Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140686
Nº Convencional: JTRP00003442
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199205049140686
Data do Acordão: 05/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1541
Data Dec. Recorrida: 05/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1095 ART1096 N1 A ART1098 N1.
RAU ART79.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1980/03/13 IN CJ ANOV T2 PAG85.
Sumário: I - Em ordem a obter a denúncia do arrendado para habitação própria, o senhorio deve alegar e provar todos os requisitos do nº 1 do artigo 1098 do Código Civil e ainda que tem uma necessidade séria do prédio para sua habitação.
II - O facto temporal " há mais de um ano " exigido pelo artigo 1098, nº 1, alínea b) do Código Cívil tem de ser alegado e provado pelo autor.
Reclamações: