Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620395
Nº Convencional: JTRP00021033
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
MÁ FÉ
IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RP199704019620395
Data do Acordão: 04/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXII PAG200
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART610 ART611 ART614 N1 ART612.
Sumário: I - Impugnação pauliana é a faculdade que a lei concede aos credores de atacarem judicialmente certos actos válidos, ou mesmo nulos, celebrados pelos devedores em seu prejuízo.
II - São requisitos gerais da impugnação pauliana: a) Ter o crédito anterior ao acto, ou, sendo posterior, ter sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do futuro credor; b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade.
Sendo o acto oneroso, acresce ainda a má fé de ambas as partes, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo causado ao credor.
III - A criação de simples dificuldades de pagamento não pode confundir-se com a consciência de prejuízo que o acto cause ao credor.
IV - Não se tendo provado que o crédito ( indeterminado no seu montante ) fosse superior ao das garantias dadas pelos bens restantes existentes à data da alienação impugnada - que é a que interessa ter como padrão, para efeitos de impugnação pauliana - a respectiva acção tem de ser julgada improcedente.
Reclamações: