Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850075
Nº Convencional: JTRP00023160
Relator: MACEDO DOMINGUES
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
REIVINDICAÇÃO
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
ACÇÃO DE APRECIAÇÃO POSITIVA
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP199803099850075
Data do Acordão: 03/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 223/95
Data Dec. Recorrida: 09/22/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1311 N1.
CPC67 ART193 N1 N2 A ART288 N1 B ART494 B ART510 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1978/05/10 IN CJ T3 ANOIII PAG931.
AC STJ DE 1979/01/11 IN BMJ N283 PAG234.
AC RL DE 1981/07/14 IN BMJ N315 PAG307.
Sumário: I - Se o autor não indicar na petição inicial o efeito jurídico que pretende obter com a acção ou não mencionar o facto concreto que lhe serve de fundamento, a petição é inepta.
II - A acção de reivindicação é uma acção de condenação e não uma acção de simples apreciação.
III - Na acção de reivindicação incumbe ao autor alegar e demonstrar, em primeiro lugar, que tem o direito de propriedade sobre a coisa reivindicanda e, depois, que ela se encontra na posse e detenção de outrem ou que de qualquer forma sobre ela são exercidos actos abusivos e não consentidos pelo autor.
IV - Desde que o autor alegue os aludidos factos está preenchida a respectiva causa de pedir.
Reclamações: