Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021033 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA REQUISITOS MÁ FÉ IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199704019620395 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXII PAG200 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART610 ART611 ART614 N1 ART612. | ||
| Sumário: | I - Impugnação pauliana é a faculdade que a lei concede aos credores de atacarem judicialmente certos actos válidos, ou mesmo nulos, celebrados pelos devedores em seu prejuízo. II - São requisitos gerais da impugnação pauliana: a) Ter o crédito anterior ao acto, ou, sendo posterior, ter sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do futuro credor; b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade. Sendo o acto oneroso, acresce ainda a má fé de ambas as partes, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo causado ao credor. III - A criação de simples dificuldades de pagamento não pode confundir-se com a consciência de prejuízo que o acto cause ao credor. IV - Não se tendo provado que o crédito ( indeterminado no seu montante ) fosse superior ao das garantias dadas pelos bens restantes existentes à data da alienação impugnada - que é a que interessa ter como padrão, para efeitos de impugnação pauliana - a respectiva acção tem de ser julgada improcedente. | ||
| Reclamações: | |||