Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4651/04.6TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP00042943
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
RAMO ACIDENTES PESSOAIS
Nº do Documento: RP17-09-20094651/04.6TBVFR.P1
Data do Acordão: 09/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 809 - FLS. 126.
Área Temática: .
Sumário: I – Constitui acidente pessoal, abrangido pela previsão constante da respectiva apólice de seguro, a morte de um futebolista amador, de 17 anos de idade, que caiu no chão, inanimado, na sequência do esforço físico a que foi submetido em treino de preparação para os jogos do fim de semana, não obstante o relatório da respectiva autópsia revelar – o que não era do conhecimento da vítima – que o coração apresentava graves malformações, vegetações de todas as válvulas, nomeadamente da aorta, que apresentava ligeira estenose, ocorrendo tromba fibrinótica da coronária e concluindo-se que a morte ocorreu em consequência de degenerescência mixomatosa valvular global, afectando de forma grave a válvula aórtica.
II – Em contrato de seguro do ramo acidentes pessoais, o carácter involuntário do evento que consubstancia o sinistro não pretende excluir os actos voluntários, mas apenas os intencionais, devendo considerar-se cobertas as lesões que se produzam como consequência imprevista de actos voluntários.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: TRPorto.
Apelação nº 4651/04.6TBVFR.P1 - 2009.
Relator: Amaral Ferreira (484).
Adj.: Des. Ana Paula Lobo.
Adj.: Des. Deolinda Varão.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

1. B…………….., beneficiando de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxas de justiça e demais encargos e de nomeação e pagamento de honorários ao patrono e deduzindo o incidente de intervenção principal provocada de C…………….., instaurou, no Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira, contra “D……………., S.A.”, acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 21.000 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Alega para tanto, em síntese, que ele e a mulher, a interveniente C……………., de quem se encontra separado de facto, são os pais, e únicos herdeiros, de E……………., falecido em consequência da actividade desportiva que desenvolvia enquanto futebolista amador federado do «F……………», filiado na Associação de Futebol de Aveiro, que, por sua vez, é filiada da Federação Portuguesa de Futebol, a qual celebrou com a R. um por contrato de seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir os riscos de morte e invalidez permanente, despesas de tratamento e repatriamento, garantindo, em caso de morte do futebolista amador maior de 14 anos, o pagamento da quantia de 21.000 €.

2. Contestou a R. que, não deduzindo oposição ao incidente de intervenção de terceiros e concluindo pela sua absolvição do pedido, impugna parcialmente os factos articulados pelo A., aduzindo que, como resulta do relatório de autópsia do malogrado E………….., o seu coração apresentava graves malformações/vegetações de todas as válvulas, nomeadamente da aorta, o que, associado ao grande esforço físico provocado pela realização do teste de «Cooper», que o atleta desenvolvia, lhe veio a provocar a morte, que foi consequência directa e necessária da doença cardíaca.

3. Replicou o A. que, reafirmando o alegado e concluindo como na petição inicial, sustenta que a morte do filho ocorreu devido ao esforço físico que desenvolvia e após um choque com um colega, apesar de patologia pré-existente, encontrando-se, por isso, o sinistro coberto pelo contrato de seguro.

4. Após tréplica da R., admitido o incidente de intervenção principal provocada de C………….., veio a chamada, na sequência da sua citação, e com apoio judiciário nas modalidades de que beneficia o A., apresentar articulado em que adere integralmente à posição assumida pelo A..

5. Com dispensa de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que, depois de afirmar a validade e regularidade da instância, seleccionou a matéria de facto assente e elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações.

6. Instruída a causa, com realização de prova pericial, teve lugar audiência de discussão e julgamento com gravação e observância do formalismo legal e, sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida tivessem sido objecto de censura, foi proferida sentença a julgar a acção procedente, condenando a R. a pagar aos demandantes a quantia de € 20.849,75, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.

7. Inconformada, apelou a R. que nas respectivas alegações formulou as seguintes conclusões:
1ª: Decorre da prova vertida nos autos que o sinistrado E………….., durante uma corrida, no âmbito de um treino de futebol, sentiu-se indisposto, caiu ao solo, tendo falecido.
2ª: Os exames periciais que constam dos autos apontam para a existência de uma degenerescência ao nível do sistema cardíaco, que só foi detectada, ao que parece, na autópsia do desportista.
3ª: Perante a matéria que está provada não estamos perante uma situação de acidente.
4ª: O que sucedeu a esse atleta nada teve de fortuito, súbito ou anormal, já que da sua condição física decorreria necessariamente o que infelizmente veio a suceder.
5ª: A lesão do foro cardíaco, no caso, do jovem E…………. não foi súbita, pois já era preexistente ao esforço físico que foi despendido naquele dia, o que sobreveio a essa lesão foi a morte, facto este que ocorre devido a uma situação que não pode ser considerada, no rigor dos princípios, um acidente.
6ª: O atleta não faleceu exclusivamente devido a um esforço físico decorrente da prática desportiva.
7ª: O apelo que o douto Tribunal faz à exclusão explícita das hérnias do contrato de seguro em apreço, não deve ser entendido como se todas as outras lesões endógenas estivessem cobertas pelo aludido contrato
8ª: No relatório médico-legal constante dos autos, designadamente na resposta ao quesito 5º indicado pela então ré, vem referido que o desditoso futebolista nunca deveria ter sido considerado apto para a prática de desporto, no caso de futebol, pela ausência de condições físicas para a prática do mesmo.
9ª: Atento o constante da supra enunciada conclusão do relatório médico-legal, resulta que foram as condições prévias à prática desportiva que ocasionaram a morte do jovem Hélder e não a prática desportiva de “per si”.
10ª: Sem nunca conceder, dir-se-á que não foram peticionadas despesas de funeral, e por isso, a ora Apelante deveria ter sido condenada a pagar apenas 3.800.000$00 de capital por morte, no seu contravalor em euros.
11ª: Verifica-se a violação, designadamente, do nº 4 do artº 1º das Condições Gerais da Apólice, o que se alega, para todos os devidos e legais efeitos.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que Vª Exª doutamente suprirá, deve a mui douta sentença ser revogada, como é de inteira Justiça!

8. Contra-alegou o A. no sentido da improcedência da apelação e da manutenção da sentença recorrida.

9. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1) E………… nasceu em 11 de Maio de 1984.
2) O E………… faleceu, no estado de solteiro, em 17 de Setembro de 2001.
3) O A. e a Interveniente C…………. são os pais do falecido E…………...
4) O A. e a Interveniente C…………… são os únicos e universais herdeiros do E…………...
5) Na época de 2001/2002, o E…………. era futebolista amador federado, na categoria de júnior, do “F…………”, com sede na Rua do ……., ….., desta comarca.
6) O “F……………” é um clube filiado na Associação de Futebol de Aveiro e esta, por sua vez, encontra-se filiada na Federação Portuguesa de Futebol.
7) A Federação Portuguesa de Futebol e a R. celebraram um contrato de seguro, titulado pela apólice nº 70101136, relativo a acidentes pessoais de futebolistas amadores, clausulando que era estabelecido para cobrir os riscos de morte e invalidez permanente, despesas de tratamento e repatriamento, desde que em representação ou sob patrocínio da Federação, Associações, Clubes ou Entidades Oficiais.
8) Ficaram cobertas pelas garantias conferidas pelo dito contrato todas as pessoas constantes da relação dos futebolistas amadores inscritos pelo F………….., categoria júnior, na época 2001/2002, da qual constava o nome do E……………..
9) De acordo com as condições particulares da apólice de seguro: 1. Âmbito 1.1. O Seguro garantirá, até aos montantes e coberturas adiante fixadas e em qualquer parte do Mundo, os acidentes decorrentes do desempenho das «Pessoas Seguras» de funções inerentes às actividades de futebol, incluindo deslocações em qualquer meio de transporte de e para locais onde tenham lugar as referidas actividades, desde que em representação de clubes inscritos na Federação Portuguesa de Futebol e/ou nas Associações na mesma federadas. 1.2. Futebolistas Profissionais (…). 1.3. As restantes «Pessoas Seguras» apenas estão cobertas quando sofrerem acidentes emergentes do risco extra-profissional, entendendo-se como tal o desempenho de funções inerentes ao Futebol Amador e que não se relacione com o normal desempenho das suas profissões, não sendo por isso susceptível de serem garantidos por seguro de Acidentes de Trabalho. 2. DEFINIÇÕES 2.1. Por «Pessoas Seguras» entendem-se: 2.1.1. (…). 2.1.2. Futebolistas Amadores inscritos na Federação Portuguesa de Futebol e afectos à participação desportiva sem fins lucrativos. 2.2. Por «Acidente» entende-se o acontecimento fortuito, súbito, violento ou não, devido a causa exterior e estranha à vontade da «Pessoa Segura» e que nesta origine lesões corporais aquando da participação das actividades referidas em 1.1., 1.2. e 1.3. 3. COBERTURAS E CAPITAIS («por pessoa segura») 3.1 Futebolistas Profissionais (…). 3.2. Futebolistas Amadores - Morte Ou Invalidez Permanente 3.800.000$00 - Despesas de Funeral 380.000$00.
10) O aludido contrato de seguro estava em vigor na época de 2001/2002.
11) No dia 17 de Setembro de 2001, o E………….. deslocou-se ao campo de futebol do clube que representava na época de 2001/2002 para efectuar o habitual e programado treino de preparação para os jogos do fim-de-semana.
12) A dada altura do treino, devido ao esforço físico a que foi submetido, o E………… caiu no chão inanimado.
13) O E……….. foi transportado ao Hospital de São Sebastião nesta comarca, onde acabou por falecer.
14) Conforme consta do relatório da autópsia, o coração do E…………. apresentava graves malformações/vegetações de todas as válvulas, nomeadamente da aorta, que apresentava ligeira estenose.
15) E a coronária apresentava tromba fibrinótica e o septo interventricular apresentava extensa zona de infiltração hemorrágica.
16) Além disso, os pulmões apresentavam-se congestionados/demaciados, com efusões subpleurais bilaterais.
17) Existindo, ainda, espuma de cor rósea na traqueia e brônquios.
18) E…………. caiu no chão inanimado.
19) Foi imediatamente atendido pelos seus colegas tentando socorrê-lo, mas em vão.
20) O E…………… faleceu em consequência de degenerescência mixomatosa valvular global, afectando de forma grave a válvula aórtica.
21) Tendo a sua morte ocorrido por causa do exercício do futebol.
22) A morte do E………… ocorreu durante a realização de uma corrida intensa.
23) A qual provoca m grande esforço físico ao atleta.
24) De forma associada, tal corrida e a matéria aludida em 14), provocaram a morte de E…………..

2. Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil -, que nos recursos se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido as questões a decidir são as de saber: 1) Se a morte de E……….. se insere no conceito de acidentes pessoais, tal como se encontra definido na apólice, estando coberto pelo contrato de seguro; e 2) Se a R. não devia ter sido condenada a pagar as despesas de funeral.

Se a morte da vítima se insere no conceito de acidentes pessoais, tal como se encontra definido na apólice do contrato de seguro.

Não vem questionado, e resulta dos factos provados [factos de II.1.5) a 8)], que a infeliz vítima E…………, que na época de 2001/2002 era futebolista amador federado na categoria de júnior, do “F…………”, clube filiado na Associação de Futebol de Aveiro, por sua vez filiada na Federação Portuguesa de Futebol, se encontrava abrangida pelo contrato de seguro que a última celebrou com a R., titulado pela apólice nº 70101136, relativo a acidentes de futebolistas amadores, constando o seu nome da relação de futebolistas amadores inscritos na época 2001/2002, em que veio a ocorrer a sua morte, quando efectuava o habitual e programado treino de preparação para os jogos do fim de semana.
Todavia, questiona a apelante o entendimento sufragado na sentença recorrida de que a morte da vítima se insere no conceito de acidentes pessoais como se encontra definido na apólice, defendendo antes que ela se deveu a lesão do foro cardíaco que afectava a vítima, pré-existente ao esforço físico que despendeu, que não faleceu exclusivamente devido ao esforço físico decorrente da prática desportiva.
O contrato de seguro é um contrato formal - reduzido a escrito, num instrumento que constitui a apólice de seguro - pelo qual alguém se obriga a proporcionar a outrem a segurança de pessoas ou bens, relativamente a determinados riscos, mediante o pagamento de uma contraprestação, chamada “prémio” José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pág. 87 e seguintes).
Do lado do segurado impõe-se-lhe a obrigação de pagamento do respectivo prémio de seguro, segundo as mesmas condições acordadas e estipuladas na apólice (artºs 426º, § 7º, e 427º, ambos do Código Comercial). Do lado da seguradora, impõe-se-lhe a obrigação, face à prova da existência do sinistro e de que o reclamante cumpriu com as obrigações que para ele emanam do contrato e da lei, liquidar os compromissos a que a apólice o obrigue, ou seja, a obrigação de assegurar o pagamento dos montantes devidos com a ocorrência dos factos previstos na apólice.
Trata-se, portanto, de um contrato bilateral ou sinalagmático (dele resultam obrigações para ambas as partes, visto a prestação da seguradora consistir na suportação do risco, por contrapartida do recebimento do prémio), oneroso (dele resulta para ambas as partes uma atribuição patrimonial e um correspondente sacrifício patrimonial), aleatório (a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto), e formal (a lei impõe a forma escrita).
De acordo com o artº 427º do Código Comercial, o tipo de contrato em apreço regula-se pelas disposições da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código, sendo a apólice o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador de seguro e a seguradora, que é integrada pelas condições gerais, especiais e particulares acordadas.
No caso dos autos o A. encontrava-se abrangido por um contrato de seguro, que incluía o risco de morte ou invalidez permanente, conforme consta das condições particulares da apólice (fls. 151 e seguintes) e resulta dos factos provados, sendo os capitais seguros em caso de morte ou invalidez permanente de Esc. 3.800.000$00 (18.954,32 €) - despesas de funeral Esc. 380.000$00 (1.895,43 €).
O tipo de contrato de seguro em causa é do ramo acidentes pessoais.
A classificação das modalidades e géneros de seguros está regulada nos artºs 123º a 128º do DL nº 94-B/98, de 17 de Abril, que teve em vista, além do mais, a «codificação» da legislação dispersa relativa ao acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora e a transposição para o ordenamento jurídico português das directivas de terceira geração, relativas à criação do «mercado único» no sector segurador - Directiva nº 92/49/CEE, de 18 de Junho, para os seguros «Não Vida», e Directiva n.º 92/96/CEE, de 10 de Novembro, para o seguro «Vida», sendo certo que a modalidade de seguro de acidentes pessoais se insere no ramo “Não Vida” (Ac. STJ de 9.2.1995, em www.dgsi.pt.).
O seguro de acidentes pessoais, que tem por objecto a reparação, seja em forma de indemnização ou renda, seja em forma de assistência médica, dos danos sofridos pelo segurado na sua pessoa em virtude de acidente, está hoje regulado nos DL’s nºs 85/86, de 7 de Maio, e 94-B/98, de 17 de Abril, e compreende, de acordo com o artº 123º, nº 1, al. b), do DL 94-B/98, as seguintes prestações:
a) convencionadas - em que o montante é previamente definido, dependendo a sua concretização da verificação de certo evento;
b ) indemnizatórias - caso em que o montante da prestação será determinado pelos danos verificados, até ao limite máximo fixado.
c) combinação de ambos.
Como refere José Vasques, obra citada, pág. 60, “o seguro de acidentes pessoais tem por objecto a reparação, seja em forma de indemnização ou renda, seja em forma de assistência médica, dos danos sofridos pelo segurado na sua pessoa em virtude de acidente - acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a acção de uma causa exterior e estranha à vontade da pessoa segura e que nesta origine lesões corporais”.
Já o seguro de vida é efectuado sobre a vida da pessoa segura, que permite garantir, como cobertura principal, o risco morte ou de sobrevivência ou ambos (autor e obra citados, pág. 75).
Assim, pode afirmar-se que se está perante um contrato de seguro do ramo acidentes pessoais (cfr. cópia da apólice junta a fls. 122 e seguintes) e que a vítima, à data do sinistro, era um dos beneficiários desse seguro, podendo dizer-se, em termos simplistas, que nesse tipo de contrato de seguro se encontra coberto o risco de morte, de invalidez ou de incapacidade temporária, desde que o evento não tenha sido causado por doença, ao contrário do que sucede no seguro de vida.

Consta dos factos provados que o E………….. faleceu em consequência de degenerescência mixomatosa valvular global, afectando de forma grave a válvula aórtica e que a sua morte ocorreu por causa do exercício do futebol, durante a realização de uma corrida intensa, que provoca um grande esforço físico ao atleta e que, de forma associada, tal corrida e a circunstância de o seu coração apresentar graves malformações/vegetações de todas as válvulas, nomeadamente da aorta, que apresentava ligeira estenose, lhe provocaram a morte.
Portanto, a questão está em saber se, como considerou a 1ª Instância, estamos perante um acidente, caso em que a apelante será responsável nos termos previstos no contrato, ou se, como defende a R. as circunstâncias em que ocorreu a morte da vítima não se deveram a um acidente, tal como o define a apólice, caso em que a R. deve ser absolvida do pedido.
Como se referiu, o contrato de seguro rege-se pelas estipulações constantes da respectiva apólice, desde que não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições legais aplicáveis.
Nos termos das Condições Particulares da Apólice, “Por «acidente» entende-se o acontecimento fortuito, súbito, violento ou não, devido a causa exterior e estranha à vontade da Pessoa Segura e que nesta origine lesões corporais aquando da participação das actividades referidas em 1.1, 1.2 e 1.3.”.
Sobre o conceito de acidente, escreve José Vasques, obra citada, págs. 60/61:
“O conceito de acidente (…) parece dever construir-se a partir dos seus elementos integradores, isto é: a lesão corporal há-de consubstanciar-se na invalidez (parcial ou total) ou na morte, e resultar de um evento involuntário, externo, violento e súbito.
O carácter involuntário não pretende excluir os actos voluntários, mas apenas os intencionais, já que devem considerar-se cobertas as lesões que produzam como consequência imprevista de actos voluntários (neste sentido hão-de considerar-se voluntárias as lesões resultantes de um esforço físico contínuo ou repetido).
A exterioridade do evento relativamente ao corpo afasta os danos sofridos sem intervenção de forças exteriores (sirva de exemplo a doença).
A violência não consistirá necessariamente em lesão traumática, devendo entender-se que são violentas, designadamente, as descargas eléctricas, as mordeduras ou picadas de animais e as insolações.
Finalmente, o carácter súbito afasta as lesões resultantes da reiteração de factos, pelo que, também por este critério, ficaria afastada a doença, embora devam considerar-se incluídos os transtornos orgânicos e as doenças que sejam consequentes a factos repentinos […]”.
O contrato de seguro em apreço contém conceitos indeterminados como sejam «acontecimento fortuito», «súbito», «devido a causa exterior» e «estranho à vontade da Pessoa Segura».
Como se afirma no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/4/2009, www.dgsi.pt., a utilização de conceitos indeterminados proporcionam ao julgador uma maior latitude de subsunção e adequação ao caso concreto, o mesmo não se podendo dizer em relação ao declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, já que deste não é de exigir, para interpretar o sentido da declaração negocial que lhe é comunicada, uma super diligência ou, sequer, preparação jurídica que o habilite a conhecer o sentido normativo das expressões usadas, os conceitos indeterminados.
O contrato de seguro é um negócio jurídico de natureza formal, constituindo o escrito que o documenta uma formalidade ad substantiam e, como tal, a sua interpretação há-de fazer-se com recurso e conforme ao disposto nos artºs 236º a 238º do Código Civil.
Dispõe o artº 236º que “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” - nº 1 - e que “Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida” - nº 2.
De acordo com este preceito legal deve rejeitar-se o entendimento que atenda, somente, à estrita literalidade do texto - quantum verba sonant - menorizando a autêntica pretensão das partes e os fins económicos que com o contrato visavam.
Mas, porque a pesquisa do sentido verdadeiramente querido pelas partes nem sempre é fácil, importa que a ponderação e equilíbrio dos interesses em causa sejam sopesados - neste sentido o citado acórdão do STJ.
Na interpretação dos contratos, prevalece, em regra, “a vontade real do declarante”, sempre que for conhecida do declaratário.
Faltando esse conhecimento, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (...)”. - Ac. do STJ, de 14/1/1997, in CJ/STJ, Tomo I, pág. 47.
Em anotação ao artº 236º, escrevem Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 233, que:
“A regra estabelecida no nº l, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante.
Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2).
(...) O objectivo da solução aceite na lei é o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir.
Consagra-se assim uma doutrina objectivista da interpretação, em que o objectivismo é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista.
(...) A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.”
Tratando-se de um contrato formal, as regras de interpretação aplicáveis constam do artº 238º do Código Civil:
“1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.”
O declaratário normal deve ser uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas fixando-a na posição do real destinatário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este conheceu concretamente e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo.
Convém sublinhar que a vítima não interveio no contrato como outorgante, e que o apelo à interpretação normativa, torna a interpretação da declaração negocial, nomeadamente dos conceitos indeterminados que encerra, mais difícil para um declaratário normal.
Assim, sem menosprezar o recurso a conceitos indeterminados, devemos socorrer-nos dos critérios interpretativos legais, mas sem desconsiderar a dificuldade que o paradigma do declaratário normal, tal como a lei o define, teria severas dificuldades em interpretá-los.
O apelo a conceitos indeterminados e a sua interpretação há-de fazer, também na lógica da execução do contrato, tendo em conta o paradigma da actuação de boa-fé - artº 762º, nº 2, do Código Civil.
Não há, portanto, qualquer “sujeição” do segurado à interpretação daqueles conceitos que, na acepção normativa, nem sequer lhe é exigível conhecer.

Perante o que se deixa exposto e o que resulta dos factos provados, entendemos que a morte da infeliz vítima ocorreu em consequência de acidente, em contraposição a doença.
Acidente, em sentido comum, é um acontecimento casual, fortuito, inesperado.
Doença é a alteração biológica do estado de saúde de um ser, manifesta-se por um conjunto de sintomas perceptíveis ou não; a doença aguda é a alteração do organismo como um todo ou de qualquer das suas partes, marcada por rápida evolução dos sintomas que têm carácter mais ou menos violento, terminando (geralmente em período curto) na recuperação ou morte - citado acórdão do STJ de 21/4/2009.
Sustenta a apelante que, perante a matéria de facto provada, não estamos perante um acidente, pois o que sucedeu à vítima nada teve de fortuito, súbito ou anormal, já que da sua condição física decorreria necessariamente o que veio a suceder, porquanto a lesão do foro cardíaco era preexistente ao esforço físico que despendeu no dia em que ocorreu a sua morte, que não se deveu exclusivamente a um esforço físico decorrente da prática desportiva.
Discorda-se, todavia, desse entendimento.
Mostrando-se provado que a morte do E………… não adveio exclusivamente do esforço físico despendido durante a realização de uma corrida intensa, mas da associação dessa corrida com o facto de o seu coração apresentar graves malformações/vegetações de todas as válvulas, nomeadamente da aorta, que apresentava ligeira estenose, temos que nenhuma dessas circunstâncias, foi, individualmente considerada, a causa da morte, não se podendo afirmar, como a recorrente, que da condição física da vítima decorreria necessariamente, o que infelizmente veio a suceder, até porque essa afirmação nenhum apoio tem na factualidade apurada.
Portanto, o que se verificou foi a existência conjugada dos dois factores, sendo um endógeno (a doença cardíaca), outro exógeno (o esforço físico despendido na corrida).
E, como se refere no acórdão do STJ de 1/3/2001, CJ/STJ, Tomo …, pág. 135, citado na sentença recorrida, “o esforço numa prova de atletismo potencia obviamente uma sobrecarga física que pode trazer perturbações fisiológicas ao atleta, com efeitos perniciosos e graves; uma lesão súbita do foro cardiológico em tais circunstâncias, adveniente do referido esforço é, manifestamente, algo que se inclui no facto desligado e exterior à vontade do atleta e que, por isso mesmo, está - para o destinatário normal - englobado na cobertura do seguro”.
Por outro lado, como parece aceitar a apelante - conclusão 3ª -, a degenerescência cardíaca da vítima, não era dela conhecida, apenas tendo sido detectada com a realização da autópsia, o que se significa que a corrida integra um acto involuntário, pois, como atrás se referiu, o carácter involuntário não pretende excluir os actos voluntários, mas apenas os intencionais, devendo considerar-se cobertas as lesões que produzam como consequência imprevista de actos voluntários.
Não se mostrando provado que a vítima conhecesse a doença do foro cardíaco que o afectava, face ao quadro fáctico apurado, a sua morte configura um evento súbito não imputável ao segurado.
É que um evento, que contende com a saúde, para ser súbito não tem que ser instantâneo.
Súbito é o que é imprevisto, inesperado, invulgar, algo que por não ser expectável, surpreende, está fora de previsão.
A vítima, não contribuiu, não concorreu em nada, em termos de culpa - nem dolosa nem negligentemente - para a eclosão do evento danoso.
Diferente seria se ela conhecesse (os factos provados não o revelam) a sua doença ou qualquer contra-indicação médica incompatível com o exercício do esforço físico inerente à prática desportiva.
Inexistindo o conhecimento da doença ou de qualquer contra-indicação médica, não se pode afirmar que o evento era previsível e normal, caso a vítima tivesse sido prudente.
Quem se vincula através de um seguro de acidente pessoais acautela a protecção da sua saúde, prevenindo riscos que podem advir de factores os mais diversos, inerentes à sua actividade mesmo que não profissional, decisivo sendo que não contribua, de modo causal, para a eclosão do risco, sob pena de sempre se poder considerar que assim agindo, o acidente não se deveu a um acontecimento imprevisto e anormal estranho à vontade da pessoa segura.
Pelo que acaba de se expor, o acontecimento foi fortuito, súbito e anormal devido a causa exterior estranha à vontade da vítima/segurado.

Finalmente, importa ter presente que o nosso ordenamento jurídico - artº 563º do Código Civil (“A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”) - consagra a doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa: «o facto só deixará de ser causa adequada do dano, desde que se mostre, por sua natureza, de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais» (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, pág. 708).
Defende Antunes Varela, Das Obrigações em Geral …, I Volume, 7ª edição, pág. 885, “Há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado, isto é, o agente só responde pelos danos para cuja produção a sua conduta era adequada…”.
Como consta do sumário do acórdão do STJ de 20.6.2006, publicado na CJ/STJ, Tomo II, pág. 119:
“I - Tal como decorre da redacção do artigo 563º do Código Civil o nosso sistema jurídico acolheu a doutrina da causalidade adequada, a qual, todavia, não pressupõe a exclusividade de uma causa ou condição.
II - Muito embora tal conceito legal comporte qualquer das formulações da referida teoria - na formulação positiva ou negativa -, vem-se, porém, entendendo que, provindo a lesão de um facto ilícito (contratual ou extracontratual), seja de acolher e seguir a formulação negativa, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum, se mostrar indiferente para a verificação do dano.
III - Causalidade adequada essa que se refere - e não apenas ao facto ou dano isoladamente considerados - a todo o processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.
IV - Muito embora sejam as circunstâncias a definir a adequação da causa, contudo, não se deve perder de vista, por um lado, que para a produção do dano pode haver a colaboração de outros factos, contemporâneos ou não, e, por outro, que a causalidade não tem necessariamente de ser directa e imediata, bastando que a acção condicionante desencadeie outra condição que, directamente, suscita o dano (causalidade indirecta).
V - Sempre que ocorra um concurso de causas adequadas, qualquer dos seus autores é responsável pela reparação de todo o dano.
VI - No nosso ordenamento jurídico o nexo de causalidade apresenta-se com uma dupla função: como pressuposto da responsabilidade e como medida da obrigação de indemnizar.”.
Não se tendo provado, em termos de causalidade adequada, que a vítima adoptou comportamento que poderia ter concorrido para o acidente, antes sendo patente que as consequências para si drásticas, se deveram a factores imprevisíveis, súbitos e imprevistos, importa concluir que a morte foi consequência do acidente que sofreu enquanto desempenhava uma actividade desportiva, pelo que estamos ainda no domínio de uma causalidade indirecta que o artº 563º do Código Civil não exclui.
Improcede, deste modo, a questão.

Se a R. não devia ter sido condenada a pagar as despesas de funeral.
Nesta questão a apelante insurge-se contra a sua condenação no pagamento das despesas de funeral, porque não foram peticionadas.
Dispõe o artº 661º, nº 1, do Código de Processo Civil, que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Limitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar: a decisão não pode pronunciar-se sobre mais do que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida.
Tendo os apelados peticionado a condenação da R. a pagar-lhes a quantia de 21.000 € e tendo a sentença condenado no pagamento de 20.849,75 €, montante inferior ao pedido mas coincidente com o dos capitais garantidos [€ 18.954,32 (Esc. 3.800.000$00) + € 1.895,43 (Esc. 380.000$00) = € 20.849,75], em causa está saber se ocorreu condenação em objecto diverso do pedido.
Verifica-se a condenação em objecto diverso do pedido se na decisão se modifica a qualidade do pedido, ou seja, quando o objecto da condenação é qualitativamente diferente, na sua essência, do objecto do pedido.
O A., a cuja posição aderiu a chamada, na petição, invocando o contrato de seguro celebrado entre a R. e a Federação Portuguesa de Futebol, de cujas garantias cobertas beneficiava o filho, alega que, nos termos do contrato, a R. deveria assumir a responsabilidade infortunística decorrente do acidente em questão, responsabilizando-se pelo pagamento da quantia de 21.000 €, capital seguro para a situação de morte ou invalidez permanente do atleta maior de 14 anos, e que a R., apesar de diversas vezes instada para o fazer, não cumpriu a sua obrigação - artºs 19º a 21º.
Ou seja, apesar de não descriminar montantes, pede a condenação da R. a pagar o montante do capital garantido para o caso de morte da pessoa segura, que diz ser de 21.000 €.
Ora, tendo ocorrido a morte da pessoa segura, e estando-se perante contrato de seguro de acidentes pessoais com prestações convencionadas, em que o montante das prestações é definido previamente, dependendo a sua concretização da verificação do evento, temos por inquestionável que o A., ao formular o pedido de condenação da apelante no pagamento do capital seguro, nele incluiu também as despesas de funeral, assim improcedendo também esta questão.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
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Custas pela apelante.
Honorários ao patrono nomeado aos apelados conforme tabela aplicável.
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Porto, 17 de Setembro de 2009
António do Amaral Ferreira
Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão