Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037861 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE DEFENSOR OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP200503300415646 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O art. 62º do CPP, impondo a nomeação de defensor oficioso ao arguido sempre que a lei exija a sua assistência por defensor e aquele não tenha constituído mandatário, não é aplicável por analogia ao assistente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B....., participante nos autos de inquérito n.º../03, recorreu para esta Relação do despacho da M.ª Juiz de instrução que lhe indeferiu o requerimento de constituição de assistente aí deduzido, formulando as seguintes conclusões: - Deve ser reconhecida a lacuna existente quanto à nomeação pelo Juiz, de advogado oficioso ao assistente que não tenha apoio judiciário e com quem a Ordem tenha manifesto conflito de interesses; - Deve ser suprida a lacuna com recurso à analogia, sendo nomeado advogado oficioso ao agravante; - Deve ser revogado o despacho recorrido, por falta de motivação e fundamentação. O MP junto do Tribunal “a quo” respondeu à motivação, defendendo a manutenção do despacho recorrido. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer concordante com o MP na 1ª instância, concluindo não merecer provimento o recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. Fundamentação 2.1 Matéria de facto Para o julgamento do presente recurso, consideramos relevante: a) B....., ex Conselheiro Distrital da Ordem dos Advogados, participou criminalmente contra o Dr. C....., Conselheiro Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, junto do DIAP do Porto, “requerendo a instauração do competente inquérito para procedimento criminal, desejando constituir-se assistente nos autos” (fls. 3); b) Em 22/03/2004 o recorrente foi notificado para requerer a respectiva constituição de assistente, “sob pena de, não fazendo, serem os autos arquivados quanto ao crime de injúrias, por ilegitimidade do MP para a respectiva promoção processual autónoma” (fls.6); c) Em 13/04/2004 o recorrente requereu a sua constituição como assistente nos autos, comprovando o pagamento da taxa de justiça devida e sublinhando não juntar procuração outorgada a mandatário judicial, tendo em atenção a não-aceitação por diversos advogados, face ao conflito de interesses, pelo facto de os denunciados serem respectivamente o Bastonário e o membro da Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, requerendo, “analogicamente à situação dos arguido, que seja o tribunal a nomear-lhe defensor oficioso” (fls. 9); d) Em 28/04/2004 o recorrente juntou um documento do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, cuja cópia consta de fls. 19 e que aqui se dá por integralmente reproduzido; e) Em 14/05/2004 a M.ª juiz de instrução criminal proferiu despacho indeferindo a requerida constituição de assistente, nos seguintes termos: “Não tendo sido constituído mandatário ou não tendo sido nomeado defensor, indefiro a requerida constituição de assistente. Pelo incidente 1 UC, a cargo do requerente.” (fls. 21- despacho recorrido). f) Em 25/05/2004 o recorrente requereu a aclaração e reforma do despacho que lhe indeferiu a constituição de assistente, tendo o respectivo requerimento sido indeferido, por despacho de 26/05/2004 (fls. 25/27 e 28). 2.2 Matéria de Direito É objecto do presente recurso o despacho do Senhor Juiz de Instrução que não admitiu o recorrente a intervir como assistente nos autos, por não ter constituído mandatário, nem lhe ter sido nomeado defensor oficioso. O recorrente insurge-se contra tal decisão, por entender que no presente caso deveria ser o tribunal a nomear-lhe defensor oficioso, uma vez que é advogado reformado e, desde 1999 vive uma situação de intenso conflito com a Ordem dos Advogados, que impediu que os advogados que consultou para o patrocinarem, aceitassem o respectivo mandato. Ao requerer a constituição de assistente, solicitou ao M. juiz, por analogia do artigo 62º, 2 e 3 do Cód. Proc. Penal, a nomeação de um defensor oficioso. “O despacho recorrido limitou-se a reproduzir a letra da lei e a reconhecer a lacuna existente”. O M.P. defende a legalidade do despacho recorrido, argumentando, além do mais, com a possibilidade de o recorrente poder intervir como advogado em causa própria. Pensamos que este argumento não é pertinente; a questão colocada pelo recorrente e decidida no despacho recorrido não foi essa, mas sim a de saber se o art. 62, n.º 2 e 3 do CPP pode ser aplicado ao recorrente, por analogia. É esta (e apenas esta) a questão que deve ser resolvida. O art. 62º, n.º 2 e 3 do CPP tem a seguinte redacção: “2. Nos casos em que a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor e aquele o não tiver constituído ou o não constituir, o juiz nomeia-lhe advogado, ou advogado estagiário, mas o defensor cessa funções logo que o arguido constituir advogado… 3. A nomeação referida no número anterior pode ser feita: …” Para que se possa recorrer à aplicação analógica de uma norma, é necessário mostrar (antes de mais) que existe uma lacuna, o que nem sempre é intuitivo. Na verdade, perante uma omissão do legislador, tanto pode ocorrer uma lacuna (ausência de regulamentação por não se ter considerado o caso), como uma intencionada deliberação de não regular daquele modo determinada situação (intenção de não regulamentação). Se em determinadas situações concretas pode ser duvidosa a verdadeira intenção do legislador, julgamos que no presente caso é claro que o legislador, ao não prever a nomeação de defensor oficioso ao assistente, o fez deliberadamente. Na verdade, o estatuto processual do assistente não carece de assistência jurídica, nos mesmos termos em que a exige o estatuto do arguido. O art. 62º, 2 do C. P. Penal tem a sua principal razão de ser na necessidade da nomeação de um defensor ao arguido, de acordo com a garantia constitucional prevista no art. 32º,3 da CRP (garantias de defesa do processo criminal) e que radica, em última análise, no facto de poder ser aplicada ao arguido uma pena, designadamente de prisão. Daí que, em determinados casos, a própria lei imponha a obrigatoriedade de assistência por defensor, cominando com nulidade a falta de defensor nesses actos – cfr. art. 119, al. c) do C. P. Penal. Já o assistente, atento o seu estatuto processual, não carece de um regime de assistência tão rigoroso - o seu papel é o de colaborador do MP, podendo deduzir acusação independentemente deste e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza – art. 69 do CPP - e, por isso, não está constitucionalmente garantida a sua assistência por defensor. E se para a prática de determinados actos o assistente carece de estar representado por advogado, a razão de ser deste regime é a de “obstar a muitos dos reconhecidos inconvenientes da sua intervenção como sujeito processual, além de assegurar a colaboração técnica no processo” – GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, I, pág. 338. A falta de constituição de assistente, pode, quando muito, levar ao arquivamento do processo penal, por falta de acusação, nos crimes particulares. Não há por isso qualquer semelhança de estatuto processual do arguido e do assistente, quanto à necessidade de defensor, pelo que é plenamente justificada a não inclusão do assistente na previsão do art. 62º, 3 do CPP. Parece-nos assim claro que o legislador, ao omitir no art. 62º,2 do CPP a possibilidade de nomeação de defensor oficioso ao assistente, está deliberadamente a não querer contemplar tal situação, não havendo por isso qualquer lacuna. Deste modo, a decisão recorrida fez adequada interpretação da lei, ao não aplicar “por analogia” o art. 62º, 2 do C. P. Penal, por não haver qualquer lacuna a preencher e, consequentemente, indeferir a constituição de assistente requerida pelo denunciante, por “não ter sido constituído mandatário nem nomeado defensor”. Esta decisão não viola o art. 20º da CRP, uma vez que a interpretação do art. 63º, 2 do CPP, acolhida na decisão recorrida, não limita irremediavelmente o acesso ao direito ou a um processo justo e equitativo. A limitação ao arguido do regime do art. 63,2 do CPP é justificada, como vimos, pela necessidade do mesmo ser assistido por advogado, em determinados actos ou fases processuais, situação que não se verifica relativamente ao assistente. Por outro lado, o assistente dispõe sempre da possibilidade de recorrer aos meios normais do apoio judiciário, com vista à nomeação de um defensor oficioso. Assim, a não aplicação analógica do art. 63º,2 do CPP não impedia o recorrente de aceder ao direito, através do recurso ao benefício do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de defensor oficioso. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC. * Porto, 30 de Março de 2005Élia Costa de Mendonça São Pedro António Manuel Alves Fernandes José Henriques Marques Salgueiro |