Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023160 | ||
| Relator: | MACEDO DOMINGUES | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL REIVINDICAÇÃO ACÇÃO DE CONDENAÇÃO ACÇÃO DE APRECIAÇÃO POSITIVA CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP199803099850075 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 223/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/22/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1311 N1. CPC67 ART193 N1 N2 A ART288 N1 B ART494 B ART510 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1978/05/10 IN CJ T3 ANOIII PAG931. AC STJ DE 1979/01/11 IN BMJ N283 PAG234. AC RL DE 1981/07/14 IN BMJ N315 PAG307. | ||
| Sumário: | I - Se o autor não indicar na petição inicial o efeito jurídico que pretende obter com a acção ou não mencionar o facto concreto que lhe serve de fundamento, a petição é inepta. II - A acção de reivindicação é uma acção de condenação e não uma acção de simples apreciação. III - Na acção de reivindicação incumbe ao autor alegar e demonstrar, em primeiro lugar, que tem o direito de propriedade sobre a coisa reivindicanda e, depois, que ela se encontra na posse e detenção de outrem ou que de qualquer forma sobre ela são exercidos actos abusivos e não consentidos pelo autor. IV - Desde que o autor alegue os aludidos factos está preenchida a respectiva causa de pedir. | ||
| Reclamações: | |||