Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039497 | ||
| Relator: | CÂNDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200609260624521 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 224 - FLS 187. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A sentença de um processo de prestação de contas que fixa o saldo positivo é título executivo II - Após a reforma de 95/96 do Processo Civil um pedido de prestação de contas envolve necessariamente um pedido de condenação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Nos Juízos de Execução do Porto, 2.º Juízo – 3.ª Secção, B………., casada, residente no Porto move execução para pagamento de quantia certa contra C………., reformado, igualmente residente no Porto, apresentando como título executivo o translado da sentença de processo especial de prestação de contas ainda não transitada, mas cujo recurso foi recebido com efeito meramente devolutivo. Desta sentença consta na parte de “Decisão: Nos termos expostos, julgo boas as contas prestadas pela autora e fixo o respectivo saldo em €100.000,00. Como litigante de má fé condeno o réu C………. em 2Uc`s de multa e na indemnização de €500,00 a favor da autora”. Seguiu-se despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, como fundamento em que a acção de prestação de contas não é ma sentença condenatória, mas de simples apreciação positiva, não sendo título executivo [arts. 4.º n.º2, a) e 46.ºn.º1, a) do CPC.] Inconformada a exequente apresenta este recurso de agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- Porque nas acções de simples apreciação apenas se declara a existência ou inexistência de um direito ou de um facto; 2.ª- Porque a acção de prestação de contas visa obter a condenação no pagamento de um saldo, constituindo, por isso, uma acção condenatória como é entendimento unânime da Doutrina e da Jurisprudência; Pugna pela revogação do despacho, ordenando-se o prosseguimento da execução e indica como violados os arts. 4.º e 1014.º do CPC. Contra-alega o executado em defesa do decidido. O despacho foi tabelarmente mantido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos a ter em consideração para a presente decisão, são os que antes se deixaram escritos que, para melhor compreensão assim de sumariam: 1.º- Vem dada à execução a sentença de uma acção especial de prestação de contas que assim decidiu: “Nos termos expostos, julgo boas as contas prestadas pela autora e fixo o respectivo saldo em €100.000,00. Como litigante de má fé condeno o réu C………. em 2Uc`s de multa e na indemnização de €500,00 a favor da autora”. 2.º- A execução foi liminarmente indeferida por não se considerar título executivo a decisão, por não ser sentença condenatória. Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado com está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC). Apenas uma questão nos é colocada: A sentença de um processo de prestação de contas que fixa o saldo positivo é título executivo? Antes da redacção dada ao art. 1014.º do CPC pela Reforma de 95/96 (DL n.º 329.º-A/95 de 12/12 e DL n.º 180/96 de 25/9) a questão não tinha efectivamente tratamento uniforme. Havia quem entende-se que o pedido de prestação de contas envolvia necessariamente um pedido de condenação no pagamento do saldo apurado, não sendo uma simples acção declarativa, mas antes uma acção declarativa de condenação que visa apurar quem deve a quem – Ac. RL de 16/11/95 in CJ, Ano XX, T5, 108; Ac. RP de 13/11/90 – Proc.0409000; Ac. STJ de 29/10/92 – Proc. JSTJ00020672; Alberto dos Reis in Processos Especiais, Vol. I, 308). Mas havia também quem defende-se o rigor do título executivo, de modo a não considerar qualquer condenação que da sentença não resultasse expressamente, sendo o título executivo a base de qualquer execução – Ac. RP de 30/1/94 in CJ, Ano XIX, T1, 218. Por certo, ciente da polémica e no espírito da Reforma, de reduzir ao máximo os actos ou processos inúteis, de simplificação, de procura de defesa dos interesses das partes, o legislador acrescenta ao dito art. 1014 a parte final: “e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”. Sobre esta alteração refere-se no preâmbulo do DL 327.º-A/95: “A manutenção da prestação de contas como processo especial encontra justificação no princípio da economia processual e na especificidade dos fins de tal processo. Na verdade, comportando a prestação de contas uma fase essencialmente declarativa e uma fase de cariz executivo, a recondução à tramitação do processo comum poderia acarretar a necessidade de propositura de duas acções sucessivas, com os inerentes custos”. Entendemos, pois, que o legislador sufragou a primeira das posições acima referidas, dando ênfase à parte executiva do processo. É que ninguém pede contas só para saber o saldo. Manifestamente pretende o seu pagamento, na eventualidade de se vir a apurar. E que um pedido de prestação de contas envolve necessariamente um pedido de condenação, já o decidiu o STJ em 22/4/99, JSTJ00039459 (Base de dados da DGSI): “Apurado em acção de prestação de contas o saldo proveniente da gestão, condena-se o devedor a pagar a quantia que resultar do julgamento das contas, funcionando a sentença como título executivo”. Em questão um pouco semelhante, a da execução de juros de mora não contidos na sentença, ver Abrantes Geraldes in CJSTJ, Ano2001, T1, 55 (em sentido inverso, Afonso Correia, Ac. STJ de 25/6/02 – Proc.03A1003). É, pois, por vontade do legislador que a decisão do processo especial de prestação de contas não é mais uma acção declarativa de simples apreciação, tal como o art. 4.º n.º2, a) do CPC as define: declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto. É uma acção condenatória, representando a exigência de um saldo, no caso de este se vir a apurar. De acordo com o disposto no art. 46.º n.º1, a) do mesmo diploma é título executivo, ao contrário do entendimento do despacho posto em crise. DECISÃO: Nestes termos se decide dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho de fls. 62 ora posto em crise e ordenando-se o regular prosseguimento dos autos. Custas pelo agravado. PORTO, 26 de Setembro de 2006 Cândido Pelágio Castro de Lemos Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho |