Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006209 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | RECURSO QUESTÃO NOVA DESPACHO SANEADOR CASO JULGADO FORMAL OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA LIQUIDEZ OBRIGAÇÃO VALUTÁRIA TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | RP199205289150140 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/05/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART666 N2 N3 ART676 N1 ART680 N1 ART684 N3 ART690. CCIV66 ART10 N1 N3 ART804 N1 ART805 N1 ART806. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/10/18 IN BMJ N380 PAG465. AC RP DE 1989/05/16 IN CJ T3 ANOXIV PAG196. AC RL DE 1990/12/13 IN CJ T4 ANOXV PAG138. | ||
| Sumário: | I - Os tribunais de recurso apenas conhecem de questões que hajam sido objecto de decisão no tribunal "a quo", já que os recursos visam tão só reapreciar tais questões, reformulando-as eventualmente, e não alcançar decisões novas. II - Questões decididas no saneador, sem que delas se tenha interposto o competente recurso, como é o caso da competência internacional dos tribunais portugueses, não podem ser objecto de reapreciação por via de recurso, dado ter-se formado sobre tais questões caso julgado formal. III - É certa e líquida a obrigação cujo o pagamento o devedor assumiu expressamente, tendo sido extrajudicialmente interpelado para o dito pagamento. IV - A taxa de juro a aplicar em caso de cumprimento ou liquidação de obrigações em moeda estrangeira ( obrigações valutárias ) é a taxa legal em vigor no país em cuja moeda o pagamento é pedido. | ||
| Reclamações: | |||