). Sendo a prova gravada, terá ainda que indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso. A lei comina com a rejeição do recurso, quanto aqueles requisitos formais acabados de enunciar não se mostram observados. Como refere Abrantes Geraldes,[5] “os aspetos fundamentais a assegurar neste campo são os relacionados com a definição clara do objeto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de factos em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado produzido. Afirma também Abrantes Geraldes,[6]que “as referidas exigências devem ser apreciadas á luz de um critério de rigor. Trata-se afinal de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto, s transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. No caso em apreço, da leitura das conclusões de ambos os recurso, que delimitam os respetivos objetos, constata-se que estas exigências formais não se mostram de forma alguma observadas. Com efeito, tendo os recorrentes invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto, incumbia-lhe assim e desde logo, por força do disposto no art. 640º do C.P.C. indicar os factos que consideram incorretamente julgados e a decisão que, no seu entender, deveria sobre os mesmos recair, o que não se verifica. Os Apelantes limitam-se a impugnar de forma genérica a decisão sobre a matéria de facto constante na sentença, sem concretizarem os pontos de facto que no seu entender deveriam ser objeto de reapreciação por este tribunal de recurso. Os Apelantes atacam assim de forma genérica e global a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação da prova indicada, sem concretizar os pontos concretos da matéria de facto sobre os quais pretendem ver reapreciada a prova. Assim, porque em lado algum os recorrentes indicam quais os factos do elenco dos factos provados e/ou não provados, que consideram incorretamente julgados; os meios probatórios que indicam não são reportados a pontos concretos da matéria de facto e também não é revelada a decisão, que no seu entender deva ser proferida sobre concretas questões de facto, mostram-se inobservados, de forma manifesta os ónus elencados nas alíneas a), b) e c) do art. 640º nº 1 do CPC, impõe-se a rejeição imediata do recurso na parte em que os apelantes pretendem ver reconhecida a existência de erro de julgamento quanto à matéria de facto. Desta forma, rejeitam-se ambos os recursos quanto à pretendida reapreciação da prova, por força do disposto no art. 640º nº 1 do CPC. DA NULIDADE DA SENTENÇA: O Recorrente AA, alega que a sentença recorrida alicerça-se numa condenação penal anterior, “transpondo-a acriticamente para a decisão civil, sem proceder à exigida valoração autónoma da prova produzida nestes autos”, tendo ocorrido omissão da análise crítica das declarações do Recorrente e que a omissão de análise crítica das declarações do Recorrente, conjugada com a ausência de motivação sobre a prova testemunhal, constitui nulidade da sentença por violação do artigo 607.º, n.º 4 do CPC. Vejamos se ocorre este vício na decisão. Como é sabido, os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afetada. Na situação em apreço, o vício que a Recorrente aponta à decisão é a nulidade a que alude a al. b) do art. 615º do CPC - falta de fundamentação de facto e de direito da decisão. As decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. A fundamentação das decisões tem consagração Constitucional no artº 205º da CRP estando processualmente plasmada no artº 154º do Código de Processo Civil, no qual se dispõe «As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” e no que às sentenças respeita, o art. 607º nº 3 e nº 4 expressamente prevê a sua fundamentação, sob pena de ocorrer a nulidade prevista no art. 615º nº 1 al b) do C.P.C. A garantia da fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial. A nulidade decorrente da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607º, nº 3 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Acontece que, tal como é entendimento pacífico da doutrina, nestes casos só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade[7]. Ora no caso em apreço, a sentença mostra-se devidamente fundamentada de facto e de direito, existindo apenas uma discordância do recorrente contra os sentido da decisão, que não acolheu a defesa que apresentou oportunamente. E não é correto afirmar que ocorreu omissão de análise crítica das declarações do Recorrente, conjugada com a ausência de motivação sobre a prova testemunhal, porquanto sentença procede a uma extensa analise crítica da prova produzida e quanto á valoração das declarações prestadas é muito clara: “Os bens que foram retirados e levados pelos RR e/ou alguém a seu mando do imóvel, e os danos provocados nesse mesmo imóvel, são os que foram dados como provados no Acórdão proferido no âmbito do Processo Crime nº. 137/10.8T3VGS, em que foram condenados os ora RR., nos termos que constam dos nºs. 13 e 14 dos Factos Provados. A prova apresentada pelos RR. não nos mereceu credibilidade.(…)”sintetizando as declarações prestadas por todos os réus, procedendo á sua análise crítica no contexto global probatório. Desta forma e sem necessidade de ulteriores considerações, improcede a nulidade invocada. VIOLAÇÃO DE NORMAS E PRINCÍPIOS PROCESSUAIS E CONSTITUCIONAIS: Os recorrentes, em ambos os recursos insurgem-se contra a decisão, alegando em suma que a decisão recorrida representa um juízo de responsabilidade com base em presunções e conjeturas, contrariando a prova gravada e os depoimentos produzidos em julgamento, alegando que o tribunal se limitou a transpor a decisão do processo crime para o processo civil, violando o princípio da autonomia do processo civil, o princípio da livre apreciação da prova, desconsiderando a prova autónoma efetuada nestes autos, dizendo que na ausência de prova clara e direta, o Tribunal deveria ter optado pela solução menos gravosa para os Recorrentes aplicando o princípio in dubio pro reo, mesmo em sede de responsabilidade civil, tendo assim sido violando o principio constitucional estabelecido no artº 20º da CRP: Vejamos. O princípio in dubio pro reo, é um princípio, que merece consagração constitucional é um princípio, fundamental no nosso Processo Penal, que decorre da presunção constitucional de inocência e consiste em: na dúvida sobre os factos a provar, o tribunal decide em favor do arguido (absolvição, não agravação, atenuação, etc.). O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, no âmbito dum processo crime, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito. Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, no âmbito do processo penal. Com efeito, no âmbito do processo penal, movido pelo interesse público, não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo. Este princípio porém, não tem aplicabilidade no âmbito do processo civil, que é reconhecidamente um processo de partes, onde conflituam entre si interesse meramente privados. Em direito e processo civil, a regra é a de que sobre quem invoca um direito e pretende fazer valê-lo em juízo recai o encargo de provar os factos constitutivos do direito alegado. Ao demandado cabe fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida pelo demandante (art. 342º do Código Civil). Isto, sob pena de as partes verem contra si ser proferida uma sentença desfavorável. Por sua vez a regra da dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova, resolve-se, no âmbito do processo civil contra a parte a quem o facto aproveita (cfr. artigo 414º do CPC). Carece assim de fundamento a pretensão dos apelantes de verem transpostos para as regras probatórias, os princípios e normas próprios do processo penal, inerentes à qualidade de arguidos, qualidade que perderam no âmbito desta demanda cível. O mesmo de diga quanto à possibilidade que entendem ter-lhes sido injustificadamente coartada de produzirem prova contrária relativamente a factos julgados provados no âmbito do processo crime em que foram condenados. Primeiro porque na sentença, é feita uma análise crítica da prova produzida na audiência de julgamento, atendendo-se naturalmente aos factos que resultam da prova documental, constituída pelo acórdão condenatório transitado em julgado em 10/03/2014, proferido no âmbito do Processo Crime nº. 137/10.8T3VGS, que correu seus termos pelo J5 da 1ª Secção Criminal da Instância Central de Aveiro, do qual resultam as seguintes condenações dos ora réus, conforma facto supra nº 14: a) o ali arguido e ora réu AA pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202.º, alínea a), 203.º, nº 1, e 204.º, nº 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 450 dias de multa, à taxa diária de € 12,00, o que perfaz a quantia de € 5.400,00; b) o ali arguido e ora réu BB pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202.º, alínea a), 203.º, nº 1, e 204.º, nº 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 450 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, o que perfaz a quantia de € 3.600,00; c) o ali arguido e ora réu DD pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, nº 1, do Código Penal, na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, o que perfaz a quantia de € 1.920,00; d) o ali arguido e ora réu CC pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, nº 1, do Código Penal, na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, o que perfaz a quantia de € 1.920,00 – fls. 38/54v. A presente ação configura uma ação de responsabilidade civil fundada na prática de um crime objeto de anterior sentença penal. Suscita-se assim a questão da oponibilidade aos condenados dos factos provados na sentença penal em ação de responsabilidade civil fundada na prática do crime. O artigo 623º do CPC reporta-se aos efeitos da condenação penal definitiva relativamente a terceiros, que não aos próprios arguidos, estabelecendo uma presunção de prova dos factos, baseada na confiança na elevada probabilidade de o enunciado sobre a matéria de facto da condenação corresponder à realidade histórica. As normas dos artigos 623.º e 624.º do CPC tratam da eficácia probatória da fundamentação da sentença penal e não da força do caso julgado. Como pode ler-se no Acórdão do STJ de 13.1.2010[8],[9] “A decisão penal condenatória, transitada em julgado, no respeitante ao autor e à ré, que intervieram na ação penal, na qualidade, respetivamente, de arguido e de assistente, tem eficácia absoluta no tocante aos factos constitutivos da infração, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o julgamento desses factos definitivos quanto ao arguido. A possibilidade de ilidir a presunção juris tantum estabelecida no artigo 674.º-A do Código de Processo Civil, conferida a terceiros, nunca é concedida ao arguido condenado, mas apenas aos sujeitos processuais não intervenientes no processo criminal, em homenagem ao princípio do contraditório.” Em ação cível conexa com ação penal, em que se discutem relações jurídicas dependentes da prática da infração, relativamente aos arguidos, a condenação penal reveste autoridade de caso julgado, relativamente a eles, que não podem ver de novo discutidos os factos constitutivos da infração. Improcede pois o fundamento invocado. Resta apreciar a questão da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual DA FALTA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL: Funda-se a presente ação na de responsabilidade civil fundada na prática de um crime objeto de anterior sentença penal. Daqui resulta que a autora – Massa insolvente da sociedade A... não estava dispensada de provar os requisitos estabelecidos no artigo 483º do Código Civil, que dispõe que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, o que aquela logrou fazer, como resulta de forma clara dos facto supra elencados em 14 e ss dos factos provados. Mostram-se devidamente espelhados na matéria de facto provada, os factos demonstrativos dos requisitos da responsabilidade civil delitual, contidos naquela norma, pelo que, os réus encontram-se obrigados a indemnizar a autora pelos danos que lhe causaram em consequência da sua atividade delituosa, indemnização essa correspondente ao valor dos bens de que esta foi ilicitamente desapossada, que foram objeto dos crimes de furto pelos quais os réus foram condenados no âmbito do Processo Crime nº. 137/10.8T3VGS, que correu seus termos pelo J5 da 1ª Secção Criminal da Instância Central de Aveiro (mostrando-se já excluídos que foram os bens que foram objeto dos lotes adquiridos pelas sociedades comerciais que os réus representam respetivamente C... e D...), assim como dos prejuízos causados no imóvel e suas partes integrantes, como resulta da condenação feita na sentença recorrida. Assim, sem necessidade de mais considerações, há que julgar improcedentes os recursos e confirmar a sentença recorrida.
V-DECISÃO: Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar improcedentes os recursos e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. |