Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510761
Nº Convencional: JTRP00015610
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PUNIÇÃO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP199510189510761
Data do Acordão: 10/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MACEDO CAVALEIROS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART50.
Sumário: I - A pena de multa aplicada ao arguido que praticou o crime de condução sob o efeito do álcool punível no âmbito do Código Penal de 1995 não pode ser suspensa na sua execução porque tal suspensão não é prevista nesse diploma.
II - Não sendo suspensa a execução da pena principal não pode ser suspensa a execução da medida acessória de inibição da faculdade de conduzir.
III - O Código Penal de 1995 não contempla a possibilidade de substituição da inibição da faculdade de conduzir por caução de boa conduta em matéria de trânsito.
Reclamações: