Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450298
Nº Convencional: JTRP00018019
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
SEGURO
ACTUALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199602089450298
Data do Acordão: 02/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 174/94-5
Data Dec. Recorrida: 12/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 ART562 ART566 N2 N3 ART805 N3.
CPC67 ART273 N2 ART569 ART661 N2 ART663 N1 ART712 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/12/09 IN CJSTJ T3 ANOXVIII PAG177.
AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG204.
Sumário: I - A ampliação do pedido baseado no aumento de incapacidade inicialmente determinada e que sustentou o pedido inicial e nos juros de mora que seriam devidos com base na indemnização decorrente também daquele pedido é admissível face ao disposto no n.2 do artigo 273 do Código de Processo Civil, uma vez que representa o desenvolvimento ou é consequência do pedido primitivo e foi deduzida antes do encerramento da discussão em 1ª instância.
II - Ao quesito ( baseado em facto alegado na petição ) em que se perguntava se o Autor sofreu uma incapacidade parcial permanente de 18% e obteve resposta positiva, pode o tribunal responder que essa incapacidade é de 25% se tiver havido ampliação do pedido e no relatório de perícia médico-legal constar esse grau de incapacidade.
III - A Relação pode alterar a resposta ao falado quesito, dizendo que a incapacidade foi de 25% se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de fundamento à resposta.
IV - Para alguém ser condenado a pagar a outrem o que se liquidar em execução de sentença é necessário que o julgador tenha perante si duas certezas: que a primeira pessoa tenha causado danos à segunda e que o montante desses danos não esteja averiguado na acção declarativa, desde logo por não haver elementos para fixar o objecto ou a quantidade.
V - A indemnização pela frustração de ganho deve ter em conta a idade do lesado ao tempo do acidente, o prazo de vida previsível, os rendimentos auferidos ao longo desta, encargos e grau de incapacidade além de outros elementos atendíveis.
Não se sabendo qual a idade do lesado - importante para se determinar o prazo de vida previsível -, quais os rendimentos auferidos ao longo desta nem quais os encargos a suportar, não tem o julgador meios para quantificar a indemnização, a qual, por via disso, deverá ser liquidada em execução de sentença.
VI - Para determinação dos danos não patrimoniais, cujo montante deve ser reportado à data da prolação da sentença, há que atender, entre outras circunstâncias,
à sensibilidade do lesado, ao sofrimento por ele suportado e à sua situação económica, não fazendo o legislador apelo a critérios de legalidade estrita, mas sim às regras da experiência e ao sentido de medida e justo equilíbrio que é suposto existir no julgador.
VII - A actualização da indemnização, procedendo a uma operação de correcção monetária, impõe-se para os danos patrimoniais desde a data do acidente até à data da prolação da sentença.
VIII - A correcção monetária faz-se, partindo do " quantum " indemnizatório fixado inicialmente, aplicando-lhe a seguir a taxa de inflação anual sem habitação e o factor de amortização relativo ao ano em que ocorreu o acidente e tomando em conta o período decorrido entre o mês em que ele teve lugar e o fim do ano, surgindo assim o valor actualizado da indemnização relativo a esse ano.
Depois, esse valor assim actualizado constitui o valor inicial para o ano seguinte, em relação ao qual se procederá à aplicação da taxa de inflação e factor de correcção então em vigor, determinando assim o valor actualizado relativo a esse ano, procedendo-se da mesma forma em relação ao restante período até à data da prolação da sentença.
IX - A actualização estabelecida no n.2 do artigo 566 do Código Civil tem de reportar-se ao período de tempo que decorre até à data da prolação da sentença em 1ª instância e os juros moratórios previstos no n.3 do artigo 805 devem contar-se somente a partir dessa mesma sentença.
X - O limite do seguro não está sujeito a actualização.
Reclamações: