Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0654155
Nº Convencional: JTRP00039508
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: RECURSO
IMPUGNAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
ALEGAÇÕES
DEFICIENTE
Nº do Documento: RP200609250654155
Data do Acordão: 09/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 272 - FLS 112.
Área Temática: .
Sumário: I - Quando o recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto exige-se, é seu ónus, que: especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; que se fundamentem as razões da discordância especificando os concretos meios de prova em que se funda a impugnação e que se indique a localização na fita registadora, por referência ao assinalado na acta de julgamento, dos questionados depoimentos.
II – O Código de Processo Civil, não previu a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento da alegação que versa o recuso, na parte em que se impugna a matéria de facto, com a finalidade evidente de desincentivar o uso de manobras dilatórias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

B………. e mulher C………., intentaram a presente acção declarativa de condenação contra os Réus D………., E………. e mulher F……….; G……… e marido H……….; I………. e mulher J………., pedindo que se declare e reconheça que sobre um prédio sito no ………., freguesia de ………., composto de vinha, macieiras, pastagem e oliveiras, têm os autores direito de propriedade pleno, bem como a respeitarem o direito de propriedade dos autores sobre o dito prédio, como ainda a absterem-se da prática de todo e qualquer acto que ofenda esses direitos de propriedade dos autores;
Fundamentam a sua pretensão dizendo, em síntese, que são legítimos proprietários de um prédio sito no ………., limite da freguesia de ………., composta de vinha, macieiras, pastagem e oliveiras, confrontando de Norte e Nascente com caminho particular, de sul com L……….. e de Poente com M.........., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 626º.
Tal prédio é resultado da divisão e demarcação efectuadas por escritura pública lavrada a 10 de Novembro de 1951 no Cartório Notarial de S. João da Pesqueira de fls. 11 v. a 14 do Livro 173 desse cartório.
Nessa escritura efectuou-se a divisão e demarcação do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial competente sob o n.º 18.848 e inscrito na matriz predial rústica respectiva sob os artigos 802º e 804º, entre, N………. (que foi marido da Ré D………., pai dos Réus E………., G………., I………., O………., P………. e B………. e padrasto do Réu Q……….) e esposa S………. e a irmã do dito N………, T………. (que foi tia do Autor B…………).
À T………. ficou adjudicada "... a parte da referida propriedade voltada a Norte e composta de terra de semeadura, vinha, olival, monte e cardenho (...) e fica a confrontar de Nascente com caminho público, do Poente com U………., do Norte com caminho e V………. e do Sul com X………., a parte restante do referido prédio que vai ser adjudicada ao segundo outorgante e sua constituinte e ainda com Z………. (...)"
A T……….., logo em 1951, entrou na posse do prédio resultante da divisão e demarcação e em 1970, os Autores, a quem a T………. já tinha doado o prédio que lhe fora adjudicado, surribaram-no, plantando vinha nova em cerca de 1.500 m2 e replantando a existente área que na planta topográfica, junta, designada por "vinha" e está tracejada em diagonal.

Contestaram os Réus, por excepção e impugnação, alegando, em síntese, que efectivamente houve a partilha entre os falecidos N………. e sua irmã T………., não obstante esse facto a mesma foi feita pela divisão em metade dos artigos matriciais 802º e 804º da freguesia de ………., sendo que o artigo 802º corresponde à propriedade designada "………." e o artigo 804 à propriedade designada "……….".
Alegaram também que a N………, anterior proprietária do prédio dos AA., retirou os marcos existentes aquando da partilha e ocupou uma parte do anterior artigo 804º, denominado "……….". Propriedades que, conforme sustentam os RR deu origem à inscrição matricial sob o artigo 627º, e que outra metade pertencente aos AA. deu origem ao actual artigo 626º.
A metade do artigo 804º, que coube por escritura ao marido e pai dos RR., possuía vinha e oliveiras e foi indevidamente ocupado pelos AA, que arrancaram as oliveiras e derrubaram o muro que dividia os artigos 802º e 804º, fazendo estradas.
Por outro lado, impugnando os factos alegados pelos AA., referem que é falso que a dita N………., após a partilha, tenha entrado na posse da parcela de terreno que constitui metade do artigo 804º, designado "……….",
Que os AA. sempre tiveram conhecimento dos factos alegados pelos RR, mas não se inibiram de nos autos de procedimento cautelar incutir ao Tribunal uma falsa realidade, alterando a verdade dos factos e omitindo outros relevantes, como o facto de estar em causa uma parte do artigo matricial do artigo 627º e não do 626º.
Concluem pedindo que a contestação seja julgada procedente por provada, e em consequência ser a presente acção julgada totalmente improcedente, absolvendo-se em consequência os RR. do pedido.
Requereram também que os AA. fossem condenados como litigantes de má-fé, em pagamento de uma indemnização aos Réus, a liquidar em execução de sentença, bem como em multa e respectivas custas e procuradoria.

Elaborou-se despacho de saneador, onde elencaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Os Autores reclamaram contra a selecção da matéria de facto incluída na Base Instrutória, que foi indeferida.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais, como da respectiva acta emerge, e foi respondido à matéria da base instrutória, assim se fixando os respectivos factos sem que a mesma fosse objecto de reclamação.

Profere-se sentença em que se julga a acção procedente e se condenam os RR nos pedidos
Inconformados, recorrem os RR.
Apresentam-se alegações e contra alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
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II - Fundamentos do recurso

As conclusões das alegações delimitam e demarcam o âmbito dos recursos – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC –
Está assim justificada a transcrição dessas mesmas conclusões que, no caso concreto, foram:

1º - Os factos considerados provados permitiam decidir de forma diversa.
2º - A matéria de facto é impugnada e impugnável uma vez que:
3º - Existem factos incorrectamente julgados uma vez que a prova testemunhal e documental apresentada (a escritura pública de fls. 13 a 20, quer a certidão referentes aos autos de inventário obrigatório) permitiam concluir que o RR são legítimos proprietários da metade do “……….” e que a posse dos AA não obedece aos requisitos da aquisição por usucapião.
4º - Existem meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa.
5º - Em matéria de Direito: verifica-se a violação de normas jurídicas nomeadamente, as constantes, por aplicação do art. 668 do CPC.
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Nas contra alegações, os AA colocam o problema da falta de cumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto exigido pelo art. 690º-A do CPC e rebate as alegações e conclusões apresentadas.
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III – Factos Provados

Discutida a causa mostram-se provados os seguintes factos:

1º - Os AA. são donos de um prédio sito no ………., na freguesia de ………., concelho de São João da Pesqueira, composto de vinhas macieiras, pastagem e oliveiras, confrontando de Norte e Nascente com caminho particular, de Sul com L……… e de Poente com M………., inscrito na matriz predial rústica sob o art. 626º (cfr. doc. n. 1 junto aos autos de procedimento cautelar em apenso, cujo teor se dá por reproduzido);
2º - Por escritura pública celebrada em 10 de Novembro de 1951 no Cartório Notarial de São João da Pesqueira, T………. e N………., declarando que não lhes convinha continuar a possuir em comum o prédio composto de terra de semeadura, com vinha, olival, monte, armazém e cardenho, no sítio de ………., freguesia de ………., concelho de São João da Pesqueira, a confrontar do Nascente com X……….. e caminho público, do Poente com caminho e U………, do Poente com caminho e V………. e do Sul com AB………. e Z………., alodial, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 18.848 e inscrita na matriz predial rústica sob os arts. nos 802° e 804°, acordaram em dividi-lo; (cfr. doc. n.º 2 junto ao procedimento cautelar apenso a estes autos).
3º - À T………. ficava adjudicada a parte da referida propriedade voltada ao Norte e composta de terra de semeadura, vinha, olival, monte e cardenho, o que tudo já se acha devidamente delimitado e marcado por marcos de pedra, ficando a confrontar do Nascente com o caminho público, do Poente com U………., do Norte com o caminho e V………. e do Sul com X………., com a parte restante do referido prédio adjudicada a N………. e ainda com Z………., constituindo metade da descrição predial n.º 18.848 e dos mencionados arts. 802° e 804°;
4º - Ao N………. ficava adjudicada a parte restante do mesmo prédio que fica voltada ao Sul, composta de terra de semeadura, vinha, olival e armazém, a confrontar do Nascente com X………., do Poente com a parte já adjudicada a T………. e com o caminho, do Norte tom a dita parte do aludido prédio já adjudicada a T………. e do Sul com AB………., o que tudo já se acha perfeitamente demarcado e delimitado por marcos pela linha divisória que separa as duas partes, linha divisória esta que, na parte do Nascente, tem o seu limite na confluência das duas paredes e portanto, no local em que elas se encontram. Esta parte adjudicada a N………. constitui a restante metade da aludida descrição predial n.º 18.848 e dos mencionados arts. rústicos nos 802° e 804°; (cfr. cito doc. n.º2).
5º - Mais acordaram que a entrada para a parte adjudicada à T………., bem como a respectiva saída, era pelo velho caminho que fica do lado do Poente da parte adjudicada ao N………. e pelo portal existente na extrema poente daquela mesma parte do N………., junto do prédio à data pertencente a Z………., na forma do antigo uso e costume e como sempre se tinha feito desde tempos imemoriais (cfr. cito doc. n. ° 2);
6º - A parte da propriedade adjudicada a T……….. corresponde hoje ao artigo matricial n.º 626°;
7º - N………. procedeu ao cadastramento na Casa do Douro do prédio denominado "……….", sito na freguesia de ………., concelho de São João da Pesqueira, declarando que o mesmo confrontava de Oeste com caminho de consortes e T………. (cfr. doc.. n. ° 5 Junto ao procedimento cautelar apenso a estes autos).
8º - Em 1994, a R. J………., na qualidade de herdeira de N………., procedeu ao cadastramento do prédio denominado "……….", sito na freguesia de ………, concelho de São João da Pesqueira, declarando que o mesmo confrontava de Oeste com caminho de consortes e B……….. (cfr. doc. n. ° 6 Junto ao procedimento cautelar apenso a estes autos);
9º - Em 1951, T………. começou a granjear o prédio referido em "3" como se de coisa sua se tratasse;
10º - (...) inclusivamente a vinha que se situava na sua extrema poente (cfr. doc. nº 3 junto ao procedimento cautelar apenso a estes autos).
11º - (...) à vista de toda a gente;
12º - (...) e sem oposição de ninguém;
13º - Em 1972 os AA. surribaram o prédio referido em "3" e plantaram vinha nova em cerca de 1500 m2;
14º - (...) e replantaram a existente na extremidade Poente daquele prédio (cfr. cit. doc. 3);
15º - Na mesma altura e para mais fácil granjeio do prédio referido em "3", os AA. abriram nele um estradão que o atravessa no sentido Nascente/Poente, desde o caminho público até à propriedade de U………., daí flectindo para Sul até à propriedade de Z……….. e depois para Nascente até entroncar num caminho de consortes;
16º - Plantada a vinha, foram os AA. que efectuaram a enxertia da mesma;
17º - Desde 1974 até Outubro de 2000 foram os AA. que efectuaram todos os trabalhos do respectivo granjeio e que procederam às vindimas;
18º - (...) vinificando e/ ou vendendo depois as uvas colhidas;
19º - (…) e manifestando as respectivas produções na Casa do Douro;
20º - Há mais de 20 anos que os AA. aproveitam e percebem, no seu interesse, todos os produtos e utilidades do prédio referido em "3", incluindo a vinha plantada a poente;
21º - (...) de forma ininterrupta até pelo menos 2000;
22º - (...) ignorando estarem a lesar direitos de outrem;
23º - (...) não tendo usado de violência;
24º - (...) fazendo-o à vista de todos;
25º - Em meados de Junho de 2000, os RR. obstruíram, com pedras e um tronco de árvore, o estradão referido em "15", no local em que ele entronca com o caminho dos consortes;
26º - O Autor marido tem conhecimento desde 1981 dos termos em que foi dividido o prédio identificado em "2".
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IV – O Direito

No essencial das conclusões de recurso, ressalta que os recorrentes impugnam a matéria de facto dada como provada na 1ª instância e pugnam pela sua reapreciação em sede de recurso.
A audiência de julgamento foi gravada.
No caso dos autos, pese embora os apelantes manifestarem a intenção de verem alterada a matéria de facto dada como assente e consequentemente a alteração das respostas dadas a artigos da Base Instrutória, o certo é que não indicam e nem concretizam quais a/s resposta/s que pretende ver alterada/s.
Este problema da não especificação dos concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, foi, aliás, suscitado pelos apelados em sede de contra alegações.
E com toda a acuidade, diga-se.
É que nem mesmo se pode dizer que, com a transcrição dos depoimentos de algumas testemunhas, resulta claro quais o/s quesito/s que pretende ver alterado e nem mesmo o seu sentido final.
Ora, quando se impugna a matéria de facto, pretendendo ver alterada a decisão sobre uma concreta e precisa matéria de facto, reapreciando-a em sede de recurso, impõe e obriga os arts. 712º e 690º-A do CPC certas e determinadas regras a cumprir pelos impugnantes, constituindo mesmo um ónus do recorrente.
É que, para facilitar e viabilizar esta função e este encargo, concedeu-se mesmo à parte que dela pretende usar, e só a ela, um prazo adicional e suplementar para produzir as suas alegações – art. 698º n.º 6 do CPC -.
Acontece que, no caso concreto, pese embora tenha havido gravação da prova, o certo é que os apelantes não indicam nem os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados nem os concretos meios probatórios constantes do processo ou da gravação nele realizada, nem indica os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do n.º 2 do art. 522º do CPC, tudo como exige e impõem a al. b) e c) do n.º 1 e o n.º 2 do art. 690º-A do CPC.
Isto é, quando se impugna a decisão sobre a matéria de facto exige-se que:
- se especifique os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados.
- que se fundamente as razões da discordância, especificando os concretos meios de prova em que funda a impugnação:
- que seja efectuada a localização na fita registadora, por referência ao assinalado na acta de julgamento, dos respectivos depoimentos.
Ora, como é bom de ver, as referências feitas aos depoimentos das testemunhas AD………., AE………. e AF………. e nem mesmo com a sua transcrição, obedecem, ainda que minimamente, ao estabelecido na lei.
Sobre esta matéria e problemática, vejam-se, entre outros, os ensinamentos prestados por Lopes do Rego, Comentários ao CPC, 2ª Ed. vol. I, págs. 468 e 592, em anotação, respectivamente, aos artigo 522º-C e 690º-A do CPC e da finalidade última da disposição legal, sabendo-se que o pretendido pelo legislador não foi, pura e simplesmente, obter a repetição do julgamento junto do Tribunal da Relação, mas antes «a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento».
Portanto, sobre qualquer recorrente que impugne a matéria de facto, impõe-se agora o ónus de indicar os depoimentos em que se funda o invocado erro de julgamento, devendo necessariamente fazê-lo mediante referência para o assinalado na acta, nos termos do n.º 2 do art. 522º-C.
Por outro lado, não previu o diploma a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento da alegação que versa esta matéria e com a finalidade evidente de desincentivar o uso de manobras dilatórias, que a lei sempre quer diminuir – art. 265º n.º 1 do CPC –
Assim entende, Moitinho de Almeida, Ac. STJ, de 25-11-04, em www.dgsi.pt, para quem o convite para o aperfeiçoamento das conclusões do art. 690º n.º 4 do CPC não tem lugar no âmbito do art. 690º-A do mesmo código. E explica que se o legislador o tivesse querido tê-lo-ia dito expressamente e não o fez por entender que tal convite se prestava a chicanas e atrasos processuais.
No mesmo sentido também se manifesta o Ac. STJ, de 20-09-2004, em www.dgsi.pt, segundo o qual, «Não é de atender à pretensão no sentido de ser aplicável o n.º 4 do art.º 690º C.P.C. já que os ónus impostos à recorrente, e a que se fez alusão, visam o corpo da alegação, insusceptível de ser corrigido ou completado no nosso ordenamento processual pela via do convite».
E aí se indica, tendo-o como apoiante, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª ed., Almedina, pág. 161), o qual sufraga o mesmo sentido.
E ainda o Ac. STJ, de 31-05-06, em www.dgsi.pt para quem:
“1. Ao admitir a gravação da prova, o legislador não quis que esse mecanismo processual fosse transformado em expediente dilatório para retardar o trânsito em julgado da decisão final, o que facilmente aconteceria se a matéria de facto pudesse ser global e genericamente impugnada.
2. Para evitar isso, sujeitou o recorrente ao cumprimento de rigorosos ónus, cujo incumprimento determina a imediata rejeição do recurso, sem prévio convite ao aperfeiçoamento da alegação.
3. A especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados é um desse ónus.”
Mas também surge opiniões contrárias, que julgamos minoritárias, com as quais não concordamos, e por todos, o Ac. STJ, de 29-11-2005, em www.dgsi.pt.
A orientação acima exposta recebe ainda apoio, naquele mesmo autor – Lopes do Rego -, o qual cita e transcreve parte de um Acórdão do TC n.º 140/04 de 10 de Março que, embora aplicado ao processo penal, traz novas luzes sobre esta problemática e também ele vai no sentido do não uso do convite ao aperfeiçoamento.
Lebre de Freitas, em CPC Anotado, vol. 3, pág. 53 indica que o recorrente tem de indicar obrigatoriamente não só os ponto de facto que considera incorrectamente julgados como os concretos meios probatórios constantes da gravação
Como afirma Ac. STJ, de 8-03-05, em www.dgsi.pt, «......... não basta nem se pode admitir o recorrente se limite a fazer uma impugnação genérica dos factos que impugna. Ele tem de concretizar um a um quais os pontos de factos que considera mal julgados, seja por terem sido dados como provados, seja por não terem sido considerados como tal.
Mas também não é suficiente que ele especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. É preciso que ele indique, em relação a cada um dos pontos que considera mal julgados, quais os meios de prova que, em sua opinião, levariam a uma decisão diferente e quando esses meios de prova tenham sido gravados, o recorrente terá de indicar ainda quais os depoimentos em que fundamenta a sua impugnação, por referência ao indicado na acta da audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522.º-C do CPC, ou seja, terá de indicar o número da cassete em que o depoimento se encontra gravado e o local onde começa e acaba a gravação de cada um dos depoimentos por ele invocados»
Reafirma-se, portanto, que os recorrentes não indicam, ainda que de forma imperfeita, os pontos concretos exigidos pelo n.º 1 e 2 do art. 690º-A do CPC.
Não tendo os apelantes cumprido este normativo, vedado fica ao tribunal, sob pena de violação da lei imposta, conhecer do recurso ora interposto, concretamente, sobre a reapreciação e modificabilidade da matéria de facto.
E deste modo, apenas e só com a matéria dada como provada e considerada assente, se poderá questionar a decisão.

Mas os apelantes consideram ainda que há nos autos outros meios probatórios que impunham uma decisão diversa, concretamente, a escritura pública (documentos de fls. 13 a 20) e a certidão referentes aos autos de inventário obrigatório.
O n.º 1 al. b) do art. 712º do CPC permite a modificabilidade da decisão de facto “ Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”.
Ora, da leitura da fundamentação que suportou as respostas aos quesitos (fls. 307 a 316) é feita uma apreciação exaustiva e ponderada a todos os elementos de prova que incidiu apreciação, cuidado que se apraz registar, e aí surge tanto a prova documental como a testemunhal, referindo a reflexão sobre eles incidente.
Ora, lendo e relendo tal fundamentação, consideramos que a prova da escritura e dos autos de inventário não é capaz, só por si, de alterar toda a restante, ou seja, esses elementos não são susceptíveis de destruírem as restantes – al. b) do n.º 1 do art. 712º do CPC –

Por fim, consideram os apelantes que ocorre a nulidade da al. c) do art. 668º do CPC.
Esta nulidade verifica-se quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Vejamos o sentido desta norma.
Explica Prof. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, 1952, pág. 141 que a sentença enferma deste vício quando os fundamentos invocados pelo Juiz conduziriam, logicamente, não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto.
Para Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3ª Ed., pág. 194 é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir.
Para Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª Ed., pág. 690, esta nulidade abrange os casos em que há um vício no raciocínio do julgador (e não um simples “lapsus calami” do autor da sentença): a fundamentação assenta num sentido e a decisão segue caminho oposto.
Ora, aplicando estes ensinamentos ao caso em apreço, podemos concluir que não enferma a sentença do apontado vício, porquanto se mostra que a decisão proferida segue a lógica de todas as premissas que a precedem, isto é, a decisão segue a exacta sequência dos considerandos que a precedem, num lógico corolário.
E nem mesmo podemos atingi-la com um eventual erro de julgamento.

Por todas as razões acima apontadas, a decisão impugnada tem de ser mantida e nos seus precisos termos.
Os argumentos dos recorrentes não lograram vencimento.
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V – Decisão

Nos termos e pelas razões expostas, acorda-se em se julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença apelada.
Custas pelos recorrentes.
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Porto, 25 de Setembro de 2006
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome