Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALBERTO TAVEIRA | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP20250527277/07.0TYVNG-U.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2025 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A omissão de pronúncia ocorrerá quando o Tribunal deixe de conhecer questão que lhe foi colocada. Não ocorrerá vício de nulidade por omissão quando se não conheça de argumentos ou motivos da fundamentação. II - O último momento que as partes têm para apresentar os seus argumentos, ou contra-argumentos quanto à prova produzida é nas alegações finais, ou mesmo na réplica. III - O conhecimento da litigância de má fé é oficioso, se não levantado e suscitado pelas partes em conflito. IV O poder jurisdicional fica esgotado com a prolação da sentença relativo ao mérito da causa e sobre as questões aí decididas. V - Quando a litigância de má fé é abordada na sentença oficiosamente, sem que anteriormente tenha sido suscitada, porque tal questão não tem influência na decisão da causa, pode ser conhecida em tal momento posterior à prolação da sentença, após ser dado o contraditório às partes. VI O litigar processual impõe às partes um dever de probidade e prudência, não sendo admissível a utilização de meios processuais à margem de um uso razoável e que o fim querido não se sustente ou funde em realidades que nunca aconteceram. VII - A condenação em multa como litigante com má fé não depende de pedido da parte, podendo/devendo, como é evidente, o Tribunal efectuá-la desde que se verifiquem os respectivos pressupostos. VIII - A indemnização, face ao disposto no artigo 542.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, terá de ser pedida pela parte, ie, o litigante de má fé apenas poderá ser condenado no pagamento de indemnização à parte contrária se, como diz a norma, “se esta a pedir”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º[1] 277/07.0TYVNG-U.P1 * Tribunal Judicial da Comarca do Porto JUÍZO DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA - ...
RELAÇÃO N.º 232 Relator: Alberto Taveira Adjuntos: Artur Dionísio Oliveira Pinto dos Santos
* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * I - RELATÓRIO. AS PARTES Reqte.: AA. Reqda.: MASSA INSOLVENTE DA A..., LDA., * Por[2] apenso ao processo em que foi declarada a insolvência de A..., LDA, veio AA deduzir incidente de habilitação de cessionário. Para o efeito, alega que, por contrato celebrado em 13.09.2017, o requerente adquiriu a posição contratual que os credores BB e CC (credores nº 69), detinham no contrato-promessa de compra e venda celebrado, originariamente, entre a A... e DD, o qual tinha por objeto a celebração de escritura de compra e venda da fração “BX” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ...74, freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o atual art. ...94. A final, requer: a. Ser reconhecida a cessão da posição contratual de BB e CC ao ora requerente, AA e, por via desse reconhecimento, ser o requerente habilitado a prosseguir nos presentes autos no lugar deles, passando a constar no nº 27 da lista de créditos reconhecidos e pelo valor aí fixado; b. Ser reconhecido o seu direito à celebração da escritura pública de compra e venda da fração “BX”, melhor identificada nos autos, devendo, para o efeito, o administrador da insolvência ser notificado para marca-la em prazo não superior a 30 dias; c. Ser ordenado o cancelamento da publicitação e posterior venda ou adjudicação do referido imóvel; d. Ser dada sem efeito a ordem de desocupação do mesmo.
Notificados os demais interessados para contestar, veio a MASSA INSOLVENTE DA A..., LDA deduzir oposição, pugnando pela improcedência de todos os pedidos.
Após sessão de audiência de julgamento final, ocorrida a 13.11.2025, da parte da manhã, na qual foi declarado o encerramento da audiência, veio o Reqte/apelante, apresentar ao fim do dia (18:09 horas), requerimento na qual fez considerações sobre o depoimento do Administrador de Insolvência e do que resulta do apenso F destes autos, acabando com os seguintes, dizeres: “Nestes termos, e nos mais que doutamente serão supridos, conclui como na p.i. e na resposta, mais esclarecendo que o presente requerimento só se tornou necessário após as declarações hoje prestadas em audiência pelo Sr. A.I., pelo que requer a sua admissão.“
Na sequência da abertura de cls para prolação de sentença, no dia seguinte é proferido o seguinte despacho: “Refª 40689842 de 13/11/2024: vem o requerente AA apresentar articulado, onde se pronuncia sobre as declarações prestadas ontem em audiência de julgamento pelo senhor Administrador da Insolvência, alegando que “o presente requerimento só se tornou necessário após as declarações hoje prestadas em audiência pelo Sr. A.I., pelo que requer a sua admissão”. Ora, a audiência de julgamento já foi encerrada e o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de as partes apresentarem os seus comentários aos depoimentos prestados em audiência de julgamento, finda a mesma. Trata-se, pois, de um requerimento anómalo à tramitação prevista no Código de Processo Civil, inexistindo fundamento legal que permita a sua apresentação. Deve por isso ser desentranhado. Termos em que determino o desentranhamento do requerimento em apreço. Custas do incidente a cargo do requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.“ ** * DA DECISÃO RECORRIDA Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida SENTENÇA, nos seguintes termos: “Termos em que indefiro a pretensão do requerente AA de ser habilitado no lugar de BB e CC para prosseguir, em sua substituição, os termos da demanda.“ Após prolação da sentença, prosseguiram os autos para conhecimento do pedido de condenação como litigante de má fé do Reqte. A final foi decidido: “Termos em que, por violação do disposto no art. 542º, nºs 1 e 2, al.s a), b) e d) do Código de Processo Civil, condeno o A. AA como litigante de má fé, no pagamento de uma multa de 10 UCs e no pagamento de indemnização à R. no montante de € 1.000,00.“ * DAS ALEGAÇÕES Do recurso I (da sentença final). O Reqte., AA, vem das decisões interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte: “Pelo que, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por decisão que julgue procedente o incidente de habilitação de cessionário, farão V. Exas. inteira e merecida justiça!“. * O apelante, R., apresenta as seguintes CONCLUSÕES: “a. Em sede de oposição à habilitação de cessionário requerida pelo recorrente, alegou, a recorrida, que não existiu cessão da posição contratual dos promitentes-compradores a favor daquele, uma vez que o contrato celebrado se tratou de um contrato-promessa, do qual não resulta a concretização da mesma. b. Em resposta, alegou, o recorrente, que numa anterior cessão da posição contratual referente ao mesmo CPCV, o Senhor A.I. a reconheceu como válida e eficaz, apesar de a mesma assentar num contrato intitulado de “Contrato-Promessa de Cessão da Posição Contratual”. c. Tratou-se da cessão entre o primitivo promitente-comprador da fração “BX”, DD, e a cessionária EE. d. Alegou, ainda, que, não só o Sr. A.I. reconheceu essa cessão, como defendeu acerrimamente a sua validade e eficácia quando o dito DD impugnou a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos alegando ser detentor de um crédito dada a sua qualidade de promitente-comprador da referida fração. e. Aliás, os atuais promitentes-compradores (e credores reconhecidos), BB e CC, adquiriram essa sua posição da dita EE, o que não seria possível se o Sr. A.I. não tivesse reconhecido a cessão entre ela e o DD. f. Quer isto dizer que, para o Sr. A.I., existem dois pesos e duas medidas: em duas situações exatamente iguais, assumiu condutas totalmente opostas, sendo que numa, reconheceu a cessão e, noutra, não. g. Razão pela qual, o recorrente se socorreu da figura do abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, para pedir que fosse julgado ilegítimo e, consequentemente, improcedente, o argumento utilizado pelo Sr. A.I. para não reconhecer a sua cessão. h. Ora, trata-se de uma questão fundamental para a procedência do direito e da pretensão do recorrente, pelo que não podia ter deixado de ser apreciada pelo Mmo. Juiz “a quo”, o qual, porém, a omite totalmente na sentença, i. Violando, assim, o disposto no art. 615º - 1, alínea d) do CPC (assim como todas as normas de ora em diante referidas sem indicação da fonte) e ditando, por conseguinte, a nulidade da sentença, que deve ser arguida em sede de recurso (nº 4 da mesma disposição legal). II. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO j. Alegou, também, o recorrente, como fundamentao da sua pretensão, que a motivação que o levou, a ele e aos cedentes, a celebrar o contrato foi a cessão da posição contratual e não a sua simples promessa, não havendo, por isso, total coincidência entre o que ficou escrito e o que foi a sua real vontade. k. Tal facto não foi dado como provado pelo Mmo. Juiz. l. Porém, na fundamentação dessa decisão, não há, por um lado, qualquer referência à prova documental, sua apreciação e valoração, m. E, por outro, quanto à prova por declarações de parte e testemunhal não lhes reconheceu, o Mmo. Juiz, qualquer valor probatório por falta de credibilidade dos depoentes, os quais, disse terem prestado depoimento faltando à verdade. n. Acontece que, no nosso entender, tal decisão não se encontra fundamentada, pelo menos de forma sustentável e razoável, o. Parecendo-nos que, pelo contrário, os depoimentos foram prestados de forma genuína, sem prejuízo do natural nervosismo de quem depõe perante um Tribunal, ou mesmo das dificuldades de expressão, o que, porém, não pode ser confundido com o faltar à verdade. p. Posto isto, entende, o recorrente, que o Ponto B (matéria de facto provada) e o Ponto C (matéria de facto não provada) foram incorretamente julgados, tendo em conta os meios probatórios existentes no processo. q. Com efeito, quer da prova documental, quer dos depoimentos gravados em audiência de julgamento, outra decisão se impunha. r. Começando pela prova documental, desde logo, o documento nº 01 do requerimento inicial do incidente (contrato-promessa de cedência de posição contratual). s. Apesar do título que lhe foi atribuído e de em algumas partes estar escrita a palavra promessa, também em vários momentos se utiliza apenas e tão só a palavra cessão. t. Por outro lado, inexistem no contrato duas estipulações que são essenciais no contrato-promessa e que o caracterizam: a referência ao contrato prometido e ao prazo em que o mesmo deve ser celebrado. u. Por fim, os direitos e obrigações dele decorrentes para os outorgantes demonstram que se trata de uma cessão e não da sua simples promessa: o pagamento, pelo recorrente, da totalidade do preço da cessão e a entrega, pelos cedentes, da fração objeto do CPCV. v. Também dos documentos nºs 03 do requerimento inicial e 01 da resposta (mails trocados entre a, então, mandatária do recorrente, o Sr. A.I. e o seu mandatário), resulta que a intenção dos outorgantes era a cessão, não só pelo uso recorrente dessa palavra sem a referência a “promessa”, como pelo facto de revelarem uma inegável preocupação do recorrente em saber quando seria realizada a escritura de compra e venda, o que só se compreende e faz sentido se tivesse havido cessão. w. Também o documento nº 01 junto pela recorrida no seu requerimento de 12.09.2024 (carta enviada pelos cedentes ao Sr. A.I.), é por estes dito de forma inequívoca que cederam a sua posição contratual ao recorrente, o que não pode deixar de significar que o que por eles foi pretendido foi a cessão e que a mesma estava concretizada, consumada, com o contrato celebrado. x. Quanto à prova por declarações de parte e prova testemunhal de CC, a mesma terá necessariamente que conduzir à mesma conclusão, uma vez que, de forma consistente e verosímil, foi afirmado por ambos que o que pretendiam era ceder a posição contatual e que a mesma foi concretizada com o contrato assinado em 13.09.2017. y. Tendo em conta o exposto, deveria o Mmo. Juiz “a quo”, com base nos meios de prova supra referidos, ter julgado da seguinte forma a matéria de facto: i. Factos provados “Não existe total correspondência entre a designação e o clausulado do acordo referido em A) e a real vontade dos outorgantes”; “O que, de facto, pelas partes do acordo descrito em A) foi pretendido foi a cedência da posição contratual e não apenas a sua promessa” ii. Factos não provados Dos factos relevantes para a decisão, nenhuns ficaram por provar. z. Uma vez assim decidida a matéria de facto, necessariamente teria que se concluir que o contrato celebrado entre o recorrente e os cedentes foi um contrato de cessão de posição contratual, sujeito a duas condições resolutivas (cfr. cláusula 2ª do documento nº 01 do requerimento inicial). aa. E, assim, sendo, teria que ser julgado procedente o incidente de habilitação de cessionário, uma vez que nada há que o possa impedir (art. 263º-2). III. DO DESPACHO DE DESENTRANHAMENTO DO REQUERIMENTO DO RECORRENTE DE 13.11.2024 bb. Contrariamente ao decidido pelo Sr. Juiz “a quo” neste despacho proferido previamente à sentença, tal requerimento não se tratou de o recorrente apresentar “os seus comentários aos depoimentos prestados em audiência de julgamento, finda a mesma”. cc. Tal requerimento teve em vista, isso sim, remeter para documentos (que já se encontram juntos aos autos) cuja pertinência e necessidade sobrevieram ao depoimento prestado pelo Sr. AI na audiência de julgamento, dd. Pois que demonstram o contrário do que pelo mesmo foi aí afirmado. ee. Sendo assim, deve tal requerimento ser aceite ao abrigo do disposto no art. 423º - 3, devendo a decisão de desentranhamento e de condenação em custas ser revogada e substituída por outra que o admita, sem pagamento de custas e multa. IV. NULIDADE DO DESPACHO PROFERIDO SOBRE LITIGÂNCIA DE MÁ-FE ff. Após preferir a sentença, por despacho dessa mesma data, o Mmo. Juiz “a quo” mandou notificar as partes para se pronunciarem sobre uma eventual condenação como litigante de má-fé do recorrente. gg. Ora, nos termos do disposto no art. 613º-1, estava esgotado o seu poder jurisdicional, pelo que já não pode ser apreciada e decidida essa nova questão. hh. Tal despacho é, por conseguinte, nulo por se tratar de um ato que a lei não admite (arts. 613º e 195º-1). ii. A decisão recorrida violou, assim, as normas dos arts. 263º-2, 423º-3 e 615º-1-c do CPC e as normas dos arts. 217º, 237º, 238º 270º do CC.“. * Do recurso II (decisão da litigância de má fé). O Reqte., AA, vem da decisão proferida quanto à litigância de má fé, interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte: “Pelo que, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que não condene o recorrente como litigante de má-fé, farão V. Exas, inteira e merecida justiça “. * O apelante, Reqte., apresenta as seguintes CONCLUSÕES: “a. Nos termos do art. 542°-1 do CPC (assim como todos os artigos de ora em diante referidos sem menção da respetiva fonte), a litigância de má-fé pode dar lugar a uma condenação em multa e a uma indemnização. b. A multa pode ser aplicada pelo tribunal, independentemente de ser requerida pela parte lesada, enquanto que a indemnização tem que ser por esta pedida. c. Por sentença proferida no dia 10.02.2025, foi, o recorrente, condenado como litigante de má-fé, com base nas alíneas a), b) e d) do n° 2 do art. 542° do CPC, e do pagamento de uma multa no valor de 10 UCs e numa indemnização de € 1.000,00. d. No que se refere à condenação como litigante de má-fé, impugna-se a mesma porquanto não se verificam os pressupostos de que a mesma depende. e. Com efelto, nos termos do disposto no art. 542°-2 do CPC, diz-se litigante de má lé quem, com dolo ou negligência grave: i. Tiver deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar: ii. Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; iii. Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; iv. Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo llegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o transito em julgado da decisão. f. Em primeiro lugar, como se vê, a litigância de má fé tem que assentar num comportamento doloso ou praticado com negligência grave, g. Que não se confunde com: i. A mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a juízo; ii. A eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar; iii. A discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr impor" (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Pires de Sousa, "Código de Processo Civil Anotado", Vol. I. 2ª edição, Almedina, pág. 616). h. Além do dolo ou negligência grave, exige-se que a conduta ilícita seja manifesta e inequívoca, exigindo-se um grau de certeza elevado por parte do julgador. i. Ora, a atuação do recorrente pautou-se, única e exclusivamente, pela séria convicção da existência do direito que se arroga no presente incidente, pelo que não houve, nem haverá, da sua parte, qualquer conduta que possa configurar litigância de má-fé. j. De notar que o requerente não negou factos pessoais (em momento algum negou ter assinado o contrato objeto destes autos), nem invocou factos não ocorridos. l. Tendo, Isso sim, alegado que a intenção que esteve subjacente à sua celebração foi a cessão da posição contratual e não apenas a sua promessa, facto que, cremos (e constitui objeto do recurso), ficou provado, m. Não só pelo depoimento das testemunhas, designadamente, do próprio cedente, mas, também, pelas declarações de parte do recorrente e pelos documentos juntos aos autos. n. Sendo que, além do mais, e salvo o devido respeito, não se considera fundamentada a decisão final na parte em que retirou credibilidade quer ao cedente, quer ao recorrente (um dos fundamentos do recurso interposto da sentença que julgou improcedente o incidente de habilitação de cessionário). o. A interpretação demasiado restrita e apertada do art. 542° do CPC é incompatível com a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais, própria do Estado de Direito, e conduziria a que o acesso aos mesmos estivesse reservado apenas aos que tivessem razão. p. Ainda que houvesse fundamento para a condenação como litigante de má-fé, o que apenas por mera hipótese e dever de patrocínio se concede, o valor da multa fixado (10 UCs) mostrar-se-ia sempre claramente excessivo tendo em conta a gravidade da conduta e das consequências da mesma. q. De notar que, para a recorrida, nenhuma diferença faz que o promitente-comprador seja o recorrente ou os anteriores detentores dessa posição contratual. r. Quanto à condenação na indemnização de € 1.000,00, trata-se de uma decisão nula. s. Em primeiro lugar por que o Mmo. Juiz "a quo" refere que a mesma foi pedida pela recorrida, quando, não foi, pois esta limitou-se a pedir a condenação do recorrente em multa. t. Pelo que, o Mmo. Juiz "a quo" pronunciou-se sobre questão da qual não podia tomar conhecimento (art. 615°-1-d). u. Além da nulidade por erro de julgamento, esta decisão é também nula por violação do contraditório. v. Com efeito, não existindo nos autos qualquer elemento que permitisse ao Mmo. Juiz fixar o valor da indemnização (desde logo porque, não tendo sido requerida. não foram alegados, pela recorrida, despesas e danos decorrentes da má-fé). x. Só depois de ouvir as partes é que o mesmo poderia fixa-la (art. 543°-3) e isto admitindo, apenas por mera hipótese e dever de patrocínio, que lhe era lícito fixa-la apesar de não ter sido pedida. z. Ainda que fosse devida, o que, mais uma vez, apenas por mera hipótese se concede, o valor de € 1.000,00 mostra-se excessivo tendo em conta a gravidade da conduta e dos efeitos dela decorrentes. aa. Condenando o recorrente como litigante de má-fé e, por via disso, no pagamento de multa e indemnização, violou, o Mmo. Juiz ""a quo" os arts. 542°-1 e 2, 543°-3, 3°-3 e 615-1-d) todos do CPC.“. * A Reqda., MASSA INSOLVENTE DA A..., LDA., apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso. *** * II - FUNDAMENTAÇÃO. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
Como se constata do supra exposto, as questões a decidir, são as seguintes: Recurso I A) Nulidade da sentença por omissão, artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do PC – não conhecimento da questão do abuso de direito – CLS a. a i.. B) Da modificação da matéria de facto: ponto B dos factos provados e C dos factos não provados. Sustenta na não valoração da prova documental (contrato promessa de cedência da posição contratual, correio electrónico, troca de missivas), declarações de parte e das testemunhas CC, da qual resulta que não se trata de uma promessa mas sim de um efectivo contrato de cessão da posição contratual – CLS j. a aa. C) Da decisão de desentranhamento de requerimento do Reqte após audiência de julgamento. CLS bb. a ee. D) Da nulidade do despacho quanto à litigância de má fé – CLS ff. a Recurso II E) Dos pressupostos da litigância de má fé. Da nulidade da decisão por excesso de pronúncia – artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil. Violação do contraditório. ** * OS FACTOS A sentença ora em crise deu como provada e não provada a seguinte factualidade. “Resultaram provados os seguintes factos, os únicos com relevância para a decisão da causa: A. Por acordo escrito datado de 13 de setembro de 2017, a que foi dado o título de “Contrato promessa de cessão de posiçao contratual”, e em que constam como primeiros outorgantes, BB e CC e como segundo outorgante, AA, declararam as partes o seguinte: “(…) PRIMEIRA Os Primeiros Outorgantes obrigam-se, em cumprimento do estipulado no contrato promessa de compra e venda identificado em A), a comunicar, no prazo de cinco dias após a outorga do presente contrato promessa de cessão de posição contratual, por carta registada com aviso de receção, ao Administrador de Insolvência (cujo comprovativo de envio e aviso de receção será dado a conhecer ao Segundo Outorgante), que cedem a sua posição contratual no contrato promessa de compra e venda identificado em A) ao Segundo Outorgante, e que será o Segundo Outorgante a adquirir os direitos e obrigações para eles emergentes do referido contrato promessa de compra e venda, (…) SEGUNDA 1. Os Primeiros Outorgantes prometem ceder ao Segundo Outorgante, a posição contratual no contrato promessa de compra e venda da fração autónoma identificada em A), no seu atual estado físico e com a situação jurídica que o Segundo Outorgante declara ter perfeito conhecimento, pelo preço de € 23.850,00 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta euros), preço que o Segundo Outorgante paga aos Primeiros Outorgantes na data da outorga do presente contrato promessa de cessão de posição contratual, entregando os Primeiros Outorgantes nesta mesma data ao Segundo Outorgante a fração autónoma identificada na alínea A), livre de pessoas e bens.--------------------- 2. Decorridos três meses da outorga do presente contrato, sem que o Administrador de Insolvência se tenha pronunciado sobre a prometida cessão que lhe foi comunicada, os Primeiros Outorgantes encetarão diligências junto deste no sentido de obtenção de informação, dando conhecimento ao Segundo Outorgante, podendo de igual forma o Segundo Outorgante diligenciar no mesmo sentido junto do Administrador de Insolvência. --------------------------- 3. Na eventualidade de o Administrador da Insolvência e Massa Insolvente não aceitar a aqui prometida cessão de posição contratual, ou de não vir a poder ser celebrada a escritura pública de compra e venda da fração autónoma identificada em A) com o aqui Segundo Outorgante, pelo facto de o Tribunal vir a reconhecer - por decisão transitada em julgado -razão ao impugnante DD, na impugnação referida em J) os Primeiros Outorgantes obrigam-se a restituir ao Segundo Outorgante, em singelo, o valor de € 23.850,00 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta euros), deste recebido como pagamento do preço da prometida cessão de posição contratual, contra a restituição pelo Segundo Outorgante aos Primeiros Outorgantes, da fração autónoma identificada em A).----------------------------------------------------------- 4. Verificando-se a situação prevista no número anterior, por comunicação direta do Administrador de Insolvência aos Primeiros Outorgantes ou Segundo Outorgante, notificará este os Primeiros Outorgantes, por cada registada com aviso de receção, para a morada indicada no contrato, para, no prazo de 10 dias, entregarem ao Segundo Outorgante o valor supra mencionado de € 23.850,00 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta euros), contra a simultânea e efetiva entrega do Segundo Outorgante aos Primeiros Outorgantes da fração autónoma identificada na alínea A), livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que a mesma se encontra, sob pena de qualquer das partes poder considerar o incumprimento definitivo pela outra.------------ 5. Cedida a posição contratual no contrato promessa de compra e venda da fração autónoma identificada em A), o Segundo Outorgante adquire todos os direitos e obrigações emergentes do referido contrato promessa de compra e venda, nomeadamente o de comparecer na escritura de compra e venda, a outorgar e de pagar ao vendedor a restante quantia do preço acordado do contrato promessa de compra e venda identificado em A), ou seja, a quantia de € 53.645,71 (cinquenta e três mil seiscentos e quarenta e cinco euros e setenta e um cêntimos).------------------------------------------------------------------ TERCEIRA 1. Verificando-se a situação prevista no número 3 da cláusula anterior, de o Administrador da Insolvência e Massa Insolvente não aceitar a aqui prometida cessão de posição contratual, mas apenas aceitar realizar a escritura de compra e venda da fracção identificada em A) com os aqui Primeiros Outorgantes, logo após a realização da escritura que vier a ser celebrada entre os aqui Primeiros Outorgantes e o Administrador de Insolvência, os Primeiros Outorgantes comprometem-se, desde já, a vender ao Segundo Outorgante, a fração autónoma identificada em A), pelo preço de € 77.500,00 (setenta e sete mil e quinhentos euros). ----------------------------------------------------------- 2. O Segundo Outorgante compromete-se, desde já, a comprar aos Primeiros Outorgantes a fração autónoma identificada em A), pelo preço de € 77.500,00 (setenta e sete mil e quinhentos euros), logo após a realização da escritura referida no número anterior. ----------------------------------------------- 3. Os Primeiros Outorgantes informarão o Segundo Outorgante da data da escritura referida no número 1 desta cláusula, bem como da data da escritura a celebrar entre si, por meio de e-maíl e de carta registada com aviso de receção. ------------------------------------------------------------------------------------ 4. Verificando-se ainda a situação prevista no número 1 desta cláusula, estabelece-se um prazo máximo de seis meses para a realização da escritura entre os Primeiros Outorgantes e o Segundo Outorgante. ------------------------ QUARTA Os Primeiros Outorgantes entregam, contra o pagamento pelo Segundo Outorgante do valor de € 23.850,00 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta euros), completamente livre de pessoas e bens a fração autónoma identificada em A), para que este a passe a deter, utilizar e habitar nos exatos termos em que os Primeiros Outorgantes o fazem e se encontram autorizados a fazer. (…)” B. As partes pretenderam declarar o que exatamente ficou a constar do clausulado do acordo referido na alínea A). * Matéria de facto não provada C. O que, de facto, pelas partes do acordo descrito em A) foi pretendido foi a cedência da posição contratual e não apenas a sua promessa..“, realçado os factos objecto de impugnação recursiva. ** * DE DIREITO. Recurso I (da sentença final). A) Nulidade da sentença por omissão, artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do PC – não conhecimento da questão do abuso de direito – CLS a. a i.. Pugna, a recorrente, por ver declarada a nulidade, por omissão de pronúncia quanto ao fundamento apresentado pelo Reqte/apelante: “, o recorrente se socorreu da figura do abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, para pedir que fosse julgado ilegítimo e, consequentemente, improcedente, o argumento utilizado pelo Sr. A.I. para não reconhecer a sua cessão.” CLS g. Que o M.mo Juiz na sentença teria de se pronunciar sobre tal questão e não o tendo feito, está a sentença ferida de nulidade por omissão de pronúncia. Vejamos. O reqte AA no seu requerimento inicial em momento algum vem sustentar a sua pretensão no mencionado instituto jurídico do abuso de direito. Após contestação da Massa Insolvente, veio o Reqte invocar que o comportamento contraditório do Administrador de Insolvência de não aceitar a cessão quando anteriormente havia aceite tal realidade, deve ser apreciada à luz do abuso de direito e em “ser considerado ilegítimo e, consequentemente, ser julgado improcedente o argumento nele fundamentado”.
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, o seguinte: “1- É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento “. A jurisprudência de modo claro e inequívoco tem vindo a afirmar unanimemente que ocorrerá a nulidade por omissão de pronúncia quando a decisão não conheça as questões que tenham sido apresentadas a Tribunal. Assim, para citar decisão do nosso mais alto Tribunal, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1610/19.8T8VNG.P1.S1 de10.04.2024, relatado pelo Cons NELSON BORGES CARNEIRO: “A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no art. 608º/2, do CPCivil, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras”23 (A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se considerando como tal os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados, até porque o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-08, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎), 24 (A nulidade das decisões judiciais por omissão de pronúncia, prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" - aplicável aos acórdãos das Relações por força do artigo 716.º, n.º 1, e aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por força do artigo 732.º, ambos do mesmo Código - constitui cominação ao incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º do citado Código, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-10-16, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎), 25 (Verifica-se o vício da omissão de pronúncia, previsto no art. 615.º/1/d, do CPC., gerador da nulidade da decisão, quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-06-01, Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎),26 (Somente se poderá concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia suscetível de integrar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do atual CPC, quando uma determinada questão (que não seja mero argumento, consideração ou razão de fundamento) que haja sido suscitada pelas partes, não tenha sido objeto de qualquer apreciação e/ou decisão por parte do juiz – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-28, Relator: JOSÉ FEITEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎),27 (Não integra omissão de pronúncia o facto de não se ter conhecido de questão cuja apreciação ficara prejudicada pela decisão dada a outra questão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-04-17, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎),28 (A nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia não deriva de omissão de análise de motivação ou argumentação fáctico-jurídica desenvolvida pelas partes, mas de omissão de apreciação de questões propriamente ditas, ou seja, de pontos essenciais de facto ou de direito em que aquelas centralizaram o litígio, incluindo as exceções – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-07-01, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎). São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte29 (É jurisprudência consensual dos tribunais portugueses que importa não confundir questões (cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 615º do atual CPC) com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-11-20, Relator: ÁLVARO RODRIGUES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎),30 (São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. O que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão – ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, anotado, vol. 5º, p. 143.↩︎),31 (Só existe o dever de o juiz conhecer e decidir questões; não existe tal dever quanto aos argumentos invocados pelas partes para fazer valer as suas pretensões – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-07-14, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎),32 (A nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-10-11, Relator: ISAÍAS PÁDUA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎). No entanto, importa não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio33 (Só há omissão de pronúncia, geradora da nulidade da alínea d) do nº1 do artigo 668º, se a decisão não aborda todas as questões que as partes submeteram à apreciação do tribunal, salvo as prejudicadas por solução dada a outras – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-10-31, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎). Diferente das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º/2, do CPCivil34 (A omissão de pronúncia só é causa de nulidade da sentença quando o juiz não conhece questão que devia conhecer, e não quando apenas não tem em conta alguns dos argumentos aduzidos pela parte – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-02-01, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎).“
“O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.”, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, de 11.01.2022, relatado pelo Cons ISAÍAS PÁDUA, para citar uma decisão mais recente.
De igual modo, a Doutrina tem afirmado também de modo uniforme este entendimento. Nas palavras do Prof ANTUNES VARELA, in Manuel do processo Civil, 2ª ed., pág. 688: “Relativamente aos fundamentos de direito, dois pontos importa salientar. Por um lado o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador. Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia.“ JOSÉ LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, 3.ª ed., pág. 735 e seguintes, em anotação ao artigo 615.º, afirmam os citados autores: “Os casos das alíneas b) a e) do n.º 1 (excetuada a ininteligibilidade da parte decisória da sentença: ver o n.º 2 desta anotação) constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade. Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação). c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronuncia) e e) (pronúncia ultra petitum). (…) Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (ver o n.º 2 da anotação ao art. 608).”. FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA in Direito Processual Civil, Vol II, 2015, pág 371 “Em obediência ao comando do nº 2 do artº 608, deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. Integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de uma qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes.“,. Notoriamente, a apontada nulidade não se encontra verificada. Tal como referido pelo citado autor, estamos perante um argumento que o Reqte apresenta de modo a fazer valer a sua pretensão, de um efectivo contrato de cessão de posição contratual. Não estamos perante a causa de pedir do presente incidente de habilitação de cessionário, pelo que apenas em caso de não pronúncia sobre tal questão é que estaria verificada a apontada nulidade. Deste modo não há omissão de pronúncia, pelo que improcede a arguida nulidade. ** * B) Da modificação da matéria de facto: ponto B dos factos provados e C dos factos não provados. Sustenta na não valoração da prova documental (contrato promessa de cedência da posição contratual, correio electrónico, troca de missivas), declarações de parte e das testemunhas CC, da qual resulta que não se trata de uma promessa mas sim de um efectivo contrato de cessão da posição contratual – CLS j. a aa. São as conclusões do requerimento de recurso quem fixa o objecto do recurso. Dispõe o artigo 640.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, com a epígrafe, “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, o seguinte: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (…)“. A Doutrina tem vindo a expor, de modo repetido e claro, quais os requisitos que o recurso de apelação, na sua vertente de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, terá de preencher para que possa ocorrer uma nova decisão de matéria de facto. Nesta sede, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª Ed., em anotação à norma supratranscrita importa reter o seguinte. a) Em primeiro lugar, deve o recorrente obrigatoriamente indicar “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”; b) Em segundo lugar, tem o recorrente que indicar “os concretos meios probatórios” constantes dos autos que impõe sobre aqueles factos (alínea a)) decisão distinta da recorrida; c) Em terceiro lugar, em caso de prova gravada, terá de fazer expressa menção das passagens da gravação relevantes; d) Por fim, recai o ónus sobre o recorrente de indicar a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de factos impugnadas (alínea a)). Com a imposição destes requisitos o legislador faz recair sobre o recorrente o ónus de alegação, de modo reforçado, para que a instância de recurso não se torne aleatória e imprevista, ie, que os recursos possam ter natureza genérica e inconsequente (neste sentido o autor citado, in ob. cit., pág. 166). * Ponderando e apreciando a instância de recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, a apelante, quanto aos pontos de facto indicados, preenche os apontados requisitos. A recorrente indica claramente o sentido que pugna por ver alterado por este Tribunal da Relação do Porto. De igual modo, indica, qual ou quais os meios de prova que sustentam a alteração peticionada dos factos – prova documental, testemunhal e por confissão. Pelo exposto a apelante, preenche os apontados requisitos, pelo que se impõe o seu conhecimento. A factualidade em discussão é a seguinte: B. As partes pretenderam declarar o que exatamente ficou a constar do clausulado do acordo referido na alínea A) – (dos factos provados). C. O que, de facto, pelas partes do acordo descrito em A) foi pretendido foi a cedência da posição contratual e não apenas a sua promessa – (dos factos não provados). O apelante, AA, vem argumentar que o M.mo Juiz da motivação da decisão da matéria de facto se baseou “estritamente no elemento literal do contrato”, tendo “retirado toda a credibilidade às declarações do recorrente e às da testemunha CC.” Ao retirar a credibilidade a estes dois meios de prova de modo arbitrário desconsiderou as duas únicas pessoas que têm conhecimento directo dos factos e “sobre a real vontade subjacente ao contrato celebrado.“ De seguida argumenta “além do teor do contrato, os depoimentos prestados em audiência de julgamento provam que a real vontade dos outorgantes foi a cessão e não a simples promessa.” – teor do contrato e suas cláusulas (pagamento da totalidade do preço, a não fixação de prazo para o contrato prometido, na troca de correio electrónico entre mandatária do Administrador de Insolvência e do apelante, carta dos cedentes BB e CC ao Administrador de Insolvência, nas declarações de parte do apelante e da testemunha CC.
A primeira instância fundamentou do seguinte modo: “Relativamente à matéria de facto não provada, a vontade real das partes, consideramos o seguinte: lemos e analisamos o contrato escrito que constitui o fundamento da presente ação, o doc. nº 1 junto com o requerimento inicial. Tentando interpretá-lo de acordo com o seu sentido literal, recorrendo a critérios de lógica e razoabilidade e tentando entender o documento no seu todo, concluímos estar perante um contrato promessa de cessao de posiçao contratual. Para isso contribuiu, desde logo, o título escolhido pelas - “Contrato promessa de cessão de posiçao contratual”, mas não só: as próprias obrigações assumidas pelas partes parecem ser as de um contrato promessa e não do próprio contrato de cessao de posição contratual, senão vejamos: - na cláusula Primeira referem os contraentes que “Os Primeiros Outorgantes obrigam-se, em cumprimento do estipulado no contrato promessa de compra e venda identificado em A), a comunicar, no prazo de cinco dias após a outorga do presente contrato promessa de cessão de posição contratual, por carta registada com aviso de receção, ao Administrador de Insolvência” (sublinhado nosso); - na cláusula Segunda declaram os contraentes que “1. Os Primeiros Outorgantes prometem ceder ao Segundo Outorgante, a posição contratual no contrato promessa de compra e venda da fração autónoma identificada em A), no seu atual estado físico e com a situação jurídica que o Segundo Outorgante declara ter perfeito conhecimento, pelo preço de € 23.850,00 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta euros), preço que o Segundo Outorgante paga aos Primeiros Outorgantes na data da outorga do presente contrato promessa de cessão de posição contratual, entregando os Primeiros Outorgantes nesta mesma data ao Segundo Outorgante a fração autónoma identificada na alínea A), livre de pessoas e bens” (sublinhado nosso); - no ponto 2. da clausula Segunda, “Decorridos três meses da outorga do presente contrato, sem que o Administrador de Insolvência se tenha pronunciado sobre a prometida cessão que lhe foi comunicada” (sublinhado nosso); - no ponto 3. “Na eventualidade de o Administrador da Insolvência e Massa Insolvente não aceitar a aqui prometida cessão de posição contratual” (sublinhado nosso); - no ponto 5. “Cedida a posição contratual no contrato promessa de compra e venda da fração autónoma identificada em A), o Segundo Outorgante adquire todos os direitos e obrigações emergentes do referido contrato promessa de compra e venda”, tratando-se a cessao definitiva da posiçao contratual como um evento futuro e incerto; - no ponto 1 da Clausula Terceira, “Verificando-se a situação prevista no número 3 da cláusula anterior, de o Administrador da Insolvência e Massa Insolvente não aceitar a aqui prometida cessão de posição contratual” (sublinhado nosso); Em resumo, em todas estas passagens, são os próprios contraentes que se referem ao acordo como um contrato promessa, constituindo obrigações de vir a celebrar o contrato definitivo e não o dando já como celebrado. Por outro lado, o clausulado constitui um todo lógico e coerente, de tal forma que do mesmo se depreende com facilidade a razão pela qual as partes não celebraram de imediato o contrato de cessão definitivo: não tinham como certo que o senhor Administrador da Insolvência aceitasse a cessão e não tinham como certo que pudesse vir a ser celebrada “a escritura pública de compra e venda da fração autónoma identificada em A) com o aqui Segundo Outorgante, pelo facto de o Tribunal vir a reconhecer - por decisão transitada em julgado - razão ao impugnante DD, na impugnação referida em J)” – cláusula Segunda, ponto 3.. Compreende-se, por isso, que não tendo com juridicamente pacifico o direito resultante do contrato promessa celebrado com a sociedade insolvente relativa à fração autónoma identificada pela letra "BX", posição contratual essa que o aqui requerente AA pretende adquirir, este se tenha protegido, celebrando apenas o contrato promessa de cessão e não já o contrato definitivo, isto não obstante as partes terem acordado o pagamento do preço e a correspondente entrega da fração. Aliás, as partes chegam mesmo a estipular a devolução do preço e a restituição da fração em caso de não celebração do contrato definitivo de cessão – cfr. cláusula Segunda, 3. e 4., e a promessa de venda da fração – cfr. cláusula Terceira. Em conclusão, todo o teor literal do contrato escrito aponta no sentido de se tratar de um contrato promessa e de ter sido essa a vontade das partes. Cabia ao Requerente provar, conforme alegou expressamente no seu requerimento de 1/8/2024 (refª 39775508) que o que, de facto, pelas partes do acordo descrito em A) foi pretendido foi a cedência da posição contratual e não apenas a sua promessa. Nesse sentido prestou declarações de parte o próprio Requerido, AA, que afirmou, de forma que não nos pareceu lógica, espontânea ou credível, que a intenção das partes era ceder a posição contratual e não meramente efectuar a promessa de cessão. E não nos pareceu um depoimento verdadeiro, desde logo porque interessado na decisão final da causa e também porque o requerente não conseguiu explicar de forma lógica ou coerente porque é que as palavras que ficaram a constar do documento, designadamente as passagens que supra expusemos, não correspondem à intenção das partes. O requerente assumiu com frontalidade que leu o documento antes de o assinar. Porque não se opôs à sua assinatura, do mesmo constando a promessa de cessão? Por outro lado, o requerente afirmou, o que foi confirmado de forma clara e espontânea pelo outro contraente, a testemunha CC, que o contrato foi redigido pelos advogados das partes. A ser assim, como se explica uma tal divergência entre o escrito e a alegada vontade real das partes? Terão querido os advogados prejudicar dolosamente as partes, fazendo constar do escrito algo contrário à sua vontade? E porque o fariam? Nenhum indício se apurou neste sentido. Teria tal divergência sido fruto de negligência ou distração dos advogados? Não só nenhum indício se apurou nesse sentido, como também parece difícil aceitar que um clausulado tão extenso e complexo tenha sido escrito por engano. Foi ouvido como testemunha o outorgante do contrato CC. O seu depoimento não nos pareceu verdadeiro e sincero, pois pareceu ser para si importante declarar que pretendiam celebrar o contrato definitivo, apesar de algumas das suas declarações parecerem conduzir no sentido contrário, ao reconhecer que as partes deixaram expresso no contrato que havia um conjunto de situações que ainda não estavam resolvidas, concretamente com o promitente originário, DD. Chegou mesmo a reconhecer a testemunha que só ficou a constar a promessa de cessão pelo facto de existirem factores externos, designadamente, a questão da impugnação por parte de DD que não lhes permitiu de forma livre ceder a posição contratual, tendo necessitado as partes de se salvaguardarem, o que sugere que efectivamente pretenderam celebrar uma promessa de cessão. A credibilidade desta testemunha ficou também afectada por ter um interesse efectivo na procedência da ação, pois tal permitirá desligar-se deste caso e prosseguir com a sua vida, como pretendia, doutra forma permanecendo ligado ao processo como titular da posiçao contratual em causa. Em suma, nem o Requerente nem esta testemunha conseguiram apresentar um motivo válido e lógico para que existisse uma divergência entre o texto escrito e a sua alegada vontade. A outra outorgante, a testemunha BB, pareceu-nos mais sincera e procurando rigor nas palavras que utilizou, tendo indicado que foi o marido, a testemunha CC, quem tratou de tudo nas negociações e celebração do contrato com o aqui Requerente, mas também não apresentando um motivo válido e lógico para que existisse uma divergência entre o texto escrito e a sua alegada vontade. Perante tudo o exposto, o teor do clausulado do contrato e o descrito comportamento das testemunhas em audiência de julgamento, ficamos convencidos que, não só não se fez prova de que as partes tenham querido celebrar o contrato definitivo de cessão de posição contratual como alegou o Requerente, como ficamos convencidos que a vontade das partes só pode ter sido a de celebrar um contrato promessa nos exactos termos que constam do texto assinado pelos contraentes, pois nenhuma outra possibilidade se afigura verosímil. O depoimento do senhor Administrador da Insolvência e da testemunha FF não demonstrou interesse para a boa decisão da causa.“
Procedemos à transcrição na integra da motivação do M.mo Juiz pela sua clareza e acerto. Com efeito, do depoimento da parte AA e dos depoimentos das testemunhas CC e mulher BB, não resulta acervo probatório bastante para em face da redacção do contrato em apreço se poder afirmar que as partes contratantes efectivamente pretenderam celebrar um efectivo e concreto contrato de cessão da posição contratual e não uma promessa de realização de tal tipo contratual (como concluiu a primeira instância). Tal como assinalado, pelo M.mo Juiz, a letra do contrato é clara e inequívoca, em as partes contratantes declararam, por mais do que uma vez, que no futuro iriam celebrar um outro contrato – a promessa. De assinalar, que as partes contratantes, estiveram sempre acompanhadas por profissionais do foro, advogados, que bem sabem distinguir entre um contrato definitivo e uma promessa de contrato. O reqte e as testemunhas afirmaram esta realidade de modo claro. Estando ambas as partes representadas por advogado, é de presumir que o clausulado foi elaborado por um homem normal e médio, que não era leigo em matéria de direito civil. Deste modo, cai por terra a argumentação do apelante quando afirma que indevidamente foi retirada credibilidade às únicas pessoas que tinham conhecimento directo dos factos – a real vontade das partes. Nem das declarações de AA e de CC podemos concluir, por a real vontade destas duas pessoas, foi celebrar um definitivo contrato de cessão de posição contratual e não um contrato promessa de tal tipo contratual. E, muito menos, do clausulado poderemos afirmar que a real vontade foi a de celebrar um contrato de cessão e não uma promessa – aqui damos por reproduzida a argumentação certeira explanada pelo M.mo Juiz de primeira instância. Nesta sede estamos no apuramento da vontade real dos contratantes – operação de facto – e não na interpretação do clausulado – operação de direito – neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 003424, de 11.11.1992, relatado pelo Cons DIAS SIMÃO, onde se pode ler: “Deste modo, a interpretação da declaração negocial só tem de ser feita em harmonia com a vontade real do declarante quando o declaratário conheça essa vontade; não se verificando essa situação, a interpretação deve obedecer ao critério estabelecido no n. 1, do referido artigo 236, ou seja, deve ser feita segundo esse critério normativo. Neste caso, a interpretação da declaração negocial não se dirige a fixar um simples facto - o sentido que o declarante quis dar à sua declaração -, mas antes a determinar o sentido jurídico da declaração. Por outras palavras, em tal hipótese, não se trata de determinar a vontade das partes, mas de aplicar uma norma legal de interpretação, pelo que a questão não se traduz numa simples questão de facto, mas numa questão de direito. Pode, assim, concluir-se que a interpretação da declaração negocial constitui uma questão de direito sempre que haja de realizar-se nos termos do n. 1, do citado artigo 236, dado que nessa situação não se trata de determinar a vontade real do declarante, mas apenas o sentido que juridicamente deve atribuir-se à declaração. Será, porém, questão de facto a de saber se o declaratário conhecia a vontade real do declarante e bem assim qual o conteúdo dessa vontade (confere Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 103 páginas 286 e 287 e 107, página 184; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4 edição, página 224; Castanheira Neves, Questão de facto -Questão de direito, página 328 e seguintes; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Janeiro de 1985, 5 de Março de 1985 e de 30 de Março de 1989, Boletim do Ministério da Justiça ns. 343, página 292, 345, página 382 e 385, página 503).“. Nesta sede, a interpretação das declarações contratuais reduzidas a escrito, estão sujeitas a regras. A interpretação das declarações negociais, aplicável à interpretação dos actos jurídicos (artigo 295.º do Código Civil), rege-se pelas disposições dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil, que consagram de forma mitigada o princípio da impressão do destinatário. Sobre o “sentido normal da declaração”, dispõe o artigo 236.º do Código Civil: “1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça na vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.” Por sua vez, o artigo 238.º do Código Civil, com a epígrafe, Negócios formais, dispõe: “1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade. “. Tendo presente tudo o ante exposto, não há dúvidas que a operação (apreciação da matéria de facto com vista a apurar a vontade real dos contratantes) levada a cabo pela primeira instância quanto à resposta à factualidade dada como provada e não provada, nas B e C, não merece censura por parte deste Tribunal de recurso, não tendo assim, fundamento a pretensão do apelante. O declarado pelo Reqte., AA não permite afirmar que a realidade factual – o sentido da real vontade contratante que foi declarada e levada a escrito no contrato – pois que padece de inconsistências e contradições, que inquinam de modo irremediável o que foi declarando. De notar que o Reqte/parte a certa altura das suas declarações afirma que não sabia precisamente qual o clausulado, pois que a parte “burocrática” ficou para os advogados. Ou, então quando interpelado por mais do que uma vez, não explica qual o sentido das várias clausulas, “leu o que estava no contrato e confiou na advogada”. E não muito longe deste sentido podemos afirma que foi o depoimento da testemunha CC. Significativo é a parte final do seu depoimento, após várias perguntas e insistências quando afirma, “é o que está escrito”. Por sua vez, o depoimento da testemunha BB, mulher de CC, de todo não sustenta o sentido que é apontado pelo apelante. Que toda a negociação e contrato foi feito com advogado, e que as obrigações assumidas são aquelas constantes no contrato, com as ressalvas aí constantes. Deste modo, terá que improceder o pretendido pelo apelante, nesta parte. ** * C) Da decisão de desentranhamento de requerimento do Reqte após audiência de julgamento. CLS bb. a ee. O rito processual está plasmado na Lei processual. E a Lei é clara: “Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias (…)” – artigo 607.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Isto é, após a audiência de julgamento não prevê e não admite a Lei mais articulados ou requerimentos nos quais as partes possam fazer e apresentar considerações sobre meios de prova, mesmo como resposta ou na sequência de prova produzida em audiência de julgamento. Com efeito nos termos do artigo 604.º, n.º 3 os actos da audiência de julgamento, depois de uma tentativa de conciliação: “a) Prestação dos depoimentos de parte; b) Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos, podendo o juiz determinar que ela se faça apenas com assistência das partes, dos seus advogados e das pessoas cuja presença se mostre conveniente; c) Esclarecimentos verbais dos peritos cuja comparência tenha sido determinada oficiosamente ou a requerimento das partes; d) Inquirição das testemunhas; e) Alegações orais, nas quais os advogados exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida, podendo cada advogado replicar uma vez.” O último momento que as partes têm para apresentar os seus argumentos, ou contra-argumentos quanto à prova produzida é nas alegações finais, ou mesmo na réplica. Mal se compreenderia que assim não fosse, pois sempre se poderia eternizar algo que foi declarado findo. Desta feita, bem andou o M.mo Juiz em reafirmar qual o rito processual que a Lei manda e aplicável ao caso, retirando em consequência as ilações, no caso, afirmar a inexistência de fundamento legal para a sua apresentação, mandar desentranhar o requerimento e condenar o apresentante em multa processual pelo incidente anómalo. Improcede, pois, de modo claro e patente a pretensão do apelante. ** * D) Da nulidade do despacho quanto à litigância de má fé – CLS ff. a Insurge-se o apelante pela parte final da sentença, na qual o M.mo Juiz mandou ouvir as partes, quanto à litigância de má fé. Vejamos o que consta da sentença e com o qual o apelante discorda. “Analisada a factualidade provada, verificamos que ficou assente que as partes pretenderam declarar o que exatamente ficou a constar do clausulado do acordo referido na alínea A). No entanto, o Requerente alegou nos articulados exatamente o contrário, isto é que, o que, de facto, pelas partes do acordo descrito em A) foi pretendido foi a cedência da posição contratual e não apenas a sua promessa. Tratava-se de um facto pessoal e não podia o Requerente deixar de ter conhecimento de que o que alegava não correspondia à verdade. Poderá ter o Requerido agido como litigante de má fé, nos termos do art. 542º do Código de Processo Civil. Assim, em cumprimento do princípio do contraditório – art. 3º, nº 3 do Código de Processo Civil, convido a Requerida e o Requerente a pronunciar-se sobre a eventual condenação do Requerente como litigante de má fé.“ Sustenta que proferida sentença final, esgota-se o poder jurisdicional e, portanto, não poderia o M.mo Juiz apreciar e conhecer da litigância de má fé. É dado assente que na tramitação processual até ao preciso momento da prolação da sentença, nenhuma das partes suscitou a litigância de má fé da contra parte, nem o Tribunal até esse preciso momento, oficiosamente, o suscitou. Como resulta do relatório, somente após a prolação da sentença, e em face do decidido, de facto e de direito, entendeu o M.mo Juiz levantar a questão de que iria conhecer da litigância de má fé, tendo dado cumprimento, somente em tal momento, ao contraditório. Vejamos. A jurisprudência quanto a esta precisa questão tem-se divido. “1) Uma delas, conforme, aliás, cremos ser jurisprudência maioritária, entende o seguinte: “Se a questão da litigância de má fé está colocada, oficiosamente ou a requerimento, no momento da sentença, é nessa peça que a mesma deve ser decidida, só podendo ser relegada para momento posterior a fixação do montante da indemnização a favor da parte contrária; Proferida sentença sem aquela questão ter sido decidida, a decisão que vier a ser proferida sobre a mesma depois da sentença é nula por excesso de pronúncia por já se encontrar esgotado o poder jurisdicional do juiz.” (in sumário do AC da RP de 15-12-2021, relator: Aristides Rodrigues de Almeida e, neste sentido também Ac. deste TRG de 18-01-2024 (relatora: Maria João Matos) e jurisprudência aí citada; mas a doutrina e a jurisprudência têm perfilhado posições que vão desde a nulidade da sentença, à sua ineficácia ou à sua inexistência – Vide, por todos, sobre a matéria, A. VARELA, “ Manual de Processo Civil “, 2ª edição, pág. 686, nota 3, ALBERTO dos REIS, “ Código de Processo Civil Anotado “, 1984, pág. 113 e segs…, AC RC de 20.10.2015, relator Des. MARIA DOMINGAS SIMÕES, AC RP de 21.02.2013, relator Des. ARISTIDES RODRIGUES de ALMEIDA, AC RP de 26.09.2023, já antes citado, AC STJ de 6.05.2010, relator Cons. ALVARO RODRIGUES, AC RG de 22.05.2014, relator Des. HELENA MELO, todos disponíveis in www.dgsi.pt.).). 2) Outra delas entende “ o citado art. 613º do CPC deve ser interpretado no sentido de que o poder jurisdicional que se esgota com a sentença é o poder jurisdicional relativo ao mérito da causa, sobre as questões aí concretamente decididas e que não viola o aludido normativo a decisão posterior à sentença que condenou a parte como litigante de má fé, após haver determinado na sentença a sua audição prévia” (neste sentido se pronunciaram os acórdãos do TRG de 10.05.2018 (proc. n.º 27/15.8T8TMC.G1, rel. Alcides Rodrigues) e de 31.10.2019 (proc. n.º 587/18.1T8PTL-A.G1, rel. Paulo Reis), o ac. do TRL, de 12.07.2012 (proc. n.º 205/06.0TCSNT.L1-2, rel. Ezagüy Martins) e o ac. do TRC, de 02.02.2016 (proc. n.º 115/12.2TBPNC.C2, rel. Jorge Arcanjo).“, Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães 69/20.1T8BEG.G1, de 14.03.2024, relatado pela Des ANIZABEL SOUSA PEREIRA. Nos termos do artigo 613.º do Código de Processo Civil, com a prolação da sentença ocorre o esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, a qual apenas não impede o juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas da sentença ou reformá-la, tudo nos termos dos artigos 617.º e seguintes do mesmo diploma. É certo e pacífico que o conhecimento da litigância de má fé é oficioso, se não levantado e suscitado pelas partes em conflito. Que tal é decorrência do dever imposto ao Juiz de regular a disciplina processual e a prossecução da verdade material sobre a verdade formal, que não pode ficar dependente da vontade das partes. Nos presentes autos não se coloca a questão de alguma das partes ter levantado a questão da litigância de má fé, ou mesmo que o Tribunal tenha suscitado tal questão até ao encerramento da audiência de julgamento. Em tal caso, é imposto que o Juiz conheça de tal questão na sentença. O que está para decidir é uma outra coisa. De acordo com a primeira corrente jurisprudencial, se o Juiz verificar se uma das partes agiu como litigante de má fé, deve sustar o acto de prolação da sentença, e em despacho interlocutório, dar o contraditório às partes para se poderem pronunciar quanto à litigância de má fé. Somente após o contraditório é que o Juiz poderá proferir sentença final, na qual conhece da litigância de má fé. Argumenta-se que toda a actividade processual que ocorreu até esse momento, deve ser ponderada e decidida na sentença e não em momento posterior, pois que com a prolação da sentença fica esgotado o poder jurisdicional. Estará ferida de nulidade a sentença que conheceu da litigância de má fé se às partes não for dado o contraditório, mas também (ainda de acordo com esta corrente) ocorrerá nulidade, quanto a esta questão, se o Juiz deixar para momento posterior o seu conhecimento. Entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 1211/14.7TBMTS.P1, de 15.12.2021, relatado pelo Des ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 58145/22.2YIPRT-A.P1, relatado pelo Des ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA, aqui primeiro adjunto e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 63556/21.8YIPRT.P1, de 18.03.2024, relatado pelo des MANUEL DOMINGOS FERNANDES, Acórdão Tribunal da Relação do Porto 19346/20.5T8PRT-A.P1, de 27.02.2013, relatado pelo Des RUI PENHA, e demais jurisprudência citada por estes arestos. Já a segunda corrente argumenta que se tratando de questão que o Tribunal deve conhecer (por ser conhecimento oficioso), por imperativo do princípio do contraditório, as partes devem ser ouvidas antes de decidir, sob pena de proferir decisão surpresa. Contudo, se na sentença final não se conhecer da litigância de má fé não se encontra verificada a nulidade da sentença de omissão de pronúncia. Não ocorrerá o denominado esgotamento do poder jurisdicional, relegando-se o conhecimento da litigância de má fé para momento posterior à sentença final, pois que aquele pressupõe que se esgote o poder de conhecer “quanto à matéria da causa” –n.º 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil. O sentido a atribuir à norma legal citada, diz respeito que aquilo que está decidido não pode alterar-se. “Saliente-se que, se a questão da má-fé tiver sido levantada pelas partes, já a apreciação após a sentença pode ocorrer, caso não haja pronúncia, e nos termos do nº 2 do artigo 613º. Parece-nos incongruente que, havendo tal possibilidade, não possa o juiz oficiosamente “abrir” o incidente na sentença, determinando o contraditório para posteriormente se pronunciar.“, Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães 2925/21.0T8BCL.G1, de 11.05.2023, relatado pelo Des ANTERO VEIGA. No mesmo sentido, Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães 27/15.8T8TMC.G1, de 10.05.2018, relatado pelo Des ALCIDES RODRIGUES, “Ora, o facto de a instância ter sido declarada extinta por inutilidade superveniente e de com esse despacho final ter ficado esgotado o poder jurisdicional, não obstava a que no processo a Mmª juiz a quo resolvesse as questões e incidentes que não exerçam nela influência, como seja a apreciação do pedido de condenação de litigância de má-fé. (…) De qualquer modo, e como decisivo, importa sobrelevar que o segmento do despacho final que julgando ter o co-Réu litigado de má-fé o condenou, a esse título, em multa, nenhuma interferência tem com o segmento que julgou extinta a instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide (pois não contradiz nem reverte o que sobre tal matéria se consignou no mesmo despacho), sendo certo que se impunha ao tribunal recorrido que, cumprindo os deveres/poderes que sobre ele impendiam, apreciasse a conduta processual do recorrente, (…).“, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 1665/14.1T8BRG-I.G1, de 11.05.2022, relatado pelo Des ANTÓNIO BEÇA PEREIRA, sumariado “Se durante o processo alguma das partes suscitar a questão da litigância de má-fé da contraparte, em princípio, o juiz tem de a conhecer na sentença, sob pena de nulidade desta por omissão de pronúncia. Mas, se tal questão não tiver sido colocada no decorrer da lide e se para o conhecimento da mesma for necessário já haver decisão sobre a matéria de facto, uma vez que esta só tem lugar na sentença, por respeito ao princípio do contraditório, o tribunal só se poderá pronunciar quanto a ela depois de conceder à parte visada uma oportunidade para esta expressar o seu ponto de vista sobre essa matéria; o mesmo é dizer que apenas lhe é permitido decidi-la em momento posterior ao da sentença, o que implica, necessariamente, que não há aí qualquer vício processual.”, Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra 115/12.2TBPNC.C2, de 02.02.2016, relatado pelo Des JORGE ARCANJO, onde se pode ler: “Adere-se à corrente jurisprudencial no sentido de que não há violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, com base nos seguintes tópicos: Há autonomia da matéria da litigância de má fé, de conhecimento oficioso, e o mérito da causa, de tal forma que uma não implica necessariamente a outra; A decisão sobre a litigância de má fé não tem de ser simultânea ou contemporânea com a sentença que conhece do mérito da causa, como, de resto, se prevê em determinadas situações (cf., por ex., arts.123, 970 nº3 CPC), e no caso de condenação na indemnização a fixar posteriormente (art.543 nº3 CPC); Também nas situações em que se impõe a garantia do contraditório (art. 3º CPC), a decisão sobre a litigância de má fé só pode determinar-se após tal procedimento; O art.613 do CPC deve ser interpretado no sentido de que o poder jurisdicional que se esgota com a sentença é o poder jurisdicional relativo ao mérito da causa, sobre as questões aí concretamente decididas, como já se vinha entendendo, mas não abrange nem inibe o juiz de resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exercem influência na sentença (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol.V, pág.126 ). Sendo assim, com a sentença o juiz esgotou o poder jurisdicional em relação ao mérito da causa, ou seja, ao exercício do direito de preferência, mas não quanto à litigância de má fé, em que se limitou a determinar a audição do Autor. “
Ora, sopesando a argumentação dos citados entendimentos jurisprudenciais, entendemos que a questão da litigância de má fé, por não contender com a decisão da causa, ou nos termos da letra da Lei com o mérito da causa, não fica a coberto do argumento do esgotamento do poder jurisdicional, não ocorrendo violação do artigo 613.º do Código de Processo Civil. “O n.º 2 do artigo 608.º estabelece que na sentença "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras." Significa isso que as questões aqui previstas "reportam-se aos fático-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, (…) às concretas controvérsias centrais a dirimir." (16 Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 753) Portanto, se durante o processo alguma das partes suscitar a questão da litigância de má-fé da contraparte, em princípio, o juiz tem de a conhecer na sentença (17 Pois neste cenário esta é uma das "questões que as partes" submeteram "à sua apreciação"), sob pena de nulidade desta por omissão de pronúncia (18 Cfr. artigo 615.º n.º 1 d). Neste caso, para suprir esse vício, o tribunal teria de conhecer a questão da litigância de má-fé sobre a qual, em devido tempo, não se tinha pronunciado. Por isso, sempre haveria uma decisão sobre esta matéria; a consequência não é o tribunal ficar impedido de vir a tomar posição quanto a ela). Mas, se tal questão não tiver sido colocada no decorrer da lide (19 Trata-se de uma questão de conhecimento oficioso) e se para o conhecimento da mesma for necessário já haver decisão sobre a matéria de facto (20 O que acontece em regra na má-fé material ou substancial), uma vez que esta só tem lugar na sentença (21 Cfr. n.os 3 e 4 do artigo 607.º), por respeito ao princípio do contraditório, o tribunal só se poderá pronunciar quanto a ela depois de conceder à parte visada uma oportunidade para esta expressar o seu ponto de vista sobre esse tema (22 Cfr. Ac. Tribunal Constitucional 30/2020 e 498/2011); o mesmo é dizer que apenas lhe é permitido decidi-la em momento posterior ao da sentença, o que implica, necessariamente, que não há aí qualquer vício processual, nomeadamente a nulidade a que se reporta o artigo 615.º n.º 1 d). (…) Por outro lado, o poder judicial do juiz que, nos termos do artigo 613.º n.º 1, fica esgotado depois de proferida a sentença é o relativo "à matéria da causa" sobre a qual ele se pronunciou nessa peça processual (23 Note-se que se o juiz não tiver conhecido de uma questão que lhe cabia conhecer, caso seja arguida a nulidade da sentença nesse segmento, o tribunal ainda poderá/deverá vir a decidi-la, cfr. artigos 615.º n.º 4 e 617.º n.º 2). Com efeito, o princípio da intangibilidade da decisão judicial, enunciado no n.º 1 do artigo 613.º, significa que, uma vez proferida decisão sobre uma determinada questão, o juiz já não a pode alterar, nem tão pouco modificar os fundamentos em que a mesma radica (24 Sem prejuízo das situações previstas na lei a título de exceção, como é o caso das que se encontram nos artigos 614.º e 616.º); "na verdade, o juiz da causa não pode, a partir desse momento, modificá-la quanto a eventuais erros do julgamento propriamente ditos, que haja detetado: ainda que ele admita que errou, tais erros de julgamento (quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito) somente podem ser corrigidos em sede de recurso. E nem pode corrigir os seus fundamentos." (25 Remédio Marques, Ação Declarativa À Luz do Código Revisto, 2ª Edição, pág. 639. Neste sentido veja-se Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 684) Neste contexto, não há qualquer vício processual decorrente de a condenação do autor como litigante de má-fé ser posterior à sentença (26). Aliás, o conhecimento da mesma na sentença é que teria originado uma nulidade processual, decorrente do desrespeito pelo princípio do contraditório. E o poder jurisdicional da Meritíssima Juiz sobre tal matéria não se encontrava esgotado quando ela a decidiu já depois de ter proferido a sentença.“, citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 1665/14.1T8BRG-I.G1, de 11.05.2022, relatado pelo Des ANTÓNIO BEÇA PEREIRA. Pelo exposto, improcede a pretensão do apelante, julgando-se como não verificada a nulidade arguida. ** * Do recurso II (decisão da litigância de má fé). E) Dos pressupostos da litigância de má fé. Da nulidade da decisão por excesso de pronúncia – artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil. Violação do contraditório (condenação na indemnização).
Considerandos, sobre os requisitos da litigância de má fé. Dispõe o artigo 542.º, n.º 1 e 2, com a epígrafe, “Responsabilidade no caso de má-fé – Noção de má-fé”, do Código de Processo Civil o seguinte: “1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz -se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” Artigo 543.º, “Conteúdo da indemnização” “1 - A indemnização pode consistir: a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos; b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé. 2 - O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa. 3 - Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte. 4 - Os honorários são pagos diretamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado. “ No artigo 8º do Código de Processo Civil consagra-se o chamado dever de boa fé ou de probidade processual, constituindo a mais grave violação desses deveres a litigância de má fé. O instituto da litigância de má fé é um instituto tipicamente nacional (ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Ação e Culpa "In Agendo", Almedina, 2006, págs. 15 e ss) que tem por finalidade positiva que a conduta das partes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade, ou seja, visa claramente afastar condutas contrárias a esses princípios. Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no artigo 542.º citado, podendo distinguir-se entre aqueles que têm natureza subjectiva dos que têm natureza objectiva, havendo tal tipo de litigância quando estão reunidos os pressupostos das duas mencionadas naturezas. No que respeita aos pressupostos subjectivos, tradicionalmente só havia litigância de má fé quando pelo menos uma das partes tivesse agido com dolo. Mas, a partir de 01 JAN 1997 – como corolário de uma maior relevância concedida aos deveres de cooperação aquando das alterações introduzidas pela Reforma de 1995/1996 – os pressupostos subjectivos alargaram-se e, assim, quem actuar com negligência grosseira, pode e deve ser condenado como litigante de má fé. Quanto aos pressupostos objectivos é de distinguir a má fé substancial, da má fé instrumental: Haverá má fé substancial se o “litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que corresponde à verdade e à justiça” e haverá má fé instrumental “se a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta” – cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., págs 163/164. Ou, nas palavras de FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito processual Civil, 2.ª ed., vol. I, pág., 129 e 130, “A violação drástica do princípio da cooperação e do dever de boa-fé processual diz-se “litigância de má-fé”, a qual pode desdobrar-se em má-fé subjectiva (conhecimento ou não ignorância da parte da conduta processual anómala) ou má-fé objectiva (se infractora dos padrões de comportamento normalmente exigíveis. (…) A má-fé processual pode ser substancial ou instrumental: - substancial, se a conduta das partes se subsumir na previsão da al. a) ou da al. b); instrumental, se a conduta se conduzir a uma qualquer das situações configuradas nas alíneas c) e d), todas essas alíneas do citado nº 2 do art. 542º (…)“. Nos termos do citado artigo 542.º, deve ser condenado como litigante de má fé todo aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo ainda ser condenado como tal quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. A litigância de má fé pode levar à aplicação de duas sanções: a multa e a indemnização, devendo a multa ser fixada entre 2 e 100 UC’s (artigo 27.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais), mas, a sua decisão não pode ser arbitrária, devendo ser tomada com base na maior ou menor intensidade da culpa revelada. A indemnização pode assumir duas modalidades distintas. Numa primeira modalidade, usualmente designada como indemnização simples, quem for condenado como litigante de má fé deverá liquidar à contraparte o valor das despesas originadas pela litigância de má fé, incluindo os honorários dos advogados e dos técnicos – artigo 543.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil. Numa segunda modalidade, normalmente designada por indemnização agravada, a indemnização deverá abarcar essas despesas e os demais prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta de má fé – artigo 543.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil. Tanto num caso, como noutro, só são indemnizáveis as despesas e os prejuízos em que tenham incorrido em virtude de um comportamento gravemente negligente ou doloso da contraparte. O juiz deve optar entre uma ou outra das modalidades de indemnização referidas com base na gravidade da infracção perpetrada, sendo irrelevante nesta sede a condição económica do litigante de má fé. Quando haja negligência grosseira o juiz deve atribuir indemnização simples e, quando haja dolo deve optar pela indemnização agravada – ABRANTES GERALDES, Temas Judiciários, Vol. I, pág. 335. Só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má fé, o que pressupõe prudência do julgador, sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psicológico. A condenação da parte como litigante de má-fé depende das circunstâncias concretas do caso em apreço, exigindo-se especiais cautelas e elementos seguros que apontem, de forma evidente, para um comportamento processualmente doloso ou gravemente negligente.
Fixadas, deste modo, as normas legais e os pressupostos relativos à litigância de má fé, e regressando ao caso em apreço, é de manter o decidido pela primeira instância, nos precisos termos em que o foi. Na verdade, os factos que ressaltam dos autos, permitem concluir, indubitavelmente, pela existência litigância de má fé por parte do Reqte/apelante. Tal como é referido pela primeira instância, o Reqte de modo consciente alega factualidade que bem sabia não corresponder à realidade factual de corrente do contrato por si celebrado. O que resultou provado, a existência de um contrato promessa de cessão, é o oposto ou contrário do que foi por si alegado, a existência de um contrato de cessão. Concluiu-se assim, que o Reqte/apelante deduziu uma pretensão que bem sabia e tinha consciência de não ter fundamento. “Analisando a factualidade dada como provada na sentença proferida nos autos, verificamos que o A., munido apenas de um acordo escrito assinado que constituía, sem margem para dúvidas, um contrato promessa de cessão de posiçao contratual, e bem sabendo que tal assim era e das obrigações que assumiu no mesmo, se apresentou em juízo tentando fazer passar a ideia que aquilo que pretendeu celebrar e que achava ter celebrado era um efectivo contrato de cessão de posiçao contratual, com os consequentes efeitos jurídicos daí decorrentes. Não se tratou da séria convicção da existência do direito nem da simples não demonstração de factos alegados. Na verdade, ficou provado o exacto contrário do alegado pelo A., isto é, de que as partes pretenderam declarar o que exatamente ficou a constar do clausulado do acordo em causa nos autos. Estamos, por isso, convencidos que o A. deduziu uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterou a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa e fez do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, preenchendo as alíneas a), b) e d) do nº 2 do art. 542º do Código de Processo Civil.“ Desta feita, não podemos deixar de concordar com o decidido pela primeira instância quanto à verificação da conduta processual do Reqte/apelante como de litigante de má fé.
Insurge-se o apelante quanto ao valor da multa, de 10 UCs, por ser “claramente excessivo em conta a gravidade da conduta e das consequências da mesma” . Cls p. A primeira instância fundamentou do seguinte modo: “Dispõe o art. 27º, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais que “O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste”. Nessa fixação, há a considerar e elevada censurabilidade da conduta do A. já expressa nas considerações que efectuamos supra, o facto de ter dado desnecessariamente inicio a um incidente com fundamentos falsos, obrigando o senhor Administrador da Insolvência a defender-se e a preocupar-se injustificadamente com essa defesa, suportando os encargos com os honorários do ilustre mandatário a expensas da massa insolvente, obrigando as testemunhas e a R. a deslocar-se ao tribunal e ao próprio tribunal a realizar um julgamento desnecessário e a proferir uma decisão (a presente) perfeitamente escusada. Por tudo isto, entendemos como adequada e proporcional a condenação do A. na multa de 10 UCs (cfr. art. 27º, nº 3 do Regulamento das Custas Processuais).“
Como se aludiu supra, a fixação da multa tem como critério e fundamento a “maior ou menor intensidade da culpa revelada”. Um comportamento processual, que como vimos é contrário à Lei, que foi adoptado pelo Reqte com dolo ou negligência grave, com vista a obter uma finalidade que não tem sustentação na Lei e, portanto, não é admissível, e que afecta de modo injustificado os interesses da parte contrária, por configurar uma conduta reprovável, tem que ser sancionada à luz da litigância de má fé. Está demonstrada a intenção por parte do Reqte de alterar a realidade dos factos, ou mesmo omitir factos relevantes. Ficou demonstrado que o Reqte manifestou intenção – dolo – ou ter violado algum dever processual de modo a ter omitido deliberadamente factos, designadamente, aquando da alegação factual no seu requerimento inicial e bem como aquando das suas declarações. O litigar processual impõe às partes um dever de probidade e prudência, não sendo admissível a utilização de meios processuais à margem de um uso razoável e que o fim querido não se sustente ou funde em realidades que nunca aconteceram. Por todo o exposto, face à natureza do comportamento processual do Reqte, entendemos ser adequada e razoável o montante da multa de 10 UCs. Soçobra assim, a pretensão do apelante.
Por fim, argumenta o apelante que a sua condenação em indemnização, no valor de 1.000,00€, é uma decisão nula pois que a contra-parte não formulou pedido, tendo-se limitado “a pedir a condenação do recorrente em multa”- Cls s. No seu requerimento a Reqda, Massa Insolvente veio pedir que “se digne determinar a consequente condenação do Requerente ao pagamento de multa em quantitativo a fixar de acordo com o prudente e avisado arbítrio do Tribunal.”, acabando o seu requerimento, “Daí ser adequada uma condenação, nos presentes autos, do Requerente como litigante de má fé, o que se requer.” Contrariamente ao aludido na decisão em crise, a Reqda não formulou pedido de indemnização. Limitou-se, como se viu, a pedir a condenação do Reqte como litigante de má fé. Se por um lado, a condenação em multa como litigante com má fé não depende de pedido da parte, pois que de modo oficioso pode dela conhecer e retirar as consequências, a condenação em multa – artigo 542.º, n.º 1, 1.ª parte do Código de Processo Civil. Já a condenação na indemnização terá que ser pedida pela parte, parte final do n.º do artigo 542.º do Código de Processo Civil, sendo o cálculo de tal indemnização realizado nos termos dos critérios fixados no artigo 543.º do Código de Processo Civil. Neste sentido entre outros Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães 1639/14.2 TBVCT.G2, de 11.05.2017, relatado pela Des MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO, Acórdão Tribunal da Relação do Porto 2074/18.9T8PRD.P3, de 09.05.2024, relatado pelo Des PAULO DIAS DA SILVA. Desta feita, porque não foi formulado pedido de indemnização pela Reqda da Reqte como litigante de má fé, terá que proceder, nesta parte a apelação. *** * III DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida, com excepção da parte da condenação do Reqte como litigante de má fé na indemnização no montante de 1.000,00 €, da qual vai absolvido. Custas pelo Reqte. e Reqda, fixando o decaimento em 4/5 e 1/5 (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil). *
Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil. …………………………………….. …………………………………….. …………………………………….. *
Porto, 27 de Maio de 2025
Alberto Taveira
Artur Dionísio Oliveira (voto vencido) [Declaração de voto: Subscrevo o acórdão, excepto a parte relativa à condenação do demandante como litigante de má-fé. A respeito desta questão preconizo a jurisprudência oposta à que obteve vencimento, pelas razões expostas no acórdão proferido no processo 58145/22.2YIPRT-A.P1, supra citado, de que fui relator.]
Pinto dos Santos
________________________ [1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria. |