Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034542 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | SOLICITADOR SEGREDO PROFISSIONAL DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA NULIDADE COMUNICAÇÃO MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200205060250461 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 141/00-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART203 N1 ART618 N3 ART205 N1. CCIV66 ART1180 ART1181. | ||
| Sumário: | I - O depoimento de um Solicitador em Tribunal, sem prévia autorização Do Presidente do Conselho Geral da respectiva Ordem, é susceptível de integrar nulidade (artigos 864 do Estatuto dos Solicitadores aprovado pelo Decreto-Lei n.8/99, de 8 de Janeiro, 203 n.1 e 618 n.3 do Código de Processo Civil), nulidade essa que é sanável, se não for arguida nos termos do artigo 205 n.1 do mesmo Código de Processo Civil, sem prejuízo, no entanto, de conhecimento à já referida ordem. II - Mandato sem representação (artigo 1180 do Código Civil) "é aquele pelo qual uma pessoa (mandante) confia a outro (mandatário) a realização em nome desta, mas no interesse e por conta daquela, de um acto jurídico relativo a interesses pertencentes à primeira, assumindo a segunda a obrigação de praticar esse acto" (conforme Professor Pessoa Jorge, mandato Sem Representação, página 411), pelo que "os bens adquiridos na execução de um contrato de mandato sem poderes representativos entram na esfera jurídica do mandatário, que deverá ulteriormente transferi-los - artigos 1180 e 1181 do Código Civil" (conforme, Acórdão da Relação do Porto, de 20 de Fevereiro de 1997, in RLJ, 131, página 20 e seguintes, anotado pelo Professor Henrique Mesquita). | ||
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| Decisão Texto Integral: |