Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031775 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ACÓRDÃO JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA RECUSA FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200205150240395 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2207/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART119 N1 A ART445 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ 10/00 DE 2000/10/19 IN DR IS-A 2000/11/10. | ||
| Sumário: | Nos termos do artigo 445 n.3 do Código de Processo Penal "A decisão que resolver o conflito (de jurisprudência) não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão". Porém, não basta, como é o caso subjudice, a propósito da eficácia da contumácia como causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, recusar a aplicação de uma norma (do artigo 119 n.1 alínea a) do Código de Processo Penal), com o argumento de que a mesma é inconstitucional, sem invocação de qualquer elemento novo, que não tenha sido ponderado, in casu, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.10/2000, de 10 de Novembro do mesmo ano. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |