Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019045 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | CONFISSÃO JUDICIAL DEPOIMENTO DE PARTE FACTOS TORPES | ||
| Nº do Documento: | RP199606209630177 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3764 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/15/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART352 ART356 N2. CPC67 ART554 N2. | ||
| Sumário: | I - Em processo civil não podem provar-se por depoimento de parte os factos criminosos ou torpes imputados à própria parte que o presta porque o proibe o artigo 554 n.2 do Código de Processo Civil; e não podem provar-se por esse meio os imputados à parte contrária porque, tal como resulta dos artigos 352 e 356 n.2 do Código Civil, destinado o depoimento de parte a obter confissão judicial provocada de quem o presta, essa confissão tão só, por definição, pode dizer respeito a factos desfavoráveis a quem a faz e favoráveis à parte contrária. | ||
| Reclamações: | |||