Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120749
Nº Convencional: JTRP00004553
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
ARRENDAMENTO RURAL
CADUCIDADE
MORTE
ARRENDATÁRIO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP199203099120749
Data do Acordão: 03/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 115/89-2
Data Dec. Recorrida: 03/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 76/79 DE 1979/09/03.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART22.
CCIV66 ART1051 ART1 ART12 N2.
DL 385/88 DE 1988/09/25 ART23 ART36 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/02/09 IN BMJ N204 PAG145.
Sumário: I - De acordo com a redacção do artigo 22 da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, resultante da Lei nº 76/79, de 3 de Setembro, o contrato de arrendamento rural caduca "ope legis" por morte do arrendatário ocorrida na vigência de tal redacção, visto que primitiva redacção daquele artigo 22 deve considerar-se revogada pela sua substituição pela consequente daquela Lei nº 76/79.
II - E tendo a morte do arrendatário rural ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Setembro, é inaplicável o regime deste diploma legal relativo à transmissibilidade do arrendamento rural.
Reclamações: