Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030476 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA EMBARGOS DE EXECUTADO REQUISITOS COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RP200011060051123 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5152-B/95-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART813 G. CCIV66 ART847. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/10/06 IN BMJ N370 PAG496. | ||
| Sumário: | I - Em embargos de executado deduzidos em execução de sentença, a compensação de créditos, como facto extintivo da obrigação exequenda, só pode ser invocada se for posterior ao encerramento da discussão no processo declarativo. II - Para esse efeito, a superveniência da compensação afere-se pelo momento em que se verificam as condições de compensabilidade dos créditos, ou seja, a situação objectiva de compensação, e não pelo momento em que se emite a declaração de compensação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |