Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008173 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | DIREITO AO ARRENDAMENTO DIVÓRCIO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA FORMA DE PROCESSO CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199012180124508 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1409 ART1410 ART1413 ART138 N1 ART460 ART302 ART303 ART304 ART228 N1. CCIV66 ART10 ART1110. | ||
| Sumário: | I - O pedido de atribuição do direito ao arrendamento por um dos cônjuges só pode ser formulado depois do trânsito em julgado da sentença que decrete o divórcio. II - O processado correspondente a esse pedido não deve ser qualificado como simples incidente, antes como processo de jurisdição voluntária. III - Daí que o chamamento do requerido deva efectuar-se através de citação. | ||
| Reclamações: | |||