Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051123
Nº Convencional: JTRP00030476
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EMBARGOS DE EXECUTADO
REQUISITOS
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
Nº do Documento: RP200011060051123
Data do Acordão: 11/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 5152-B/95-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART813 G.
CCIV66 ART847.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/10/06 IN BMJ N370 PAG496.
Sumário: I - Em embargos de executado deduzidos em execução de sentença, a compensação de créditos, como facto extintivo da obrigação exequenda, só pode ser invocada se for posterior ao encerramento da discussão no processo declarativo.
II - Para esse efeito, a superveniência da compensação afere-se pelo momento em que se verificam as condições de compensabilidade dos créditos, ou seja, a situação objectiva de compensação, e não pelo momento em que se emite a declaração de compensação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: