Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039531 | ||
| Relator: | JOSE PIEDADE | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200610040644391 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 232 - FLS. 30. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No domínio dos crimes fiscais, a obrigação de pagamento das quantias em dívida a que sempre fica condicionada a suspensão da execução da pena de prisão não pode ser cumprida por meio de compensação com crédito que o condenado tenha sobre o Estado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No TJ de Marco de Canaveses, processo supra identificado, foi julgado e condenado, por Sentença transitado em julgado, B…….., pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art. 23º, nºs 1, 2 al. a) e 3 als. a) e e), do DL nº 20-A/90, de 15/01, com as alterações introduzidas pelo DL nº 394/93, de 24/11, na pena de 1 ano de prisão. A execução da pena foi suspensa pelo período de 2 anos, subordinada ao pagamento da quantia de 107.439,36 € (cento e sete mil, quatrocentos e trinta e nove euros e trinta e seis cêntimos). * Requereu o arguido, o pagamento daquela quantia, através da cessão ao Tribunal de um direito de crédito de 35.000.000$00 ou 174.579,00 €, sobre a Cooperativa C…….. CRL, que lhe foi cedido pela empresa D…… Lda.* Essa pretensão foi-lhe indeferida por despacho com o seguinte teor:“a lei não admite a cessão de créditos nos termos requeridos, desde logo porque não poderia o MºPº em representação da Fazenda Nacional, surgir como cessionário (vd. vg. o art.579º do CC). Por outro lado, o cumprimento de pena tem que ser pessoal, e através de uma cessão o que se lograria seria o cumprimento parcial da pena (no que diz respeito à condição) por terceiro, pelo que, caso este falhasse, o arguido veria revogada a suspensão decretada”. * Deste despacho recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1. O art. 579º do C.C. não tem aplicação à cessão de crédito requerida pela recorrente; 2. Não existindo qualquer preceito legal que proíba o Estado de receber pagamentos através de cessões legais. Mesmo pagamentos de quantias resultantes de condenação em processo penal; 3. O direito de crédito do recorrente cuja cessão pretende efectuar a favor do Estado é um direito pessoal; 4. A condição “sob boa cobrança” salvaguarda o Estado da eventual incobrabilidade do crédito e remete para o recorrente a obrigação inicial de pagamento da quantia em que foi condenado. Termina pedindo a revogação do despacho-recorrido e a substituição por outro que defira o requerido pagamento da quantia de 107.439,36 € através da cessão parcial do crédito de 174.579,00 que o recorrente tem sob a cooperativa C…… CRL. * O MºPº em 1ª Instância, defende a improcedência do recurso, concluindo:- facultar-se ao recorrente a possibilidade de proceder ao pagamento da quantia de 174.579,00 € com a cessão do crédito que alega possuir seria alterar a sentença condenatória proferida, na parte que concerne às condições do pagamento da condição da suspensão da execução da pena de prisão, o que não é possível dado que tal decisão transitou em julgado; - o recorrente tem que efectuar o pagamento da quantia em causa directamente à Fazenda Nacional e comprovar o seu pagamento nos presentes autos; - do documento constante de fls. 1385 a 1390 resultará que quem dispõe de crédito sobre a Cooperativa C…… é a Sociedade denominada “D…….” da qual o recorrente é seu sócio e não o próprio recorrente; - nos presentes autos o recorrente foi condenado numa pena, sanção criminal, com características eminentemente pessoais tendo em conta todos os princípios que têm de ser observados na sua fixação pelo que não pode o recorrente cumpri-la com recurso a terceiros. * Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se pela manifesta improcedência do recurso, sufragando a resposta do MºPº em 1ª Instância e afirmando que “será com as Finanças que o arguido terá de negociar a cessão do crédito, e em caso de aceitação, vir aos autos fazer prova de tal”. * Apreciando e decidindo.Estamos no domínio das infracções fiscais em que é obrigatória a subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento do montante da prestação tributária em dívida, ou do montante dos benefícios indevidamente obtidos, tal como resulta do art. 11º, nº 7 do R.J.I.F.N.A. aplicado, e do art. 14º, nº 1 do R.G.I.T., que lhe sucedeu, aprovado pela Lei 15/01, de 5/06/01. Trata-se de um dever, cuja aplicação opera ope legis, destinado a reparar o mal do crime, no caso o prejuízo causado ao Estado, no seu segmento da “Administração Fiscal”. A suspensão da execução da pena reveste – no nosso sistema jurídico-penal – a natureza de uma pena de substituição: é uma pena aplicada e executada em vez de uma pena principal (a pena de prisão), ou seja, substitui-a. Quando a aplicação dessa pena de substituição for acompanhada de uma obrigação destinada a reparar o ilícito cometido, vg. o pagamento de uma determinada quantia, esse dever reveste natureza penal, integrando-se no meio de reacção jurídico-penal que a mesma compõe. Ao não cumprimento desse dever é aplicável o Regime Geral estabelecido no Código Penal, nomeadamente os seus arts. 55º e 56º. O cumprimento desse dever é sujeito à fiscalização do Tribunal, mas o titular do direito que lhe corresponde (no caso de pagamento de uma quantia) é o lesado, no caso a Fazenda Nacional; daí que comece logo por não fazer sentido pretender ceder o crédito, invocado, ao Tribunal. * O que o recorrente pretende é o cumprimento desse dever, através de uma cessão de crédito.A cessão de crédito consiste na troca, ou mudança de credor, sendo geralmente definido como o negócio jurídico pelo qual o credor (cedente) transfere para o terceiro (cessionário) o seu direito, independentemente do consentimento do devedor (devedor cedido), mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional. No caso, o recorrente afirma ter um direito de crédito sobre a Cooperativa C……, no valor de 174.579,00 €, que tem como fonte um contrato de compra e venda e promessa de dação em cumprimento com eficácia real. Assim, o Tribunal ficaria com a sua posição negocial de credor, no contexto da relação obrigacional decorrente daquele contrato. Ou seja, o que o recorrente propõe ao Tribunal é a realização de um negócio jurídico; não pretende cumprir o dever, prefere negociá-lo (cede uma posição contratual de que nem sequer é sujeito, uma vez que a contratante é a firma D…….. Lda, de que é sócio). É evidente que tal não pode proceder. Sob o recorrente impende o dever de pagamento de uma determinada quantia por depósito nos autos, ou por entrega directa à Fazenda Nacional, disso se fazendo prova nos autos. A proposta de transferência de uma posição contratual de credor, não consubstancia o cumprimento desse dever de pagamento, mas um negócio jurídico sujeito à álea de qualquer negócio jurídico. O despacho recorrido, ao indeferir essa sua pretensão, considerando que a Lei a não admitia (embora se mostre inadequada a referência ao art. 579º do CC), comporta a solução jurídica correcta. Em conclusão: não constitui o cumprimento do dever de pagamento de uma determinada quantia ao lesado – a que foi subordinada a suspensão da execução da pena –, a proposta de cessão de um crédito, cuja titularidade o arguido se arrogue. * Nos termos relatados, decide-se julgar improcedente o recurso, mantendo-se o despacho recorrido. * Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s.* Porto, 04 de Outubro de 2006José Joaquim Aniceto Piedade Airisa Maurício Antunes Caldinho António Luís Terrível Cravo Roxo |