Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042570 | ||
| Relator: | MARIA EIRÓ | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE SUPRIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200905050825097 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 310 - FLS 108. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É anulável nos termos do artigo 58.°, n.° 1, al. c), n.° 4, al. b), e por força do estatuído nos artigos 65.°, 246.°, n.° 1, al. e) e 263.°, do C.S.C., a deliberação tomada em assembleia geral de uma sociedade por quotas de aprovação do balanço e contas de exercício de certo ano sem prévia colocação do respectivo relatório de gestão à disposição dos sócios. II - É nula a deliberação no segmento em que pretende constituir um sócio ausente, e expressamente discordante na obrigação de prestar o suprimento à Ré sociedade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 5097.08.2 Relator: Maria Eiró Adjuntos: João Proença e Carlos Moreira Acordam no tribunal da relação do Porto B………., separada judicialmente de pessoas e bens, empresária, residente na ………., n.º .., ………., ….. ………., Espanha, vem propor a presente acção declarativa, sob forma de processo ordinário, contra C………., Lda., pessoa colectiva nº ………, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1ª Secção, sob o mesmo número, com o capital social de € 50.000,00, com sede na ………., n.º …, rés-do-chão esquerdo, ….-… Porto, e contra D………., separado judicialmente de pessoas e bens, empresário, e com domicílio profissional na ………., n.º … – R/C Esq., ….-… Porto, e concluiu pedindo que seja declarada nula a deliberação social tomada quanto ao ponto 3 da ordem do dia na Assembleia Geral da Ré realizada em 6 de Março de 2007, na parte em que estabelece a obrigação de a Autora prestar suprimentos, por violação da lei e do contrato de sociedade da Ré; que sejam anuladas todas as deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral realizada em 6 de Março de 2007 sendo subsidiariamente para a parte da deliberação referida em a), no caso de entender que a mesma não é nula; e que o Réu seja condenado a indemnizar a Autora de todos os prejuízos que lhe ocasionou, correspondentes às despesas que já suportou e suportará com a presente acção, incluindo as despesas com advogados e outros mandatários, certidões, emolumentos registrais, deslocações, etc., em quantia que vier a ser apurada em sede de liquidação. Alegou para tanto e, em síntese, que a deliberação tomada sob o ponto 3 é nula uma vez que é inválida a cláusula do pacto social da ré que estipula a obrigação de realização de suprimentos, por violação do disposto no artigo 244.º, n.º 1, com referência ao artigo 209.º do CSC., bem como por não ter a sua aprovação por parte da A. Acrescentou, que as deliberações tomadas sob os pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos são anuláveis por ausência de relatório de gestão e contas à data da convocatória e por falta dos elementos exigidos pelo artigo 66.º para esse relatório assim como por falta da menção, na convocatória, dos elementos de prestação de contas à disposição da sócia, para sua consulta, na sede social, durante as horas de expediente, até ao dia da assembleia. * Citados regularmente, os RR. vieram contestar, por excepção e por impugnação.Invocam, desde logo, a ilegitimidade do 2.º Réu. No demais pugnam pela improcedência da acção. Concluíram pedindo que a acção seja julgada improcedente, por não provada sem prejuízo do prévio conhecimento da ilegitimidade do réu para a presente demanda, com a sua consequente absolvição da instância. * Notificada do teor da contestação, a A. apresentou a réplica de fls. 84 e segs. concluindo como na petição inicial.«» Oportunamente foi proferida a seguinte sentença:“Nos termos vistos e face ao exposto decido julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência: A) Declara-se nula a deliberação social tomada pela Ré sob o ponto 3 da ordem do dia na Assembleia-geral realizada em 06 de Março de 2007, na parte em que estabelece a obrigação de a A. prestar suprimentos; B) Declaram-se anuláveis as deliberações sociais tomadas sob os pontos 1 e 2 na Assembleia-geral da ré realizada em 06 de Março de 2007, e; C) Julga-se improcedente o pedido de indemnização formulado pela A. sob a alínea c”). «» Desta sentença interpôs apelou a ré “C………., Lda”, concluindo nas suas alegações:1) Em face da declaração de nulidade da deliberação tomada na assembleia geral anual da recorrente que recaiu sobre o ponto 3 da ordem do dia, relativa à obrigação de prestação de suprimentos até ao limite das respectivas quotas, por ambos os sócios, são duas as questões a dilucidar, em face dos artºs 244º e 209º do CSC: a) a de saber se é válida a cláusula 5ª do contrato de sociedade quando interpretada no sentido de poder exigir dos sócios a prestação de suprimentos até ao valor das quotas de que são titulares, ou, se pelo contrário é nula essa cláusula determinando a nulidade da deliberação; b) a de saber se é nula a deliberação, ainda assim, pelo facto da sócia (aqui recorrida) não ter assumido a obrigação de prestar suprimentos. 2) Quando a obrigação de prestar suprimentos derive do contrato os elementos essenciais deste ficam assegurados desde que nele se faça menção de um limite máximo (montante máximo a prestar) 3) Sendo o contrato de suprimento um contrato típico, regulado especificamente pelos artºs 243º a 245º do CSC, para cujo conteúdo se tem que remeter, na medida em que de acordo com a cláusula estatutária em discussão os termos hão-de ser definidos em assembleia geral, uma vez estabelecido o limite máximo da obrigação pecuniária, (como também é reconhecido pelo Prof. Raúl Ventura, ibidem obra citada – tratando-se de suprimentos, importante e essencial mesmo é que o limite máximo fique estabelecido), cumpridos estão os requisitos para a validade da sua estipulação contratual. 4) Assim sendo, o conteúdo mínimo para a obrigação de exigir dos sócios a realização de suprimentos consiste, no montante máximo e quando muito no tipo ou modalidade de suprimento a exigir-lhes, sendo que quanto a esta, em caso de omissão, deve entender-se ter sido estipulado a primeira das modalidades previstas no artº 243º - o mútuo. 5) A respeito ainda do conteúdo das prestações acessórias, e mais concretamente da necessidade de no contrato constar a natureza gratuita ou onerosa do mesmo, do autor que vimos citando pode ler-se o seguinte comentário: “…O nosso artigo vai, porém, mais longe e impõe que da própria estipulação conste o carácter oneroso ou gratuito da prestação, assim criando um novo problema: o do valor da cláusula onde a estipulação não conste…A solução (de nulidade) é, contudo, praticamente exagerada, tornando nula uma obrigação de cuja existência ninguém duvida, apenas por dúvidas relativas à contrapartida dela. Mais justificável seria legal inilidivel. Da parte final do nº 1 não pode tirar-se conclusão alguma quanto à onerosidade ou gratuidade da prestação.” (sublinhado nosso) 6) Nos exemplos que dá este autor, é evidente que em causa estão as obrigações acessórias que não sejam suprimentos, mas antes correspondam a obrigações inseridas em contratos do tipo de compra e venda, de aluguer ou arrendamento, prestações trabalho, etc, relações jurídicas em que com total acuidade o problema da gratuitidade ou onerosidade se coloca verdadeiramente. Diferente, porém, pela sua especificidade, é o caso dos suprimentos cujo contrato e modalidades das obrigações que lhe correspondem, se encontra previsto no próprio Código das Sociedades Comerciais. 7) A norma estatutária em causa deve ler-se considerando que o limite do quantitativo passível de ser exigível aos sócios, em qualquer das situações - suprimentos ou prestações suplementares - é o valor da quota respectiva, em termos a estabelecer em assembleia geral, desde logo porque vigora como regra da interpretação dos contratos e demais negócios jurídicos a da impressão do destinatário, de acordo com o estatuído no artº 236º do C Civil e é essa a interpretação que também um declaratário normal colocado na posição da Autora faria do referido artigo dos estatutos da sociedade Ré. 8) Foi esse, também, o sentido pretendido pelos sócios quando da inclusão daquela artigo nos estatutos. (atente-se que nem a Autora negou ter sido essa a intenção da partes, tal como se deixou dito no artº 9º da contestação, que não impugnou). 9) E que tem total correspondência com o texto desse artigo 5º, de acordo também com a disciplina do artº 238º. 10) De resto, nenhuma interpretação deve permitir-se que possa autorizar uma conclusão que conduza ao absurdo. Por isso, seria, nesta conformidade, de afastar uma interpretação do mencionado artº 5º dos estatutos da Ré, segundo a qual quando estivesse em causa a obrigação da chamada de realização de prestações suplementares, estas tivessem como limite, para o sócio, o valor da respectiva quota, mas quando estivesse em causa a obrigação de realização de suprimentos, não haveria limite. Por outro lado, 11) Não dependendo o contrato de suprimento de autorização da sociedade – como advém expresso do teor do actual artº 244º do CSC – a cláusula estatutária em questão só pode ter o sentido útil de exigir, aos sócios, a prestação de suprimentos, até ao limite do valor nominal das quotas respectivas em deliberação da assembleia. 12) Ainda assim, a fonte do contrato de suprimentos não deixa de ser o próprio contrato social – e sendo assim é de afastar a aplicação, neste caso, do artº 244º, nº 2 do CSC, sendo por isso indiferente que a Autora não tenha assumido essa obrigação para efeitos da validade da deliberação 13) Sem entrar nos considerandos dogmáticos no capítulo do enquadramento jurídico dos factos, a verdade é que, de acordo com o preceituado no artº 56º do CSC, apenas são nulas as deliberações: i) Tomadas em assembleia-geral não convocada, salvo se … (nº 1 al. a)); ii) Tomadas mediante voto escrito sem que …. (nº 1 al. b)); iii) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios (nº 1 al. c)); iv) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios (nº 1 al. d)) 14) Uma vez que não está em causa qualquer das demais alíneas referidas apenas resta a alínea d) (na qual se estribou a decisão recorrida) sendo que de acordo com o texto desta alínea, verifica-se que a deliberação só está ferida do vício da nulidade se a mesma violar regras imperativas que não possam ser contrariadas pela vontade unânime dos sócios – o que não é o caso. 15) É que, bem vistas as coisas, nada impedia que a Autora, caso tivesse estado presente na assembleia, pudesse aí votado favoravelmente a deliberação, sendo a mesma válida. Neste mesmo sentido aponta a fundamentação da sentença, que assim aparece em total contradição nos seus próprios termos. 16) No que tange às deliberações tomadas quanto aos pontos 1 e 2 da ordem do dia da mesma assembleia do dia 06/03/2007: não resulta da factualidade provada, nem que os relatório de gestão e os documentos da prestação de contas não se encontravam prontos à da data da expedição da convocatória, nem – e muito menos – à data da assembleia. A questão tem unicamente a ver com a data aposta no relatório de gestão – 15.03.2007. 17) A razão da inscrição da data de 15/03 prendeu-se, como se disse, com um lapso, visto ser normal aproveitar documentos que se encontram em computador, fazendo-lhe as modificações necessárias, como seja a alteração da data. De resto, o argumento de que nem mesma à data da assembleia tal relatório existia, é – salvo o devido respeito – de todo absurdo. Se tal fosse verdade, como explicar, então, que a Autora o tenha recebido no dia 2/03?!... 18) O que determina a obrigatoriedade da assinatura em tais documentos pelos administradores é fazer com que estes assumam a responsabilidade pela prestação de contas, que é como quem diz pelos actos da sua gestão. 19) Por isso, tratando-se de documentos da prestação de contas de sociedade que tem apenas um gerente, uma vez remetidos tais documentos pelo sócio gerente à sua outra única sócia, essa assumpção da responsabilidade encontra-se assegurada e assim garantido o fim visado pela lei. 20) Ao invés do invocado pela Autora o relatório de gestão cumpre os requisitos do artº 66º do CSC, sendo idêntico a todos os outros, apresentados em assembleias gerais anuais para aprovação de contas respeitantes a exercícios anteriores, e em relação aos quais a Autor nunca se insurgiu, com eles se conformando. Isto mesmo foi alegado em 31º da contestação – matéria que foi aceite, porque não impugnada pela Autora na réplica 21) Nos termos em que o tribunal a deixou enunciada, a questão prende-se, por isso, em saber se a mera ausência de menção na convocatória de que os documentos da prestação de contras se encontravam disponíveis para consulta na sede social durante o período entre a convocatória e a assembleia geral de aprovação de contas fere da anulação as deliberações que as aprove? 22) A advertência de que os elementos da prestação de contas se encontravam à disposição, para consultada dos sócios, na sede social durante as horas de expediente até ao dia da assembleia, visa permitir ao sócio, que não detenha a gestão, que se inteire devidamente sobre a vida económica e financeira da sociedade, visando conceder-lhe tempo de análise e reflexão em ordem a tomar deliberações livres e informadas. 23) Esse desiderato é do mesmo modo alcançado, quando, a pedido do sócio não gerente, lhe são remetidos ou entregues tais elementos (vide matéria dos pontos 8 e 9 dos factos provados), permitindo-lhe do mesmo modo a análise detalhada deles à vista de poder ficar informado sobre aqueles aspectos da vida societária. 24) A expressão “pretenso relatório” (vide ponto 10 dos factos provados) contém em si um juízo de (des) valor prévio do documento, não constituindo facto em si mesmo. Sendo o julgador livre de considerar que a falta de assinatura inquina o documento, já não pode, nos factos provados, incluir esse próprio julgamento do facto. A expressão deve, por isso, ser considerada como não escrita. 25) O legislador criou regras próprias sobre o direito à informação do sócio preliminar à assembleia anual de prestação de contas, impondo que a sociedade coloque à disposição dos sócios, na sede social, às horas normais de expediente, para aí poderem ser examinados e consultados com o auxílio, querendo de um ROC ou de outro perito no período entre a data da convocatória e a da assembleia, os livros de escrituração comercial e os documentos, entre estes, o relatório de gestão e os documentos alusivos à própria aprovação de contas. 26) E de tal forma criou esta regra especial quanto ao direito à informação do sócio, preliminar da assembleia-geral anual de aprovação de contas que apenas cominou com a anulabilidade as deliberações que as aprovem com sonegação dos elementos mínimos de informação, considerando para tal a colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato. Ou seja, quando em violação do prescrito nos artºs 263º e 214º, nº 4 do CSC – o que não aconteceu. 27) Sempre consubstanciaria abuso de direito, nos termos do artº 334º do C Civil (na modalidade de um venire contra factum proprium) a Autora, que se aproveita da ausência de tal menção para pedir a anulação das deliberações tomadas referentes à prestação de contas, quando em anos anteriores, perante convocatórias idênticas para realização de assembleias anuais, nunca questionou a falta de tal menção, fazendo crer com essa sua passividade, durante anos, de que jamais invocaria essa irregularidade para efeitos de impugnar as deliberações que viesse a ser tomadas em assembleia geral destinada à prestação e aprovação das contas. 28) O abuso de direito torna ilegítimo o direito que é exercido pelo seu titular em desrespeito, no caso do venire contra factum proprium, pela confiança que, como o seu comportamento, gerou na contra-parte diante de quem o faz valer. 29) A decisão recorrida violou, entre outros mais normativos, os artºs 263º, 244º, 66º, 56º e 58º do CSC; os artºs 236, 238º e 334º do C Civil e cláusula 5ª do contrato de sociedade. * Foram apresentadas contra alegações«» Delimitado o recurso pelas conclusões das alegações as questões a decidir consistem em saber:Se na convocação da assembleia-geral foram cumpridos os elementos mínimos de informação; E se a deliberada obrigação de suprimentos a cargo da ré é valida. «» Os Factos Provados.1. A Autora é sócia da Ré, em cujo capital social, que é actualmente de € 50.000 euros, possui uma quota no valor nominal de € 18.000 euros. 2. O outro sócio da Ré é o Réu D………., o único gerente da sociedade e titular de uma quota de € 32.000 euros. 3. A Autora e o Réu encontram-se separados judicialmente de pessoas e bens desde Janeiro de 2003. 4. Por carta datada de 13 de Fevereiro de 2007, recebida em 20 de Fevereiro de 2007, a Autora foi convocada para a Assembleia Geral Anual da Ré, a realizar no dia 6 de Março de 2007, pelas 9h30, na sede desta, no Porto, convocatória assinada pelo Réu D………., na sua qualidade de único gerente. 5. De acordo com a referida convocatória, a Assembleia-geral teria a seguinte ordem de trabalhos: 1. Discutir e deliberar sobre os documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2006. 2. Discutir e deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados. 3. Discutir e deliberar sobre a prestação de suprimentos à Sociedade conforme o artigo 5º dos Estatutos constantes do documento complementar, que faz parte integrante da escritura da sociedade. Artigo 5º “Os sócios podem prestar suprimentos à Sociedade nos termos deliberados em Assembleia-geral, e a Sociedade pode exigir-lhes prestações suplementares até quantia igual a valor das respectivas quotas”. 6. A Autora, em 27 de Fevereiro de 2007, por fax e por carta registada com aviso de recepção, comunicou à Ré o seu impedimento e solicitou o adiamento da Assembleia para um dos seguintes dias: 20, 21 ou 22 de Março de 2007. 7. A Ré, através de uma carta - datada do mesmo dia em que a Autora enviou o pedido de adiamento, ou seja, 27 de Fevereiro de 2007 - comunicou à Autora que “lamentava não poder atender ao seu pedido” e acrescentou: “Achamos que a sua presença é da maior importância para a C………., Lda. afim de serem discutidos os pontos da ordem de trabalhos especificados na convocatória que lhe foi enviada”. 8. Na sequência do pedido da Autora, a solicitar o envio do relatório de gestão e demais documentos de prestação de contas, a Ré enviou-lhe apenas, por carta registada com aviso de recepção, o Balanço, a Demonstração de Resultados Líquidos e o Anexo ao Balanço, sem estarem assinados pela gerência e não enviou o relatório de gestão. 9. Após ter recebido tais documentos, a Autora remeteu à Ré, em 1 de Março de 2007, nova carta - sob registo e com aviso de recepção e enviada por fax nesse mesmo dia - a lamentar a recusa do adiamento da assembleia e a insistir no envio do relatório de gestão. 10. No dia 02 de Março de 2007, a Ré remeteu à Autora, por fax, um pretenso relatório de gestão, datado de 15 de Março de 2007, sem estar assinado. 11. Em 06 de Março de 2007, pelas 9 horas, a Autora remeteu fax e carta registada com aviso de recepção ao sócio-gerente da Ré, D………., na qual chamava a atenção para aqueles factos e para o manifesto incumprimento da lei, devido à gerência não ter os documentos de prestação de contas elaborados e à disposição dos sócios, in casu da sócia, desde a data da convocatória. 12. Referiu ainda a Autora nessa carta dirigida ao Réu, na sua qualidade de único gerente, que “o conhecimento atempado de tal relatório era essencial para perceber a evolução dos negócios da sociedade, nomeadamente a queda drástica das vendas e os resultados negativos, quer os operacionais, quer os líquidos, bem como as perspectivas da gestão para o futuro, sendo que aquele que me enviaram nada esclarece quanto a esses aspectos”. 13. Por todas essas razões, a Autora voltou a insistir com o Réu no adiamento da assembleia e, caso o Réu mantivesse a recusa do adiamento e decidisse deliberar sobre os pontos da ordem do dia, ignorando a sua participação social, prestasse os seguintes esclarecimentos sobre as matérias que iam ser objecto de deliberação e solicitando que as mesmas fossem respondidas na assembleia e lavradas na acta da mesma. 14. Os esclarecimentos solicitados ao Réu na referida carta eram os seguintes: 1. Quais as razões para a drástica diminuição das vendas e prestações de serviços e quais os actuais clientes da sociedade, tendo em conta que a sua actividade está praticamente paralisada, pois que a margem das vendas não cobriu sequer 1/5 (um quinto) dos gastos com o Pessoal. 2. Face a resultados operacionais negativos em 2005 de € 42.639,74 e em 2006 de € 44.365,65, à redução dos capitais próprios em 24% e à perda de activos em mais de 100.000,00 euros, para vendas e serviços no valor total de 34.471,86 euros, porque é que a gerência afirma no relatório que pretende “manter a continuidade saudável da empresa”, quando estas contas revelam uma situação de insolvência iminente e apontam para a liquidação da sociedade. 3. Atenta esta situação, que justificação tem a gerência para propor aos sócios a prestação de suprimentos, uma vez que apenas poderão constituir mais obrigações e responsabilidades acrescidas para a sociedade e que continuarão a contribuir para a crescente delapidação do património da sociedade. 4. Qual o montante das vendas e prestações de serviços efectuadas em Janeiro e Fevereiro deste ano. A concluir a carta, a Autora comunicava expressamente que a sua posição era totalmente desfavorável à prestação de suprimentos à sociedade. 15. O Réu decidiu reunir a Assembleia-geral, constituída apenas por si próprio, no dia, hora e local designados e deliberar e votar como bem entendeu sobre todos os pontos da ordem dia. 16. Com efeito, da referida acta, com o número 26, consta o seguinte: a) quanto ao ponto um da ordem de trabalhos: «tendo o mesmo (sócio-gerente D………., entenda-se) referido já ser conhecedor de todos os documentos de prestação de contas do exercício findo em 31 de Dezembro de 2006, nomeadamente relatório de gestão, balanço e demonstração de resultados líquidos e anexo ao balanço e à demonstração de resultados líquidos, que por se encontrarem em ordem, os aprova.»; b) quanto ao ponto dois da ordem de trabalhos: «tendo aprovado que o resultado líquido negativo de 19.648,42 euros fosse transferido para Resultados Transitados.»; c) quanto ao ponto três da ordem de trabalhos: «que se refere à prestação de suprimentos à sociedade de acordo com o art.º 5.º dos Estatutos constantes do documento complementar, que faz parte integrante da escritura da sociedade. O Presidente D………., referiu que, face à devolução, a pedido da sócio B………., durante o período de Dezembro de 2004 a Agosto de 2006, dos suprimentos aos sócios, no montante de 199.958,74 €, correspondendo metade a cada um deles, a sociedade ficou financeiramente deficitária, sendo para já necessário o sócio D………. fazer novo suprimento de 10.000,00 euros, comprometendo-se a efectuar mais 22.000,00, para assim cumprir a exigência constante do artigo 5.º, solicitando à sócia B………. a sua prestação no montante de 18.000,00 euros, que lhe são desde já exigidos pela sociedade, em cumprimento do já referido artigo 5.º, ficando assim deliberada e aprovada a prestação de suprimentos à sociedade». «» O recurso. Estamos no âmbito de uma sociedade por quotas. A competência deliberativa da assembleia neste tipo de sociedades, está prevista no art. 246º do CSC. Assembleia geral é “o órgão supremo da sociedade, de funcionamento intermitente, constituído pela reunião dos seus sócios, regularmente convocados para apreciação e decisão de assuntos de interesse comum, especificados na convocação”, Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, pág. 413 e 414. Para que a assembleia se realize é necessário a sua convocação que no que toca à sociedade em apreço se encontra regulamentada no art. 248º do CSC. Pinto Furtado na obra supra citada refere que a convocação e o regular funcionamento da assembleia constituem pressupostos de toda a deliberação proferida, sendo a sua falta susceptíveis de afectar a sua eficácia. Através da convocatória procede-se à chamada dos sócios. Esta faz-se de acordo com as formalidades previstas no art. 189º,1 do CSC. Ao serem convocados os sócios têm de começar por saber qual o assunto sobre que são chamados a pronunciar-se, devendo a convocatória fixar o “thema deliberandum”. Esta exigência tem segundo Pinto Furtado, na obra citada pág. 415, uma tripla função “dar aos seus membros oportunidade para ajuizarem do seu interesse na participação do processo; instruírem-se e habilitarem-se a participar dele com conhecimento de causa; excluir do processo os concretos membros do colégio sem legitimidade para nele intervirem”. A autora invoca em 1º lugar para sustentar o seu pedido que a ré não cumpriu o dever de informação, já que a convocatória referida não constava a menção que o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas estariam disponíveis na sede da sociedade desde o dia em que é expedida a convocação para a assembleia Vejamos. Antes de mais convém salientar que tratando-se de sociedades por quotas, qualquer dos respectivos gerentes pode convocar a assembleia geral dos sócios sempre que, no seu entender, o considere conveniente, quer no interesse da sociedade ou dos sócios, quer pelas decisões a tomar. Dispõe o art. 58ºnº1 c) do diploma em análise que são anuláveis as deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação. Por seu turno reza o nº4 do mesmo preceito que se consideram elementos mínimos de informação: a) as menções exigidas pelo art.377º, 8; b) a colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescrito pela lei ou pelo contrato. Infere – se destes preceitos que existe a obrigação de menção clara, directa e acessível no aviso convocatório do assunto sobre o qual a deliberação será tomada, de modo a conceder aos convocados uma ideia satisfatória sobre o concreto tema que se deverá discutir, sob pena de invalidade desta. O problema é saber se foi satisfeita, ou não, esta exigência legal. A convocatória para a Assembleia-geral realizada em 6 de Março de 2007 integrou ponto de ordem de trabalhos dedicado à apreciação anual da situação da sociedade Ré: «1. Discutir e deliberar sobre os documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2006. 2. Discutir e deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados». Temos de concluir que foi cumprido de forma clara, directa e inteligível sobre a questão a deliberar. Com efeito a autora perante a convocatória teve conhecimento do objecto da discussão na assembleia-geral. Não restam dúvidas que neste particular a convocatória preenche os requisitos exigidos por lei. Mas os elementos mínimos de informação não se confinam a estas menções que devem ser inseridas no aviso convocatório, e cuja falta gera anulabilidade. O art. 58º, 4 do CSC refere, ainda, “colocação dos documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou contrato”, cuja falta conduz a igual sanção. Sucede, porém, que da convocatória não constava a menção que o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas estariam disponíveis na sede da sociedade desde o dia em que é expedida a convocação para a assembleia, o que integra violação do disposto no n.º 1 do artigo 263.º do CSC e determina a invalidade da deliberação tomada. Na verdade, a Ré apenas enviou à Autora em 2 de Março de 2007, ou seja, um dia útil antes da assembleia, um documento datado de 15 de Março de 2007 com o título “relatório de gestão”. Essa omissão torna estas deliberações tomadas na assembleia-geral de 06 de Março de 2007 anuláveis de acordo com disposição expressa - artigo 58º, n.º 1, do C.S.C. que são anuláveis as deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação. Em conclusão é anulável nos termos do artigo 58.º, n.º 1, al. c), n.º 4, al. b), e por força do estatuído nos artigos 65.º, 246.º, n.º 1, al. e) e 263.º, do C.S.C., a deliberação tomada em assembleia geral de uma sociedade por quotas de aprovação do balanço e contas de exercício de certo ano sem prévia colocação do respectivo relatório de gestão à disposição dos sócios (cf. neste sentido Ac. STJ, de 26.4.1995, in www.dgsi.pt). Vejamos agora a deliberação que impõe à autora a obrigação de suprimentos assim materializada «para assim cumprir a exigência constante no art. 5º, solicitando à sócia B………. a sua prestação no montante de 18.000,00 euros, que lhe são desde já exigidos pela sociedade, em cumprimento do já referido artigo 5.º, ficando assim deliberada e aprovada a prestação de suprimentos à sociedade». Desde já podemos adiantar que tal deliberação é nula no segmento em que pretende constituir um sócio ausente, e expressamente discordante, a Autora, na obrigação de prestar o suprimento à Ré de € 18.000,00, também neste particular se acompanhando a sentença recorrida. De acordo com a alª d), do nº 1, do art. 56º, do CSC “ são nulas as deliberações dos sócios: cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios”. A obrigação de suprimentos, está expressamente prevista no art. 244º (com a epígrafe, Obrigação e permissão de suprimentos) que tem a seguinte redacção nº 1 “à obrigação de efectuar suprimentos estipulada no contrato de sociedade aplica-se o disposto no art. 209º quanto a obrigações acessórias”; nº2 “a referida obrigação pode ser constituída por deliberação dos sócios votada por aqueles que a assumam”; nº 3 “a celebração de contrato de suprimento não impede de previa deliberação dos sócios, salvo disposição contratual em contrario”. Da análise deste preceito infere-se que a obrigação de suprimentos só pode decorrer de qualquer situação subsumível aos três nºs deste preceito. Não se enquadra nos nºs 2, dado que a autora, sócia da ré, como decorre da matéria assente, não esteve presente, não assumindo a obrigação em causa para com a sociedade. Também está excluída o nº 3 do normativo em análise. Não foi celebrado qualquer contrato de suprimento entre a ré e a sociedade representada pela sua gerência nos termos do art. 243º do CSC. Vejamos que também o caso sujeito à nossa análise não cai sobre a alçada do nº 1. Para que a obrigação de efectuar suprimentos contraída no contrato social seja vinculativa é necessário que neste contrato estejam determinados os elementos essências dessa obrigação – sua duração, momento do seu cumprimento, etc.- e bem assim o carácter oneroso ou gratuito desse empréstimo. “Quer porque o contrato de suprimento pode ser livremente estabelecido entre o sócio e a sociedade, representada pela gerência (art. 243º, nº 1 do CSC), quer porque a correspondente obrigação pode resultar de deliberação dos sócios, a qual apenas vincula aqueles que a hajam constituído assumido (nº 2 deste art. 244º), será pouco relevante prever no contrato de sociedade a obrigação de efectuar suprimentos, salvo se, se pretender torna-la extensiva a todos os sócios, independentemente de flutuações futuras da vontade dos mesmos. Todavia, prevista essa obrigação no contrato de sociedade deverá ficar consignado quem é que fica obrigado, serem fixados os elementos essenciais da obrigação e especificar-se ainda se os suprimentos são onerosos ou gratuitos (nº 1 do art. 244º)” Abílio Neto, in CSC anotado nota 4 ao art 244º. Ora, o contrato de sociedade da Ré reporta-se aos suprimentos na primeira parte da cláusula 5.ª, onde podemos ler que: «Os sócios podem prestar suprimentos à Sociedade nos termos deliberados em Assembleia-Geral, e a Sociedade pode exigir-lhes prestações suplementares até quantia igual ao valor das respectivas quotas.». Mediante a leitura da referida cláusula constatamos que nada é estabelecido relativamente à prestação de suprimentos, exceptuando a simples menção à possibilidade de os sócios poderem efectuá-las nas condições a deliberar em Assembleia-geral. “Não seria válida, para olhar o caso extremo, a cláusula do contrato de sociedade pela qual os sócios se obrigassem a “efectuar prestações acessórias (...)” (vide comentário ao artigo 209.º, Raúl Ventura, Sociedade por quotas, in Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, vol. I, Coimbra, Almedina, 1989). Com efeito, como diz o mesmo autor “é indispensável que o sócio conheça (...) o objecto da sua obrigação nos aspectos essenciais da espécie, qualidade e quantidade”, pelo que “as cláusulas que não fixem o conteúdo da obrigação acessória com a certeza exigível são nulas por violação de preceito legal imperativo”. Distinguindo os vícios de que padecem as deliberações, refere Menezes Cordeiro que “a nulidade das deliberações sociais ocorre sempre que elas defrontem normas jurídicas injuntivas (...) haverá anulabilidade quando as normas atingidas sejam dispositivas ou supletivas” (Deliberações da assembleia geral da SA, p. 201) Atendendo ao acabado de expor, haverá que concluir que a cláusula 5.º do contrato de sociedade da Ré não pode ser interpretada no sentido de que constitui uma obrigação de prestação de suprimentos pelos sócios da Ré, porquanto, se assim fosse, a própria cláusula seria nula. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do CSC, são nulas as deliberações dos sócios “cujo conteúdo, directamente (...) seja ofensivo (...) de preceitos legais que não possam ser derrogados”. Logo temos de concluir que esta deliberação é nula. Na improcedência das alegações de recurso confirma-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 2009-05-05 Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira |