Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631223
Nº Convencional: JTRP00020371
Relator: ALVES VELHO
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
PAGAMENTO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DIREITO DE ACÇÃO
PRAZO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199701309631223
Data do Acordão: 01/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART498 N1 ART342 N2.
DL 522/85 DE 1985/12/31 NA REDACÇÃO DA L 122-A/86 DE 1986/05/30
ART21 ART25 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/01/14 IN CJ T1 ANOXVIII PAG114.
AC RC DE 1992/12/02 IN CJ T3 ANOXVII PAG66.
Sumário: I - O direito do Fundo de Garantia Automóvel que satisfez a indemnização decorrente de um acidente originado por veículo sujeito a seguro obrigatório e quando o responsável não beneficiava de seguro válido ou eficaz ( ficando por isso o Fundo sub- -rogado nos direitos do lesado ) prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe competia.
II - É o réu quem tem o ónus de alegar e provar os factos que integram essa prescrição.
Reclamações: