Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150140
Nº Convencional: JTRP00006209
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: RECURSO
QUESTÃO NOVA
DESPACHO SANEADOR
CASO JULGADO FORMAL
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
LIQUIDEZ
OBRIGAÇÃO VALUTÁRIA
TAXA DE JURO
Nº do Documento: RP199205289150140
Data do Acordão: 05/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 10/90-2
Data Dec. Recorrida: 07/05/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART666 N2 N3 ART676 N1 ART680 N1 ART684 N3 ART690.
CCIV66 ART10 N1 N3 ART804 N1 ART805 N1 ART806.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/10/18 IN BMJ N380 PAG465.
AC RP DE 1989/05/16 IN CJ T3 ANOXIV PAG196.
AC RL DE 1990/12/13 IN CJ T4 ANOXV PAG138.
Sumário: I - Os tribunais de recurso apenas conhecem de questões que hajam sido objecto de decisão no tribunal
"a quo", já que os recursos visam tão só reapreciar tais questões, reformulando-as eventualmente, e não alcançar decisões novas.
II - Questões decididas no saneador, sem que delas se tenha interposto o competente recurso, como é o caso da competência internacional dos tribunais portugueses, não podem ser objecto de reapreciação por via de recurso, dado ter-se formado sobre tais questões caso julgado formal.
III - É certa e líquida a obrigação cujo o pagamento o devedor assumiu expressamente, tendo sido extrajudicialmente interpelado para o dito pagamento.
IV - A taxa de juro a aplicar em caso de cumprimento ou liquidação de obrigações em moeda estrangeira
( obrigações valutárias ) é a taxa legal em vigor no país em cuja moeda o pagamento é pedido.
Reclamações: