Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00031929 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200204100111382 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 43/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/22/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART132 ART143 ART146. | ||
| Sumário: | A qualificação dos crimes em atenção ao disposto no n.1 do artigo 132 do Código Penal não resulta da aplicação automática da verificação das circunstâncias das diversas alíneas do seu n.2. Não sendo a enumeração legal inócua, nela se traduz o desejo do legislador de que o juiz, quando alguma das circunstâncias se verifique, tenha particular atenção sobre a possibilidade de ser formulado num juízo de especial censurabilidade ou perversidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo do Tribunal Judicial de......, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que condenou o arguido António......, pela autoria de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts. 143 nº 1, 146 e 132 nº 2 al. a) do Cod. Penal e de dois crimes de injúrias p. e p. pelo art. 181 do Cod. Penal, nas seguintes penas: - 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 800$00 (oitocentos escudos), por cada um dos dois crimes de ofensa à integridade física qualificada; e - 30 (trinta) dias de multa à taxa diária de 800$00 (oitocentos escudos), por cada um dos dois crimes de injúrias. E, em cúmulo jurídico destas quatro penas parcelares, na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 800$00 (oitocentos escudos). Foi ainda o arguido condenado a pagar à assistente Marisa..... a indemnização de 80.000$00, acrescida de juros à taxa de 7% ao ano desde a data da sentença até integral pagamento. * Desta sentença interpôs recurso o arguido tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões:- na parte relativa às ofensas à integridade física da assistente, a conduta do arguido não deve ser enquadrada no tipo legal do crime qualificado do art. 146 do Cod. Penal, uma vez que de nenhum facto é possível concluir que as ofensas foram produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade; - nesta parte, o comportamento do recorrente apenas é enquadrável na previsão do crime p. e p. pelo art. 143 nº 1 do Cod. Penal; - a conduta da assistente ao longo dos anos e nas datas dos factos, justifica que, na parte relativa aos crimes de injúria, o arguido seja dispensado de pena, nos termos do art. 186 nº 2 do Cod. Penal; - na verdade, apesar de a assistente ser filha do arguido e dever-lhe respeito, não se inibiu de nunca justificar as horas de sair e entrar em casa, de empurrar o pai que lhe abria a porta e de deixar o pai em casa a jorrar sangue pela cabeça e ir, placidamente, com a mãe para a praia, sem ter feito nada para o socorrer; - o quantitativo da indemnização deve ser alterado para, no máximo, vinte mil escudos, devido à pouca gravidade da lesão produzida e às condições sócio económicas do arguido e da assistente. - foram violadas as normas dos arts. 181, 186 nº 2, 143, 146, 132 nº 2 e 71 do Cod. Penal e 562, 563 nº 1, 494 e 496 do Cod. Civil. Apenas o magistrado do MP junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência. Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso apenas merecer provimento na parte relativa aos crimes de ofensa à integridade física, por os factos apenas serem subsumíveis à previsão do crime p. e p. pelo art. 143 nº 1 do Cod. Penal. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal. * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:1 – O arguido é pai da assistente Marisa....., residindo ambos na mesma casa, sita em...... 2 – No dia 12 de Fevereiro de 2.000, cerca das 22 horas, na referida residência, o arguido, após discutir com a assistente, que se encontrava grávida, apertou-lhe o pescoço e deu-lhe várias bofetadas na cara, causando-lhe equimose o lábio inferior, lesões determinantes de oito dias de doença sem incapacidade para o trabalho. 3 – Durante a referida discussão, o arguido dirigiu à assistente, em voz alta, as seguintes expressões; “ladra”, “puta”, “cabra” e “víbora”. 4 – No dia 25 de Junho de 2.000, pelas 15 horas, no mesmo local, o arguido envolveu-se em nova discussão com a sua filha Marisa, posto o que lhe apertou o pescoço e lhe puxou o cabelo, causando-lhe lesões não concretamente apuradas. 5 – Também nessa altura o arguido dirigiu à sua filha as seguintes expressões: “puta” e “cabra”. 6 – Agiu o arguido em ambas as ocasiões com o propósito conseguido de maltratar corporalmente a assistente Marisa, sua filha e consigo residente. 7 – Igualmente dirigiu à assistente as referidas expressões com a intenção de a ferir na sua honra e consideração. 8 – A assistente sentiu-se humilhada e profundamente envergonhada por tais afirmações serem proferidas pelo seu próprio pai. 9 – O arguido agiu sempre de forma livre voluntária e consciente, bem sabendo serem criminalmente puníveis as suas condutas. 10 – Vive em casa arrendada, pagando renda mensal de 2.000$00. 11 – É pintor da construção civil, trabalhando por conta própria, auferindo rendimentos não concretamente apurados. 12 – Tem como habilitações literárias a 4ª classe. 13 – Não tem antecedentes registados. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 – O recurso sobre a matéria de facto Na motivação do recurso o recorrente impugna a matéria a matéria de facto da sentença. Mas consta da acta da audiência do julgamento que “o sr. procurador adjunto e as ilustres mandatárias do arguido e da assistente prescindiram (...) da documentação em acta das declarações prestadas oralmente” (fls. 109). Esta declaração unânime dos diversos sujeitos processuais, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto, nos termos do art. 428 nº 2 do CPP. É certo que, apesar de tal renúncia, foi feita a gravação em fita magnética das declarações e depoimentos produzidos na audiência, tendo também tal gravação sido facultada ao arguido para efeitos de interposição do presente recurso. Isto suscitou dúvidas ao sr. procurador geral adjunto sobre a veracidade da acta. Este magistrado, no seu parecer, pôs a hipótese de estarmos perante um lapso de escrita da acta, em cuja elaboração poderia ter sido utilizado um modelo informatizado deficientemente corrigido ou adaptado ao caso concreto. Porém, como também assinala o sr. procurador geral adjunto, a acta da audiência é um documento com o valor de documento autêntico, destinado a fazer fé quanto aos termos em que aquela se desenrolou, considerando-se provados os factos materiais nela narrados, enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postos em causa – arts. 99 nºs 1, 2 e 4 e 169 do CPP. A ter havido qualquer desconformidade entre a realidade e o conteúdo da acta, a impugnação desta deveria ter sido feita no prazo de 10 dias, a contar da data do conhecimento do facto, nos termos do art. 153 do CPC. Mesmo aceitando-se que o recorrente não teve conhecimento imediato do conteúdo da acta (estas, por regra, são elaboradas após o encerramento da audiência), é absolutamente seguro que tal conhecimento ocorreu, pelo menos, com a notificação, para os efeitos do art. 417 nº 2 do CPP, do parecer do magistrado do MP junto deste tribunal, no qual a questão foi expressamente suscitada. Ora, tendo já decorrido aquele prazo de 10 dias, sem que o recorrente tivesse reagido contra o conteúdo da acta, está precludido o direito de o fazer, o que implica a impossibilidade do recurso da matéria de facto com base na documentação das declarações prestadas na audiência. Sendo assim, este tribunal da relação só conhece de facto no âmbito do art. 410 nºs 2 e 3 do CPP, como resulta do já citado art. 428 do mesmo código. Porém, não se vislumbra nem se alega qualquer dos vícios do nº 2 daquele art. 410 do CPP. Também não vem arguida qualquer nulidade e nenhuma que seja de conhecimento oficioso se verifica. Tem-se, assim, por definitivamente assente a matéria de facto dada como provada. 2 - A pena concreta dos crimes de injúria Entende o recorrente que ocorreram factos que demonstram que as injúrias foram provocadas por condutas repreensíveis da ofendida, o que justificaria a dispensa de pena , nos termos do art. 186 nº 2 do Cod. Penal. Mas toda a argumentação do recorrente assenta exclusivamente na alegação de factos que não foram considerados provados. Ora, tendo já sido dada como definitivamente assente a matéria de facto considerada provada na sentença, não pode, nesta parte, proceder o recurso. Sendo assim, sem necessidade de outras considerações, tem de se concluir pela improcedência do recurso nesta parte. 3 - Os crimes de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts. 143 nº 1, 146 e 132 nº 2 al. a) do Cod. Penal A qualificação dos crimes foi feita por via da al. a) do nº 2 do art. 132 do Cod. Penal, aplicável à ofensa à integridade física por foça do art. 146 do Cod. Penal. Nos termos daquela norma é susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade o facto de o agente ser ascendente da vítima. Como vem sendo repetidamente afirmado, as circunstâncias das diversas alíneas do nº 2 do art. 132 do Cod. Penal não são elementos do tipo, mas da culpa, não sendo, por isso, de funcionamento automático. Têm carácter meramente exemplificativo, nelas se referindo apenas alguns indícios ou elementos que permitam revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente. Pode verificar-se qualquer das circunstâncias referidas nas várias alíneas, e, nem por isso, se poder concluir pela qualificação do crime. É certo que a enumeração do nº 2 do art. 132 do Cod. Penal não é inócua. Ela traduz o desejo do legislador de que o juiz, quando se verificar uma das circunstâncias previstas, tenha particular atenção sobre a possibilidade de ser formulado um juízo de especial censurabilidade ou perversidade do agente. Mas no caso concreto destes autos, os factos apurados são duma total secura. Apenas ficou provado que em duas ocasiões, separadas pelo espaço de mais de quatro meses, no decurso de discussões entre ambos, o arguido, duma vez, apertou o pescoço e deu várias bofetadas à assistente e, na outra, apertou-lhe o pescoço e puxou-lhe o cabelo. Nada existe que possa fundamentar o referido juízo de especial censurabilidade. Ele não decorre das circunstâncias que motivaram as discussões (que o tribunal não conseguiu apurar), nem do modo como foram perpetradas as agressões, sendo igualmente certo que, pelas razões já indicadas, não se pode subscrever a afirmação genérica da sentença de que “a agressão praticada por um pai sobre um filho adulto não pode deixar de merecer uma censura acrescida”. Temos, assim, que, nesta parte, os factos provados integram apenas a prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143 nº 1 do Cod. Penal. Este crime é punível com a pena de prisão de 30 dias a 3 anos ou multa de 10 a 360 dias enquanto ao crime por que o arguido foi condenado corresponde a pena de prisão de 40 dias a 4 anos ou multa de 13 a 480 dias. Na sentença recorrida mostra-se devidamente fundamentada a opção pela pena de multa, bem como a taxa fixada para cada dia de multa. Considerando, porém, a nova moldura penal abstracta, inferior àquela de que partiu o tribunal a quo, mostra-se adequada, para cada crime de ofensa à integridade física simples a pena de 45 dias de multa à taxa diária de 800$00. E, em cúmulo jurídico das quatro penas parcelares, a pena única de 130 dias de multa à taxa diária de 800$00. 3 – O recurso da parte cível Nesta parte, o recurso limita-se ao valor da indemnização pelos danos não patrimoniais, entendendo o recorrente que, em vez dos 80.000$00 arbitrados na sentença, deverá ser fixada a quantia de 20.000$00. Porém, “o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada” – art. 400 nº 2 do CPP. O valor do pedido cível deduzido pela demandante Marisa..... foi de 80.000$00. Sendo de 750.000$00 a alçada do tribunal recorrido (art. 24 da Lei 3/99 de 13-1 – LOFTJ, já em vigor na data em que foi deduzido o pedido cível), não pode esta relação conhecer do recurso nesta parte. DECISÃO Os juízes desta Relação concedendo provimento parcial ao recurso condenam o arguido António....., por cada um de dois crimes de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143 nº 1 do Cod. Penal, em 45 (quarenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 800$00 (oitocentos escudos). E, em cúmulo jurídico destas duas penas com as demais em que foi condenado, na pena única de 130 (cento e trinta) dias de multa à taxa diária de 800$00 (oitocentos escudos). No mais, confirmam a sentença recorrida. O recorrente pagará três UCs de taxa de justiça, relativamente à parte em que decaiu no recurso penal. As custas do pedido cível, em ambas as instâncias, serão suportadas pelo recorrente. Honorários do Exmo. defensor nomeado: os legais. Porto, 10 de Abril de 2002 Fernando Manuel Monterroso Gomes Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva Joaquim Manuel Esteves Marques |