Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124508
Nº Convencional: JTRP00008173
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: DIREITO AO ARRENDAMENTO
DIVÓRCIO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
FORMA DE PROCESSO
CITAÇÃO
Nº do Documento: RP199012180124508
Data do Acordão: 12/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART1409 ART1410 ART1413 ART138 N1 ART460 ART302 ART303
ART304 ART228 N1.
CCIV66 ART10 ART1110.
Sumário: I - O pedido de atribuição do direito ao arrendamento por um dos cônjuges só pode ser formulado depois do trânsito em julgado da sentença que decrete o divórcio.
II - O processado correspondente a esse pedido não deve ser qualificado como simples incidente, antes como processo de jurisdição voluntária.
III - Daí que o chamamento do requerido deva efectuar-se através de citação.
Reclamações: