Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630177
Nº Convencional: JTRP00019045
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: CONFISSÃO JUDICIAL
DEPOIMENTO DE PARTE
FACTOS TORPES
Nº do Documento: RP199606209630177
Data do Acordão: 06/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 3764
Data Dec. Recorrida: 09/15/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART352 ART356 N2.
CPC67 ART554 N2.
Sumário: I - Em processo civil não podem provar-se por depoimento de parte os factos criminosos ou torpes imputados à própria parte que o presta porque o proibe o artigo 554 n.2 do Código de Processo Civil; e não podem provar-se por esse meio os imputados à parte contrária porque, tal como resulta dos artigos 352 e 356 n.2 do Código Civil, destinado o depoimento de parte a obter confissão judicial provocada de quem o presta, essa confissão tão só, por definição, pode dizer respeito a factos desfavoráveis a quem a faz e favoráveis à parte contrária.
Reclamações: