Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004553 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO ARRENDAMENTO RURAL CADUCIDADE MORTE ARRENDATÁRIO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199203099120749 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 115/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 76/79 DE 1979/09/03. L 76/77 DE 1977/09/29 ART22. CCIV66 ART1051 ART1 ART12 N2. DL 385/88 DE 1988/09/25 ART23 ART36 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/02/09 IN BMJ N204 PAG145. | ||
| Sumário: | I - De acordo com a redacção do artigo 22 da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, resultante da Lei nº 76/79, de 3 de Setembro, o contrato de arrendamento rural caduca "ope legis" por morte do arrendatário ocorrida na vigência de tal redacção, visto que primitiva redacção daquele artigo 22 deve considerar-se revogada pela sua substituição pela consequente daquela Lei nº 76/79. II - E tendo a morte do arrendatário rural ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Setembro, é inaplicável o regime deste diploma legal relativo à transmissibilidade do arrendamento rural. | ||
| Reclamações: | |||