Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450584
Nº Convencional: JTRP00012621
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO
ACÇÃO DE DESPEJO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
Nº do Documento: RP199410319450584
Data do Acordão: 10/31/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 92/92-1
Data Dec. Recorrida: 03/22/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART107 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/02/05 IN CJ T1 ANOVI PAG156.
AC RL DE 1982/03/02 IN CJ T2 ANOVII PAG153.
AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG555.
AC RP DE 1984/03/29 IN CJ T2 ANOIX PAG222.
Sumário: I - Assim como não deve ser considerada a arguição de ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade do pedido ou de causa de pedir quando se mostre que o réu interpretou convenientemente o articulado inaugural, também por argumento " a pari " não é de considerar a " arguição " de ininteligibilidade da defesa exceptiva se se verificar que esta foi convenientemente compreendida pelo autor.
II - O direito de denúncia do contrato de arrendamento facultado ao senhorio pela alínea a) do número 1 do artigo 69 do Regime do Arrendamento Urbano não pode ser exercido quando, no momento em que deva produzir efeitos o arrendatário tenha 65 ou mais anos.
Reclamações: