Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029049 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO FALECIMENTO DE PARTE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200102010031763 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1420/98-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART276 N1 A N3 ART277 N1. CCIV66 ART1051 A D ART2068 ART2071 ART2097 ART2098. RAU90 ART5 N2 E ART6 ART83 ART84 ART85 ART123. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1984/07/19 IN CJ T4 ANOIX PAG100. AC RL DE 1990/03/22 IN CJ T2 ANOXV PAG137. AC RL DE 1975/01/03 IN BMJ N243 PAG315. | ||
| Sumário: | I - O falecimento do arrendatário, provocando a caducidade do contrato de arrendamento, determina, em princípio, a extinção da instância da acção de despejo. II - Será, todavia, de decretar a suspensão da instância se se cumulam os pedidos de pagamento de rendas ou de indemnização, em relação aos quais pode ser responsabilizada a herança deixada por óbito do arrendatário ou os seus herdeiros. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |