Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240395
Nº Convencional: JTRP00031775
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO
JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA
RECUSA
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: RP200205150240395
Data do Acordão: 05/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 2207/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART119 N1 A ART445 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ 10/00 DE 2000/10/19 IN DR IS-A 2000/11/10.
Sumário: Nos termos do artigo 445 n.3 do Código de Processo Penal "A decisão que resolver o conflito (de jurisprudência) não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão".
Porém, não basta, como é o caso subjudice, a propósito da eficácia da contumácia como causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, recusar a aplicação de uma norma (do artigo 119 n.1 alínea a) do Código de Processo Penal), com o argumento de que a mesma é inconstitucional, sem invocação de qualquer elemento novo, que não tenha sido ponderado, in casu, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.10/2000, de 10 de Novembro do mesmo ano.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: