Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015610 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PUNIÇÃO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199510189510761 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MACEDO CAVALEIROS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART50. | ||
| Sumário: | I - A pena de multa aplicada ao arguido que praticou o crime de condução sob o efeito do álcool punível no âmbito do Código Penal de 1995 não pode ser suspensa na sua execução porque tal suspensão não é prevista nesse diploma. II - Não sendo suspensa a execução da pena principal não pode ser suspensa a execução da medida acessória de inibição da faculdade de conduzir. III - O Código Penal de 1995 não contempla a possibilidade de substituição da inibição da faculdade de conduzir por caução de boa conduta em matéria de trânsito. | ||
| Reclamações: | |||