Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO FUNDAMENTAÇÃO EXAME NO AR EXPIRADO OBRIGATORIEDADE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2012071140/11.4PTVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No processo sumário a exigência de fundamentação da sentença é menor do que no processo comum. II - De qualquer modo, o dever de fundamentação exige que o juiz dê a conhecer a apreciação que fez do caso submetido a julgamento, expondo fundamentos suficientes (com recurso a regras da ciência, da lógica e da experiência) que expliquem o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação das provas (a razão pela qual a convicção do tribunal se formou em determinado sentido). III – Decorre do n.° 1 do art. 156° (exames em caso de acidente) do Código da Estrada (CE) que o arguido, enquanto condutor de veículo interveniente em acidente de viação, tinha o dever (até por o seu estado de saúde o permitir) de ser submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do art. 153° do mesmo Código. IV – Por isso, a ordem que lhe foi dada pelo agente da PSP, no sentido de se submeter a exame de pesquisa de álcool no ar expirado. era legítima e perfeitamente válida,(não dependendo do seu (do arguido) consentimento, sendo certo que a sua recusa o fazia incorrer, nos termos do art. 152°, n° 3, do CE, em crime de desobediência. V - As normas do Código da Estrada aplicáveis neste processo não padecem de qualquer inconstitucionalidade, sendo errado sustentar que “o resultado do exame de álcool não pode ser valorado uma vez que foi obtido com ofensa à integridade física do arguido e fora dos circunstancialismos legais, nos termos do art. 32°, n° 8, da CRP”. VI – Não se pode confundir o teste qualitativo ou de despistagem, feito no local, que não fornece qualquer talão, nem serve de prova em julgamento, com o teste quantitativo, caso em que o aparelho fornece um talão com o resultado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | (proc. n º 40/11.4PTVNG.P1) * I- RELATÓRIOAcordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: * 1. No 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, nos autos de processo comum (tribunal singular) nº 40/11.4PTVNG, foi proferida oralmente sentença, em 30.11.2011 (fls. 33 a 35), constando do dispositivo (ditado para a acta nos termos do art. 389º-A, nº 2, do CPP) o seguinte: Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos condeno o arguido B……, pela prática em 29 de Outubro de 2011, pelas 20:45 horas, no entroncamento com a Rua 14 de Outubro com a Rua Diogo Casseis, área desta comarca, como autor imediato e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 69º, nº 1, al. a) e 292º, nº 1, do CP, na pena de multa de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros) e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor de qualquer categoria durante 5 (cinco) meses. * Condeno ainda o arguido nas custas do processo e nos demais encargos a que a sua actividade deu causa (…).* 2. Não se conformando com a sentença, recorreu o arguido B….. (fls. 41 a 49), formulando as seguintes conclusões:A- O arguido veio acusado de conduzir veículo em via pública com uma taxa de álcool no sangue de 1,41 g/l tendo, contudo, sido condenado por conduzir veículo em via pública com uma taxa de álcool no sangue de 1,51 g/l e, consequentemente, é nula a sentença pela aplicação das normas dos arts. 379º, nº 1, al. b) CPP e 20º e 32º CRP; B- O facto implícito na condenação do arguido “o volume de álcool que se deu como provado existir no momento do exame estivesse igualmente presente durante a condução não está minimamente fundamentado, pelo que vai a sentença irremediavelmente ferida de nulidade, cfr. arts. 389º-A, nº, al. b), 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) todos CPP e 205º CRP. C- O resultado do exame de álcool não pode ser valorado uma vez que foi obtido com ofensa à integridade física do arguido e fora dos circunstancialismos legais, nos termos do art. 32º, nº 8, CRP. Sem prescindir: D- A valoração de declarações do arguido por meio de depoimento indirecto constitui prova nula, por violar o princípio da não incriminação e, em concreto, os arts. 129º e 348º CPP, com especial relevo para as normas dos arts. 129º, nº 3 e 343º, nº 1, in fine CPP. E- Uma vez omitido o resultado do primeiro exame realizado, jamais se poderá aceitar o resultado do segundo, por violação dos direitos de defesa do arguido, ínsitos entre outros no art. 32º CRP. F- O facto “o arguido tinha uma taxa de álcool no sangue de 1,51 g/l” teria que ser declarado não provado por se desconhecerem os resultados do outro exame realizado em aparelho idêntico em com o mesmo valor probatório, assim se cumprindo o princípio favor reum decorrente do princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32º, nº 2, CRP. G- O facto “arguido conduziu um veículo na via pública em estado de embriaguez” terá de ser declarado não provado uma vez que não se produziu prova que demonstrasse que o arguido tinha a mesma taxa de álcool no sangue durante a condução e uma hora após a mesma, cfr. arts. 350º, nº 1 Código Civil e 32º, nº 2 CRP. H- Deve a douta sentença recorrida ser revogada e o arguido ser absolvido no crime e custas, assim se fazendo justiça. Termina pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição com as legais consequências. * 3. Na 1ª instância o Ministério Público respondeu ao recurso do arguido (fls. 59 a 64), pugnando pelo seu não provimento. * 4. Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 77 a 84), concluindo pelo não provimento do recurso.* 5. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, tendo o recorrente apresentado a resposta que consta de fls. 88 a 90, concluindo como no recurso.* 6. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.Cumpre, assim, apreciar e decidir. * 7. Ouvida a sentença sob recurso, que se mostra gravada, verifica-se que foram considerados provados os seguintes factos:No dia 29.10.2011, [às 20 horas…[1]] entre as 20h25m e as 20h45m, no cruzamento ou entroncamento da Rua 14 de Outubro com a Rua Diogo Casseis, o senhor[2] conduzia o veículo de matrícula ..-..-HT, com uma TAS de 1,51 g/l. O arguido havia ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar esta condução, sabia que não podia conduzir o veículo na via pública depois de ter ingerido bebidas alcoólicas Agiu de modo livre, deliberado e consciente. Dá-se como provado o teor do CRC junto aos autos. Aufere 620 euros[3]. Tem a seu cargo um filho de 5 anos. A mulher ganha o salário mínimo. Pagam 500 euros de renda de casa. Na fundamentação dessa decisão proferida sobre a matéria de facto, mencionou-se: O tribunal fundou a sua convicção nos seguintes elementos de prova: no conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento que valorou livremente, fazendo apelo a regras da experiência comum e normalidade do acontecer; em concreto, o tribunal valorou as declarações das testemunhas que depuseram de modo isento e objectivo e que claramente afirmaram que, no dia descrito na acusação, foi o arguido quem conduziu o veículo de matrícula ..-..-HT, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas naquela acusação, tendo embatido no carro da testemunha C….., na sequência do que veio a ser submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue. Todas as testemunhas são unânimes em afirmar que mediou algum tempo desde o momento em que o arguido conduziu o seu veículo e aquele em que foi feito o exame mediante o ar expirado uma vez que a primeira reacção do arguido, após o embate, foi a de abandonar o local, ao qual regressou algum tempo depois. No que concerne a este tempo, as declarações das testemunhas diferem, como não podia deixar de ser, uma vez que nenhuma delas se socorreu de instrumentos de medição[4]. Com fundamento em tais declarações teremos como tempo máximo entre a ocorrência do embate e a submissão do arguido ao exame de pesquisa de álcool no sangue o decurso de, sensivelmente, uma hora. Daqui não decorre, porém, o comprometimento da prova no que concerne à condução do veículo pelo arguido sob o efeito de álcool. Na verdade, nos termos do disposto no art. 2º, nº 1, da Lei nº 18/2007, de 17 de Maio, quando o teste realizado em analisador qualitativo indicia a presença de álcool no sangue, ou seja, aquele teste que é feito no local, o examinado é sujeito a novo teste, agora quantitativo, devendo, diz a lei, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a 30 minutos. O legislador estabeleceu assim um procedimento indicativo, salvaguardando, também, na referida norma, a possibilidade do teste quantitativo não ser realizado no período de tempo indicado. Por isso é que na lei se diz “sempre que possível”, sem que daqui decorra a perda de validade da prova assim obtida e, bem assim, do resultado da leitura feita no teste quantitativo. Do exposto decorre, em nosso entendimento, que o resultado do teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue a que foi submetido o arguido constitui prova válida, devendo ser valorada pelo tribunal, a qual conjugada com a prova testemunhal, fundamentou a resposta positiva à matéria de facto dada como provada, sendo que o arguido não quis prestar declarações na audiência de discussão e julgamento. O tribunal valorou ainda o teor do CRC do arguido e as declarações do mesmo no que concerne às suas condições de vida. * II- FUNDAMENTAÇÃOO objecto do recurso, interposto pelo arguido, demarcado pelo teor das respectivas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP), suscita a apreciação das seguintes questões: 1ª – Verificar se há nulidade da sentença por, na sua perspectiva, o arguido ter sido condenado por factos diversos dos constantes da acusação e, por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto; 2ª – Analisar se foi valorada prova proibida (na sua perspectiva, por o exame de álcool ter sido realizado por ordem nula do agente da PSP, sem o consentimento do arguido e, sem prescindir, por ter sido indevidamente valorado depoimento indirecto de C…… sobre o que disse ter ouvido ao arguido logo a seguir ao acidente) e se foi omitido ou destruído o resultado de um primeiro exame realizado (assim sendo prejudicados os seus direitos de defesa); 3ª – Averiguar se houve erro de julgamento quanto à TAS dada como provada no momento em que o arguido conduzia, por incorrecta apreciação da prova (na sua perspectiva, desconhecendo-se o resultado de um primeiro exame que teria efectuado, o segundo resultado não podia ser valorado, sendo certo que, tendo sido realizado o segundo exame passado uma hora do primeiro, não podia ser atendido esse resultado, para além do tribunal desconhecer o que o arguido andou a fazer no período em que esteve ausente do local e de deverem funcionar os princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência). Vejamos então as questões colocadas pelo recorrente. 1ª Questão Começa o recorrente por invocar a nulidade da sentença, por um lado por ter sido condenado por factos diversos dos constantes da acusação e, por outro lado, por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Quanto ao primeiro fundamento de nulidade da sentença (art. 379º, nº 1, al. b), do CPP) alega que vinha acusado de conduzir com uma TAS de 1,41 g/l e foi condenado por conduzir com uma TAS de 1,51 g/l, portanto, superior à que lhe era imputada. Porém, só por manifesto erro de leitura dos autos é que o recorrente pode alegar que foi acusado de conduzir com uma TAS de 1,41 g/l. É que basta consultar o processo, ler o auto de notícia de fls. 3, bem como a acusação de fls. 13 e 14, para se verificar facilmente que o arguido foi acusado de conduzir o veículo de matrícula ..-..-HT no cruzamento ou entroncamento da Rua 14 de Outubro com a Rua Diogo Caseis, com uma TAS de 1,51 g/l. Por seu turno, ouvindo a sentença sob recurso, verifica-se que o arguido foi condenado pelos mesmos factos (v.g. a mesma TAS de 1,51 g/l) de que vinha acusado. Assim, como é claro e evidente, improcede essa nulidade invocada. Quanto ao segundo fundamento de nulidade da sentença (art. 379º, nº 1, al. a), do CPP), alega o recorrente que o tribunal não fundamentou, como devia, “que o volume de álcool que se deu como provado existir no momento do exame estivesse igualmente presente no momento da condução”, sendo certo que o exame teria sido feito muito mais tarde, já depois do arguido ter suspendido a condução e abandonado o local do acidente. Vejamos. No processo comum, estabelece o art. 374º, nº 2, do CPP que a sentença deve conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”. No processo sumário, dispõe o art. 389º-A (sentença) do CPP: 1 - A sentença é logo proferida oralmente e contém: a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada; d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º 2 - O dispositivo é sempre ditado para a acta. 3 - A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.º e 364.º (…) Comparando as duas referidas normas, logo se verifica que, no processo sumário a exigência de fundamentação da sentença é menor do que no processo comum. De qualquer modo, o dever de fundamentação exige que o juiz dê a conhecer a apreciação que fez do caso submetido a julgamento, expondo fundamentos suficientes (com recurso a regras da ciência, da lógica e da experiência) que expliquem o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação das provas (a razão pela qual a convicção do tribunal se formou em determinado sentido). Ora, lendo a totalidade da fundamentação de facto da sentença sob recurso, percebe-se facilmente qual foi raciocínio seguido pelo julgador que, obviamente, teve em atenção (como não podia deixar de ser) as regras da experiência comum em casos semelhantes (art. 127º do CPP). O tribunal explicitou o processo lógico e racional que seguiu na apreciação da prova que fez, percebendo-se o seu juízo decisório sobre as provas submetidas à sua apreciação. Na motivação de facto da decisão sob recurso foram apreciados os meios de prova utilizados, a saber, a prova testemunhal ouvida em julgamento (testemunhas identificadas nas actas de fls. 19 a 22 e 28 e 29) e, bem assim, o teor do talão emitido pelo alcoolímetro (constante de fls. 4), de onde resulta que em 29.10.2011, pelas 21:21, o arguido foi submetido a teste no ar expirado, através do analisador quantitativo marca Drager, modelo 7110MK III P, tendo acusado uma TAS de 1,51 g/l. Conferindo a matéria de facto dada como provada (particularmente que em 29.10.2011, entre as 20h25m e as 20h45m, no cruzamento ou entroncamento da Rua 14 de Outubro com a Rua Diogo Casseis, o arguido conduzia o veículo de matrícula ..-..-HT, com uma TAS de 1,51 g/l), verifica-se que o teste quantitativo foi feito cerca de 1 hora depois da referida condução (reportado ao momento do embate), como também decorre dos depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento, apesar de estas (como se diz na fundamentação da sentença) não terem coincidido quanto ao tempo que mediou (e, portanto, nesse aspecto, divergirem nos diferentes depoimentos, o que é normal, tanto mais que nenhum deles esteve a controlar o tempo que foi passando). Ora, o julgador atendeu ao resultado do teste quantitativo como decorre claramente da fundamentação da sentença; só com base no teor do talão de fls. 4 é que podia chegar à TAS no valor de 1,51 g/l que deu como provada. Conciliando essa prova que resultou do teste quantitativo feito ao arguido, com a prova testemunhal ouvida em julgamento (como também decorre da fundamentação da sentença) é que o julgador conseguiu formar a sua convicção no sentido dos factos que deu como provados (ou seja, que o arguido conduzia nas circunstâncias dadas como provadas o referido veículo com uma TAS de 1,51 g/l). Lendo a fundamentação da sentença percebe-se o juízo decisório feito. Por isso, ainda que o recorrente não concorde com essa avaliação das provas produzidas em julgamento (mesmo quando sugere que o arguido podia ter bebido álcool depois do embate, após se ter ausentado do local e antes de lá ter regressado, questão que à frente será novamente abordada), isso não significa que o tribunal tivesse omitido a fundamentação. De resto, “a fundamentação não tem de obedecer a qualquer modelo único e uniforme, podendo (e devendo) variar de acordo com as circunstâncias de cada caso e as razões que neste determinaram a convicção do Tribunal.”[5] Nem sequer a Constituição (art. 205º) impõe qualquer “modelo único de fundamentação”. O tribunal da 1ª instância destacou, na respectiva motivação da decisão sobre a matéria de facto, as razões que considerou serem as relevantes para explicar, de forma objectiva, os motivos da decisão que proferiu sobre a matéria de facto. A forma como o tribunal da 1ª instância fundamentou a sua convicção, satisfaz a exigência que decorre dos artigos 374.º, nº 2 e 389º-A, nº 1, alíneas a) e b) do CPP, razão pela qual não ocorre a nulidade prevista no art. 379º, nº 1, alínea a), do mesmo código. Improcede, pois, nesta parte a argumentação do recorrente. 2ª Questão Sustenta, depois, o recorrente que foi valorada prova proibida por, na sua perspectiva, o exame de álcool ter sido realizado por ordem nula do agente da PSP, sem o consentimento do arguido e, sem prescindir, por ter sido indevidamente valorado depoimento indirecto de C….. sobre o que disse ter ouvido ao arguido logo a seguir ao acidente, para além de ter sido omitido ou destruído o resultado de um primeiro exame realizado, o que prejudicaria os seus direitos de defesa. Pois bem. Quanto ao argumento de o exame de álcool ter sido realizado por ordem nula do agente da PSP e sem o seu consentimento, não assiste qualquer razão ao recorrente. Decorre do nº 1 do art. 156º (exames em caso de acidente) do Código da Estrada (CE) que o arguido, enquanto condutor de veículo interveniente em acidente de viação, tinha o dever (até por o seu estado de saúde o permitir) de ser submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do art. 153º do mesmo código. Por seu turno, dispõe o artigo 153º (fiscalização da condução sob influência de álcool), nº 1, do CE, que “o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.” E, segundo o artigo 158º, nº 1, alínea a), do CE, “São fixados em regulamento o tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas”[6]. Dessas normas decorre claramente que, neste caso concreto, o exame de álcool era obrigatório e tinha de ser realizado por autoridade ou agente de autoridade, não dependendo de qualquer consentimento ou anuência do arguido. Por isso, a ordem que lhe foi dada pelo agente da PSP era legítima e perfeitamente válida, não dependendo do seu (do arguido) consentimento, sendo certo que a sua recusa (o que de qualquer modo não sucedeu) o fazia incorrer, nos termos do art. 152º, nº 3, do CE, em crime de desobediência. Portanto o exame de pesquisa de álcool a que foi submetido é prova legal, adquirida validamente para o processo. Aliás, nessas situações, mesmo as colheitas de sangue que servem de base para apurar o grau de alcoolemia, também constituem prova válida e perfeitamente legal. A título exemplificativo, remete-se o recorrente para a leitura dos Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 479/2010[7], nº 485/2010[8], nº 167/2011[9] e nº 397/2011[10] (disponíveis no respectivo site), onde se concluiu que o disposto nos artigos 152º, n.º 3, 153º, n.º 8 e 156º, n.º 2, todos do CE, mesmo de acordo com a redacção aprovada pelo DL nº 44/2005, de 23.2, não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade orgânica, jurisprudência essa com a qual se concorda e cuja fundamentação aqui se dá por reproduzida[11]. As normas do Código da Estrada aplicáveis neste processo não padecem de qualquer inconstitucionalidade, sendo errado sustentar (como o faz o recorrente) que “o resultado do exame de álcool não pode ser valorado uma vez que foi obtido com ofensa à integridade física do arguido e fora dos circunstancialismos legais, nos termos do art. 32º, nº 8, da CRP.” É que para além de terem sido observados todos os formalismos legais, não houve qualquer ofensa à integridade física do arguido, nem qualquer violação do disposto no art. 32º, nº 8, da CRP. De resto, nem sequer está aqui em causa o disposto no art. 153º, nº 6, do CE, invocado pelo recorrente (quando argumenta com a declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade do art. 153º, nº 6, do CE, por incompetência orgânica, tal como decidido no Ac. do TC nº 485/2011, publicado no DR I de 29.11.2011), uma vez que não foi realizada contraprova, de acordo com a vontade do arguido/recorrente (ver fls. 8). Por isso, a confusão que o recorrente faz entre por um lado o teste qualitativo ou de despistagem que é feito no local e que não emite qualquer talão (mas que dando resultado positivo no respectivo visor implica a submissão ao teste quantitativo), com o teste quantitativo que foi feito na divisão de trânsito (cujo resultado consta do talão de fls. 4), não significa, nem equivale a ter sido realizada contraprova e, como tal, não é aplicável, nem foi aplicado o disposto no art. 153º, nº 6, do CE. De resto, basta ler as respectivas normas do Código da Estrada, bem como legislação aplicável nesta área, para se perceber que o legislador distinguiu de forma clara e nítida, o teste qualitativo para detecção de taxa de álcool, o teste quantitativo da taxa de álcool e a contraprova. De esclarecer, também, que não foi omitido ou destruído o resultado de um primeiro exame realizado, como invoca o recorrente, quando argumenta ainda que isso prejudicaria os seus direitos de defesa. Teste quantitativo só foi feito um, que deu o resultado que consta do talão de fls. 4, não se podendo confundir esse tipo de teste com o qualitativo ou de despistagem, feito no local, que não fornece qualquer talão, nem serve de prova em julgamento. Aliás, isso é o que resulta da Lei nº 18/2007, de 17.5 (aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas), designadamente do art. 1º sobre a detecção e a quantificação de taxa de álcool. Por isso, não faz qualquer sentido chamar à colação (como o faz o recorrente) o disposto no art. 161º do CPP, que não é aplicável no caso destes autos. Daí que, a prova obtida através do teste quantitativo, cujo resultado consta do talão de fls. 4, é lícita e válida, não havendo qualquer omissão ou destruição de prova obtida com o teste qualitativo (o qual apenas serviu para o agente autuante saber que estava indiciada a presença de álcool e que tinha de submeter o arguido a teste quantitativo, mas não servia como prova em julgamento para condenar o arguido) e, como tal, não existiu qualquer prejuízo para os direitos de defesa do arguido, que se mantiveram incólumes. Argumenta, ainda, o recorrente que foi valorado indevidamente o depoimento indirecto de C……, prestado em julgamento, quando relatou o que disse ter ouvido ao arguido logo a seguir ao acidente, na altura em que o abordou, pedindo-lhe que não chamasse a polícia por ter bebido uns copos. Mais uma vez o recorrente lavra em confusão. Da fundamentação da sentença não se vê que esse segmento do depoimento da testemunha C….. (condutor do outro veículo interveniente no acidente, no qual o arguido bateu quando fez a marcha atrás) tivesse sido valorado pelo tribunal, tanto mais que nem sequer foi destacado ou particularizado nessa parte, sendo indiferente o que o arguido verbalizou na altura da colisão, quando é certo que submetido ao teste quantitativo acusou uma TAS de 1,51 g/l, ainda que este teste tivesse sido realizado cerca de uma hora depois do referido acidente. Podemos, por isso, afirmar, que essa verbalização da testemunha C….. não foi determinante ou relevante para a convicção do tribunal quanto aos factos dados como provados, no sentido de o arguido conduzir com a TAS de 1,51g/l. Mas, ainda que assim não fosse, o certo é que o tribunal não estava impedido de valorar essa parte do depoimento indirecto da referida testemunha, tanto mais que o mesmo identificou a quem (no caso ao arguido) ouviu o que relatou, não havendo qualquer obstáculo a que fosse apreciado livremente (nos termos dos arts. 127º e 129º do CPP), apesar do arguido, em audiência, ter exercido o seu direito ao silêncio (art. 343º do CPP). Com efeito, não querendo o arguido prestar declarações em julgamento, como era seu direito, sempre podia, através do seu advogado, exercer todos os direitos de defesa, designadamente contra-interrogar a testemunha para fazer valer o que entendia ser mais benéfico para a sua defesa (art. 348º do CPP). Apesar da testemunha C….., ser Chefe da PSP, o certo é que não estava no exercício das suas funções profissionais (por isso é que chamou a polícia), não sendo aplicável ao caso o disposto no art. 356º, nº 7, do CPP (a dita testemunha não estava a actuar como órgão de polícia criminal, nem nessa qualidade estava a receber declarações da pessoa que conduzia a viatura que embateu na sua, razão pela qual era indiferente que então o arguido ainda não estivesse constituído como tal e, por isso, então ainda não tivesse prestado TIR, nem tivesse sido informado dos seus direitos e deveres). Não se confunda (como o faz o recorrente) o depoimento da referida testemunha, na parte em que verbalizou o que ouviu ao arguido, com meio de evitar o interrogatório de arguido e obter provas contra o recorrente. A valoração do dito segmento do depoimento da testemunha C….., quando relatou a reacção e explicações dadas pelo arguido, que em julgamento exerceu o direito ao silêncio, era lícita tanto mais que (para além do que já se disse) não atinge de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido. O próprio STJ tem vindo a sustentar, mesmo em relação a depoimentos de testemunhas que exercem funções de órgãos de policial criminal e relatam reacções e explicações de suspeitos ainda não constituídos arguidos, que “a prova por ouvir dizer, quando reportada a afirmações produzidas extraprocessualmente” “é passível de livre apreciação pelo tribunal quando o arguido se encontre presente em audiência e, por isso, com plena possibilidade de a contraditar, ou seja, de se defender”[12]. É que essa verbalização ou reacção relatados (mesmo que por opc no exercício de funções), não se enquadram no estrito conceito de «declarações» por aquela atitude assumir valor autónomo. No caso destes autos, aquele segmento do depoimento da referida testemunha (ouvida licitamente ao abrigo do disposto no art. 340º do CPP, sendo certo que o respectivo despacho judicial não foi objecto de recurso), que actuou como qualquer particular, ainda que indirecto, sempre podia ser livremente valorado pelo tribunal, não havendo qualquer disposição legal que proibisse a sua apreciação, nem que cominasse como nula essa prova. Improcede, pois, a argumentação do recorrente. 3ª Questão Importa, agora, averiguar se houve erro de julgamento quanto à TAS dada como provada no momento em que o arguido conduzia, por incorrecta apreciação da prova. Na perspectiva do recorrente, desconhecendo-se o resultado de um primeiro exame que teria efectuado, o segundo resultado não podia ser valorado, sendo certo que, tendo sido realizado o segundo exame passado uma hora do primeiro, não podia ser atendido esse resultado, para além do tribunal desconhecer o que o arguido andou a fazer no período em que esteve ausente do local e de deverem funcionar os princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência. Pois bem. Como já acima foi referido, o facto de se desconhecer o resultado do teste qualitativo efectuado no local, não tem por consequência o impedimento ou impossibilidade de ser valorado o teste quantitativo. Esqueceu o recorrente que o teste qualitativo apenas serve para indiciar a presença de álcool no sangue e não para quantificar a TAS (ver art. 1º da citada Lei nº 18/2007); daí que seja o mesmo irrelevante, em termos probatórios para efeitos de julgamento, quando o arguido vem acusado do crime previsto no art. 292º do CP. Nem sequer a sua utilização (prevista na mesma lei) implica qualquer violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. Da prova produzida em julgamento, particularmente do depoimento da testemunha D….. (agente autuante) resulta que foram diferentes os aparelhos utilizados quer no teste qualitativo (feito no local), quer no teste quantitativo (feito na divisão de trânsito). Por isso, a especulação do recorrente feita em sentido contrário é gratuita. A conclusão do recorrente (no sentido de desconhecendo-se o resultado do teste qualitativo não poder ser valorado o resultado do teste quantitativo) não encontra qualquer apoio legal, pelo que improcede essa argumentação. Por seu turno, a questão de haver um intervalo superior a 30 minutos entre o teste qualitativo e o teste quantitativo também não significa proibição de prova. Não existe qualquer nulidade nem proibição de valoração de prova, v.g. por violação do disposto no art. 2º, nº 1, da Lei nº 18/2007, de 17.5, que dispõe: “Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos.” Com efeito, o referido art. 2º, nº 1, do citado Regulamento não estabelece qualquer sanção/consequência (v.g. em termos de proibição de prova) para o caso de não ser possível cumprir aquele recomendado intervalo de tempo (não ser superior a 30 minutos), que é apenas indicado como sendo o tempo aconselhável que deve mediar entre o teste realizado em analisador qualitativo e o teste feito em analisador quantitativo. Por isso, tendo em atenção os factos que eram imputados ao arguido, as provas que o tribunal a quo tinha ao seu dispor (a saber, a prova testemunhal produzida em julgamento e a prova documental de fls. 4) eram perfeitamente lícitas e legais, não existindo qualquer obstáculo à sua apreciação e valoração nos termos em que foi feita. A alegação do tribunal desconhecer o que o arguido andou a fazer no período em que esteve ausente do local - pretendendo com isso o recorrente sustentar que o mesmo poderia ter bebido álcool depois do acidente e não antes - é irrelevante e não infirma a convicção formada pelo julgador. Para além dessa alegação não passar de uma suposição ou especulação gratuita, o certo é que em julgamento não foi produzida qualquer prova (nem sequer há o mínimo de indícios) sobre essa matéria. Aliás, como é salientado pelo Sr. PGA “seria de todo descabido admitir como verosímil que o arguido, depois de ter feito embater o veículo que conduzia no veículo estacionado e de ter falado com o proprietário deste, ausentou-se do local, ingeriu bebidas alcoólicas e regressou para se apresentar às autoridades policiais e se submeter a testes de alcoolemia, esquecendo-se, logo na altura, de informar o agente da PSP de que só tinha bebido depois de se ter ausentado do local. Nada disso se apresenta como razoável e minimamente credível, pelo que, necessariamente, soçobra a argumentação do recorrente, que em tal raciocínio se sustenta.” Até tendo em atenção as regras da experiência comum em casos semelhantes, é manifesto que essa suposição do recorrente não é minimamente credível, não tendo a virtualidade de suscitar as dúvidas pretendidas pelo arguido/recorrente. É despropositado, em processo penal, apelar às regras de distribuição do ónus da prova, bem como ao disposto no art. 350º, nº 1, do CC (não tendo sido violado o invocado art. 32º, nº 2, da CRP), como o faz o recorrente. As próprias testemunhas C….. (proprietário do veículo no qual o conduzido pelo arguido embateu) e sobrinho E….. (que assistiu ao acidente e depois à submissão do arguido ao teste de despistagem ou teste qualitativo) viram e reconheceram o arguido como sendo o condutor do veículo que embateu no veículo do primeiro. De resto, não é com a colocação de hipóteses em sede de recurso, que se suscitam dúvidas ou que se consegue accionar os princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência. Pelo que já se deixou dito, fácil é de concluir que não há qualquer erro de julgamento, nem incorrecta apreciação da prova, improcedendo a argumentação do recorrente pelos motivos indicados nesta decisão. Perante as provas que apreciou e analisou na fundamentação da sentença, o julgador podia formar a sua convicção no sentido da decisão que proferiu sobre a matéria de facto. O facto do arguido ter exercido o seu direito ao silêncio, não significa que o tribunal ficasse impedido de avaliar toda a prova produzida em julgamento (particularmente a que indicou). O arguido que exerce o seu direito ao silêncio (como diz Costa Andrade, citando Kühl), «renuncia (faculdade que lhe é reconhecida) a oferecer o seu ponto de vista sobre a matéria em discussão, nessa medida vinculando o Tribunal à valoração exclusiva dos demais meios de prova disponíveis no processo»[13], desde que tenham sido validamente obtidos. Por isso, como já se disse, o facto do arguido se remeter ao silêncio não impede o tribunal de avaliar a prova produzida em julgamento, como o fez. De resto, não se vê que o julgador tivesse usado de “pré-juízos” para avaliar a prova que indicou e tão pouco se detecta que tivesse presumido os factos dados como provados. Não há qualquer surpresa quanto ao teor da decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada. Acresce que, compulsado o texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, este Tribunal da Relação não detecta qualquer dos vícios enunciados no art. 410º, nº 2, do CPP. A sentença sob recurso, nesse aspecto, sendo de evidente clareza, mostra coerência lógica entre os factos dados como provados, não enfermando de qualquer contradição entre a motivação e a decisão proferida e não patenteando qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta. Resulta do texto da decisão recorrida que os factos dados como provados permitem ao tribunal proferir uma decisão, tendo em atenção as várias soluções possíveis e plausíveis que decorrem da delimitação do objecto do processo. Ou seja, os factos apurados são suficientes e suportam a decisão que foi proferida. Para além de não se encontrar qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, igualmente não se detecta qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão (nem sequer foi exposto qualquer raciocínio ilógico ou contraditório na fundamentação que apontasse para decisão contrária à da condenação). A apreciação feita pelo tribunal a quo da prova produzida em julgamento é perfeitamente clara, não se evidenciando qualquer erro de interpretação. Além disso, a apreciação objectiva feita pelo julgador, que consubstancia o exame crítico das provas produzidas em julgamento, não contraria as regras da experiência comum, baseando-se em opção aceite na imediação e oralidade. Do texto da decisão recorrida não resulta que a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo contrarie as regras da experiência comum. Verificado o texto e o contexto da decisão impugnada nem sequer se detecta o vício "erro notório na apreciação da prova" (art. 410º, nº 2, alínea c), do CPP). Basta ler a fundamentação da convicção do tribunal, quanto à decisão sobre a matéria de facto, para logo se perceber, que não existe qualquer apreciação arbitrária, nem qualquer incongruência, atentas as regras da experiência comum (não foi violado o disposto no art. 127º do CPP). Também não há que convocar o princípio in dubio pro reo (princípio este que se destina «a dar solução a um problema muito preciso – o da falta de convicção suficiente do julgador relativamente à matéria de facto, objecto da prova»[14]), visto que o tribunal a quo conseguiu obter a certeza dos factos que deu como provados, como se verifica do texto da respectiva fundamentação da decisão recorrida. Decidiu o julgador em favor da versão dos factos que deu como provados, explicando e fundamentando tal opção, que era legítima. Não existe, pois, a invocada violação do princípio in dubio pro reo. Da mesma forma, não foi violado o princípio da presunção de inocência visto que a convicção do tribunal se alicerçou nas acima mencionadas provas, adquiridas validamente e submetidas à sua apreciação. Em conclusão: não se verificando erro de julgamento, nem qualquer dos vícios aludidos no art. 410º, nº 2, do CPP, não ocorrendo qualquer nulidade de conhecimento oficioso, nem violação dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência está definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto, acima transcrita, a qual se mostra devidamente sustentada e fundamentada. Falece, por isso, razão ao recorrente quando conclui pela sua absolvição (perante aqueles factos dados como provados, não há dúvidas que o arguido se constituiu autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido nos arts. 292º, nº 1 e 69º nº 1, alínea a), do CP, uma vez que se encontram preenchidos os respectivos tipos objectivo e subjectivo). Improcede, assim, o recurso ora em apreço, sendo certo que não foram violados os preceitos legais invocados pelo recorrente. * III- DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…... * Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.* (Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O Verso das folhas encontra-se em branco – art. 94º, nº 2, do CPP)* Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias (relatora)José Alberto Vaz Carreto (Adjunto) ___________________ [1] Embora inicialmente fosse referido “às 20 horas…” logo a seguir corrigiu-se para “entre as 20h25m e as 20h45m”. [2] Ou seja, o arguido. [3] Reporta-se ao arguido. [4] Nos termos do art. 380º, nº 1, al. b) e nº 2, do CPP, corrige-se o manifesto lapso de escrito quando se referiu “mediação” em vez de “medição”. [5] Assim, Ac. do TC nº 27/2007, DR II Série de 23/2/2007. [6] Ver Portaria nº 902-B/2007, de 13/8, que fixa os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a efectuar para detecção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas. Revoga a Portaria n.º 1006/98, de 30/11. [7] Conclui-se no Ac. do TC nº 479/2010, além do mais, “não julgar organicamente inconstitucionais, os artigos 152.º, n.º 3, e 156.º, n.º, 2 do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que não admitem a possibilidade da pessoa interveniente em acidente recusar-se a ser submetida a recolha de sangue para detecção do estado de influenciado pelo álcool, tipificando tal recusa como um crime de desobediência.” [8] Decidiu-se no Ac. do TC nº 485/2010, “não julgar organicamente inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 156.º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, renumerado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.” [9] No Ac. do TC nº 167/2011, decidiu-se manter a decisão sumária nº 62/2011, concluindo-se que “o «órgão parlamentar, através da emissão das (…) disposições dos artigos 4.º e 7.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, veio consignar um regime jurídico consonante com a solução de direito que resultava já, segundo os critérios gerais de interpretação da lei, da (…) disposição do artigo 156.º, n.º 2, do CE», e, acrescentamos nós, também da disposição do artigo 153.º, n.º 8, do mesmo código, atenta a sublinhada identidade normativa entre ambas, pelo que, como sumariamente decidido, por remissão para aquele acórdão, «deixa de haver motivo para manter a arguição de inconstitucionalidade orgânica», também no que respeita a esta última norma legal.” Note-se que, na referida decisão sumária nº 62/2011 concluiu-se “não julgar organicamente inconstitucional a norma do n.º 8 do artigo 153º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro”. [10] Consta da fundamentação do Ac. do TC nº 397/2011, proferido em Plenário:” A questão que vem discutida é a de saber se é organicamente inconstitucional a norma do artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, que, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, emitido sem prévia autorização legislativa, sob a epígrafe «Fiscalização da condução sob influência de álcool», passou a dispor: 8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool. O recurso foi interposto pelo Ministério Público nos termos do disposto no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento em contradição, quanto a essa questão de constitucionalidade, entre o decidido no acórdão ora recorrido (acórdão n.º 167/2011) e a posição anteriormente adoptada no acórdão n.º 275/2009. Neste último aresto, considerou-se que a norma do n.º 8 do artigo 153º do CE enferma de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, na medida em que se trata de disposição que, tendo sido emitida pelo Governo sem autorização legislativa, agrava a responsabilidade criminal dos condutores, implicando que possam ser punidos por crime de desobediência, por força do estabelecido no artigo 152.º, n.º 3, do CE, aqueles que recusem a sujeição a colheita de sangue para análise, ainda que esse direito lhes tivesse sido anteriormente reconhecido. O acórdão recorrido, por sua vez, pronunciou-se pela não inconstitucionalidade orgânica da mesma norma, por remissão para os fundamentos do acórdão n.º 485/10, que incidiu sobre a norma paralela do artigo 156.º, n.º 2, concluindo, no essencial, que, embora o legislador governamental tenha incorrido em inconstitucionalidade orgânica, ao vedar a possibilidade antes legalmente prevista de recusa, em matéria de realização de exame de sangue para determinação do estado de influenciado pelo álcool, por ter desse modo inovado sem estar, para tanto, credenciado com a necessária autorização legislativa, viu posteriormente legitimada tal solução normativa por ter sido essa a que veio a ser adoptada pelo órgão legislativo parlamentar (artigos 4.º e 7.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio), operando, assim, uma novação, constitucionalmente relevante, da respectiva fonte legal, em termos que tornaram insubsistente a arguida inconstitucionalidade orgânica. É este entendimento que se afigura ser de manter. Verificando-se que o órgão parlamentar, através da emissão das referidas disposições dos artigos 4.º e 7.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, veio consignar um regime jurídico consonante com a solução de direito que resultava já, segundo os critérios gerais da interpretação da lei, da referida disposição do artigo 158.º, n.º 3, do CE, deixa de haver motivo para manter a arguição de inconstitucionalidade orgânica, até porque por efeito da intervenção parlamentar se operou a novação da respectiva fonte. Assim, pelos fundamentos constantes do acórdão n.º 485/2010, para que se remete, confirma-se o julgado no acórdão n.º 167/2011.” [11] No mesmo sentido, entre outros, Acórdãos do TRP de 19.10.2011 (processo nº 294/10.3PTPRT.P1), de 23.11.2011 (processo nº 179/09.6GNPRT.P1) e de 4.1.2012 (processo nº 125/09.7GACRZ.P1) e do TRC de 14.7.2010 (processo nº 113/09.3GBCVL.C1) e de 20.12.2011 (processo nº 387/08.7GTLRA.C1), disponíveis no site do ITIJ. [12] Ver Ac. do STJ de 12.9.2007, proferido no processo nº 07P2596 (relatado por Pires da Graça), de 15.2.2007, proferido no processo nº 06P4593 (relatado por Maia Costa), de 20.4.2006 (relatado por Rodrigues da Costa). [13] MANUEL DA COSTA ANDRADE, Sobre as proibições de prova em processo penal, p. 129. Realça ainda (ob. cit., pp. 128 e 129) que «o silêncio deve, por isso, ser tomado como a ausência pura e simples de resposta, não podendo, enquanto tal, ser levado à livre apreciação de prova. E isto (…) quer se trate de silêncio total quer, na parte pertinente, de silêncio meramente parcial». [14] Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 65. |